Detalhe do processo

0001788-11.2026.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001788-11.2026.8.16.0004 Processo: 0001788-11.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$98.239,32 Autor(s): MATHEUS SEVERICH Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC 1. Como se vê dos autos, o autor se inscreveu para o Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe Bombeiro Militar, regulamentado pelo Edital nº 01/2025 - SOLDADO CBMPR 2025 -RETIFICADO. Ao concurso público em questão foram previstas 5 (cinco) etapas: etapa I, composta de prova objetiva e prova discursiva, ambas de caráter eliminatório e classificatório; etapa II, composta por exame de capacidade física, de caráter eliminatório; etapa III, composta por avaliação psicológica, de caráter eliminatório; etapa IV, composta por exame de sanidade física, de caráter eliminatório; e etapa V, composta por investigação social. Ocorre que, após a realização do exame de sanidade física, foi considerado inapto, nos termos do item 16 do inciso 8.6.8 do Edital (mov. 1.11): Conforme consignado na decisão de mov. 8.1, a Administração Pública, ao declarar a inaptidão do candidato, limitou-se a reproduzir disposição constante do instrumento convocatório, sem explicitar os critérios técnicos adotados para a conclusão alcançada, tampouco demonstrar a efetiva repercussão funcional da condição clínica identificada, conforme exigido pelo item 8.6.12 do edital. Diante disso, foi deferida tutela de urgência para determinar que a Administração apresentasse justificativa técnica individualizada, esclarecendo as razões da inaptidão do candidato, bem como a eventual incompatibilidade de seu quadro clínico com o exercício das atribuições inerentes ao cargo pretendido. Diante disso, após a concessão da medida liminar, sobreveio aos autos a complementação de laudo médico, subscrita por profissional indicado pela banca examinadora, na qual se consignou, em síntese, que o candidato faria uso de Ritalina em investigação de TDAH e que tal circunstância poderia ocasionar riscos relacionados ao exercício das atribuições do cargo. Confira-se (mov. 50.2): Todavia, em análise perfunctória, verifica-se que o documento apresentado não se mostra suficiente para sustentar a inaptidão do candidato. Isso porque a manifestação técnica produzida limita-se a descrever, de forma genérica e abstrata, possíveis efeitos colaterais associados ao uso de metilfenidato (Ritalina) e eventuais repercussões decorrentes do transtorno mencionado, sem indicar, de maneira individualizada, qualquer comprometimento funcional efetivamente constatado na pessoa do autor. Ademais, não há demonstração concreta de que o autor se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas no item 8.6.12 do edital, tampouco indicação específica de incapacidade para suportar as atividades inerentes ao cargo pretendido ou de risco efetivo à própria segurança ou à de terceiros. Para além disso, observa-se que os motivos adotados pelo laudo complementar partem da premissa de que o candidato faz uso de Ritalina. Entretanto, os documentos médicos juntados aos autos indicam quadro distinto, registrando que o tratamento medicamentoso foi interrompido há período significativo, sem intercorrências, não havendo uso atual de medicação (mov. 1.12/1.13/30.2). Desse modo, conquanto não caiba ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na avaliação do mérito administrativo, revela-se possível o controle da legalidade dos atos praticados, especialmente quando fundada a eliminação em motivo cuja existência ou adequação se mostra, em princípio, questionável à luz dos elementos disponíveis. Assim, nada obstante a complementação do laudo apresentada pela Administração tenha buscado conferir maior fundamentação ao ato impugnado, verifica-se que os elementos constantes dos autos não evidenciam, ao menos por ora, a existência de condição incapacitante apta a justificar a exclusão do autor do certame. Nesse aspecto, os documentos médicos juntados pelo candidato apontam a inexistência de limitações funcionais, registram a preservação de suas capacidades cognitivas e comportamentais e indicam que não há contraindicação para o exercício das atividades operacionais inerentes ao cargo pretendido (mov. 1.12/1.13/30.2). Assim, diante dos elementos supervenientemente apresentados, mostra-se adequada a ampliação da tutela de urgência anteriormente deferida. Destarte, defiro o pedido de ampliação da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que declarou o autor inapto no Exame de Sanidade Física (ESAFI), determinando sua reintegração provisória ao certame, assegurando-lhe a participação e o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, observada a precariedade da presente decisão e sem prejuízo de ulterior reavaliação após a instrução processual. Ressalta-se, por oportuno, que, em que pese não se vislumbre, neste momento processual, elemento concreto capaz de evidenciar aparente condição incapacitante, a natureza técnica da controvérsia recomenda a realização de perícia médica judicial, a ser produzida por profissional especializado e sob o crivo do contraditório, a fim de esclarecer, de maneira definitiva, se existe alguma limitação funcional relevante para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido. 2. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 3. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios da Secretaria Unificada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de julho de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAçãO E CAPACITAçãO - IBFC

Autor MATHEUS SEVERICH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA SILVA

OAB: 107756/PR

VITORIA SANTOS SILVA

OAB: 491142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001788-11.2026.8.16.0004 Processo: 0001788-11.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$98.239,32 Autor(s): MATHEUS SEVERICH Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC 1. Como se vê dos autos, o autor se inscreveu para o Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe Bombeiro Militar, regulamentado pelo Edital nº 01/2025 - SOLDADO CBMPR 2025 -RETIFICADO. Ao concurso público em questão foram previstas 5 (cinco) etapas: etapa I, composta de prova objetiva e prova discursiva, ambas de caráter eliminatório e classificatório; etapa II, composta por exame de capacidade física, de caráter eliminatório; etapa III, composta por avaliação psicológica, de caráter eliminatório; etapa IV, composta por exame de sanidade física, de caráter eliminatório; e etapa V, composta por investigação social. Ocorre que, após a realização do exame de sanidade física, foi considerado inapto, nos termos do item 16 do inciso 8.6.8 do Edital (mov. 1.11): Conforme consignado na decisão de mov. 8.1, a Administração Pública, ao declarar a inaptidão do candidato, limitou-se a reproduzir disposição constante do instrumento convocatório, sem explicitar os critérios técnicos adotados para a conclusão alcançada, tampouco demonstrar a efetiva repercussão funcional da condição clínica identificada, conforme exigido pelo item 8.6.12 do edital. Diante disso, foi deferida tutela de urgência para determinar que a Administração apresentasse justificativa técnica individualizada, esclarecendo as razões da inaptidão do candidato, bem como a eventual incompatibilidade de seu quadro clínico com o exercício das atribuições inerentes ao cargo pretendido. Diante disso, após a concessão da medida liminar, sobreveio aos autos a complementação de laudo médico, subscrita por profissional indicado pela banca examinadora, na qual se consignou, em síntese, que o candidato faria uso de Ritalina em investigação de TDAH e que tal circunstância poderia ocasionar riscos relacionados ao exercício das atribuições do cargo. Confira-se (mov. 50.2): Todavia, em análise perfunctória, verifica-se que o documento apresentado não se mostra suficiente para sustentar a inaptidão do candidato. Isso porque a manifestação técnica produzida limita-se a descrever, de forma genérica e abstrata, possíveis efeitos colaterais associados ao uso de metilfenidato (Ritalina) e eventuais repercussões decorrentes do transtorno mencionado, sem indicar, de maneira individualizada, qualquer comprometimento funcional efetivamente constatado na pessoa do autor. Ademais, não há demonstração concreta de que o autor se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas no item 8.6.12 do edital, tampouco indicação específica de incapacidade para suportar as atividades inerentes ao cargo pretendido ou de risco efetivo à própria segurança ou à de terceiros. Para além disso, observa-se que os motivos adotados pelo laudo complementar partem da premissa de que o candidato faz uso de Ritalina. Entretanto, os documentos médicos juntados aos autos indicam quadro distinto, registrando que o tratamento medicamentoso foi interrompido há período significativo, sem intercorrências, não havendo uso atual de medicação (mov. 1.12/1.13/30.2). Desse modo, conquanto não caiba ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na avaliação do mérito administrativo, revela-se possível o controle da legalidade dos atos praticados, especialmente quando fundada a eliminação em motivo cuja existência ou adequação se mostra, em princípio, questionável à luz dos elementos disponíveis. Assim, nada obstante a complementação do laudo apresentada pela Administração tenha buscado conferir maior fundamentação ao ato impugnado, verifica-se que os elementos constantes dos autos não evidenciam, ao menos por ora, a existência de condição incapacitante apta a justificar a exclusão do autor do certame. Nesse aspecto, os documentos médicos juntados pelo candidato apontam a inexistência de limitações funcionais, registram a preservação de suas capacidades cognitivas e comportamentais e indicam que não há contraindicação para o exercício das atividades operacionais inerentes ao cargo pretendido (mov. 1.12/1.13/30.2). Assim, diante dos elementos supervenientemente apresentados, mostra-se adequada a ampliação da tutela de urgência anteriormente deferida. Destarte, defiro o pedido de ampliação da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que declarou o autor inapto no Exame de Sanidade Física (ESAFI), determinando sua reintegração provisória ao certame, assegurando-lhe a participação e o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, observada a precariedade da presente decisão e sem prejuízo de ulterior reavaliação após a instrução processual. Ressalta-se, por oportuno, que, em que pese não se vislumbre, neste momento processual, elemento concreto capaz de evidenciar aparente condição incapacitante, a natureza técnica da controvérsia recomenda a realização de perícia médica judicial, a ser produzida por profissional especializado e sob o crivo do contraditório, a fim de esclarecer, de maneira definitiva, se existe alguma limitação funcional relevante para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido. 2. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 3. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios da Secretaria Unificada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de julho de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto