0001789-97.2023.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001789-97.2023.8.16.0069 Processo: 0001789-97.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$32.674,00 Autor(s): Aristides Leite Da Silva Réu(s): STRICKERT ODONTOLOGIA LTDA – ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Aristides Leite da Silva em face de Strickert Odontologia Ltda – ME, partes qualificadas nos autos. O autor narrou que, no final de 2019, procurou a requerida para realizar implantes dentários na arcada superior, pois usava dentadura. A requerida teria indicado também tratamento na arcada inferior, com extração de oito dentes remanescentes. O autor alegou que, após a realização de enxertos na arcada superior e a instalação de seis implantes na arcada inferior, os pinos começaram a inflamar e a se soltar. Sustentou que passou por diversas intercorrências, com dores, infecções, uso de antibióticos, perda de implantes e necessidade de reintervenções. Afirmou que o tratamento se arrastou por mais de um ano sem conclusão adequada, que desenvolveu uma "carne crescida" na mucosa superior e que perdeu uma cirurgia no rosto pelo SUS em razão da demora. Postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.674,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais. A petição inicial foi recebida (mov. 13.1), com deferimento da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 24.1). Em síntese, sustentou que: a) o contrato firmado limitava-se à arcada inferior e ao enxerto ósseo superior, não abrangendo implantes na arcada superior; b) todos os procedimentos contratados foram executados; c) a demora no tratamento decorreu da ausência do autor, que permaneceu mais de um ano sem retornar ao consultório; d) as intercorrências são riscos inerentes ao procedimento; e) inexiste culpa, dano ou nexo causal. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), reafirmando a falha na prestação dos serviços. Saneado o feito (mov. 35.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial odontológica, com inversão do ônus da prova em favor do autor, na condição de consumidor hipossuficiente. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 117.1. As partes manifestaram-se sobre o laudo (mov. 122.1 e 123.1, 123.2), e foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 131.1). Realizada a audiência em 18/05/2026 (mov. 148.1), foi ouvida a testemunha Luci Pereira da Silva, presente a parte autora. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (mov. 150.1 e 151.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da falha na prestação de serviços A relação entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor é consumidor, destinatário final do serviço odontológico. A requerida é fornecedora de serviços, explorando atividade econômica com fins lucrativos. A responsabilidade da clínica odontológica (pessoa jurídica), como prestadora de serviços, é objetiva, fundada no artigo 14, caput, do CDC. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, §1º, CDC). A responsabilidade subjetiva do §4º do mesmo artigo aplica-se exclusivamente aos profissionais liberais (pessoas físicas), e não à pessoa jurídica que explora a atividade clínica como empreendimento econômico. Assim, para a responsabilização da clínica, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A culpa é objetivamente presumida, cabendo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, CDC. A prova pericial é o elemento central para o deslinde da controvérsia. A perita judicial Daniela Bortoliero, cirurgiã-dentista devidamente habilitada, realizou minuciosa análise dos documentos dos autos, dos exames de imagem e da perícia clínica no autor. Da análise técnica, destacam-se as seguintes conclusões fundamentais: a) O plano de tratamento proposto pela requerida estava em acordo com a literatura científica (mov. 117.1, p. 11). b) Os implantes foram instalados na mandíbula do autor, mas não foi realizada a alveoloplastia (regularização do rebordo ósseo alveolar) na região anterior da mandíbula, procedimento indispensável para criar espessura óssea adequada à sustentação dos implantes. c) A conclusão pericial foi categórica: "A colocação dos implantes pela Requerida sem a realização da alveoloplastia na região de mandíbula anterior condenou o tratamento ao insucesso" (mov. 117.1, p. 8 e 14). d) Ao responder ao quesito 13 do autor, a perita afirmou expressamente que houve "Imperícia" por parte do profissional (mov. 117.1, p. 13). e) A perita constatou que o tratamento contratado está concluído, mas deverá ser refeito (mov. 117.1, p. 14), evidenciando que o resultado esperado não foi atingido de forma satisfatória e que o autor precisará submeter-se a novo tratamento. f) A radiografia atual (realizada no dia da perícia) mostrou que três implantes parecem estar perdidos, indicando que o tratamento não teve sucesso a longo prazo (mov. 117.1, p. 8 e 9). A requerida sustenta que o autor abandonou o tratamento por aproximadamente um ano e três meses (de maio de 2020 a agosto de 2021) e que isso teria rompido o nexo causal. Essa alegação não elide a responsabilidade da clínica, pelas razões que passo a expor. A perita foi clara ao apontar que a causa determinante do insucesso foi a imperícia técnica consistente na ausência de alveoloplastia prévia. A colocação dos implantes sem a regularização do rebordo ósseo, em região com espessura insuficiente, condenou o tratamento ao insucesso independentemente de qualquer conduta posterior do paciente (mov. 117.1, p. 4). Em outras palavras, o defeito na prestação do serviço já estava presente desde o ato cirúrgico inicial. O abandono do tratamento pelo autor pode ter agravado o quadro, mas não pode ser considerado causa exclusiva ou determinante do insucesso, pois o vício técnico já havia sido introduzido pela imperícia da profissional. A concausa superveniente (conduta do autor) não rompe o nexo causal quando a causa eficiente e determinante é o próprio defeito na prestação do serviço. A propósito, o artigo 14, §3º, do CDC exige, para exclusão da responsabilidade, a culpa exclusiva do consumidor – o que não se verifica na hipótese, em que a imperícia profissional concorreu de forma determinante para o resultado adverso. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE DENTÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR . REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1 .1. Recurso de apelação cível interposto pelo requerido em face de sentença que impôs condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à autora em virtude de falhas na prestação de serviços odontológicos;1.2. A autora aduz que contratou o requerido para realizar implante dentário e tratamento estético, mas o serviço foi prestado com imperícia, negligência e falta de assistência adequada, resultando em sofrimento físico e emocional;1 .3. O requerido nega os fatos e defende, em especial, que o insucesso do tratamento decorreu de riscos a ele inerentes, que teriam sido informados à autora, e foi influenciado pelo trabalho realizado previamente por outro profissional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 . Discute-se a responsabilidade do prestador de serviços odontológicos por danos sofridos pelo paciente; a ocorrência de falha na prestação dos serviços; a configuração de danos indenizáveis, especialmente dano moral; e a valoração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 . A responsabilidade civil do profissional liberal prestador de serviços odontológicos é subjetiva, conforme artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, envolvendo, frequentemente, uma obrigação de resultado, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial;3.2. Considerando a inversão do ônus da prova à luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e sendo presumida a culpa do profissional no caso, por se tratar de obrigação de resultado, incumbia ao requerido demonstrar que, prestados os serviços contratados, o resultado inadequado não decorreu de conduta culposa de sua parte;3.3 . O requerido não comprovou ter tomado as providências que lhe cabiam, solicitando e realizando os exames necessários à boa execução e sucesso do tratamento, tampouco comprovou ter prestado à assistência necessária à autora no decorrer do tratamento;3.4. Os elementos dos autos evidenciam ter havido, ao menos, um grau de negligência na atuação do requerido, determinante à falha no procedimento realizado na requerente, de modo que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido, em contrapartida, não se desincumbiu do ônus de afastar sua culpa pela falha havida . Comprovada a falha na prestação dos serviços, o requerido deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor;3.5. Não tendo sido desconstituídas as alegações de fato da requerente relacionadas aos valores despendidos, tampouco impugnado o montante apresentado, impõe-se a indenização, pelo requerido, a título de danos materiais;3.6 . O dano moral é evidente, dado o impacto emocional e físico sofrido pela autora, com reflexos em sua vida pessoal e profissional;3.7. Ponderando-se os parâmetros jurisprudenciais e as peculiaridades do caso, tem-se possível a redução do montante da indenização a título de danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) . IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Dispositivos Relevantes Citados: artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 371, incisos I e II do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00015683420248160052 Barracão, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 21/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Assim, não há causa excludente de responsabilidade capaz de afastar o dever de indenizar da requerida. Dos danos materiais O autor pleiteia a restituição de R$ 2.674,00, referente a valores pagos pelo tratamento não concluído de forma adequada. Contudo, o contrato firmado entre as partes foi parcialmente executado, e o autor efetivamente recebeu parte dos serviços (enxertos, implantes inferiores, próteses). A quantificação exata do prejuízo material não foi suficientemente demonstrada nos autos, sendo incerto o valor efetivamente pago a maior. Ademais, o tratamento contratado deverá ser refeito, conforme constatado pela perícia. O refazimento do tratamento, contudo, constitui dano futuro não quantificado nestes autos e que pode ser objeto de demanda própria. Logo, o pedido de danos materiais, na forma como formulado, carece de elementos seguros para acolhimento integral, razão pela qual neste ponto o pedido inicial não comporta acolhimento. Dos danos morais A situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento ou dissabor. Ele se submeteu a múltiplos procedimentos cirúrgicos, suportou dores, infecções, ingestão de antibióticos, febre e perda de implantes. O tratamento, que deveria trazer melhora funcional e estética, resultou em frustração, sofrimento físico e psicológico, e na necessidade de refazer integralmente o tratamento. A hiperplasia fibrosa inflamatória (carne crescida) na mucosa superior, o desenvolvimento de processo infeccioso peri-implantar e a perda de três implantes são consequências diretas do serviço defeituoso, que expuseram o autor a um quadro de dor, angústia e instabilidade emocional perfeitamente caracterizador de dano moral. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem-se considerar: a) a intensidade do sofrimento causado ao autor; b) a gravidade da conduta da requerida (imperícia técnica); c) o caráter pedagógico da medida, visando desestimular a repetição de condutas similares; d) as condições econômicas das partes; e) o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto – imperícia constatada, múltiplas intercorrências suportadas pelo autor, necessidade de refazer o tratamento, ausência de danos permanentes –, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esse valor atende às funções compensatória (amenizar o sofrimento experimentado), punitiva (sancionar a conduta imperita) e pedagógica (prevenir a repetição da falha), sem importar em enriquecimento indevido do autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a parte réao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, devidamente corrigidos pelo IPCA desde a sentença, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024) incidentes desde o evento danoso, em consonância as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Diante da sucumbência mínima do pleito autoral, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa (Súmula 326 do STJ), que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a baixa complexidade da demanda e as intervenções que até aqui exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARISTIDES LEITE DA SILVA
Réu STRICKERT ODONTOLOGIA LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA ALMEIDA BAZAM
OAB: 93598/PR
PIETRA MARI WERNECK LASSEN
OAB: 116659/PR
ERLON DE FARIA PILATI
OAB: 23091/PR
CLAUDINETE PETEK VALENTINI
OAB: 33836/PR
IZABELLA CRISPILIO PILATI
OAB: 36562/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001789-97.2023.8.16.0069 Processo: 0001789-97.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$32.674,00 Autor(s): Aristides Leite Da Silva Réu(s): STRICKERT ODONTOLOGIA LTDA – ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Aristides Leite da Silva em face de Strickert Odontologia Ltda – ME, partes qualificadas nos autos. O autor narrou que, no final de 2019, procurou a requerida para realizar implantes dentários na arcada superior, pois usava dentadura. A requerida teria indicado também tratamento na arcada inferior, com extração de oito dentes remanescentes. O autor alegou que, após a realização de enxertos na arcada superior e a instalação de seis implantes na arcada inferior, os pinos começaram a inflamar e a se soltar. Sustentou que passou por diversas intercorrências, com dores, infecções, uso de antibióticos, perda de implantes e necessidade de reintervenções. Afirmou que o tratamento se arrastou por mais de um ano sem conclusão adequada, que desenvolveu uma "carne crescida" na mucosa superior e que perdeu uma cirurgia no rosto pelo SUS em razão da demora. Postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.674,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais. A petição inicial foi recebida (mov. 13.1), com deferimento da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 24.1). Em síntese, sustentou que: a) o contrato firmado limitava-se à arcada inferior e ao enxerto ósseo superior, não abrangendo implantes na arcada superior; b) todos os procedimentos contratados foram executados; c) a demora no tratamento decorreu da ausência do autor, que permaneceu mais de um ano sem retornar ao consultório; d) as intercorrências são riscos inerentes ao procedimento; e) inexiste culpa, dano ou nexo causal. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), reafirmando a falha na prestação dos serviços. Saneado o feito (mov. 35.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial odontológica, com inversão do ônus da prova em favor do autor, na condição de consumidor hipossuficiente. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 117.1. As partes manifestaram-se sobre o laudo (mov. 122.1 e 123.1, 123.2), e foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 131.1). Realizada a audiência em 18/05/2026 (mov. 148.1), foi ouvida a testemunha Luci Pereira da Silva, presente a parte autora. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (mov. 150.1 e 151.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da falha na prestação de serviços A relação entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor é consumidor, destinatário final do serviço odontológico. A requerida é fornecedora de serviços, explorando atividade econômica com fins lucrativos. A responsabilidade da clínica odontológica (pessoa jurídica), como prestadora de serviços, é objetiva, fundada no artigo 14, caput, do CDC. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, §1º, CDC). A responsabilidade subjetiva do §4º do mesmo artigo aplica-se exclusivamente aos profissionais liberais (pessoas físicas), e não à pessoa jurídica que explora a atividade clínica como empreendimento econômico. Assim, para a responsabilização da clínica, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A culpa é objetivamente presumida, cabendo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, CDC. A prova pericial é o elemento central para o deslinde da controvérsia. A perita judicial Daniela Bortoliero, cirurgiã-dentista devidamente habilitada, realizou minuciosa análise dos documentos dos autos, dos exames de imagem e da perícia clínica no autor. Da análise técnica, destacam-se as seguintes conclusões fundamentais: a) O plano de tratamento proposto pela requerida estava em acordo com a literatura científica (mov. 117.1, p. 11). b) Os implantes foram instalados na mandíbula do autor, mas não foi realizada a alveoloplastia (regularização do rebordo ósseo alveolar) na região anterior da mandíbula, procedimento indispensável para criar espessura óssea adequada à sustentação dos implantes. c) A conclusão pericial foi categórica: "A colocação dos implantes pela Requerida sem a realização da alveoloplastia na região de mandíbula anterior condenou o tratamento ao insucesso" (mov. 117.1, p. 8 e 14). d) Ao responder ao quesito 13 do autor, a perita afirmou expressamente que houve "Imperícia" por parte do profissional (mov. 117.1, p. 13). e) A perita constatou que o tratamento contratado está concluído, mas deverá ser refeito (mov. 117.1, p. 14), evidenciando que o resultado esperado não foi atingido de forma satisfatória e que o autor precisará submeter-se a novo tratamento. f) A radiografia atual (realizada no dia da perícia) mostrou que três implantes parecem estar perdidos, indicando que o tratamento não teve sucesso a longo prazo (mov. 117.1, p. 8 e 9). A requerida sustenta que o autor abandonou o tratamento por aproximadamente um ano e três meses (de maio de 2020 a agosto de 2021) e que isso teria rompido o nexo causal. Essa alegação não elide a responsabilidade da clínica, pelas razões que passo a expor. A perita foi clara ao apontar que a causa determinante do insucesso foi a imperícia técnica consistente na ausência de alveoloplastia prévia. A colocação dos implantes sem a regularização do rebordo ósseo, em região com espessura insuficiente, condenou o tratamento ao insucesso independentemente de qualquer conduta posterior do paciente (mov. 117.1, p. 4). Em outras palavras, o defeito na prestação do serviço já estava presente desde o ato cirúrgico inicial. O abandono do tratamento pelo autor pode ter agravado o quadro, mas não pode ser considerado causa exclusiva ou determinante do insucesso, pois o vício técnico já havia sido introduzido pela imperícia da profissional. A concausa superveniente (conduta do autor) não rompe o nexo causal quando a causa eficiente e determinante é o próprio defeito na prestação do serviço. A propósito, o artigo 14, §3º, do CDC exige, para exclusão da responsabilidade, a culpa exclusiva do consumidor – o que não se verifica na hipótese, em que a imperícia profissional concorreu de forma determinante para o resultado adverso. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE DENTÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR . REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1 .1. Recurso de apelação cível interposto pelo requerido em face de sentença que impôs condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à autora em virtude de falhas na prestação de serviços odontológicos;1.2. A autora aduz que contratou o requerido para realizar implante dentário e tratamento estético, mas o serviço foi prestado com imperícia, negligência e falta de assistência adequada, resultando em sofrimento físico e emocional;1 .3. O requerido nega os fatos e defende, em especial, que o insucesso do tratamento decorreu de riscos a ele inerentes, que teriam sido informados à autora, e foi influenciado pelo trabalho realizado previamente por outro profissional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 . Discute-se a responsabilidade do prestador de serviços odontológicos por danos sofridos pelo paciente; a ocorrência de falha na prestação dos serviços; a configuração de danos indenizáveis, especialmente dano moral; e a valoração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 . A responsabilidade civil do profissional liberal prestador de serviços odontológicos é subjetiva, conforme artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, envolvendo, frequentemente, uma obrigação de resultado, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial;3.2. Considerando a inversão do ônus da prova à luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e sendo presumida a culpa do profissional no caso, por se tratar de obrigação de resultado, incumbia ao requerido demonstrar que, prestados os serviços contratados, o resultado inadequado não decorreu de conduta culposa de sua parte;3.3 . O requerido não comprovou ter tomado as providências que lhe cabiam, solicitando e realizando os exames necessários à boa execução e sucesso do tratamento, tampouco comprovou ter prestado à assistência necessária à autora no decorrer do tratamento;3.4. Os elementos dos autos evidenciam ter havido, ao menos, um grau de negligência na atuação do requerido, determinante à falha no procedimento realizado na requerente, de modo que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido, em contrapartida, não se desincumbiu do ônus de afastar sua culpa pela falha havida . Comprovada a falha na prestação dos serviços, o requerido deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor;3.5. Não tendo sido desconstituídas as alegações de fato da requerente relacionadas aos valores despendidos, tampouco impugnado o montante apresentado, impõe-se a indenização, pelo requerido, a título de danos materiais;3.6 . O dano moral é evidente, dado o impacto emocional e físico sofrido pela autora, com reflexos em sua vida pessoal e profissional;3.7. Ponderando-se os parâmetros jurisprudenciais e as peculiaridades do caso, tem-se possível a redução do montante da indenização a título de danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) . IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Dispositivos Relevantes Citados: artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 371, incisos I e II do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00015683420248160052 Barracão, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 21/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Assim, não há causa excludente de responsabilidade capaz de afastar o dever de indenizar da requerida. Dos danos materiais O autor pleiteia a restituição de R$ 2.674,00, referente a valores pagos pelo tratamento não concluído de forma adequada. Contudo, o contrato firmado entre as partes foi parcialmente executado, e o autor efetivamente recebeu parte dos serviços (enxertos, implantes inferiores, próteses). A quantificação exata do prejuízo material não foi suficientemente demonstrada nos autos, sendo incerto o valor efetivamente pago a maior. Ademais, o tratamento contratado deverá ser refeito, conforme constatado pela perícia. O refazimento do tratamento, contudo, constitui dano futuro não quantificado nestes autos e que pode ser objeto de demanda própria. Logo, o pedido de danos materiais, na forma como formulado, carece de elementos seguros para acolhimento integral, razão pela qual neste ponto o pedido inicial não comporta acolhimento. Dos danos morais A situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento ou dissabor. Ele se submeteu a múltiplos procedimentos cirúrgicos, suportou dores, infecções, ingestão de antibióticos, febre e perda de implantes. O tratamento, que deveria trazer melhora funcional e estética, resultou em frustração, sofrimento físico e psicológico, e na necessidade de refazer integralmente o tratamento. A hiperplasia fibrosa inflamatória (carne crescida) na mucosa superior, o desenvolvimento de processo infeccioso peri-implantar e a perda de três implantes são consequências diretas do serviço defeituoso, que expuseram o autor a um quadro de dor, angústia e instabilidade emocional perfeitamente caracterizador de dano moral. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem-se considerar: a) a intensidade do sofrimento causado ao autor; b) a gravidade da conduta da requerida (imperícia técnica); c) o caráter pedagógico da medida, visando desestimular a repetição de condutas similares; d) as condições econômicas das partes; e) o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto – imperícia constatada, múltiplas intercorrências suportadas pelo autor, necessidade de refazer o tratamento, ausência de danos permanentes –, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esse valor atende às funções compensatória (amenizar o sofrimento experimentado), punitiva (sancionar a conduta imperita) e pedagógica (prevenir a repetição da falha), sem importar em enriquecimento indevido do autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a parte réao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, devidamente corrigidos pelo IPCA desde a sentença, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024) incidentes desde o evento danoso, em consonância as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Diante da sucumbência mínima do pleito autoral, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa (Súmula 326 do STJ), que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a baixa complexidade da demanda e as intervenções que até aqui exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito