0001789-67.2025.8.16.0121
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001789-67.2025.8.16.0121 Processo: 0001789-67.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSEFA MARIANO BILIERI Réu(s): BANCO DIGIO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSEFA MARIANO BILIERI em face de BANCO DÍGIO S.A., na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos (movs. 1.1 a 1.8). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 17.1). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 27.2). Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (movs. 29.1 e 29.2). A parte ré foi citada e apresentou contestação, acompanhada de documentos (movs. 30.1 a 30.8), arguindo, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao fundamento de que a autora deixou de juntar extratos bancários do período da contratação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi originalmente celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., cuja carteira de empréstimos consignados foi posteriormente cindida em favor do Banco Digio S.A., bem como que os valores contratados foram regularmente disponibilizados à autora, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1), reiterando os termos da inicial, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela requerida e sustentando a ausência de comprovação da alegada cessão da carteira de crédito. Na sequência, as partes foram intimadas para especificar as provas (mov. 40.1). A parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura constante do contrato (mov. 43.1). A autora requereu a produção de prova testemunhal e a inversão do ônus da prova (mov. 44.1). Após, intimada a promover o impulso processual, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito com a apreciação da manifestação de especificação de provas (movs. 50.1 e 53.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A SANEAR. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da alegada ausência de documento indispensável A parte ré sustenta que a inicial deve ser indeferida em razão da ausência de juntada dos extratos bancários da autora. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos acostados com a petição inicial mostram-se suficientes para o exercício do contraditório e para a compreensão da controvérsia instaurada, não constituindo os extratos bancários documento indispensável ao ajuizamento da presente demanda. Eventual necessidade de complementação probatória será apreciada no curso da instrução, não se verificando hipótese de indeferimento da inicial. Assim, REJEITO a preliminar. 3. DO SANEAMENTO Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, nem prejudiciais de mérito, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se verificando nulidades ou irregularidades processuais, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Registro que não verifico situação de complexidade apta a justificar a realização de audiência de saneamento compartilhado, razão pela qual procedo à delimitação das questões controvertidas em gabinete. 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado n.º 815938883; b) a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora; c) a legitimidade do Banco Digio S.A. para exigir o crédito decorrente do contrato originalmente celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A.; d) a exigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e) o cabimento da repetição do indébito; f) a ocorrência de danos morais e sua quantificação. 4.2. Da distribuição do ônus da prova Nos termos dos arts. 357, III, e 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo e que a parte autora é hipossuficiente técnica em relação à parte ré, não dispondo dos elementos necessários para comprovar a alegada irregularidade da contratação, ao passo que a instituição financeira detém maior aptidão para a produção da prova acerca da regularidade das operações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da contratação impugnada e a efetiva disponibilização do numerário em favor da autora. Quanto à ocorrência dos alegados danos morais e sua quantificação, o ônus da prova incumbe à parte autora. Em razão da inversão do ônus da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes requerer outras provas ou desistir das já pleiteadas, cientes dos respectivos ônus, sob pena de preclusão/indeferimento. 4.3. Das provas A parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica, com a finalidade de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e a inversão do ônus da prova, sustentando que, caso necessária a realização de perícia grafotécnica, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e que a parte ré requereu a produção da prova pericial para comprovar sua autenticidade, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia. A apreciação do pedido de produção de prova testemunhal fica postergada para momento processual oportuno, caso a prova pericial eventualmente produzida não seja suficiente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 4.3.1. À Secretaria para que nomeie perito da área, preferencialmente desta Comarca ou da região, inscrito no CAJU, sob a fé do grau. 4.3.2. Fixo como quesito: se a assinatura constante no contrato de mov. 30.2 pertence à parte autora. 4.3.3. Intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 4.3.4. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, dizer se aceita o múnus. 4.3.5. Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá formular proposta de honorários, que deverá abranger a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). 4.3.6. Caso o perito não atenda a intimação ou não aceite o múnus, nomeie-se imediatamente outro em substituição. 4.3.7. Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 4.3.8. Diante da redação combinada dos artigos 95 e 429, II do CPC, fixo o pagamento dos honorários periciais a cargo da parte ré. 4.3.9. Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se-a para promover o depósito dos honorários. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. 4.3.10. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. 4.3.11. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da respactiva parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 4.3.12. Efetuado o depósito dos honorários, ou decorrido o prazo de impugnação à proposta no caso de a parte que tem o ônus de fazê-lo ser beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: trinta dias. 4.3.13. Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. 4.3.14. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 4.3.15. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 4.3.16. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias. 5. DA ESTABILIZAÇÃO DESTA DECISÃO INTIMEM-SE as partes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, a presente decisão tornar-se-á estável. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor JOSEFA MARIANO BILIERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO PINHEIRO ANZILIERO
OAB: 63324/PR
CAIO CESAR DE SANTI FERREIRA
OAB: 65782/PR
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001789-67.2025.8.16.0121 Processo: 0001789-67.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSEFA MARIANO BILIERI Réu(s): BANCO DIGIO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSEFA MARIANO BILIERI em face de BANCO DÍGIO S.A., na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos (movs. 1.1 a 1.8). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 17.1). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 27.2). Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (movs. 29.1 e 29.2). A parte ré foi citada e apresentou contestação, acompanhada de documentos (movs. 30.1 a 30.8), arguindo, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao fundamento de que a autora deixou de juntar extratos bancários do período da contratação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi originalmente celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., cuja carteira de empréstimos consignados foi posteriormente cindida em favor do Banco Digio S.A., bem como que os valores contratados foram regularmente disponibilizados à autora, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1), reiterando os termos da inicial, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela requerida e sustentando a ausência de comprovação da alegada cessão da carteira de crédito. Na sequência, as partes foram intimadas para especificar as provas (mov. 40.1). A parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura constante do contrato (mov. 43.1). A autora requereu a produção de prova testemunhal e a inversão do ônus da prova (mov. 44.1). Após, intimada a promover o impulso processual, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito com a apreciação da manifestação de especificação de provas (movs. 50.1 e 53.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A SANEAR. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da alegada ausência de documento indispensável A parte ré sustenta que a inicial deve ser indeferida em razão da ausência de juntada dos extratos bancários da autora. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos acostados com a petição inicial mostram-se suficientes para o exercício do contraditório e para a compreensão da controvérsia instaurada, não constituindo os extratos bancários documento indispensável ao ajuizamento da presente demanda. Eventual necessidade de complementação probatória será apreciada no curso da instrução, não se verificando hipótese de indeferimento da inicial. Assim, REJEITO a preliminar. 3. DO SANEAMENTO Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, nem prejudiciais de mérito, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se verificando nulidades ou irregularidades processuais, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Registro que não verifico situação de complexidade apta a justificar a realização de audiência de saneamento compartilhado, razão pela qual procedo à delimitação das questões controvertidas em gabinete. 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado n.º 815938883; b) a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora; c) a legitimidade do Banco Digio S.A. para exigir o crédito decorrente do contrato originalmente celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A.; d) a exigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e) o cabimento da repetição do indébito; f) a ocorrência de danos morais e sua quantificação. 4.2. Da distribuição do ônus da prova Nos termos dos arts. 357, III, e 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo e que a parte autora é hipossuficiente técnica em relação à parte ré, não dispondo dos elementos necessários para comprovar a alegada irregularidade da contratação, ao passo que a instituição financeira detém maior aptidão para a produção da prova acerca da regularidade das operações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da contratação impugnada e a efetiva disponibilização do numerário em favor da autora. Quanto à ocorrência dos alegados danos morais e sua quantificação, o ônus da prova incumbe à parte autora. Em razão da inversão do ônus da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes requerer outras provas ou desistir das já pleiteadas, cientes dos respectivos ônus, sob pena de preclusão/indeferimento. 4.3. Das provas A parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica, com a finalidade de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e a inversão do ônus da prova, sustentando que, caso necessária a realização de perícia grafotécnica, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e que a parte ré requereu a produção da prova pericial para comprovar sua autenticidade, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia. A apreciação do pedido de produção de prova testemunhal fica postergada para momento processual oportuno, caso a prova pericial eventualmente produzida não seja suficiente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 4.3.1. À Secretaria para que nomeie perito da área, preferencialmente desta Comarca ou da região, inscrito no CAJU, sob a fé do grau. 4.3.2. Fixo como quesito: se a assinatura constante no contrato de mov. 30.2 pertence à parte autora. 4.3.3. Intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 4.3.4. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, dizer se aceita o múnus. 4.3.5. Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá formular proposta de honorários, que deverá abranger a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). 4.3.6. Caso o perito não atenda a intimação ou não aceite o múnus, nomeie-se imediatamente outro em substituição. 4.3.7. Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 4.3.8. Diante da redação combinada dos artigos 95 e 429, II do CPC, fixo o pagamento dos honorários periciais a cargo da parte ré. 4.3.9. Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se-a para promover o depósito dos honorários. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. 4.3.10. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. 4.3.11. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da respactiva parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 4.3.12. Efetuado o depósito dos honorários, ou decorrido o prazo de impugnação à proposta no caso de a parte que tem o ônus de fazê-lo ser beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: trinta dias. 4.3.13. Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. 4.3.14. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 4.3.15. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 4.3.16. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias. 5. DA ESTABILIZAÇÃO DESTA DECISÃO INTIMEM-SE as partes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, a presente decisão tornar-se-á estável. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito