Detalhe do processo

0001789-55.2024.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001789-55.2024.8.16.0104 Processo: 0001789-55.2024.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$99.826,91 Autor(s): BRESOLIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Réu(s): Município de Nova Laranjeiras/PR DECISÃO 1. Considerando a ausência de qualquer impugnação pelas partes, HOMOLOGO o Laudo Pericial de mov. 111. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento deferiu a produção de prova oral sob a condição de que esta ocorreria após a conclusão da instrução pericial (mov. 77.1). Tendo em vista que o laudo pericial e seus esclarecimentos já foram apresentados, e visando evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual — em observância ao princípio da não surpresa e ao direito à ampla dilação probatória —, faz-se necessária a confirmação do interesse das partes na dilação oral, uma vez que o teor da perícia técnica pode ter satisfeito a pretensão instrutória de ambos os lados. Diante do exposto: 2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente se ainda possuem interesse na produção da prova oral anteriormente deferida (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). 2.2. Decorrido o prazo sem manifestação ou informando as partes o desinteresse na dilação probatória, declare-se encerrada a instrução processual, retornando os autos conclusos para sentença. Caso haja insurgência ou reiteração do pedido de prova oral, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRESOLIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA

Réu MUNICíPIO DE NOVA LARANJEIRAS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON FEITOSA DE LIMA

OAB: 85646/PR

FELIPE SAMPAIO GALVÃO LIMA

OAB: 68877/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001789-55.2024.8.16.0104 Processo: 0001789-55.2024.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$99.826,91 Autor(s): BRESOLIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Réu(s): Município de Nova Laranjeiras/PR DECISÃO 1. Considerando a ausência de qualquer impugnação pelas partes, HOMOLOGO o Laudo Pericial de mov. 111. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento deferiu a produção de prova oral sob a condição de que esta ocorreria após a conclusão da instrução pericial (mov. 77.1). Tendo em vista que o laudo pericial e seus esclarecimentos já foram apresentados, e visando evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual — em observância ao princípio da não surpresa e ao direito à ampla dilação probatória —, faz-se necessária a confirmação do interesse das partes na dilação oral, uma vez que o teor da perícia técnica pode ter satisfeito a pretensão instrutória de ambos os lados. Diante do exposto: 2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente se ainda possuem interesse na produção da prova oral anteriormente deferida (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). 2.2. Decorrido o prazo sem manifestação ou informando as partes o desinteresse na dilação probatória, declare-se encerrada a instrução processual, retornando os autos conclusos para sentença. Caso haja insurgência ou reiteração do pedido de prova oral, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito