0001792-33.2017.8.19.0084
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001792-33.2017.8.19.0084 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001792-33.2017.8.19.0084 Protocolo: 3204/2026.00395623 RECTE: CLINICA SAO LUCAS LTDA ADVOGADO: FERNANDA MARQUES RODRIGUES NEVES OAB/RJ-115985 RECORRIDO: ROGERIO AZEVEDO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial nº 0001792-33.2017.8.19.0084 Recorrente: Clínica São Lucas Ltda Recorrido: Rogério Azevedo DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 08ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL QUEIXANDO-SE DE DOR NAS COSTAS. ÓBITO DOIS DIAS DEPOIS. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MORTE POR INFECÇÃO HOSPITALAR. O RÉU NÃO APRESENTOU PARECER TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO NO LAUDO. DANO MORAL. VERBA COMPENSATÓRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PEQUENO AJUSTE NO TEMPO DE PENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Para que haja contradição na decisão é necessário a divergência entre seu próprio conteúdo. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, §1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 4. Embargante que não logrou demonstrar a existência de falhas na conclusão do laudo, como erros técnicos ou metodológicos, não sendo possível afastar o nexo de causalidade entre a infecção hospitalar contraída pelo filho do recorrido e o resultado morte. 5. Vulneração ao art. 473 do Código de Processo Civil e/ou à Portaria Anvisa nº 2616/1998 não vislumbrada no acórdão. 6. Alegações de erro material igualmente não caracterizadas no aresto. 7. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 8. A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 9. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 944, 948, inciso II e 951, do Código Civil, 369, 371, 473, incisos II, III e, §§ 1º, 477, §2º, 479, do Código de Processo Civil, 489, §1º, IV e 1022, II, do CPC e artigo 14, §3º do CDC. Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Argumenta que o laudo adotou conclusões subjetivas e desprovidas de amparo científico, violando o dever de fundamentação ao não cotejar seus achados com a Portaria ANVISA nº 2.616/1998. Segundo a recorrente, o paciente apresentou sintomas de sepse em apenas 34 horas após a internação e sem submissão a procedimentos invasivos, hipótese em que a norma sanitária presume a infecção como comunitária por estar aquém da janela de 72 horas Suscita ainda o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, imprescindível para comprovar a estrita observância das rotinas assépticas do estabelecimento hospitalar. Defende a ausência de responsabilidade civil e de nexo de causalidade ante a origem comunitária da bactéria. Contrarrazões, fls.804/816. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV e 1022, II do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. O magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Ademais, "não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. FRAUDE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Na realidade, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se os seguintes trechos da fundamentação do acórdão: "Com efeito, o perito concluiu, baseado no hemograma de admissão e no quadro clínico, que o paciente não apresentava quadro de pneumonia ou sepse, ao ser admitido no hospital, onde deu entrada com lombalgia, tendo a radiografia mostrado tórax normal. Evoluiu com quadro de pneumonia e sepsia por infecção respiratória, devido a bactéria hospitalar. Observou que a radiografa de tórax mostrou, então, infiltrado bilateral extenso, tendo sido acometido de "Sepsemia com pneumonia, por Marsa fulminante. Paginas 36/37". (...) Em relação à alegação da ré de que é falsa a afirmação do perito de que o quadro de evolução da bactéria MRSA é "típico de infecção hospitalar", a própria demandada afirmou que a MRSA já foi uma bactéria exclusivamente de âmbito hospitalar. Diferentemente do alegado, o fato de a bactéria ter atingido a comunidade não implica que tenha deixado de ser típica do ambiente hospitalar. O que indicaria que a infecção pela bactéria teria sido contraída na comunidade seria uma situação em que o filho do autor não tivesse uma exposição prévia em hospital. No entanto, a infecção foi constatada após sua exposição nas dependências da ré.". Logo, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial. Intime-se. Rio de Janeiro, na data de assinatura. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLINICA SAO LUCAS LTDA
Réu ROGERIO AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA MARQUES RODRIGUES NEVES
OAB: 115985/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001792-33.2017.8.19.0084 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001792-33.2017.8.19.0084 Protocolo: 3204/2026.00395623 RECTE: CLINICA SAO LUCAS LTDA ADVOGADO: FERNANDA MARQUES RODRIGUES NEVES OAB/RJ-115985 RECORRIDO: ROGERIO AZEVEDO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial nº 0001792-33.2017.8.19.0084 Recorrente: Clínica São Lucas Ltda Recorrido: Rogério Azevedo DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 08ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL QUEIXANDO-SE DE DOR NAS COSTAS. ÓBITO DOIS DIAS DEPOIS. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MORTE POR INFECÇÃO HOSPITALAR. O RÉU NÃO APRESENTOU PARECER TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO NO LAUDO. DANO MORAL. VERBA COMPENSATÓRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PEQUENO AJUSTE NO TEMPO DE PENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Para que haja contradição na decisão é necessário a divergência entre seu próprio conteúdo. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, §1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 4. Embargante que não logrou demonstrar a existência de falhas na conclusão do laudo, como erros técnicos ou metodológicos, não sendo possível afastar o nexo de causalidade entre a infecção hospitalar contraída pelo filho do recorrido e o resultado morte. 5. Vulneração ao art. 473 do Código de Processo Civil e/ou à Portaria Anvisa nº 2616/1998 não vislumbrada no acórdão. 6. Alegações de erro material igualmente não caracterizadas no aresto. 7. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 8. A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 9. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 944, 948, inciso II e 951, do Código Civil, 369, 371, 473, incisos II, III e, §§ 1º, 477, §2º, 479, do Código de Processo Civil, 489, §1º, IV e 1022, II, do CPC e artigo 14, §3º do CDC. Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Argumenta que o laudo adotou conclusões subjetivas e desprovidas de amparo científico, violando o dever de fundamentação ao não cotejar seus achados com a Portaria ANVISA nº 2.616/1998. Segundo a recorrente, o paciente apresentou sintomas de sepse em apenas 34 horas após a internação e sem submissão a procedimentos invasivos, hipótese em que a norma sanitária presume a infecção como comunitária por estar aquém da janela de 72 horas Suscita ainda o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, imprescindível para comprovar a estrita observância das rotinas assépticas do estabelecimento hospitalar. Defende a ausência de responsabilidade civil e de nexo de causalidade ante a origem comunitária da bactéria. Contrarrazões, fls.804/816. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV e 1022, II do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. O magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Ademais, "não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. FRAUDE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Na realidade, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se os seguintes trechos da fundamentação do acórdão: "Com efeito, o perito concluiu, baseado no hemograma de admissão e no quadro clínico, que o paciente não apresentava quadro de pneumonia ou sepse, ao ser admitido no hospital, onde deu entrada com lombalgia, tendo a radiografia mostrado tórax normal. Evoluiu com quadro de pneumonia e sepsia por infecção respiratória, devido a bactéria hospitalar. Observou que a radiografa de tórax mostrou, então, infiltrado bilateral extenso, tendo sido acometido de "Sepsemia com pneumonia, por Marsa fulminante. Paginas 36/37". (...) Em relação à alegação da ré de que é falsa a afirmação do perito de que o quadro de evolução da bactéria MRSA é "típico de infecção hospitalar", a própria demandada afirmou que a MRSA já foi uma bactéria exclusivamente de âmbito hospitalar. Diferentemente do alegado, o fato de a bactéria ter atingido a comunidade não implica que tenha deixado de ser típica do ambiente hospitalar. O que indicaria que a infecção pela bactéria teria sido contraída na comunidade seria uma situação em que o filho do autor não tivesse uma exposição prévia em hospital. No entanto, a infecção foi constatada após sua exposição nas dependências da ré.". Logo, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial. Intime-se. Rio de Janeiro, na data de assinatura. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br