0001789-74.2024.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001789-74.2024.8.16.0130 Processo: 0001789-74.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.498,26 Autor(s): KAROLAYNE LETICIA FRACASSI DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ROSIMEIRE PEREIRA SAKADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos c/c indenização por dano material, moral, estético, lucros cessantes e pensão vitalícia morais ajuizada por KAROLAYNE LATÍCIA FRACASSI DOS SANTOS em face de ROSIMEIRE PEREIRA SAKADA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narra a autora na inicial que, em 24/12/2023, por volta das 22h01min, conduzia sua motocicleta pela Rua Sineval Fortes, em Paranavaí/PR, quando teve sua trajetória interceptada pela requerida Rosimeire Pereira Sakada, que, ao realizar manobra de conversão à esquerda com seu veículo Toyota Corolla, invadiu a via preferencial da autora, ocasionando a colisão. Alega que o acidente ocorreu por imprudência da requerida, com violação das normas do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu hematomas, escoriações e fratura diafisária da clavícula direita, necessitando de cirurgia com fixação metálica e permanecendo internada por sete dias, além de continuar em tratamento médico. Afirma possuir sequelas, invalidez parcial e cicatrizes permanentes, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade laborativa para exercer a profissão de babá. A autora requer a condenação solidária da condutora e da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ao pagamento de danos emergentes, danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia proporcional à perda de capacidade laboral. A inicial foi recebida, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Ainda, foi determinada a citação das requeridas e a designação de audiência de conciliação (mov. 8). As requeridas foram citadas (mov. 18 e 19). Realizada a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 38.2). As requeridas apresentaram contestação (mov. 22 e 41). Na contestação (mov. 22) a parte requerida ROSIMEIRE PEREIRA SAKADA sustenta a improcedência integral dos pedidos iniciais, afirmando que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da autora, a qual, segundo sua versão, conduzia a motocicleta em alta velocidade e sem a devida atenção, vindo a colidir com o veículo da requerida quando esta já realizava a transposição do cruzamento. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente da autora. A requerida não impugna o atendimento médico recebido pela autora, mas contesta a alegação de incapacidade laborativa permanente, de necessidade contínua de tratamento e de redução definitiva da capacidade de trabalho, sustentando que tais fatos não foram comprovados por laudos médicos ou documentos previdenciários. Afirma ainda que prestou auxílio à autora após o acidente e que o acionamento da seguradora não configura reconhecimento de culpa. Quanto aos pedidos indenizatórios, impugna os danos emergentes, os lucros cessantes, a pensão vitalícia, os danos estéticos e os danos morais, alegando ausência de provas suficientes da extensão dos prejuízos e das alegadas sequelas permanentes. Requer, ainda, a dedução de eventuais valores recebidos pela autora a título de seguro obrigatório (DPVAT) e benefícios previdenciários, bem como a realização de perícia médica e a expedição de ofícios ao INSS e ao DPVAT para esclarecimento da situação da autora. Ao final, pede a improcedência da ação ou, em caso de condenação, que a seguradora responda pelos valores devidos nos limites da apólice contratada. Em contestação de mov. 41, a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS sustenta, preliminarmente, que sua responsabilidade é estritamente contratual e limitada aos riscos e valores previstos na apólice de seguro, defendendo que eventual condenação deve observar os limites securitários contratados. Alega, ainda, que a cobertura abrange danos materiais, corporais e morais, mas exclui expressamente os danos estéticos. No mérito, adere aos argumentos apresentados pela corré Rosimeire Pereira Sakada, afirmando que não há provas suficientes da culpa exclusiva da segurada pelo acidente, cabendo à autora o ônus da prova. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente, com a consequente redução proporcional de eventual indenização. Impugna os pedidos de danos morais, danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia, sustentando a ausência de comprovação do alegado abalo moral, da redução efetiva de rendimentos, da incapacidade permanente e das despesas médicas reclamadas. Defende que lucros cessantes e pensionamento não podem ser cumulados, requer a realização de perícia médica para apuração de eventual incapacidade e, em caso de condenação ao pensionamento, pleiteia a limitação até os 65 anos de idade da autora. Por fim, requer a improcedência integral da ação ou, subsidiariamente, a observância dos limites da apólice, a dedução de eventuais valores recebidos a título de DPVAT e benefícios previdenciários, bem como a incidência apenas de correção monetária sobre os valores securitários, sem juros de mora. A autora impugnou as contestações (mov. 28 e 45). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal da requerida Rosimeire e na oitiva de testemunhas, prova documental e pericial (mov. 49). A requerida Rosimeire pugnou pela produção de prova pericial e documental (mov. 50), já a requerida Bradesco Auto/RE, pugnou pela produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas e a produção de prova documental (mov. 51). O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da produção de prova documental, oral e pericial (mov. 53). Laudo pericial no mov. 130/141/161. Realizada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, homologada a desistência da parte autora quanto a tomada do depoimento pessoal da requerida Rosimeire e na oitiva da testemunha arrolada, declarada encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de razões finais por memoriais pelas partes (mov. 220). As partes apresentaram razões finais por memoriais (movs. 222, 223 e 224). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Cinge-se a controvérsia dos autos em torno do direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia, em razão do acidente automobilístico ocorrido no dia 24/12/2023 . A responsabilidade civil caracteriza-se ante a presença da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por conseguinte, o artigo 927 do mesmo Código assevera que “aquele, que por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Sobre o tema, vale citar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Há primeiramente um elemento formal, que e a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões “violar direito ou causar dano a outrem. (CAVALIERI FILHO, 2012. p.44). Ainda, segundo o entendimento de Bitar: O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. E a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado. (BITTAR, 1994. p. 561). No presente caso, após análise do conjunto probatório, conclui-se que a culpa pelo sinistro recai exclusivamente sobre a requerida Rosimeire Pereira Sakada, conforme os seguintes elementos: Conforme consta do Boletim de Ocorrência n.º MD7E93489RMB/6 (mov. 1.8), lavrado pela Polícia Militar, a requerida, ao realizar manobra de conversão à esquerda, teria ingressado na via transversal sem a observância das cautelas necessárias, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela autora, que trafegava pela via preferencial. Imagens e croqui do local: confirmam a dinâmica descrita no boletim. Os documentos apresentados com a inicial confirmam que a autora trafegava corretamente em sua mão de direção. Logo, entendo que ficou demonstrado que a parte requerida não tomou as cautelas devidas, ao cruzar a via preferencial, atingindo o veículo da parte autora, não restando dúvidas acerca de sua responsabilidade pelo acidente. Nesse sentido, estabelece o art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a culpa da autora pelo acidente, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). Dessa forma, fica evidente que a requerida Rosimeire não adotou as devidas cautelas, sendo a responsável pelo acidente ao interceptar a passagem da autora, que trafegava regularmente pela via e tinha preferência. 2.1. No tocante à responsabilidade da requerida seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ela responde de forma solidária em razão do contrato de seguro existente (Apólice de mov. 41.2), nos limites do contrato, nos termos da Súmula 547 do STJ, in verbis: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2.2. Do dano material 2.2.1. Danos emergentes A parte autora alega que, em decorrência do acidente de trânsito, suportou despesas médicas relacionadas à aquisição de medicamentos e à realização de procedimentos médicos. Para comprovar tais gastos, acostou aos autos as notas fiscais constantes dos movimentos 1.11 e 1.12, das quais se extrai o desembolso da quantia de R$ 498,26 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos). Assim, restando comprovado o efetivo prejuízo material suportado, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido indenizatório a esse título. Dessa forma, as requeridas devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 498,26 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), a título de danos emergentes, acrescida dos consectários legais cabíveis. 2.2.2. Lucros Cessantes Pugna, ainda, a autora pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. Sustenta que, em razão das lesões decorrentes do acidente de trânsito, permaneceu afastada de suas atividades laborais pelo período de 60 (sessenta) dias, deixando de auferir a remuneração correspondente ao exercício de seu trabalho. No entanto, não produziu provas contundentes neste sentido. Estabelece o artigo 373, I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No presente caso a autora não se desincumbiu em provar que durante o período que ficou afastada de suas funções, teve seu rendimento diminuído sobremaneira, bem como não comprovou a média de rendimento mensal, sendo que não trouxe testemunhas nesse sentido, nem outros documentos que esclarecessem essa situação. Diante disso, tenho pela improcedência do pedido de lucros cessantes feito pela autora. 2.3. Pensão vitalícia por redução da capacidade laborativa A parte autora afirma ter direito ao recebimento de pensão em razão da redução da capacidade laborativa. O art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão pelo ofensor, se da lesão resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou mesmo se lhe diminuir a capacidade. No presente caso, a prova pericial demonstrou que a parte autora não sofreu incapacidade laboral permanente. Não há Incapacidade Laboral Permanente. O quadro verificado no presente exame (déficit funcional constatado) não determina incapacidade para a realização do trabalho praticado à época do incidente noticiado, podendo a representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. Da mesma forma não há incapacidade laboral para o seu trabalho habitual / atual. (Laudo Pericial de movimento nº. 130.1, p. 11). Portanto, não há que se falar em pensão por redução da capacidade laborativa, sendo a improcedência medida de rigor. 2.4. Dos danos morais O dano moral, diz com a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro em seu bem-estar”. No presente caso o dano moral é patente, em relação à autora, pois trata-se de dano in re ipsa na medida em que houve violação de direito à integridade física da parte autora. De acordo com a prova documental e com o laudo pericial judicial, a autora sofreu fratura de clavícula direita com luxação acromioclavicular (CID-10 S42.0 e S43.1) em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2023, lesões que demandaram atendimento hospitalar, período de internação e submissão a tratamento cirúrgico. Tais fatos evidenciam o abalo moral, conforme jurisprudência pacífica: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES LEVES E ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE ADEQUADO E CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, condenando o apelado ao pagamento de R$6.087,00 pela perda total do veículo do autor, mas negando a indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de comprovação do abalo psicológico alegado pelo autor, que sofreu lesões leves em acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em decorrência de acidente de trânsito, considerando a ausência de provas que comprovem o abalo psicológico do autor e a gravidade das lesões sofridas.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a culpa exclusiva do apelado pela ocorrência do acidente, condenando-o ao pagamento de indenização por danos emergentes.4. Não houve comprovação de dano moral, pois o autor não apresentou provas que corroborassem sua alegação de sofrimento psicológico.5. O autor sofreu lesões leves e recebeu alta no dia seguinte ao acidente sem necessidade de tratamento cirúrgico ou terapêutico.6. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$4.000,00, considerando a gravidade do evento e as condições das partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês contados do evento danoso até este arbitramento, e condenando o apelado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.Tese de julgamento: Em casos de acidentes de trânsito que resultam em lesões leves, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições sociais e econômicas das partes e a extensão do dano, não podendo ser irrisória nem fonte de enriquecimento sem causa. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001282-64.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.03.2025). Para a fixação do valor da indenização referente aos danos morais sofridos, deve-se considerar a situação econômica das partes, o grau de culpa e as consequências do ato, parâmetros que devem ser norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre as condições econômicas das partes, inexistem elementos nos autos para valoração, sabendo tão somente que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Quanto à culpa, observa-se que a requerida Rosimeire Pereira Sakada foi negligente, não observando as regras de trânsito. Observa-se, ainda, que a autora ficou afastada de suas atividades usuais do dia 24/12/2023 a 01/03/2024, o que deve ser ponderado para fixação do quantum indenizatório. Assim, considerando os parâmetros acima traçados e para que a indenização não caracterize enriquecimento ilícito, arbitro o quantum da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalto, que a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS responde pelo pagamento da indenização nos limites previstos na apólice de seguro. 2.5. Dano estético No tocante ao dano estético, vale anotar que é possível sua cumulação com o dano moral, discussão pacificada pela edição da Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Apenas para ilustrar, veja-se o seguinte julgado da STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CICATRIZES. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” (Súmula n. 387/STJ). (...) (STJ-4ª T., REsp 752260/RJ, Rel. Aldir Passarinho Junior, j. 02/09/2010). Consoante Sérgio Cavalieri Filho: Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. SP: Atlas, 2014, p.135). Referido dano resulta do sentimento próprio de repulsa pelo afeamento, pela estética desagradável em razão de ferimentos, cicatrizes, deformidades, que de alguma forma tenham resultado do ato ilícito. No presente caso, restou comprovada pela perícia médica que (mov. 130, p. 11): “O Dano Estético Permanente foi verificado e classificado como médio (4/7), em escala de valoração ascendente de 7 graus, de menor para maior grau de repercussão, considerando as variáveis apresentadas’’. Deste modo, resta claro a existência de dano estético capaz de ensejar indenização. Consigne-se que as lesões não precisam estar expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade física, decorrente do ato ilícito. Por conseguinte, imperioso garantir à vitimada à justa indenização relativa ao dano sofrido, nos termos do artigo 927 do Código Civil, e, considerando, as peculiaridades do caso acima descrito – quantidade e extensão das cicatrizes – fixo o valor do dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.6. Seguro DPVAT Estabelece a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Compulsando os autos, observa-se que nas respostas de ofício de movimento nº. 74.1 que a autora não recebeu indenização do seguro obrigatório-DPVAT. 2.7. Dos honorários periciais Consta dos autos que os honorários periciais foram rateados entre a parte autora e a requerida Rosimeire Pereira Sakada, conforme deliberado no mov. 53. Posteriormente, a remuneração pericial foi arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da decisão de mov. 97. Verifica-se que a requerida efetuou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (mov. 110), valor que já foi regularmente levantado pelo perito judicial, conforme se extrai dos movimentos 205 e 206. Quanto à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, restou consignado que sua quota-parte não seria adiantada, ficando o respectivo pagamento postergado para o final da demanda. Na hipótese de sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca reconhecida nos autos, a responsabilidade pelo pagamento da quota-parte remanescente dos honorários periciais deve observar a proporção da sucumbência fixada, incumbindo à requerida o pagamento de R$ 677,60 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente a 33,88%, e ao Estado do Paraná o pagamento de R$ 1.322,40 (mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), correspondente a 66,12%. Esclareço, por fim, que a parcela atribuída à autora observa o limite máximo de cinco vezes o valor mínimo previsto na tabela constante da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, razão pela qual o respectivo pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR as requeridas ROSIMEIRE PEREIRA SAKADA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, de forma solidária a pagar à autora: a) indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor de R$ 498,26 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), devendo incidir sobre o valor de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e, a partir desta incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil, sendo que a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS responderá de forma solidária até o limite previsto na apólice. b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir sobre o valor de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, partir da publicação da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data desta sentença (arbitramento) e, após, com incidência exclusiva da Taxa Selic, sendo que a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS responderá de forma solidária até o limite previsto na apólice. c) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir sobre o valor de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data desta sentença (arbitramento) e, após, com incidência exclusiva da Taxa Selic, sendo que a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS responderá de forma solidária até o limite previsto na apólice. d) Condenar a requerida Rosimeire Pereira Sakada ao pagamento de R$ 677,60, correspondente a 33,88% dos honorários periciais remanescentes. A parcela restante, no valor de R$ 1.322,40, deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. d.1) Transitada em julgado, intime-se o Estado do Paraná para promover o pagamento dos honorários periciais que lhe incumbem, sob pena de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 66,10% para autora e 33,88% para parte requerida. Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o labor que ela exigiu. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Estado do Paraná. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor KAROLAYNE LETICIA FRACASSI DOS SANTOS
Réu ROSIMEIRE PEREIRA SAKADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO JORGE SALDANHA MUNIZ
OAB: 72421/PR
ANDRÉ RICARDO FRANCO
OAB: 23146/PR
ALDERICO BARBOZA DOS SANTOS
OAB: 39684/PR
JEAN SERVINO DURAZZO
OAB: 85289/PR
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
OAB: 29486/PR
EDUARDO PEREIRA CORTEZ
OAB: 76878/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001789-74.2024.8.16.0130 Processo: 0001789-74.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.498,26 Autor(s): KAROLAYNE LETICIA FRACASSI DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ROSIMEIRE PEREIRA SAKADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos c/c indenização por dano material, moral, estético, lucros cessantes e pensão vitalícia morais ajuizada por KAROLAYNE LATÍCIA FRACASSI DOS SANTOS em face de ROSIMEIRE PEREIRA SAKADA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narra a autora na inicial que, em 24/12/2023, por volta das 22h01min, conduzia sua motocicleta pela Rua Sineval Fortes, em Paranavaí/PR, quando teve sua trajetória interceptada pela requerida Rosimeire Pereira Sakada, que, ao realizar manobra de conversão à esquerda com seu veículo Toyota Corolla, invadiu a via preferencial da autora, ocasionando a colisão. Alega que o acidente ocorreu por imprudência da requerida, com violação das normas do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu hematomas, escoriações e fratura diafisária da clavícula direita, necessitando de cirurgia com fixação metálica e permanecendo internada por sete dias, além de continuar em tratamento médico. Afirma possuir sequelas, invalidez parcial e cicatrizes permanentes, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade laborativa para exercer a profissão de babá. A autora requer a condenação solidária da condutora e da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ao pagamento de danos emergentes, danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia proporcional à perda de capacidade laboral. A inicial foi recebida, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Ainda, foi determinada a citação das requeridas e a designação de audiência de conciliação (mov. 8). As requeridas foram citadas (mov. 18 e 19). Realizada a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 38.2). As requeridas apresentaram contestação (mov. 22 e 41). Na contestação (mov. 22) a parte requerida ROSIMEIRE PEREIRA SAKADA sustenta a improcedência integral dos pedidos iniciais, afirmando que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da autora, a qual, segundo sua versão, conduzia a motocicleta em alta velocidade e sem a devida atenção, vindo a colidir com o veículo da requerida quando esta já realizava a transposição do cruzamento. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente da autora. A requerida não impugna o atendimento médico recebido pela autora, mas contesta a alegação de incapacidade laborativa permanente, de necessidade contínua de tratamento e de redução definitiva da capacidade de trabalho, sustentando que tais fatos não foram comprovados por laudos médicos ou documentos previdenciários. Afirma ainda que prestou auxílio à autora após o acidente e que o acionamento da seguradora não configura reconhecimento de culpa. Quanto aos pedidos indenizatórios, impugna os danos emergentes, os lucros cessantes, a pensão vitalícia, os danos estéticos e os danos morais, alegando ausência de provas suficientes da extensão dos prejuízos e das alegadas sequelas permanentes. Requer, ainda, a dedução de eventuais valores recebidos pela autora a título de seguro obrigatório (DPVAT) e benefícios previdenciários, bem como a realização de perícia médica e a expedição de ofícios ao INSS e ao DPVAT para esclarecimento da situação da autora. Ao final, pede a improcedência da ação ou, em caso de condenação, que a seguradora responda pelos valores devidos nos limites da apólice contratada. Em contestação de mov. 41, a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS sustenta, preliminarmente, que sua responsabilidade é estritamente contratual e limitada aos riscos e valores previstos na apólice de seguro, defendendo que eventual condenação deve observar os limites securitários contratados. Alega, ainda, que a cobertura abrange danos materiais, corporais e morais, mas exclui expressamente os danos estéticos. No mérito, adere aos argumentos apresentados pela corré Rosimeire Pereira Sakada, afirmando que não há provas suficientes da culpa exclusiva da segurada pelo acidente, cabendo à autora o ônus da prova. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente, com a consequente redução proporcional de eventual indenização. Impugna os pedidos de danos morais, danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia, sustentando a ausência de comprovação do alegado abalo moral, da redução efetiva de rendimentos, da incapacidade permanente e das despesas médicas reclamadas. Defende que lucros cessantes e pensionamento não podem ser cumulados, requer a realização de perícia médica para apuração de eventual incapacidade e, em caso de condenação ao pensionamento, pleiteia a limitação até os 65 anos de idade da autora. Por fim, requer a improcedência integral da ação ou, subsidiariamente, a observância dos limites da apólice, a dedução de eventuais valores recebidos a título de DPVAT e benefícios previdenciários, bem como a incidência apenas de correção monetária sobre os valores securitários, sem juros de mora. A autora impugnou as contestações (mov. 28 e 45). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal da requerida Rosimeire e na oitiva de testemunhas, prova documental e pericial (mov. 49). A requerida Rosimeire pugnou pela produção de prova pericial e documental (mov. 50), já a requerida Bradesco Auto/RE, pugnou pela produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas e a produção de prova documental (mov. 51). O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da produção de prova documental, oral e pericial (mov. 53). Laudo pericial no mov. 130/141/161. Realizada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, homologada a desistência da parte autora quanto a tomada do depoimento pessoal da requerida Rosimeire e na oitiva da testemunha arrolada, declarada encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de razões finais por memoriais pelas partes (mov. 220). As partes apresentaram razões finais por memoriais (movs. 222, 223 e 224). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Cinge-se a controvérsia dos autos em torno do direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia, em razão do acidente automobilístico ocorrido no dia 24/12/2023 . A responsabilidade civil caracteriza-se ante a presença da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por conseguinte, o artigo 927 do mesmo Código assevera que “aquele, que por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Sobre o tema, vale citar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Há primeiramente um elemento formal, que e a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões “violar direito ou causar dano a outrem. (CAVALIERI FILHO, 2012. p.44). Ainda, segundo o entendimento de Bitar: O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. E a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado. (BITTAR, 1994. p. 561). No presente caso, após análise do conjunto probatório, conclui-se que a culpa pelo sinistro recai exclusivamente sobre a requerida Rosimeire Pereira Sakada, conforme os seguintes elementos: Conforme consta do Boletim de Ocorrência n.º MD7E93489RMB/6 (mov. 1.8), lavrado pela Polícia Militar, a requerida, ao realizar manobra de conversão à esquerda, teria ingressado na via transversal sem a observância das cautelas necessárias, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela autora, que trafegava pela via preferencial. Imagens e croqui do local: confirmam a dinâmica descrita no boletim. Os documentos apresentados com a inicial confirmam que a autora trafegava corretamente em sua mão de direção. Logo, entendo que ficou demonstrado que a parte requerida não tomou as cautelas devidas, ao cruzar a via preferencial, atingindo o veículo da parte autora, não restando dúvidas acerca de sua responsabilidade pelo acidente. Nesse sentido, estabelece o art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a culpa da autora pelo acidente, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). Dessa forma, fica evidente que a requerida Rosimeire não adotou as devidas cautelas, sendo a responsável pelo acidente ao interceptar a passagem da autora, que trafegava regularmente pela via e tinha preferência. 2.1. No tocante à responsabilidade da requerida seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ela responde de forma solidária em razão do contrato de seguro existente (Apólice de mov. 41.2), nos limites do contrato, nos termos da Súmula 547 do STJ, in verbis: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2.2. Do dano material 2.2.1. Danos emergentes A parte autora alega que, em decorrência do acidente de trânsito, suportou despesas médicas relacionadas à aquisição de medicamentos e à realização de procedimentos médicos. Para comprovar tais gastos, acostou aos autos as notas fiscais constantes dos movimentos 1.11 e 1.12, das quais se extrai o desembolso da quantia de R$ 498,26 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos). Assim, restando comprovado o efetivo prejuízo material suportado, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido indenizatório a esse título. Dessa forma, as requeridas devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 498,26 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), a título de danos emergentes, acrescida dos consectários legais cabíveis. 2.2.2. Lucros Cessantes Pugna, ainda, a autora pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. Sustenta que, em razão das lesões decorrentes do acidente de trânsito, permaneceu afastada de suas atividades laborais pelo período de 60 (sessenta) dias, deixando de auferir a remuneração correspondente ao exercício de seu trabalho. No entanto, não produziu provas contundentes neste sentido. Estabelece o artigo 373, I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No presente caso a autora não se desincumbiu em provar que durante o período que ficou afastada de suas funções, teve seu rendimento diminuído sobremaneira, bem como não comprovou a média de rendimento mensal, sendo que não trouxe testemunhas nesse sentido, nem outros documentos que esclarecessem essa situação. Diante disso, tenho pela improcedência do pedido de lucros cessantes feito pela autora. 2.3. Pensão vitalícia por redução da capacidade laborativa A parte autora afirma ter direito ao recebimento de pensão em razão da redução da capacidade laborativa. O art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão pelo ofensor, se da lesão resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou mesmo se lhe diminuir a capacidade. No presente caso, a prova pericial demonstrou que a parte autora não sofreu incapacidade laboral permanente. Não há Incapacidade Laboral Permanente. O quadro verificado no presente exame (déficit funcional constatado) não determina incapacidade para a realização do trabalho praticado à época do incidente noticiado, podendo a representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. Da mesma forma não há incapacidade laboral para o seu trabalho habitual / atual. (Laudo Pericial de movimento nº. 130.1, p. 11). Portanto, não há que se falar em pensão por redução da capacidade laborativa, sendo a improcedência medida de rigor. 2.4. Dos danos morais O dano moral, diz com a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro em seu bem-estar”. No presente caso o dano moral é patente, em relação à autora, pois trata-se de dano in re ipsa na medida em que houve violação de direito à integridade física da parte autora. De acordo com a prova documental e com o laudo pericial judicial, a autora sofreu fratura de clavícula direita com luxação acromioclavicular (CID-10 S42.0 e S43.1) em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2023, lesões que demandaram atendimento hospitalar, período de internação e submissão a tratamento cirúrgico. Tais fatos evidenciam o abalo moral, conforme jurisprudência pacífica: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES LEVES E ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE ADEQUADO E CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, condenando o apelado ao pagamento de R$6.087,00 pela perda total do veículo do autor, mas negando a indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de comprovação do abalo psicológico alegado pelo autor, que sofreu lesões leves em acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em decorrência de acidente de trânsito, considerando a ausência de provas que comprovem o abalo psicológico do autor e a gravidade das lesões sofridas.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a culpa exclusiva do apelado pela ocorrência do acidente, condenando-o ao pagamento de indenização por danos emergentes.4. Não houve comprovação de dano moral, pois o autor não apresentou provas que corroborassem sua alegação de sofrimento psicológico.5. O autor sofreu lesões leves e recebeu alta no dia seguinte ao acidente sem necessidade de tratamento cirúrgico ou terapêutico.6. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$4.000,00, considerando a gravidade do evento e as condições das partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês contados do evento danoso até este arbitramento, e condenando o apelado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.Tese de julgamento: Em casos de acidentes de trânsito que resultam em lesões leves, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições sociais e econômicas das partes e a extensão do dano, não podendo ser irrisória nem fonte de enriquecimento sem causa. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001282-64.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.03.2025). Para a fixação do valor da indenização referente aos danos morais sofridos, deve-se considerar a situação econômica das partes, o grau de culpa e as consequências do ato, parâmetros que devem ser norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre as condições econômicas das partes, inexistem elementos nos autos para valoração, sabendo tão somente que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Quanto à culpa, observa-se que a requerida Rosimeire Pereira Sakada foi negligente, não observando as regras de trânsito. Observa-se, ainda, que a autora ficou afastada de suas atividades usuais do dia 24/12/2023 a 01/03/2024, o que deve ser ponderado para fixação do quantum indenizatório. Assim, considerando os parâmetros acima traçados e para que a indenização não caracterize enriquecimento ilícito, arbitro o quantum da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalto, que a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS responde pelo pagamento da indenização nos limites previstos na apólice de seguro. 2.5. Dano estético No tocante ao dano estético, vale anotar que é possível sua cumulação com o dano moral, discussão pacificada pela edição da Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Apenas para ilustrar, veja-se o seguinte julgado da STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CICATRIZES. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” (Súmula n. 387/STJ). (...) (STJ-4ª T., REsp 752260/RJ, Rel. Aldir Passarinho Junior, j. 02/09/2010). Consoante Sérgio Cavalieri Filho: Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. SP: Atlas, 2014, p.135). Referido dano resulta do sentimento próprio de repulsa pelo afeamento, pela estética desagradável em razão de ferimentos, cicatrizes, deformidades, que de alguma forma tenham resultado do ato ilícito. No presente caso, restou comprovada pela perícia médica que (mov. 130, p. 11): “O Dano Estético Permanente foi verificado e classificado como médio (4/7), em escala de valoração ascendente de 7 graus, de menor para maior grau de repercussão, considerando as variáveis apresentadas’’. Deste modo, resta claro a existência de dano estético capaz de ensejar indenização. Consigne-se que as lesões não precisam estar expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade física, decorrente do ato ilícito. Por conseguinte, imperioso garantir à vitimada à justa indenização relativa ao dano sofrido, nos termos do artigo 927 do Código Civil, e, considerando, as peculiaridades do caso acima descrito – quantidade e extensão das cicatrizes – fixo o valor do dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.6. Seguro DPVAT Estabelece a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Compulsando os autos, observa-se que nas respostas de ofício de movimento nº. 74.1 que a autora não recebeu indenização do seguro obrigatório-DPVAT. 2.7. Dos honorários periciais Consta dos autos que os honorários periciais foram rateados entre a parte autora e a requerida Rosimeire Pereira Sakada, conforme deliberado no mov. 53. Posteriormente, a remuneração pericial foi arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da decisão de mov. 97. Verifica-se que a requerida efetuou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (mov. 110), valor que já foi regularmente levantado pelo perito judicial, conforme se extrai dos movimentos 205 e 206. Quanto à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, restou consignado que sua quota-parte não seria adiantada, ficando o respectivo pagamento postergado para o final da demanda. Na hipótese de sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca reconhecida nos autos, a responsabilidade pelo pagamento da quota-parte remanescente dos honorários periciais deve observar a proporção da sucumbência fixada, incumbindo à requerida o pagamento de R$ 677,60 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente a 33,88%, e ao Estado do Paraná o pagamento de R$ 1.322,40 (mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), correspondente a 66,12%. Esclareço, por fim, que a parcela atribuída à autora observa o limite máximo de cinco vezes o valor mínimo previsto na tabela constante da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, razão pela qual o respectivo pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR as requeridas ROSIMEIRE PEREIRA SAKADA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, de forma solidária a pagar à autora: a) indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor de R$ 498,26 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), devendo incidir sobre o valor de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e, a partir desta incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil, sendo que a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS responderá de forma solidária até o limite previsto na apólice. b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir sobre o valor de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, partir da publicação da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data desta sentença (arbitramento) e, após, com incidência exclusiva da Taxa Selic, sendo que a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS responderá de forma solidária até o limite previsto na apólice. c) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir sobre o valor de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data desta sentença (arbitramento) e, após, com incidência exclusiva da Taxa Selic, sendo que a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS responderá de forma solidária até o limite previsto na apólice. d) Condenar a requerida Rosimeire Pereira Sakada ao pagamento de R$ 677,60, correspondente a 33,88% dos honorários periciais remanescentes. A parcela restante, no valor de R$ 1.322,40, deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. d.1) Transitada em julgado, intime-se o Estado do Paraná para promover o pagamento dos honorários periciais que lhe incumbem, sob pena de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 66,10% para autora e 33,88% para parte requerida. Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o labor que ela exigiu. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Estado do Paraná. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito