0001787-89.2025.8.16.0156
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São João do Ivaí
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001787-89.2025.8.16.0156 Processo: 0001787-89.2025.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$164.849,38 Embargante(s): Haelton Pellogia MARLENE COUTO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por Haelton Pellogia e Marlene Couto em face de Banco Bradesco S.A., tendo por objeto desconstituir, total ou subsidiariamente em parte, o título executivo extrajudicial que ampara a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000795-31.2025.8.16.0156, promovida pelo embargado em desfavor dos embargantes, por meio da qual se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 507.457,76 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), atualizado até 21/05/2025. Os embargantes alegam, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, que a execução funda-se no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 494.704.246, firmado em 25/04/2024 no valor de R$ 429.500,00, destinado a renegociar saldos devedores de operações de crédito anteriores e de movimentações nas contas correntes nº 124-4 e nº 3604-8, mantidas pela embargante Marlene Couto junto à agência nº 5863-7 do embargado. Sustentam que, ao examinarem o título e a documentação que instrui a execução, constataram vícios e irregularidades aptas a comprometer sua liquidez, certeza e exigibilidade, valendo-se, para tanto, de parecer técnico contábil elaborado por Ângelo Versi Sequinel, Bacharel em Ciências Econômicas (CORECON/PR nº 7.191), datado de 07/11/2025. No mérito, os embargantes sustentam, em primeiro lugar, a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil e exigível (CPC, art. 803, I), ao argumento de que o embargado não teria disponibilizado contratos originais, planilhas de evolução de dívida, contas gráficas e demais instrumentos de adesão referentes às operações renegociadas, o que impossibilitaria a aferição da origem e da exatidão dos valores cobrados. Subsidiariamente, alegam excesso de execução (CPC, art. 917, III), sob a assertiva de que teriam sido cobrados juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalizados mensalmente sem prévia e expressa pactuação, notadamente nas movimentações das contas correntes nº 124-4 e nº 3604-8; tarifa de abertura de crédito (TAC) em operações posteriores a 30/04/2008; e prêmios de seguro prestamista sem comprovação de apólices registradas na SUSEP e sem apresentação de orçamentos concorrentes, o que caracterizaria venda casada. Sustentam, ainda, que o reconhecimento de tais abusividades no período de normalidade contratual teria o condão de descaracterizar a mora. Como prova, apresentam o já referido parecer técnico contábil, do qual extraem o valor provisório de excesso de execução de R$ 164.849,38, reputando devido, no máximo, o montante de R$ 342.608,38. Ao final, os embargantes pleiteiam o recebimento dos embargos com efeito suspensivo à execução; a declaração de nulidade da execução por ausência de título executivo hábil ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com o recálculo do débito exequendo e a consequente redução do valor executado; a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Protocolada a petição inicial, este juízo, por força do despacho de mov. 10.1, determinou que as partes requerentes comprovassem sua real necessidade para fazer jus à gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, deferindo-se, desde logo, o parcelamento das despesas processuais em 3 (três) parcelas. Em atendimento a tal determinação, os embargantes, por petição de mov. 18.1, optaram pelo recolhimento parcelado das custas processuais, tal como autorizado, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento (mov. 18.2/18.4). Por ocasião da decisão de mov. 24.1, este juízo, não sendo o caso de rejeição liminar dos embargos, recebeu-os para discussão por serem tempestivos, porém indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução idônea, bem como de ausência de probabilidade do direito invocado, determinando a intimação do embargado para contestar, nos termos do art. 920, I, do CPC. Por certidão de mov. 31.1, foi certificado o cadastramento do procurador constituído pelo embargado nos autos da execução, com a renovação da respectiva intimação. Em contestação apresentada sob a forma de impugnação aos embargos (mov. 35.1), alega o Banco Bradesco S.A. que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial autônomo, líquido, certo e exigível, plenamente instruído com os contratos, cédulas de crédito bancário e demonstrativo de evolução do débito. Como preliminares, suscita: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica material, por ausência de destinação final fática e econômica do crédito, obtido pelos embargantes para o fomento de suas atividades agrícola e empresarial, com a consequente inviabilidade de inversão automática do ônus da prova; (b) a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de preclusão lógica, na medida em que os próprios embargantes optaram por recolher as custas parceladamente ao invés de comprovar hipossuficiência, além de evidenciarem capacidade financeira e técnica ao contratar assistente técnico particular; (c) a impugnação ao pedido de efeito suspensivo, já apreciado e indeferido por este juízo, reiterando a ausência de garantia do juízo; e (d) a rejeição da preliminar de nulidade da execução, sustentando a plena higidez, liquidez e exigibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e de todo o acervo documental que instrui a execução principal. No mérito, o embargado sustenta que inexiste excesso de execução, impugnando a força probante do parecer técnico contábil por se tratar de prova unilateral produzida a pedido e a expensas dos próprios embargantes, sem submissão ao contraditório, e que extrapolaria o campo contábil ao adentrar em interpretações jurídicas. Defende a plena legalidade da capitalização mensal de juros, por expressamente pactuada e por a taxa anual contratada (15,3894624% a.a.) superar o duodécuplo da taxa mensal (1,20% a.m.), nos termos da Súmula 541 do STJ. Sustenta a regularidade das tarifas cobradas nas operações renegociadas, por remunerarem serviços de estruturação e liberação de crédito expressamente pactuados nas respectivas cédulas, e não se confundirem com a extinta TAC. Rechaça a alegação de venda casada quanto ao seguro prestamista, evidenciando, a partir dos próprios instrumentos de crédito, a existência de campo específico de opção pela contratação, a faculdade de recusa e de cancelamento a qualquer tempo. Defende a regular caracterização da mora e a legalidade dos encargos moratórios exigidos (juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, e multa de 2%), tal como a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados (1,20% ao mês), à luz da Súmula 382 do STJ. Argumenta, ainda, com base em planilha que instrui a execução, que os juros vincendos foram expressamente expurgados do saldo devedor por ocasião do vencimento antecipado da dívida, não havendo capitalização de juros no período de mora. Pugna, ao final, pela improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, requerendo o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I) e, subsidiariamente, protestando pela produção de prova pericial contábil. Foi apresentada réplica pela parte embargante, sob a forma de impugnação à contestação (mov. 38.1), na qual reitera a tese de nulidade da execução por ausência de título executivo hábil e exigível, sustentando que o embargado não teria demonstrado a origem e a evolução detalhada dos valores consolidados no instrumento de confissão de dívida. Renova, ainda, a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa, e sustenta que a contestação não veio acompanhada de qualquer documento apto a infirmar as conclusões do parecer técnico contábil que instrui a inicial, reiterando os pedidos already deduzidos, inclusive o subsidiário de redução do débito exequendo ao patamar de R$ 342.608,38. Prosseguindo o feito, por certidão de mov. 40.1, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. O embargado, por petição de mov. 43.1, informou ser prescindível a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), sustentando, adicionalmente, que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida operou novação da obrigação anteriormente existente, o que afastaria a possibilidade de revisão dos contratos pretéritos, protestando, subsidiariamente, pela produção de prova documental suplementar caso assim entendesse este juízo. Os embargantes, por petição de mov. 44.1, também dispensaram a produção de outras provas, reputando a controvérsia de natureza eminentemente jurídica, amparada na perícia técnica contábil já produzida, requerendo igualmente o julgamento antecipado do feito. Por fim, foi lançado despacho de mero expediente (mov. 47.1) por juízo substituto designado em regime de mutirão, sem deliberação de mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O presente processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não remanesce necessidade para a produção de outras provas, que não aquelas já coligidas aos autos com a postulação das partes. Registre-se que ambas as partes, quando instadas a especificar provas, dispensaram expressamente a produção de qualquer outra, reputando a controvérsia, malgrado a existência de aspectos técnico-contábeis, suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo parecer técnico já carreados aos autos, de modo que a matéria comporta solução mediante a subsunção dos fatos incontroversos às normas de regência. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: A parte requerida impugna a concessão do benefício da justiça gratuita (CPC, 98) ao argumento de que os embargantes são empresária e produtor rural que movimentam elevadas cifras, detendo plena capacidade financeira para arcar com os custos do processo. No caso em tela, assiste razão à instituição financeira embargada. Observa-se de plano que houve o recolhimento e pagamento das custas processuais pela parte embargante ao mov. 18.1. A conduta volitiva de promover o adimplemento das custas evidencia capacidade econômica e mostra-se incompatível com o estado de pobreza outrora alegado, operando-se preclusão lógica. Sendo assim, acolho a impugnação e resta indeferido o benefício da gratuidade. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Em sede de embargos à execução, tal regra ordinária de distribuição do encargo probatório recai sobre a parte embargante, a quem incumbe demonstrar, de forma concreta e específica, os vícios que alega macular o título executivo, bem como o efetivo excesso na execução, não bastando a formulação de alegações genéricas desacompanhadas de individualização e de comprovação idônea, tal como se examinará adiante. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ressalta-se, de plano, que na relação de direito material subjacente aos presentes embargos não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observa-se que os diversos créditos cujas dívidas foram confessadas no instrumento executado originam-se de empréstimos destinados a insumo empresarial e agrícola, o que se depreende da própria qualificação dos embargantes na petição inicial, como agricultor e como empresária, bem como da menção, nos títulos das cédulas de crédito bancário renegociadas, à destinação para capital de giro. Trata-se, pois, de negócio jurídico que tem por substrato o fornecimento de crédito pertinente a insumo agrícola e empresarial, pelo que a parte, enquanto produtora rural e empresária, não se situa como destinatária final fática e econômica do crédito obtido, tampouco se identificando qualquer vulnerabilidade que lhe faça estender as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Trata-se de negócio jurídico que tem por substrato o fornecimento de produto/serviços pertinente a insumo agrícola, pelo que a parte, enquanto produtora rural, não se situa como destinatário final fático e econômico. Tampouco se identifica qualquer vulnerabilidade que lhe faça estender as normas do CDC." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Afastada, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em inversão automática do ônus da prova, devendo a controvérsia ser dirimida à luz das regras ordinárias do Código de Processo Civil e do Código Civil, notadamente o princípio do pacta sunt servanda e a regra de distribuição do encargo probatório já examinada no item precedente. Do mérito Presentes os pressupostos de validade e desenvolvimento processuais, passa-se à análise do mérito. No caso dos autos, Haelton Pellogia e Marlene Couto promoveram os presentes Embargos à Execução em desfavor de Banco Bradesco S.A. visando à obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade da execução de título extrajudicial que lhes é movida ou, subsidiariamente, reconheça o excesso de execução, com a consequente redução do valor exequendo. Analisando-se detidamente os autos, depreende-se que são pontos controvertidos: (i) a validade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças como título executivo extrajudicial hábil a lastrear a execução; e (ii) a existência de excesso de execução, decorrente de suposta cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e capitalizados sem pactuação expressa, de tarifa de abertura de crédito indevida e de prêmios de seguro prestamista impostos em regime de venda casada. Da genericidade das alegações e da improcedência dos embargos Antes de ingressar na análise pontual de cada uma das teses deduzidas, impõe-se destacar, de logo, que os embargos, tal como formulados, beiram a manifesta improcedência, na medida em que a parte embargante, embora alegue excesso de execução e aponte, com base em parecer contábil produzido unilateralmente, o valor que entende correto, o faz de forma genérica, sem apontar minudentemente a quais dos diversos negócios jurídicos consolidados no instrumento executado as abusividades alegadas dizem respeito, tampouco especifica quais cláusulas contratuais, em concreto, padeceriam de nulidade. Com efeito, a execução principal funda-se em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças no bojo do qual se confessam e reconhecem dívidas oriundas de sete distintos negócios jurídicos anteriormente celebrados, cada qual com vigência, conta bancária de trânsito, saldo devedor, disposições e cláusulas próprias e inconfundíveis entre si. Nessas condições, incumbia à parte embargante, no exercício do seu ônus argumentativo e probatório, caso pretendesse a revisão dos contratos pretéritos consolidados na confissão de dívida, especificar, contrato por contrato e cláusula por cláusula, o fundamento concreto de eventual abusividade ou ilegalidade, bem como o exato valor a ser expurgado do montante executado, não sendo suficiente a mera invocação, em abstrato, da possibilidade de revisão de contratos extintos ou novados assegurada pela Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência dessa individualização mínima compromete a própria viabilidade da pretensão revisional deduzida, tal como se passa a demonstrar em cada um dos tópicos seguintes. Da validade do título executivo extrajudicial Rejeita-se a preliminar de mérito de nulidade da execução por ausência de título executivo hábil e exigível. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças que ampara a execução constitui título executivo extrajudicial válido, à luz do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, notadamente porque nele apostas as assinaturas dos devedores e de duas testemunhas, e porque nele discriminados, contrato por contrato, os valores das dívidas confessadas, residindo líquida, certa e exigível a obrigação nele estampada. Não bastasse, o próprio instrumento veio acompanhado, na execução principal, das cédulas de crédito bancário e do instrumento de confissão de dívida pretéritos que lhe deram origem, bem assim de demonstrativo pormenorizado da evolução da operação, circunstância que evidencia a regular instrução da execução e afasta a alegação de ausência de comprovação da origem e da exatidão dos valores cobrados. Nesse sentido, é pacífico o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." (Súmula nº 300 do STJ). Assim, tratando-se de confissão de dívida líquida, certa e exigível, subscrita livre e conscientemente pelas partes, com a indicação discriminada dos valores confessados por operação, não há falar em nulidade da execução por ausência de título executivo hábil, razão pela qual rejeito a preliminar de mérito suscitada pelos embargantes. Da genericidade da alegação de excesso de execução No que concerne ao pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução, tampouco assiste razão aos embargantes. Como já assinalado, o parecer técnico contábil que instrui a inicial, muito embora aponte, ao final, um valor provisório de excesso de R$ 164.849,38, não especifica, para cada um dos sete negócios jurídicos renegociados, qual cláusula contratual concreta padeceria de abusividade e qual o exato reflexo dessa abusividade no saldo devedor de cada operação, limitando-se a promover recálculo genérico e unilateral da evolução das contas correntes nº 124-4 e nº 3604-8, sem contraditório prévio e sem o crivo de perícia judicial. A generalidade da alegação, desacompanhada da indispensável individualização contrato por contrato e cláusula por cláusula, não permite a este juízo, em cognição exauriente e à luz do ônus que recai sobre a parte embargante (CPC, art. 373, I), reconhecer, de forma segura, a existência do apontado excesso. Dos juros remuneratórios Especificamente quanto à alegação de cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, sustentam os embargantes que "em primeiro lugar, destaca-se a cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores à média de mercado, especialmente nas movimentações das contas correntes nº 124-4 e nº 3604-8". Contudo, a parte embargante sequer aponta, na petição inicial, quais dos contratos ou negócios jurídicos cujas dívidas foram confessadas no instrumento executado teriam sido celebrados com taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado praticada à época da respectiva contratação. Há apenas menção genérica e especulativa aos números das contas correntes envolvidas, o que não atende à necessidade de individualização da causa de pedir. Tampouco se infere tal comprovação, de forma segura, do parecer contábil juntado (mov. 1.53), que não indica, para cada operação, qual seria o percentual tido por excessivo, tampouco qual a taxa média de mercado efetivamente praticada na data de cada contratação, limitando-se a remeter, de forma abstrata, a "taxas médias de juros praticadas pelo mercado". Ademais, os contratos que deram origem à confissão de dívida executada são paritários e não se submetem à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal como já assentado no item 2.3 supra, circunstância que, por si só, já obstaria a pretensão de revisão da taxa contratada sob o simples argumento de superioridade em relação à taxa média de mercado. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). Não caracterizada relação de consumo no caso concreto e não demonstrada, de forma específica e individualizada, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (1,20% ao mês, correspondente a 15,3894624% ao ano), inexiste fundamento para a pretendida revisão, motivo pelo qual rejeito a tese de excesso de execução por cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado. Da capitalização de juros, da tarifa de abertura de crédito e do seguro prestamista Pelas mesmas razões, rejeitam-se as teses de ilegalidade na capitalização mensal de juros, na cobrança de tarifa de abertura de crédito e na contratação do seguro prestamista vinculado às cédulas de crédito bancário renegociadas. Também nesses pontos a parte embargante limitou-se a deduzir alegações genéricas, sem apontar, de forma individualizada, os específicos contratos e cláusulas em que tais encargos teriam sido pactuados de modo irregular ou sem a transparência exigida, tampouco impugnando, de forma concreta e fundamentada, os campos de opção expressa constantes dos instrumentos de crédito juntados à execução principal, nos quais consta a manifestação de vontade dos contratantes quanto à adesão ao seguro de proteção financeira, com expressa possibilidade de recusa e de cancelamento a qualquer tempo, bem como a pactuação das tarifas relativas à estruturação e liberação do crédito. A ausência dessa individualização mínima, reitere-se, compromete a viabilidade da pretensão revisional em sua integralidade, seja porque não compete a este juízo suprir, de ofício, a falta de especificação da causa de pedir e dos fundamentos fáticos e jurídicos que deveriam amparar cada uma das alegações de abusividade, seja porque o ônus de demonstrar, contrato por contrato e cláusula por cláusula, a existência de encargo ilegal ou abusivo recaía exclusivamente sobre a parte embargante, do qual não se desincumbiu. Assim, rejeito, também nesses pontos, a pretensão de reconhecimento de excesso de execução. Por conseguinte, não reconhecida qualquer abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, tampouco há falar em descaracterização da mora, remanescendo hígidos os encargos moratórios exigidos pelo embargado em decorrência do inadimplemento da parte embargante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo nº 0001787-89.2025.8.16.0156 com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por Haelton Pellogia e Marlene Couto em face de Banco Bradesco S.A., mantendo-se hígido, incólume e em curso o título executivo extrajudicial e o valor exequendo apresentado na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000795-31.2025.8.16.0156. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, bem como, na forma do art. 85 do CPC, ao pagamento, em favor dos patronos do embargado, de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certifique-se, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000795-31.2025.8.16.0156, o teor da presente sentença, para que tenham regular prosseguimento os atos executivos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC e, após, remetam-se os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, 03 de agosto de 2026. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor HAELTON PELLOGIA
Autor MARLENE COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO
OAB: 52824/PR
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001787-89.2025.8.16.0156 Processo: 0001787-89.2025.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$164.849,38 Embargante(s): Haelton Pellogia MARLENE COUTO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por Haelton Pellogia e Marlene Couto em face de Banco Bradesco S.A., tendo por objeto desconstituir, total ou subsidiariamente em parte, o título executivo extrajudicial que ampara a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000795-31.2025.8.16.0156, promovida pelo embargado em desfavor dos embargantes, por meio da qual se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 507.457,76 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), atualizado até 21/05/2025. Os embargantes alegam, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, que a execução funda-se no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 494.704.246, firmado em 25/04/2024 no valor de R$ 429.500,00, destinado a renegociar saldos devedores de operações de crédito anteriores e de movimentações nas contas correntes nº 124-4 e nº 3604-8, mantidas pela embargante Marlene Couto junto à agência nº 5863-7 do embargado. Sustentam que, ao examinarem o título e a documentação que instrui a execução, constataram vícios e irregularidades aptas a comprometer sua liquidez, certeza e exigibilidade, valendo-se, para tanto, de parecer técnico contábil elaborado por Ângelo Versi Sequinel, Bacharel em Ciências Econômicas (CORECON/PR nº 7.191), datado de 07/11/2025. No mérito, os embargantes sustentam, em primeiro lugar, a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil e exigível (CPC, art. 803, I), ao argumento de que o embargado não teria disponibilizado contratos originais, planilhas de evolução de dívida, contas gráficas e demais instrumentos de adesão referentes às operações renegociadas, o que impossibilitaria a aferição da origem e da exatidão dos valores cobrados. Subsidiariamente, alegam excesso de execução (CPC, art. 917, III), sob a assertiva de que teriam sido cobrados juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalizados mensalmente sem prévia e expressa pactuação, notadamente nas movimentações das contas correntes nº 124-4 e nº 3604-8; tarifa de abertura de crédito (TAC) em operações posteriores a 30/04/2008; e prêmios de seguro prestamista sem comprovação de apólices registradas na SUSEP e sem apresentação de orçamentos concorrentes, o que caracterizaria venda casada. Sustentam, ainda, que o reconhecimento de tais abusividades no período de normalidade contratual teria o condão de descaracterizar a mora. Como prova, apresentam o já referido parecer técnico contábil, do qual extraem o valor provisório de excesso de execução de R$ 164.849,38, reputando devido, no máximo, o montante de R$ 342.608,38. Ao final, os embargantes pleiteiam o recebimento dos embargos com efeito suspensivo à execução; a declaração de nulidade da execução por ausência de título executivo hábil ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com o recálculo do débito exequendo e a consequente redução do valor executado; a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Protocolada a petição inicial, este juízo, por força do despacho de mov. 10.1, determinou que as partes requerentes comprovassem sua real necessidade para fazer jus à gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, deferindo-se, desde logo, o parcelamento das despesas processuais em 3 (três) parcelas. Em atendimento a tal determinação, os embargantes, por petição de mov. 18.1, optaram pelo recolhimento parcelado das custas processuais, tal como autorizado, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento (mov. 18.2/18.4). Por ocasião da decisão de mov. 24.1, este juízo, não sendo o caso de rejeição liminar dos embargos, recebeu-os para discussão por serem tempestivos, porém indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução idônea, bem como de ausência de probabilidade do direito invocado, determinando a intimação do embargado para contestar, nos termos do art. 920, I, do CPC. Por certidão de mov. 31.1, foi certificado o cadastramento do procurador constituído pelo embargado nos autos da execução, com a renovação da respectiva intimação. Em contestação apresentada sob a forma de impugnação aos embargos (mov. 35.1), alega o Banco Bradesco S.A. que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial autônomo, líquido, certo e exigível, plenamente instruído com os contratos, cédulas de crédito bancário e demonstrativo de evolução do débito. Como preliminares, suscita: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica material, por ausência de destinação final fática e econômica do crédito, obtido pelos embargantes para o fomento de suas atividades agrícola e empresarial, com a consequente inviabilidade de inversão automática do ônus da prova; (b) a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de preclusão lógica, na medida em que os próprios embargantes optaram por recolher as custas parceladamente ao invés de comprovar hipossuficiência, além de evidenciarem capacidade financeira e técnica ao contratar assistente técnico particular; (c) a impugnação ao pedido de efeito suspensivo, já apreciado e indeferido por este juízo, reiterando a ausência de garantia do juízo; e (d) a rejeição da preliminar de nulidade da execução, sustentando a plena higidez, liquidez e exigibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e de todo o acervo documental que instrui a execução principal. No mérito, o embargado sustenta que inexiste excesso de execução, impugnando a força probante do parecer técnico contábil por se tratar de prova unilateral produzida a pedido e a expensas dos próprios embargantes, sem submissão ao contraditório, e que extrapolaria o campo contábil ao adentrar em interpretações jurídicas. Defende a plena legalidade da capitalização mensal de juros, por expressamente pactuada e por a taxa anual contratada (15,3894624% a.a.) superar o duodécuplo da taxa mensal (1,20% a.m.), nos termos da Súmula 541 do STJ. Sustenta a regularidade das tarifas cobradas nas operações renegociadas, por remunerarem serviços de estruturação e liberação de crédito expressamente pactuados nas respectivas cédulas, e não se confundirem com a extinta TAC. Rechaça a alegação de venda casada quanto ao seguro prestamista, evidenciando, a partir dos próprios instrumentos de crédito, a existência de campo específico de opção pela contratação, a faculdade de recusa e de cancelamento a qualquer tempo. Defende a regular caracterização da mora e a legalidade dos encargos moratórios exigidos (juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, e multa de 2%), tal como a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados (1,20% ao mês), à luz da Súmula 382 do STJ. Argumenta, ainda, com base em planilha que instrui a execução, que os juros vincendos foram expressamente expurgados do saldo devedor por ocasião do vencimento antecipado da dívida, não havendo capitalização de juros no período de mora. Pugna, ao final, pela improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, requerendo o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I) e, subsidiariamente, protestando pela produção de prova pericial contábil. Foi apresentada réplica pela parte embargante, sob a forma de impugnação à contestação (mov. 38.1), na qual reitera a tese de nulidade da execução por ausência de título executivo hábil e exigível, sustentando que o embargado não teria demonstrado a origem e a evolução detalhada dos valores consolidados no instrumento de confissão de dívida. Renova, ainda, a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa, e sustenta que a contestação não veio acompanhada de qualquer documento apto a infirmar as conclusões do parecer técnico contábil que instrui a inicial, reiterando os pedidos already deduzidos, inclusive o subsidiário de redução do débito exequendo ao patamar de R$ 342.608,38. Prosseguindo o feito, por certidão de mov. 40.1, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. O embargado, por petição de mov. 43.1, informou ser prescindível a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), sustentando, adicionalmente, que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida operou novação da obrigação anteriormente existente, o que afastaria a possibilidade de revisão dos contratos pretéritos, protestando, subsidiariamente, pela produção de prova documental suplementar caso assim entendesse este juízo. Os embargantes, por petição de mov. 44.1, também dispensaram a produção de outras provas, reputando a controvérsia de natureza eminentemente jurídica, amparada na perícia técnica contábil já produzida, requerendo igualmente o julgamento antecipado do feito. Por fim, foi lançado despacho de mero expediente (mov. 47.1) por juízo substituto designado em regime de mutirão, sem deliberação de mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O presente processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não remanesce necessidade para a produção de outras provas, que não aquelas já coligidas aos autos com a postulação das partes. Registre-se que ambas as partes, quando instadas a especificar provas, dispensaram expressamente a produção de qualquer outra, reputando a controvérsia, malgrado a existência de aspectos técnico-contábeis, suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo parecer técnico já carreados aos autos, de modo que a matéria comporta solução mediante a subsunção dos fatos incontroversos às normas de regência. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: A parte requerida impugna a concessão do benefício da justiça gratuita (CPC, 98) ao argumento de que os embargantes são empresária e produtor rural que movimentam elevadas cifras, detendo plena capacidade financeira para arcar com os custos do processo. No caso em tela, assiste razão à instituição financeira embargada. Observa-se de plano que houve o recolhimento e pagamento das custas processuais pela parte embargante ao mov. 18.1. A conduta volitiva de promover o adimplemento das custas evidencia capacidade econômica e mostra-se incompatível com o estado de pobreza outrora alegado, operando-se preclusão lógica. Sendo assim, acolho a impugnação e resta indeferido o benefício da gratuidade. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Em sede de embargos à execução, tal regra ordinária de distribuição do encargo probatório recai sobre a parte embargante, a quem incumbe demonstrar, de forma concreta e específica, os vícios que alega macular o título executivo, bem como o efetivo excesso na execução, não bastando a formulação de alegações genéricas desacompanhadas de individualização e de comprovação idônea, tal como se examinará adiante. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ressalta-se, de plano, que na relação de direito material subjacente aos presentes embargos não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observa-se que os diversos créditos cujas dívidas foram confessadas no instrumento executado originam-se de empréstimos destinados a insumo empresarial e agrícola, o que se depreende da própria qualificação dos embargantes na petição inicial, como agricultor e como empresária, bem como da menção, nos títulos das cédulas de crédito bancário renegociadas, à destinação para capital de giro. Trata-se, pois, de negócio jurídico que tem por substrato o fornecimento de crédito pertinente a insumo agrícola e empresarial, pelo que a parte, enquanto produtora rural e empresária, não se situa como destinatária final fática e econômica do crédito obtido, tampouco se identificando qualquer vulnerabilidade que lhe faça estender as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Trata-se de negócio jurídico que tem por substrato o fornecimento de produto/serviços pertinente a insumo agrícola, pelo que a parte, enquanto produtora rural, não se situa como destinatário final fático e econômico. Tampouco se identifica qualquer vulnerabilidade que lhe faça estender as normas do CDC." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Afastada, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em inversão automática do ônus da prova, devendo a controvérsia ser dirimida à luz das regras ordinárias do Código de Processo Civil e do Código Civil, notadamente o princípio do pacta sunt servanda e a regra de distribuição do encargo probatório já examinada no item precedente. Do mérito Presentes os pressupostos de validade e desenvolvimento processuais, passa-se à análise do mérito. No caso dos autos, Haelton Pellogia e Marlene Couto promoveram os presentes Embargos à Execução em desfavor de Banco Bradesco S.A. visando à obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade da execução de título extrajudicial que lhes é movida ou, subsidiariamente, reconheça o excesso de execução, com a consequente redução do valor exequendo. Analisando-se detidamente os autos, depreende-se que são pontos controvertidos: (i) a validade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças como título executivo extrajudicial hábil a lastrear a execução; e (ii) a existência de excesso de execução, decorrente de suposta cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e capitalizados sem pactuação expressa, de tarifa de abertura de crédito indevida e de prêmios de seguro prestamista impostos em regime de venda casada. Da genericidade das alegações e da improcedência dos embargos Antes de ingressar na análise pontual de cada uma das teses deduzidas, impõe-se destacar, de logo, que os embargos, tal como formulados, beiram a manifesta improcedência, na medida em que a parte embargante, embora alegue excesso de execução e aponte, com base em parecer contábil produzido unilateralmente, o valor que entende correto, o faz de forma genérica, sem apontar minudentemente a quais dos diversos negócios jurídicos consolidados no instrumento executado as abusividades alegadas dizem respeito, tampouco especifica quais cláusulas contratuais, em concreto, padeceriam de nulidade. Com efeito, a execução principal funda-se em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças no bojo do qual se confessam e reconhecem dívidas oriundas de sete distintos negócios jurídicos anteriormente celebrados, cada qual com vigência, conta bancária de trânsito, saldo devedor, disposições e cláusulas próprias e inconfundíveis entre si. Nessas condições, incumbia à parte embargante, no exercício do seu ônus argumentativo e probatório, caso pretendesse a revisão dos contratos pretéritos consolidados na confissão de dívida, especificar, contrato por contrato e cláusula por cláusula, o fundamento concreto de eventual abusividade ou ilegalidade, bem como o exato valor a ser expurgado do montante executado, não sendo suficiente a mera invocação, em abstrato, da possibilidade de revisão de contratos extintos ou novados assegurada pela Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência dessa individualização mínima compromete a própria viabilidade da pretensão revisional deduzida, tal como se passa a demonstrar em cada um dos tópicos seguintes. Da validade do título executivo extrajudicial Rejeita-se a preliminar de mérito de nulidade da execução por ausência de título executivo hábil e exigível. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças que ampara a execução constitui título executivo extrajudicial válido, à luz do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, notadamente porque nele apostas as assinaturas dos devedores e de duas testemunhas, e porque nele discriminados, contrato por contrato, os valores das dívidas confessadas, residindo líquida, certa e exigível a obrigação nele estampada. Não bastasse, o próprio instrumento veio acompanhado, na execução principal, das cédulas de crédito bancário e do instrumento de confissão de dívida pretéritos que lhe deram origem, bem assim de demonstrativo pormenorizado da evolução da operação, circunstância que evidencia a regular instrução da execução e afasta a alegação de ausência de comprovação da origem e da exatidão dos valores cobrados. Nesse sentido, é pacífico o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." (Súmula nº 300 do STJ). Assim, tratando-se de confissão de dívida líquida, certa e exigível, subscrita livre e conscientemente pelas partes, com a indicação discriminada dos valores confessados por operação, não há falar em nulidade da execução por ausência de título executivo hábil, razão pela qual rejeito a preliminar de mérito suscitada pelos embargantes. Da genericidade da alegação de excesso de execução No que concerne ao pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução, tampouco assiste razão aos embargantes. Como já assinalado, o parecer técnico contábil que instrui a inicial, muito embora aponte, ao final, um valor provisório de excesso de R$ 164.849,38, não especifica, para cada um dos sete negócios jurídicos renegociados, qual cláusula contratual concreta padeceria de abusividade e qual o exato reflexo dessa abusividade no saldo devedor de cada operação, limitando-se a promover recálculo genérico e unilateral da evolução das contas correntes nº 124-4 e nº 3604-8, sem contraditório prévio e sem o crivo de perícia judicial. A generalidade da alegação, desacompanhada da indispensável individualização contrato por contrato e cláusula por cláusula, não permite a este juízo, em cognição exauriente e à luz do ônus que recai sobre a parte embargante (CPC, art. 373, I), reconhecer, de forma segura, a existência do apontado excesso. Dos juros remuneratórios Especificamente quanto à alegação de cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, sustentam os embargantes que "em primeiro lugar, destaca-se a cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores à média de mercado, especialmente nas movimentações das contas correntes nº 124-4 e nº 3604-8". Contudo, a parte embargante sequer aponta, na petição inicial, quais dos contratos ou negócios jurídicos cujas dívidas foram confessadas no instrumento executado teriam sido celebrados com taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado praticada à época da respectiva contratação. Há apenas menção genérica e especulativa aos números das contas correntes envolvidas, o que não atende à necessidade de individualização da causa de pedir. Tampouco se infere tal comprovação, de forma segura, do parecer contábil juntado (mov. 1.53), que não indica, para cada operação, qual seria o percentual tido por excessivo, tampouco qual a taxa média de mercado efetivamente praticada na data de cada contratação, limitando-se a remeter, de forma abstrata, a "taxas médias de juros praticadas pelo mercado". Ademais, os contratos que deram origem à confissão de dívida executada são paritários e não se submetem à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal como já assentado no item 2.3 supra, circunstância que, por si só, já obstaria a pretensão de revisão da taxa contratada sob o simples argumento de superioridade em relação à taxa média de mercado. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). Não caracterizada relação de consumo no caso concreto e não demonstrada, de forma específica e individualizada, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (1,20% ao mês, correspondente a 15,3894624% ao ano), inexiste fundamento para a pretendida revisão, motivo pelo qual rejeito a tese de excesso de execução por cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado. Da capitalização de juros, da tarifa de abertura de crédito e do seguro prestamista Pelas mesmas razões, rejeitam-se as teses de ilegalidade na capitalização mensal de juros, na cobrança de tarifa de abertura de crédito e na contratação do seguro prestamista vinculado às cédulas de crédito bancário renegociadas. Também nesses pontos a parte embargante limitou-se a deduzir alegações genéricas, sem apontar, de forma individualizada, os específicos contratos e cláusulas em que tais encargos teriam sido pactuados de modo irregular ou sem a transparência exigida, tampouco impugnando, de forma concreta e fundamentada, os campos de opção expressa constantes dos instrumentos de crédito juntados à execução principal, nos quais consta a manifestação de vontade dos contratantes quanto à adesão ao seguro de proteção financeira, com expressa possibilidade de recusa e de cancelamento a qualquer tempo, bem como a pactuação das tarifas relativas à estruturação e liberação do crédito. A ausência dessa individualização mínima, reitere-se, compromete a viabilidade da pretensão revisional em sua integralidade, seja porque não compete a este juízo suprir, de ofício, a falta de especificação da causa de pedir e dos fundamentos fáticos e jurídicos que deveriam amparar cada uma das alegações de abusividade, seja porque o ônus de demonstrar, contrato por contrato e cláusula por cláusula, a existência de encargo ilegal ou abusivo recaía exclusivamente sobre a parte embargante, do qual não se desincumbiu. Assim, rejeito, também nesses pontos, a pretensão de reconhecimento de excesso de execução. Por conseguinte, não reconhecida qualquer abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, tampouco há falar em descaracterização da mora, remanescendo hígidos os encargos moratórios exigidos pelo embargado em decorrência do inadimplemento da parte embargante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo nº 0001787-89.2025.8.16.0156 com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por Haelton Pellogia e Marlene Couto em face de Banco Bradesco S.A., mantendo-se hígido, incólume e em curso o título executivo extrajudicial e o valor exequendo apresentado na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000795-31.2025.8.16.0156. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, bem como, na forma do art. 85 do CPC, ao pagamento, em favor dos patronos do embargado, de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certifique-se, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000795-31.2025.8.16.0156, o teor da presente sentença, para que tenham regular prosseguimento os atos executivos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC e, após, remetam-se os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, 03 de agosto de 2026. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito