0001788-38.2025.8.16.0168
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001788-38.2025.8.16.0168 Processo: 0001788-38.2025.8.16.0168 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): NAIR JERKE Requerido(s): Viviane Alice Jerke Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de curatela com pedido de urgência movida por NAIR JERKE em face de VIVIANE ALICE JERKE. O Juízo da Vara Cível de Terra Roxa declarou sua incompetência para o processamento e julgamento da demanda, ante à informação de que a curatelanda passou a residir em município abrangido por esta Comarca (mov. 61.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo o declínio de competência. 3. Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o art. 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a citação e não constituído procurador em 15 (quinze) dias, em observância ao que dispõe o art. 752, §2º do CPC, promova-se a nomeação de curador especial à curatelanda, para defesa de seus interesses, que, querendo, poderá acompanhar a realização da perícia designada. 3.1. Certifique o Sr. Oficial de Justiça a situação em que se encontra a requerida, se possui possibilidade de se movimentar e se manifestar. 4. Determino a realização de estudo social na residência da interditanda. Oficie-se ao CRAS para que realize o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ainda, determino que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. Héron Altir Canal, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.1. Intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que informe nos autos a data e horários em que a perícia será realizada. 5.2. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização da curatelanda pelo Sr. Perito no dia designado. 5.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. O valor arbitrado encontra guarida na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa bem como com o disposto no seu art. 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da matéria e principalmente do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço, já que se exigirá do perito o deslocamento até a residência da interditanda, o que justifica a elevação do valor habitual. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. 6. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V – O(a) requerido(a) possui capacidade de fala e/ou comunicação? VI - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 7. A respeito da entrevista, impõe-se destacar que, em muitos casos, verificam-se limitações físicas que impossibilitam a curatelanda de comparecer em juízo para sua realização, além da existência de limitações cognitivas e até mesmo da própria fala, o que acaba por frustrar qualquer tentativa de comunicação, exaurindo o sentido do ato. Mais produtivo e célere, portanto, que se postergue a realização da entrevista para posteriormente à realização da perícia médica, que deverá auferir a capacidade de comunicação da curatelanda, a fim de verificar a viabilidade de realização da entrevista. 7.1. Com o retorno do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. 7.2. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para verificar a possibilidade de realização da audiência de entrevista. 8. INTIME-SE o Cartório Distribuidor para que certifique os antecedentes cíveis e criminais da pretensa curadora. 9. OFICIE-SE ao CRI desta Comarca e da Comarca de Terra Roxa/PR solicitando que informe se existem bens imóveis registrados em nome da interditanda. 10. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 11. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NAIR JERKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE WEILER ROCHA
OAB: 72085/PR
ANGELICA WEILER ROCHA WAGNER
OAB: 36212/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001788-38.2025.8.16.0168 Processo: 0001788-38.2025.8.16.0168 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): NAIR JERKE Requerido(s): Viviane Alice Jerke Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de curatela com pedido de urgência movida por NAIR JERKE em face de VIVIANE ALICE JERKE. O Juízo da Vara Cível de Terra Roxa declarou sua incompetência para o processamento e julgamento da demanda, ante à informação de que a curatelanda passou a residir em município abrangido por esta Comarca (mov. 61.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo o declínio de competência. 3. Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o art. 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a citação e não constituído procurador em 15 (quinze) dias, em observância ao que dispõe o art. 752, §2º do CPC, promova-se a nomeação de curador especial à curatelanda, para defesa de seus interesses, que, querendo, poderá acompanhar a realização da perícia designada. 3.1. Certifique o Sr. Oficial de Justiça a situação em que se encontra a requerida, se possui possibilidade de se movimentar e se manifestar. 4. Determino a realização de estudo social na residência da interditanda. Oficie-se ao CRAS para que realize o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ainda, determino que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. Héron Altir Canal, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.1. Intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que informe nos autos a data e horários em que a perícia será realizada. 5.2. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização da curatelanda pelo Sr. Perito no dia designado. 5.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. O valor arbitrado encontra guarida na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa bem como com o disposto no seu art. 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da matéria e principalmente do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço, já que se exigirá do perito o deslocamento até a residência da interditanda, o que justifica a elevação do valor habitual. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. 6. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V – O(a) requerido(a) possui capacidade de fala e/ou comunicação? VI - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 7. A respeito da entrevista, impõe-se destacar que, em muitos casos, verificam-se limitações físicas que impossibilitam a curatelanda de comparecer em juízo para sua realização, além da existência de limitações cognitivas e até mesmo da própria fala, o que acaba por frustrar qualquer tentativa de comunicação, exaurindo o sentido do ato. Mais produtivo e célere, portanto, que se postergue a realização da entrevista para posteriormente à realização da perícia médica, que deverá auferir a capacidade de comunicação da curatelanda, a fim de verificar a viabilidade de realização da entrevista. 7.1. Com o retorno do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. 7.2. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para verificar a possibilidade de realização da audiência de entrevista. 8. INTIME-SE o Cartório Distribuidor para que certifique os antecedentes cíveis e criminais da pretensa curadora. 9. OFICIE-SE ao CRI desta Comarca e da Comarca de Terra Roxa/PR solicitando que informe se existem bens imóveis registrados em nome da interditanda. 10. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 11. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito