0001791-60.2020.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos e pedido de tutela de urgência, proposta por CHARLENE FERREIRA KHENN em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que em janeiro/2020, foi surpreendida com a lavratura do TOI de nº 2020/1776642 em seu imóvel, sendo-lhe imposto o parcelamento de uma multa no valor de R$ 606,35 (seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos). Sustenta que não foi comunicada da vistoria, tampouco foi realizada perícia para constatação da suposta irregularidade. Informa que impugnou a cobrança administrativamente, sem sucesso, contudo. Sendo essa a causa de pedir, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço em razão do não pagamento do TOI lavrado. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade do TOI, e consequente inexistência do débito, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Documento que instruem a inicial - index 27/45. Decisão que deferiu a tutela de urgência - index 49. Contestação tempestiva, na qual a ré alega, em síntese, que foi detectada irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica no imóvel da autora, consistente na ligação direta da unidade consumidora à rede elétrica sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, pelo que agiu na forma da regulamentação de seu serviço ao proceder a lavratura do termo de irregularidade, o qual possui presunção de legalidade. Sustenta a ausência de provas do fato constitutivo do direito da autora. Refuta a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos - index 57. Réplica - index 103. Instadas, a ré informou não ter mais provas a produzir (ID 114), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a inversão do ônus (ID 171). Decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial e inverteu o ônus da prova - index 176. Laudo pericial - index 281/298. Manifestação das partes sobre o laudo pericial em ID 301 e ID 320/321. Audiência de conciliação realizada conforme assentada de ID 352/353, ocasião em que não houve celebração de acordo. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares a serem examinadas, razão pela qual passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Trata-se de demanda que versa sobre a legalidade da cobrança de consumo recuperado constatada através do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14, CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, CDC. Na presente demanda, sustenta a ré que realizada vistoria periódica, foi constatado que a unidade usuária estava ligada diretamente à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo e que, ante tal constatação, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo apurado um débito de R$ 606,35 (seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos), referente à recuperação de consumo do período compreendido entre 03/2019 e 01/2020. Contudo, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou apurado que mesmo após a lavratura do TOI, em 01/2020, o consumo faturado para o imóvel permaneceu baixo, havendo inclusive registro de consumo zerado. Somente após a substituição do medidor, em 06/2020, o consumo retornou a patamares aceitáveis, o que demonstra que o baixo consumo registrado era decorrente de defeito no medidor de consumo, e não resultado de ligação direta na rede elétrica. Confira-se: Ao analisar o histórico de consumo da unidade, constata-se que no período do TOI existe indício de irregularidade na medição, haja vista que há degrau descendente indicando o início da irregularidade e ainda constata-se registro de consumo zerado. Ocorre que após a lavratura do TOI e suposta regularização do sistema, a curva de consumo não apresenta degrau ascendente, a qual indicaria o fim da irregularidade. Seguindo a análise, observa-se que meses após a lavratura do TOI, houve substituição do medidor de energia elétrica em junho/2020, a partir de então, a curva de consumo volta a registrar o consumo em patamares aceitáveis. O comportamento da curva de consumo diante das intervenções feitas pela Ré, aponta defeito no medidor de energia elétrica instalado na época do TOI, divergindo da irregularidade informada no TOI. (index 292). Assim, depreende-se que o TOI lavrado se baseou na falsa premissa de que havia procedimento irregular no medidor (ligação direta), sendo recuperado consumo com base no artigo 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Contudo, em se tratando de deficiência do medidor, hipótese dos autos, o cálculo do consumo recuperado deve seguir as disposições contidas no artigo 115 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Confira-se no index 293 do laudo pericial: Para o caso de deficiência na medição, a recuperação de receita deve ser realizada com base no Artigo 115 da REN 414/2010 da ANEEL. (...) A Ré recuperou a receita do TOI com base no critério do inciso III, do Artigo 130 da REN 414/2010, critério usado para o caso de irregularidade relativa a procedimentos irregulares, entretanto, o histórico aponta para a existência de defeitos no equipamento medidor, em que caberia o uso do Artigo 115. Em suas conclusões finais, o perito foi enfático quanto à não comprovação da irregularidade que gerou a lavratura do TOI : Este Perito conclui que do ponto de vista técnico, não há pertinência na lavratura do TOI 1776642, uma vez que não foi encontrado indício que possa corroborar a existência da irregularidade apontada. (index 295). Assim, verifica-se que o valor cobrado a título de recuperação de consumo é equivocado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, razão pela qual, impõe-se a declaração de nulidade do TOI lavrado. Diante da falha na prestação de serviço, mister o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais. À luz de tais critérios e, em observância à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atentando-se as peculiaridades do caso concreto e na dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, por entendê-la justa e adequada para o caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência (index 49) e, 1) DECLARAR a nulidade do TOI nº 2020/1776642, bem como a inexistência dos débitos a ele referente; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir publicação da presente, consoante súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor CHARLENE FERREIRA KHENN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU
OAB: 162368/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos e pedido de tutela de urgência, proposta por CHARLENE FERREIRA KHENN em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que em janeiro/2020, foi surpreendida com a lavratura do TOI de nº 2020/1776642 em seu imóvel, sendo-lhe imposto o parcelamento de uma multa no valor de R$ 606,35 (seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos). Sustenta que não foi comunicada da vistoria, tampouco foi realizada perícia para constatação da suposta irregularidade. Informa que impugnou a cobrança administrativamente, sem sucesso, contudo. Sendo essa a causa de pedir, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço em razão do não pagamento do TOI lavrado. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade do TOI, e consequente inexistência do débito, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Documento que instruem a inicial - index 27/45. Decisão que deferiu a tutela de urgência - index 49. Contestação tempestiva, na qual a ré alega, em síntese, que foi detectada irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica no imóvel da autora, consistente na ligação direta da unidade consumidora à rede elétrica sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, pelo que agiu na forma da regulamentação de seu serviço ao proceder a lavratura do termo de irregularidade, o qual possui presunção de legalidade. Sustenta a ausência de provas do fato constitutivo do direito da autora. Refuta a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos - index 57. Réplica - index 103. Instadas, a ré informou não ter mais provas a produzir (ID 114), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a inversão do ônus (ID 171). Decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial e inverteu o ônus da prova - index 176. Laudo pericial - index 281/298. Manifestação das partes sobre o laudo pericial em ID 301 e ID 320/321. Audiência de conciliação realizada conforme assentada de ID 352/353, ocasião em que não houve celebração de acordo. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares a serem examinadas, razão pela qual passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Trata-se de demanda que versa sobre a legalidade da cobrança de consumo recuperado constatada através do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14, CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, CDC. Na presente demanda, sustenta a ré que realizada vistoria periódica, foi constatado que a unidade usuária estava ligada diretamente à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo e que, ante tal constatação, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo apurado um débito de R$ 606,35 (seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos), referente à recuperação de consumo do período compreendido entre 03/2019 e 01/2020. Contudo, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou apurado que mesmo após a lavratura do TOI, em 01/2020, o consumo faturado para o imóvel permaneceu baixo, havendo inclusive registro de consumo zerado. Somente após a substituição do medidor, em 06/2020, o consumo retornou a patamares aceitáveis, o que demonstra que o baixo consumo registrado era decorrente de defeito no medidor de consumo, e não resultado de ligação direta na rede elétrica. Confira-se: Ao analisar o histórico de consumo da unidade, constata-se que no período do TOI existe indício de irregularidade na medição, haja vista que há degrau descendente indicando o início da irregularidade e ainda constata-se registro de consumo zerado. Ocorre que após a lavratura do TOI e suposta regularização do sistema, a curva de consumo não apresenta degrau ascendente, a qual indicaria o fim da irregularidade. Seguindo a análise, observa-se que meses após a lavratura do TOI, houve substituição do medidor de energia elétrica em junho/2020, a partir de então, a curva de consumo volta a registrar o consumo em patamares aceitáveis. O comportamento da curva de consumo diante das intervenções feitas pela Ré, aponta defeito no medidor de energia elétrica instalado na época do TOI, divergindo da irregularidade informada no TOI. (index 292). Assim, depreende-se que o TOI lavrado se baseou na falsa premissa de que havia procedimento irregular no medidor (ligação direta), sendo recuperado consumo com base no artigo 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Contudo, em se tratando de deficiência do medidor, hipótese dos autos, o cálculo do consumo recuperado deve seguir as disposições contidas no artigo 115 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Confira-se no index 293 do laudo pericial: Para o caso de deficiência na medição, a recuperação de receita deve ser realizada com base no Artigo 115 da REN 414/2010 da ANEEL. (...) A Ré recuperou a receita do TOI com base no critério do inciso III, do Artigo 130 da REN 414/2010, critério usado para o caso de irregularidade relativa a procedimentos irregulares, entretanto, o histórico aponta para a existência de defeitos no equipamento medidor, em que caberia o uso do Artigo 115. Em suas conclusões finais, o perito foi enfático quanto à não comprovação da irregularidade que gerou a lavratura do TOI : Este Perito conclui que do ponto de vista técnico, não há pertinência na lavratura do TOI 1776642, uma vez que não foi encontrado indício que possa corroborar a existência da irregularidade apontada. (index 295). Assim, verifica-se que o valor cobrado a título de recuperação de consumo é equivocado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, razão pela qual, impõe-se a declaração de nulidade do TOI lavrado. Diante da falha na prestação de serviço, mister o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais. À luz de tais critérios e, em observância à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atentando-se as peculiaridades do caso concreto e na dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, por entendê-la justa e adequada para o caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência (index 49) e, 1) DECLARAR a nulidade do TOI nº 2020/1776642, bem como a inexistência dos débitos a ele referente; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir publicação da presente, consoante súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.