Detalhe do processo

0001788-24.2025.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguaçu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001788-24.2025.8.16.0108 Processo: 0001788-24.2025.8.16.0108 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): MARIA CAROLINA BORGOGNONI GUGLIELMI MARIA CLARA BORGOGNONI MARIANA BORGOGNONI PETROCELLI Requerido(s): Claudio Fernandes Borgognoni Trata-se de pedido de autorização judicial formulado nos movs. 53.1 e 83.1, por meio do qual as requerentes postulam autorização para realização de dação em pagamento de bem imóvel pertencente ao requerido, objetivando a quitação de débito atribuído à empresa TRANSBORGONHONI TRANSPORTE LTDA. Para instruir o pedido, foram juntados documentos relativos à matrícula do imóvel, avaliação particular do bem, planilha de débitos, instrumento particular de confissão de dívida com promessa de dação em pagamento e anuência da cônjuge coproprietária. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a inexistência, até o presente momento, de elementos seguros acerca da incapacidade civil do requerido e a necessidade de prévia conclusão da instrução probatória. Assiste razão ao Ministério Público quanto à impossibilidade de apreciação imediata da pretensão. Embora a entrevista judicial realizada nos autos tenha revelado significativa preservação das capacidades de comunicação, compreensão e orientação do requerido, tal elemento, por si só, não é suficiente para confirmar ou afastar a alegada incapacidade civil, especialmente diante dos documentos médicos que instruem a inicial e da própria natureza da demanda. Com efeito, a adequada aferição da existência, extensão e limites de eventual incapacidade depende da conclusão da prova pericial já determinada nos autos, cuja finalidade consiste justamente em fornecer subsídios técnicos para a formação do convencimento judicial acerca da necessidade, extensão e alcance da medida protetiva postulada. Ademais, a autorização pretendida envolve ato de relevante repercussão patrimonial, consistente na disposição de bem imóvel pertencente ao requerido para satisfação de obrigação vinculada à pessoa jurídica da qual participa. Nesse contexto, mostra-se recomendável que a análise do pedido seja realizada somente após a conclusão da instrução probatória, quando este Juízo disporá de elementos seguros para avaliar, não apenas a existência e os limites de eventual incapacidade civil, mas também a efetiva adequação e conveniência da operação pretendida à luz dos interesses patrimoniais do requerido. Ressalte-se que a postergação da análise não importa indeferimento do pedido, mas apenas reconhecimento de sua prematuridade diante do atual estágio processual. Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido formulado nos movs. 53.1 e 83.1, cuja análise ficará reservada para momento posterior à conclusão da instrução processual, especialmente após a juntada do laudo pericial. No mais, cumpra-se integralmente a decisão anteriormente proferida quanto à realização da prova pericial e demais atos instrutórios pendentes. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO FERNANDES BORGOGNONI

Autor MARIA CAROLINA BORGOGNONI GUGLIELMI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA GABRIELA ROSSI

OAB: 81070/PR

GEYSA DA PAZ GRYCAJUK

OAB: 83690/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001788-24.2025.8.16.0108 Processo: 0001788-24.2025.8.16.0108 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): MARIA CAROLINA BORGOGNONI GUGLIELMI MARIA CLARA BORGOGNONI MARIANA BORGOGNONI PETROCELLI Requerido(s): Claudio Fernandes Borgognoni Trata-se de pedido de autorização judicial formulado nos movs. 53.1 e 83.1, por meio do qual as requerentes postulam autorização para realização de dação em pagamento de bem imóvel pertencente ao requerido, objetivando a quitação de débito atribuído à empresa TRANSBORGONHONI TRANSPORTE LTDA. Para instruir o pedido, foram juntados documentos relativos à matrícula do imóvel, avaliação particular do bem, planilha de débitos, instrumento particular de confissão de dívida com promessa de dação em pagamento e anuência da cônjuge coproprietária. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a inexistência, até o presente momento, de elementos seguros acerca da incapacidade civil do requerido e a necessidade de prévia conclusão da instrução probatória. Assiste razão ao Ministério Público quanto à impossibilidade de apreciação imediata da pretensão. Embora a entrevista judicial realizada nos autos tenha revelado significativa preservação das capacidades de comunicação, compreensão e orientação do requerido, tal elemento, por si só, não é suficiente para confirmar ou afastar a alegada incapacidade civil, especialmente diante dos documentos médicos que instruem a inicial e da própria natureza da demanda. Com efeito, a adequada aferição da existência, extensão e limites de eventual incapacidade depende da conclusão da prova pericial já determinada nos autos, cuja finalidade consiste justamente em fornecer subsídios técnicos para a formação do convencimento judicial acerca da necessidade, extensão e alcance da medida protetiva postulada. Ademais, a autorização pretendida envolve ato de relevante repercussão patrimonial, consistente na disposição de bem imóvel pertencente ao requerido para satisfação de obrigação vinculada à pessoa jurídica da qual participa. Nesse contexto, mostra-se recomendável que a análise do pedido seja realizada somente após a conclusão da instrução probatória, quando este Juízo disporá de elementos seguros para avaliar, não apenas a existência e os limites de eventual incapacidade civil, mas também a efetiva adequação e conveniência da operação pretendida à luz dos interesses patrimoniais do requerido. Ressalte-se que a postergação da análise não importa indeferimento do pedido, mas apenas reconhecimento de sua prematuridade diante do atual estágio processual. Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido formulado nos movs. 53.1 e 83.1, cuja análise ficará reservada para momento posterior à conclusão da instrução processual, especialmente após a juntada do laudo pericial. No mais, cumpra-se integralmente a decisão anteriormente proferida quanto à realização da prova pericial e demais atos instrutórios pendentes. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito