Detalhe do processo

0001791-19.2026.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001791-19.2026.8.16.0148 Processo: 0001791-19.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.131,65 Autor(s): JOSÉ WELLINTON NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO: JOSÉ WELLITON NASCIMENTO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de OMNI S.A. CREDITO E FINANCIAMENTO alegando, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, em data de 10.11.2024, no valor de R$22.000,00, a ser pago em 36 parcelas consecutivas no importe de R$1.379,63 cada, contudo, se deparou com diversas abusividades existentes na contratação. Ao final pugnou a procedência da presente ação, com a declaração de nulidade das cláusulas que fixam os juros remuneratórios, os quais deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), e no percentual de 26,39%, que corresponde à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sendo fixados no patamar máximo de 12% ao ano; o expurgo das cobranças indevidas referentes a Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Seguro Prestamista, com a condenação da parte ré à repetição do indébito. Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência (mov. 8.1). Citada (seq. 12), a parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito defendeu a legalidade da contratação. Ao final, pugnou ao colhimento das preliminares de mérito e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 13.1). Juntou documentos (movs. 13.2/13.11). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1). Reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova (mov. 20.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 22), as partes pugnaram o julgamento antecipado do mérito (movs. 23.1 e 24.1). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ WELLITON NASCIMENTO DA SILVA em face de OMNI S.A. CREDITO E FINANCIAMENTO. 1. Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos, bem como pelo fato de intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram o julgamento antecipado do mérito. 2. Das preliminares de mérito: Da inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da exordial não merece provimento, uma vez que a parte autora descreve os fatos e fundamentos de direito, formula pedido referente ao reconhecimento da ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios contratados, capitalizados mensalmente, além da cobrança indevida de tarifas, com a condenação da parte ré à repetição do indébito. Assim, a parte autora preencheu todos os requisitos do artigo 319 do CPC de 2015, não se fazendo presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 do mesmo codex. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da ausência do interesse processual: Alega a parte ré a falta de interesse processual da parte autora, em relação a comissão de permanência. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. É cediço que, em razão da teoria da abstração, o direito de ação (instrumental) se volta contra o Estado-Juiz e visa a obtenção da tutela jurisdicional, não se confundindo, portanto, com o direito material em discussão na lide. Assim, o interesse processual deve ser aferido segundo a narrativa objetiva da parte autora em sua petição inicial, segundo a diretriz contida na teoria da asserção. Neste sentido: Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR - 8ª C.Cível - AC 0424697-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unanime - J. 29.11.2007. Dessa forma, como a parte autora alegou em sua inicial que no contrato objeto da presente ação houve a cobrança indevida da comissão de permanência, não há que se falar em ausência de interesse processual. A existência ou não de contratação da comissão de permanência e o direito da parte autora ao ressarcimento de tal valor são matérias ligadas ao mérito da ação e serão analisadas no momento oportuno. Por tais motivos, rejeito tal preliminar. 3. Do mérito: Pretende a parte autora a declaração de nulidade das cláusulas que fixam os juros remuneratórios incidentes no contrato, os quais deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), e no percentual de 26,39%, que corresponde à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sendo fixados no patamar máximo de 12% ao ano; o expurgo das cobranças indevidas referentes a Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Seguro Prestamista; com a condenação da parte ré à repetição do indébito. Dos juros remuneratórios: Com relação aos juros remuneratórios firmou-se o entendimento jurisprudencial de que inexiste limitação quando se tratar de instituição financeira, já que tais instituições ou aquelas a elas equiparadas não se sujeitam à limitação estipulada na Lei da Usura – Decreto 22.626/33. Neste sentido: “(...). Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (...) (STJ – AGRESP 504621 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00235) Diante deste quadro, o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, firmou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Contudo, admite-se a limitação dos juros remuneratórios excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) inexistência do contrato nos autos (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1186008 PR 2010/0051363-0 - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 24/09/2013 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 02/10/2013); b) existindo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa dos juros remuneratórios (Superior Tribunal de Justiça - REsp 897148 MT 2006/0233675-0 - Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julgamento: 20/09/2007 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 08.10.2007 p. 274); c) existindo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 167924 RS 2012/0079803-3 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA- Publicação: DJe 29/06/2012). Note-se, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer que cabe ao magistrado, no exame do caso em contrato, avaliar se os juros foram contratados de forma abusiva, tem considerado como abusivos os juros remuneratórios quando exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil (Nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). No mesmo sentido: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa. Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. A propósito, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. "Caso se constante a abusividade da cláusula de juros contratada, por superar uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. (Voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No Tribunal de Justiça do Paraná vem prevalecendo o entendimento de que resta comprovada a abusividade na cobrança de juros quando a taxa exceder a uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC/15), PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E REJEITOU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. Gratuidade da justiça deferida em grau recursal - Benefício que não se estende aos demais embargantes, tampouco atinge atos processuais passados. 2. Capitalização de juros - Não conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Juros remuneratórios - Constatada abusividade das taxas praticadas no contrato de conta corrente (conta empresarial) - Laudo pericial que apontou as taxas cobradas em relação à taxa média de mercado - Taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Mantida as taxas cobradas nos demais contratos. 4. Ônus de sucumbência redistribuídos - Fixação de honorários advocatícios. 5. Honorários advocatícios recursais fixados na mesma proporção da redistribuição do ônus da sucumbência. 6. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1618736-3 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 06.09.2017) Ação revisional de contrato. Banco. Contrato de financiamento para aquisição de veículos. Cédula de crédito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. 1. Juros remuneratórios - Taxa praticada pelo banco que não destoa substancialmente da taxa média de mercado - Assentamento, pelo STJ, no incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS, do entendimento de que só se "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...] da média", ressalvando, de todo modo, que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque" – Abusividade não constatada na espécie. (...)(TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1553040-2 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO NO DESPACHO SANEADOR.AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.PRECLUSÃO. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA NOS CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. CONTRATAÇÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. TAXA SELIC.INAPLICABILIDADE. SERVIÇO DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CONTRATADA APÓS 30 DE ABRIL DE 2008.ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1544046-5 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 03.08.2016). No caso em julgamento, restou comprovada a disparidade entre a taxa de juros pactuada no Contrato sob nº 1.00184.0004673.24, no patamar de 49,54% ao ano, e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos) e no mesmo período (novembro de 2024), no patamar de 26,39% ao ano, conforme se infere do contrato e da lista de valores que instruíram o feito (movs. 1.9 e 13.6). Note-se que a taxa de juros remuneratórios praticada pela parte ré foi muito superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, restando comprovada a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. Dessa forma, reconheço a cobrança abusiva dos juros remuneratórios no Contrato sob nº 1.00184.0004673.24, devendo ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no patamar de 26,39% ao ano. Da capitalização dos juros: Alega a parte autora ser indevida a cobrança de juros na forma capitalizada. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão inerente ao tema, firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/00, desde que expressamente pactuada, conforme se infere da ementa abaixo colacionada, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAIS E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA CARACTERIZAÇÃO. 1. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...] (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Grifei. Ao editar a Súmula 541 o Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, permite a cobrança de forma capitalizada. Veja-se: “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso em tela, restou comprovado que houve a contratação expressa da capitalização mensal dos juros, conforme se infere da cláusula 1 do contrato firmado entre as partes, na qual consta que: “(...) ao valor total financiado, será acrescido dos juros remuneratórios à taxa efetiva mensal indicada, capitalizados mensalmente (...).” No mais, existe evidente divergência entre o resultado da multiplicação por doze da taxa mensal pactuada (3,41%) e a taxa anual (49,54%). Assim, se a taxa mensal fosse cobrada de forma simples implicaria em juro anual de 40,92%, portanto, inferior à taxa anual praticada pela parte ré (mov. 1.9). Assim, não há que se falar em ilegalidade na capitalização mensal dos juros. Da comissão de permanência licitude de cobrança após o vencimento do débito, desde que não seja cumulada com demais encargos: O Superior Tribunal de Justiça, visando pacificar o entendimento jurisprudencial acerca da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários (Recurso Especial 1.058.114/RS – Recurso Repetitivo – Tema: 52), firmou-se no sentido de que é admitida a sua cobrança após o vencimento do débito em discussão, desde que haja expressa pactuação. Porém, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Constando-se a abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, veja-se: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)”. Grifei. Na mesma linha, firmou-se o entendimento de que a cobrança da comissão de permanência, afasta qualquer possibilidade de exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, a teor da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)” No caso em tela, restou comprovado que não houve a contratação cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora, conforme se infere do contrato firmado entre as partes, o qual estabelece, para o período de inadimplência, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios à taxa contratada e multa contratual de 2% sobre o valor inadimplido (mov. 1.9). Assim, como não houve a cobrança de comissão de permanência cumulado com encargos de mora, deixo de reconhecer a ilegalidade de tal cobrança. Da cobrança denominada “Tarifa de Cadastro” - Posicionamento decorrente do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS - possibilidade: Ao proferir o julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão relativa à possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, ao estabelecer a seguinte tese: “2ªTese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedia pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal contração da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso em tela, restou comprovado que a parte ré cobrou da “Tarifa de Cadastro”, no valor de R$1.300,00 (mov. 1.9). Como a parte autora não demonstrou a existência de relacionamento contratual anterior com a instituição financeira, tampouco produziu prova apta a evidenciar onerosidade excessiva específica da cobrança, deve prevalecer a presunção de legitimidade da tarifa de cadastro, cuja cobrança foi admitida pelo STJ no REsp 1.251.331/RS. Assim, afasto a alegação de abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro. Da cobrança denominada “Registro de Contrato” e “Avaliação do bem dado em garantia”: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de avaliação do bem dado em garantia e registro de contrato. Veja-se: 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em tela, a parte autora questiona a tarifa/despesa denominada de “Avaliação de Garantia”, no valor de R$400,00. Contudo, no caso em tela não restou comprovado nos autos que a cobrança da tarifa denominada de “Avaliação de Garantia” corresponde a um serviço efetivamente prestado pela parte ré, ante a ausência de comprovação de que o veículo dado em garantia no contrato foi efetivamente avaliado pela parte ré. Incumbia à instituição financeira comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente à avaliação do bem dado em garantia, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando documentos internos unilaterais para demonstrar a efetiva realização do serviço. Assim, reconheço a abusividade na cobrança da tarifa denominada de “Avaliação de Garantia”, no valor de R$400,00. Da cobrança de “seguro”: O Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial acerca da cobrança de seguro de proteção financeira ou seguro prestamista e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, tomado como representativo das questões bancárias, firmou o seguinte entendimento: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Inexistindo nos autos elementos que possibilite o reconhecimento da venda casada, ou seja, que a liberação do crédito foi condicionada à celebração de outro contrato, não há como se reconhecer a alegada abusividade na contratação do seguro, decorrendo-a de vontade manifestada pelo consumidor. Assim decidiu o STJ, no Resp. n.º 1.639.320/SP, também representativo de controvérsia multitudinária, fixando tese vinculante. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp. n.º 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/12/2018). No caso em tela, o contrato descrito na inicial estabelece a cobrança de “Seguro Prestamista”, no valor de R$1.427,80, “Garantia Mecânica”, no valor de R$1.338,99, “Assistência Residencial”, no valor de R$490,00, e “Assistência Veicular”, no valor de R$650,00, sendo os pagamentos diluídos nas parcelas do financiamento (mov. 1.9). Contudo, não há demonstração da prática de venda casada, tendo em vista que há a opção de não contratação do “Seguro(s)” e “Assistência(s)” no contrato, bem como por terem sido pactuados mediante termos separados do contrato de financiamento (movs. 13.7/13.9), com anuência específica do consumidor, inexistindo demonstração de que lhe foi tolhida a possibilidade de optar por outra seguradora. Assim, afasto a alegação de ilicitude na contratação de “Seguro”. Do pedido repetição do indébito – parágrafo único do art. 42 do CDC: A parte autora pugnou pela condenação da parte ré à repetição dos valores pagos a maior. No caso em tela, como foi reconhecida a ilicitude da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e da tarifa denominada de “Avaliação de Garantia”, deverá a parte ré restituir tais valores, nos termos do art. 42 do CDC. Nesta senda, recentemente, por meio do EAREsp nº 600.663/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, alterou-se o entendimento até então aplicado e adotou-se o posicionamento de que “a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa da parte contrária. Contudo, a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, a fim de que seja aplicada somente às cobranças realizadas após sua publicação em 30.03.2021. Destaque-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (EAREsp 600.663 /RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Neste pesar, considerando que houve a cobrança de valores indevidos posteriormente à data de 30.03.2021, deverão ser restituídas em dobro à autora os valores pagos a maior, conforme entendimento firmado no EAREsp. nº 600.663/RS. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE PROCEDER OS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO POR PARTE DO BANCO. 2. PRETENSA MINORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CABIMENTO DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV E ARTIGO 537, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA MULTA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MÉRITO. 3. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR E DE FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 5.POSTERIORMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR). DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0005770-64.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022 – texto sem grifos no original). Assim, admito a repetição do indébito, na forma dobrada, de valores indevidos cobrados posteriormente à data de 30.03.2021. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, afasto as preliminares de mérito alegadas em contestação, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ WELLITON NASCIMENTO DA SILVA em face de OMNI S.A. CREDITO E FINANCIAMENTO e, por consequência: a) reconheço a cobrança abusiva dos juros remuneratórios no Contrato sob nº 1.00184.0004673.24, devendo ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no patamar de 26,39% ao ano; b) reconheço a ilicitude na cobrança da tarifa denominada de “Avaliação de Garantia”, no valor de R$400,00, devendo ser excluído do valor do empréstimo realizado pela parte autora; c) condeno a parte ré a pagar em favor da parte autora, na forma dobrada, os valores cobrados a maior posteriormente à data de 30.03.2021. Sobre tais valores deverão incidir a correção monetária pelo índice do INPC/IBGE desde a data de cada pagamento, além de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, ambos até 1º de julho de 2024. A partir de 1º de julho de 2024, sobre tais valores deverá incidir apenas a taxa básica de juros - Selic (que engloba juros e correção monetária), como definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. A liquidação poderá ser feita por simples cálculo do credor na fase do cumprimento de sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ante a natureza da lide, o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos e por fim, tudo na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Cabendo à autora o pagamento de 60% dos ônus sucumbenciais, já que decaiu na maior parte de sua pretensão, e à parte ré arcar com 40% dos ônus sucumbenciais. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da parte autora, conforme dispõe o §3º, do artigo 98, do CPC de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé WELLINTON NASCIMENTO DA SILVA

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

GIOVANNA VALENTIM COZZA

OAB: 412625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001791-19.2026.8.16.0148 Processo: 0001791-19.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.131,65 Autor(s): JOSÉ WELLINTON NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO: JOSÉ WELLITON NASCIMENTO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de OMNI S.A. CREDITO E FINANCIAMENTO alegando, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, em data de 10.11.2024, no valor de R$22.000,00, a ser pago em 36 parcelas consecutivas no importe de R$1.379,63 cada, contudo, se deparou com diversas abusividades existentes na contratação. Ao final pugnou a procedência da presente ação, com a declaração de nulidade das cláusulas que fixam os juros remuneratórios, os quais deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), e no percentual de 26,39%, que corresponde à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sendo fixados no patamar máximo de 12% ao ano; o expurgo das cobranças indevidas referentes a Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Seguro Prestamista, com a condenação da parte ré à repetição do indébito. Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência (mov. 8.1). Citada (seq. 12), a parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito defendeu a legalidade da contratação. Ao final, pugnou ao colhimento das preliminares de mérito e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 13.1). Juntou documentos (movs. 13.2/13.11). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1). Reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova (mov. 20.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 22), as partes pugnaram o julgamento antecipado do mérito (movs. 23.1 e 24.1). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ WELLITON NASCIMENTO DA SILVA em face de OMNI S.A. CREDITO E FINANCIAMENTO. 1. Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos, bem como pelo fato de intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram o julgamento antecipado do mérito. 2. Das preliminares de mérito: Da inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da exordial não merece provimento, uma vez que a parte autora descreve os fatos e fundamentos de direito, formula pedido referente ao reconhecimento da ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios contratados, capitalizados mensalmente, além da cobrança indevida de tarifas, com a condenação da parte ré à repetição do indébito. Assim, a parte autora preencheu todos os requisitos do artigo 319 do CPC de 2015, não se fazendo presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 do mesmo codex. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da ausência do interesse processual: Alega a parte ré a falta de interesse processual da parte autora, em relação a comissão de permanência. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. É cediço que, em razão da teoria da abstração, o direito de ação (instrumental) se volta contra o Estado-Juiz e visa a obtenção da tutela jurisdicional, não se confundindo, portanto, com o direito material em discussão na lide. Assim, o interesse processual deve ser aferido segundo a narrativa objetiva da parte autora em sua petição inicial, segundo a diretriz contida na teoria da asserção. Neste sentido: Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR - 8ª C.Cível - AC 0424697-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unanime - J. 29.11.2007. Dessa forma, como a parte autora alegou em sua inicial que no contrato objeto da presente ação houve a cobrança indevida da comissão de permanência, não há que se falar em ausência de interesse processual. A existência ou não de contratação da comissão de permanência e o direito da parte autora ao ressarcimento de tal valor são matérias ligadas ao mérito da ação e serão analisadas no momento oportuno. Por tais motivos, rejeito tal preliminar. 3. Do mérito: Pretende a parte autora a declaração de nulidade das cláusulas que fixam os juros remuneratórios incidentes no contrato, os quais deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), e no percentual de 26,39%, que corresponde à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sendo fixados no patamar máximo de 12% ao ano; o expurgo das cobranças indevidas referentes a Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Seguro Prestamista; com a condenação da parte ré à repetição do indébito. Dos juros remuneratórios: Com relação aos juros remuneratórios firmou-se o entendimento jurisprudencial de que inexiste limitação quando se tratar de instituição financeira, já que tais instituições ou aquelas a elas equiparadas não se sujeitam à limitação estipulada na Lei da Usura – Decreto 22.626/33. Neste sentido: “(...). Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (...) (STJ – AGRESP 504621 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00235) Diante deste quadro, o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, firmou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Contudo, admite-se a limitação dos juros remuneratórios excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) inexistência do contrato nos autos (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1186008 PR 2010/0051363-0 - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 24/09/2013 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 02/10/2013); b) existindo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa dos juros remuneratórios (Superior Tribunal de Justiça - REsp 897148 MT 2006/0233675-0 - Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julgamento: 20/09/2007 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 08.10.2007 p. 274); c) existindo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 167924 RS 2012/0079803-3 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA- Publicação: DJe 29/06/2012). Note-se, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer que cabe ao magistrado, no exame do caso em contrato, avaliar se os juros foram contratados de forma abusiva, tem considerado como abusivos os juros remuneratórios quando exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil (Nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). No mesmo sentido: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa. Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. A propósito, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. "Caso se constante a abusividade da cláusula de juros contratada, por superar uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. (Voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No Tribunal de Justiça do Paraná vem prevalecendo o entendimento de que resta comprovada a abusividade na cobrança de juros quando a taxa exceder a uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC/15), PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E REJEITOU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. Gratuidade da justiça deferida em grau recursal - Benefício que não se estende aos demais embargantes, tampouco atinge atos processuais passados. 2. Capitalização de juros - Não conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Juros remuneratórios - Constatada abusividade das taxas praticadas no contrato de conta corrente (conta empresarial) - Laudo pericial que apontou as taxas cobradas em relação à taxa média de mercado - Taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Mantida as taxas cobradas nos demais contratos. 4. Ônus de sucumbência redistribuídos - Fixação de honorários advocatícios. 5. Honorários advocatícios recursais fixados na mesma proporção da redistribuição do ônus da sucumbência. 6. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1618736-3 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 06.09.2017) Ação revisional de contrato. Banco. Contrato de financiamento para aquisição de veículos. Cédula de crédito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. 1. Juros remuneratórios - Taxa praticada pelo banco que não destoa substancialmente da taxa média de mercado - Assentamento, pelo STJ, no incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS, do entendimento de que só se "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...] da média", ressalvando, de todo modo, que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque" – Abusividade não constatada na espécie. (...)(TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1553040-2 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO NO DESPACHO SANEADOR.AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.PRECLUSÃO. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA NOS CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. CONTRATAÇÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. TAXA SELIC.INAPLICABILIDADE. SERVIÇO DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CONTRATADA APÓS 30 DE ABRIL DE 2008.ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1544046-5 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 03.08.2016). No caso em julgamento, restou comprovada a disparidade entre a taxa de juros pactuada no Contrato sob nº 1.00184.0004673.24, no patamar de 49,54% ao ano, e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos) e no mesmo período (novembro de 2024), no patamar de 26,39% ao ano, conforme se infere do contrato e da lista de valores que instruíram o feito (movs. 1.9 e 13.6). Note-se que a taxa de juros remuneratórios praticada pela parte ré foi muito superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, restando comprovada a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. Dessa forma, reconheço a cobrança abusiva dos juros remuneratórios no Contrato sob nº 1.00184.0004673.24, devendo ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no patamar de 26,39% ao ano. Da capitalização dos juros: Alega a parte autora ser indevida a cobrança de juros na forma capitalizada. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão inerente ao tema, firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/00, desde que expressamente pactuada, conforme se infere da ementa abaixo colacionada, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAIS E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA CARACTERIZAÇÃO. 1. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...] (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Grifei. Ao editar a Súmula 541 o Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, permite a cobrança de forma capitalizada. Veja-se: “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso em tela, restou comprovado que houve a contratação expressa da capitalização mensal dos juros, conforme se infere da cláusula 1 do contrato firmado entre as partes, na qual consta que: “(...) ao valor total financiado, será acrescido dos juros remuneratórios à taxa efetiva mensal indicada, capitalizados mensalmente (...).” No mais, existe evidente divergência entre o resultado da multiplicação por doze da taxa mensal pactuada (3,41%) e a taxa anual (49,54%). Assim, se a taxa mensal fosse cobrada de forma simples implicaria em juro anual de 40,92%, portanto, inferior à taxa anual praticada pela parte ré (mov. 1.9). Assim, não há que se falar em ilegalidade na capitalização mensal dos juros. Da comissão de permanência licitude de cobrança após o vencimento do débito, desde que não seja cumulada com demais encargos: O Superior Tribunal de Justiça, visando pacificar o entendimento jurisprudencial acerca da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários (Recurso Especial 1.058.114/RS – Recurso Repetitivo – Tema: 52), firmou-se no sentido de que é admitida a sua cobrança após o vencimento do débito em discussão, desde que haja expressa pactuação. Porém, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Constando-se a abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, veja-se: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)”. Grifei. Na mesma linha, firmou-se o entendimento de que a cobrança da comissão de permanência, afasta qualquer possibilidade de exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, a teor da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)” No caso em tela, restou comprovado que não houve a contratação cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora, conforme se infere do contrato firmado entre as partes, o qual estabelece, para o período de inadimplência, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios à taxa contratada e multa contratual de 2% sobre o valor inadimplido (mov. 1.9). Assim, como não houve a cobrança de comissão de permanência cumulado com encargos de mora, deixo de reconhecer a ilegalidade de tal cobrança. Da cobrança denominada “Tarifa de Cadastro” - Posicionamento decorrente do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS - possibilidade: Ao proferir o julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão relativa à possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, ao estabelecer a seguinte tese: “2ªTese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedia pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal contração da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso em tela, restou comprovado que a parte ré cobrou da “Tarifa de Cadastro”, no valor de R$1.300,00 (mov. 1.9). Como a parte autora não demonstrou a existência de relacionamento contratual anterior com a instituição financeira, tampouco produziu prova apta a evidenciar onerosidade excessiva específica da cobrança, deve prevalecer a presunção de legitimidade da tarifa de cadastro, cuja cobrança foi admitida pelo STJ no REsp 1.251.331/RS. Assim, afasto a alegação de abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro. Da cobrança denominada “Registro de Contrato” e “Avaliação do bem dado em garantia”: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de avaliação do bem dado em garantia e registro de contrato. Veja-se: 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em tela, a parte autora questiona a tarifa/despesa denominada de “Avaliação de Garantia”, no valor de R$400,00. Contudo, no caso em tela não restou comprovado nos autos que a cobrança da tarifa denominada de “Avaliação de Garantia” corresponde a um serviço efetivamente prestado pela parte ré, ante a ausência de comprovação de que o veículo dado em garantia no contrato foi efetivamente avaliado pela parte ré. Incumbia à instituição financeira comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente à avaliação do bem dado em garantia, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando documentos internos unilaterais para demonstrar a efetiva realização do serviço. Assim, reconheço a abusividade na cobrança da tarifa denominada de “Avaliação de Garantia”, no valor de R$400,00. Da cobrança de “seguro”: O Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial acerca da cobrança de seguro de proteção financeira ou seguro prestamista e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, tomado como representativo das questões bancárias, firmou o seguinte entendimento: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Inexistindo nos autos elementos que possibilite o reconhecimento da venda casada, ou seja, que a liberação do crédito foi condicionada à celebração de outro contrato, não há como se reconhecer a alegada abusividade na contratação do seguro, decorrendo-a de vontade manifestada pelo consumidor. Assim decidiu o STJ, no Resp. n.º 1.639.320/SP, também representativo de controvérsia multitudinária, fixando tese vinculante. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp. n.º 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/12/2018). No caso em tela, o contrato descrito na inicial estabelece a cobrança de “Seguro Prestamista”, no valor de R$1.427,80, “Garantia Mecânica”, no valor de R$1.338,99, “Assistência Residencial”, no valor de R$490,00, e “Assistência Veicular”, no valor de R$650,00, sendo os pagamentos diluídos nas parcelas do financiamento (mov. 1.9). Contudo, não há demonstração da prática de venda casada, tendo em vista que há a opção de não contratação do “Seguro(s)” e “Assistência(s)” no contrato, bem como por terem sido pactuados mediante termos separados do contrato de financiamento (movs. 13.7/13.9), com anuência específica do consumidor, inexistindo demonstração de que lhe foi tolhida a possibilidade de optar por outra seguradora. Assim, afasto a alegação de ilicitude na contratação de “Seguro”. Do pedido repetição do indébito – parágrafo único do art. 42 do CDC: A parte autora pugnou pela condenação da parte ré à repetição dos valores pagos a maior. No caso em tela, como foi reconhecida a ilicitude da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e da tarifa denominada de “Avaliação de Garantia”, deverá a parte ré restituir tais valores, nos termos do art. 42 do CDC. Nesta senda, recentemente, por meio do EAREsp nº 600.663/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, alterou-se o entendimento até então aplicado e adotou-se o posicionamento de que “a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa da parte contrária. Contudo, a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, a fim de que seja aplicada somente às cobranças realizadas após sua publicação em 30.03.2021. Destaque-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (EAREsp 600.663 /RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Neste pesar, considerando que houve a cobrança de valores indevidos posteriormente à data de 30.03.2021, deverão ser restituídas em dobro à autora os valores pagos a maior, conforme entendimento firmado no EAREsp. nº 600.663/RS. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE PROCEDER OS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO POR PARTE DO BANCO. 2. PRETENSA MINORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CABIMENTO DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV E ARTIGO 537, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA MULTA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MÉRITO. 3. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR E DE FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 5.POSTERIORMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR). DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0005770-64.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022 – texto sem grifos no original). Assim, admito a repetição do indébito, na forma dobrada, de valores indevidos cobrados posteriormente à data de 30.03.2021. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, afasto as preliminares de mérito alegadas em contestação, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ WELLITON NASCIMENTO DA SILVA em face de OMNI S.A. CREDITO E FINANCIAMENTO e, por consequência: a) reconheço a cobrança abusiva dos juros remuneratórios no Contrato sob nº 1.00184.0004673.24, devendo ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no patamar de 26,39% ao ano; b) reconheço a ilicitude na cobrança da tarifa denominada de “Avaliação de Garantia”, no valor de R$400,00, devendo ser excluído do valor do empréstimo realizado pela parte autora; c) condeno a parte ré a pagar em favor da parte autora, na forma dobrada, os valores cobrados a maior posteriormente à data de 30.03.2021. Sobre tais valores deverão incidir a correção monetária pelo índice do INPC/IBGE desde a data de cada pagamento, além de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, ambos até 1º de julho de 2024. A partir de 1º de julho de 2024, sobre tais valores deverá incidir apenas a taxa básica de juros - Selic (que engloba juros e correção monetária), como definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. A liquidação poderá ser feita por simples cálculo do credor na fase do cumprimento de sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ante a natureza da lide, o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos e por fim, tudo na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Cabendo à autora o pagamento de 60% dos ônus sucumbenciais, já que decaiu na maior parte de sua pretensão, e à parte ré arcar com 40% dos ônus sucumbenciais. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da parte autora, conforme dispõe o §3º, do artigo 98, do CPC de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto