Detalhe do processo

0001787-38.2014.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pitanga
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001787-38.2014.8.16.0136 Processo: 0001787-38.2014.8.16.0136 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.837,10 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Réu(s): J.A. DE LIMA & CIA LTDA João Adilson de Lima ROSIMEIRE SANTIAGO DE MELLO DE LIMA DECISÃO Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG – Brasil Multicarteira, no mov. 489.1, contra a sentença proferida no mov. 486.1, nos autos da ação monitória ajuizada em face de J. A. de Lima & Cia. Ltda., Rosimeire Santiago de Mello de Lima e João Adilson de Lima. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer como indevida a capitalização de juros e determinar a aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de cheque especial, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 97.681,74, sujeito à atualização monetária e aos juros legais desde a data do laudo pericial. Em razão da sucumbência recíproca, o requerente foi condenado ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, cabendo os 80% restantes aos requeridos. Nas mesmas proporções, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No mov. 489.1, o Fundo embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega que a pretensão monitória teria sido substancialmente acolhida, com a constituição do título executivo judicial, e que a parcial procedência dos embargos se limitou à adequação técnica do valor da obrigação, não havendo declaração de inexistência da dívida, repetição de indébito ou saldo favorável aos devedores. Requer, por isso, o reconhecimento de sua sucumbência mínima e a condenação integral dos requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca da inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC. Os requeridos apresentaram contrarrazões no mov. 494.1, afirmando que a diferença entre o valor postulado e aquele reconhecido na sentença corresponde a R$ 46.155,36, equivalente a redução aproximada de 32% da pretensão econômica inicial. Sustentam que tal decaimento não pode ser considerado mínimo e que os embargos traduzem mero inconformismo com o critério de distribuição da sucumbência. Requerem a rejeição dos aclaratórios e, caso reconhecido seu caráter protelatório, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o Juízo deveria se pronunciar ou corrigir erro material. A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre questão relevante e necessária à solução da controvérsia. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios, por sua vez, é interna ao pronunciamento judicial, verificada quando existe incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre comandos decisórios. Os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito, à revaloração dos elementos considerados no julgamento ou à substituição do entendimento adotado por solução mais favorável à parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença examinou expressamente a sucumbência e distribuiu os respectivos encargos conforme o resultado obtido por cada litigante. O dispositivo consignou, de maneira objetiva: “Diante da sucumbência, condeno o requerente/embargado ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, cabendo o restante (80%) ao requerido/embargante. Nas mesmas proporções, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa.” O reconhecimento da sucumbência recíproca pressupõe, logicamente, a aplicação da regra prevista no caput do art. 86 do Código de Processo Civil, segundo a qual as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas quando cada litigante for parcialmente vencedor e vencido. A sentença não estava obrigada a mencionar expressamente o parágrafo único do mesmo dispositivo para afastá-lo. Ao reconhecer o decaimento relevante de ambas as partes e estabelecer a proporção correspondente, o pronunciamento adotou solução incompatível com a hipótese excepcional de sucumbência mínima. O fato de a decisão ser contrária à interpretação defendida pelo embargante não configura omissão. Ainda que assim não fosse, a situação concreta não se enquadra no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A caracterização da sucumbência mínima exige que o decaimento de uma das partes seja inexpressivo quando comparado ao conjunto da pretensão deduzida. A análise não pode se limitar à constatação de que a obrigação principal foi reconhecida, devendo considerar também o resultado econômico e jurídico efetivamente alcançado. Na petição inicial, a parte autora pretendia a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 143.837,10. Após a realização de perícia contábil e a exclusão dos encargos considerados indevidos, a sentença constituiu o título no valor de R$ 97.681,74. A diferença corresponde a R$ 46.155,36, conforme destacado nas contrarrazões. A redução não decorreu de simples erro aritmético ou adequação formal irrelevante. A prova pericial identificou: aplicação de juros superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central; capitalização de juros sem previsão contratual expressa; necessidade de incidência de juros simples; exclusão do anatocismo; e necessidade de recálculo da obrigação segundo parâmetros diversos daqueles empregados pelo credor. A sentença acolheu integralmente as conclusões da perícia e reconheceu como indevida a capitalização, além de determinar a aplicação da taxa média do BACEN para operações de cheque especial. Portanto, embora o autor tenha obtido a constituição do título executivo judicial e os requeridos não tenham alcançado a declaração de inexistência da dívida, houve rejeição de parcela substancial do valor perseguido e afastamento de critérios relevantes utilizados na formação do débito. Não se pode considerar mínima a derrota correspondente a R$ 46.155,36, especialmente diante do valor inicial de R$ 143.837,10. A pretensão do embargante de atribuir integralmente aos requeridos os encargos sucumbenciais exigiria nova avaliação da extensão econômica do êxito de cada litigante e alteração do critério adotado no julgamento. Trata-se de pretensão nitidamente modificativa, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Também não há contradição entre a constituição do título executivo judicial e o reconhecimento da sucumbência recíproca. A ação monitória foi acolhida quanto à existência da obrigação, mas os embargos monitórios foram parcialmente acolhidos para reduzir o valor exigível e afastar encargos reconhecidos como indevidos. A distribuição de 20% dos ônus ao autor e 80% aos requeridos decorre justamente desse resultado. Não há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Os embargos não apontam erro de cálculo, incompatibilidade entre dispositivos ou ponto relevante efetivamente ignorado. O recurso limita-se a sustentar que o percentual deveria ser outro, a partir da interpretação do embargante sobre a relevância da parcela em que foi vencido. Essa matéria, por envolver inconformismo com o julgamento, deve ser arguida pela via recursal própria. Os requeridos requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora os embargos busquem rediscutir matéria decidida, a mera rejeição do recurso não autoriza automaticamente a imposição da penalidade. A multa exige demonstração clara de que os aclaratórios foram opostos com propósito manifestamente protelatório. No caso, o embargante suscitou questão delimitada referente ao alcance do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se evidenciando abuso processual suficiente para a sanção. Por essa razão, deixo de aplicar a multa. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do mov. 486.1. II. Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA

Réu J.A. DE LIMA & CIA LTDA

Réu JOãO ADILSON DE LIMA

Réu ROSIMEIRE SANTIAGO DE MELLO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI

OAB: 36223/PR

ANTÔNIO CESAR ZIEGMANN

OAB: 17136/PR

LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA

OAB: 18588/PR

LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN

OAB: 21777/PR

THIAGO PEREZ E SILVA

OAB: 78342/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001787-38.2014.8.16.0136 Processo: 0001787-38.2014.8.16.0136 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.837,10 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Réu(s): J.A. DE LIMA & CIA LTDA João Adilson de Lima ROSIMEIRE SANTIAGO DE MELLO DE LIMA DECISÃO Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG – Brasil Multicarteira, no mov. 489.1, contra a sentença proferida no mov. 486.1, nos autos da ação monitória ajuizada em face de J. A. de Lima & Cia. Ltda., Rosimeire Santiago de Mello de Lima e João Adilson de Lima. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer como indevida a capitalização de juros e determinar a aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de cheque especial, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 97.681,74, sujeito à atualização monetária e aos juros legais desde a data do laudo pericial. Em razão da sucumbência recíproca, o requerente foi condenado ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, cabendo os 80% restantes aos requeridos. Nas mesmas proporções, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No mov. 489.1, o Fundo embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega que a pretensão monitória teria sido substancialmente acolhida, com a constituição do título executivo judicial, e que a parcial procedência dos embargos se limitou à adequação técnica do valor da obrigação, não havendo declaração de inexistência da dívida, repetição de indébito ou saldo favorável aos devedores. Requer, por isso, o reconhecimento de sua sucumbência mínima e a condenação integral dos requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca da inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC. Os requeridos apresentaram contrarrazões no mov. 494.1, afirmando que a diferença entre o valor postulado e aquele reconhecido na sentença corresponde a R$ 46.155,36, equivalente a redução aproximada de 32% da pretensão econômica inicial. Sustentam que tal decaimento não pode ser considerado mínimo e que os embargos traduzem mero inconformismo com o critério de distribuição da sucumbência. Requerem a rejeição dos aclaratórios e, caso reconhecido seu caráter protelatório, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o Juízo deveria se pronunciar ou corrigir erro material. A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre questão relevante e necessária à solução da controvérsia. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios, por sua vez, é interna ao pronunciamento judicial, verificada quando existe incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre comandos decisórios. Os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito, à revaloração dos elementos considerados no julgamento ou à substituição do entendimento adotado por solução mais favorável à parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença examinou expressamente a sucumbência e distribuiu os respectivos encargos conforme o resultado obtido por cada litigante. O dispositivo consignou, de maneira objetiva: “Diante da sucumbência, condeno o requerente/embargado ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, cabendo o restante (80%) ao requerido/embargante. Nas mesmas proporções, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa.” O reconhecimento da sucumbência recíproca pressupõe, logicamente, a aplicação da regra prevista no caput do art. 86 do Código de Processo Civil, segundo a qual as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas quando cada litigante for parcialmente vencedor e vencido. A sentença não estava obrigada a mencionar expressamente o parágrafo único do mesmo dispositivo para afastá-lo. Ao reconhecer o decaimento relevante de ambas as partes e estabelecer a proporção correspondente, o pronunciamento adotou solução incompatível com a hipótese excepcional de sucumbência mínima. O fato de a decisão ser contrária à interpretação defendida pelo embargante não configura omissão. Ainda que assim não fosse, a situação concreta não se enquadra no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A caracterização da sucumbência mínima exige que o decaimento de uma das partes seja inexpressivo quando comparado ao conjunto da pretensão deduzida. A análise não pode se limitar à constatação de que a obrigação principal foi reconhecida, devendo considerar também o resultado econômico e jurídico efetivamente alcançado. Na petição inicial, a parte autora pretendia a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 143.837,10. Após a realização de perícia contábil e a exclusão dos encargos considerados indevidos, a sentença constituiu o título no valor de R$ 97.681,74. A diferença corresponde a R$ 46.155,36, conforme destacado nas contrarrazões. A redução não decorreu de simples erro aritmético ou adequação formal irrelevante. A prova pericial identificou: aplicação de juros superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central; capitalização de juros sem previsão contratual expressa; necessidade de incidência de juros simples; exclusão do anatocismo; e necessidade de recálculo da obrigação segundo parâmetros diversos daqueles empregados pelo credor. A sentença acolheu integralmente as conclusões da perícia e reconheceu como indevida a capitalização, além de determinar a aplicação da taxa média do BACEN para operações de cheque especial. Portanto, embora o autor tenha obtido a constituição do título executivo judicial e os requeridos não tenham alcançado a declaração de inexistência da dívida, houve rejeição de parcela substancial do valor perseguido e afastamento de critérios relevantes utilizados na formação do débito. Não se pode considerar mínima a derrota correspondente a R$ 46.155,36, especialmente diante do valor inicial de R$ 143.837,10. A pretensão do embargante de atribuir integralmente aos requeridos os encargos sucumbenciais exigiria nova avaliação da extensão econômica do êxito de cada litigante e alteração do critério adotado no julgamento. Trata-se de pretensão nitidamente modificativa, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Também não há contradição entre a constituição do título executivo judicial e o reconhecimento da sucumbência recíproca. A ação monitória foi acolhida quanto à existência da obrigação, mas os embargos monitórios foram parcialmente acolhidos para reduzir o valor exigível e afastar encargos reconhecidos como indevidos. A distribuição de 20% dos ônus ao autor e 80% aos requeridos decorre justamente desse resultado. Não há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Os embargos não apontam erro de cálculo, incompatibilidade entre dispositivos ou ponto relevante efetivamente ignorado. O recurso limita-se a sustentar que o percentual deveria ser outro, a partir da interpretação do embargante sobre a relevância da parcela em que foi vencido. Essa matéria, por envolver inconformismo com o julgamento, deve ser arguida pela via recursal própria. Os requeridos requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora os embargos busquem rediscutir matéria decidida, a mera rejeição do recurso não autoriza automaticamente a imposição da penalidade. A multa exige demonstração clara de que os aclaratórios foram opostos com propósito manifestamente protelatório. No caso, o embargante suscitou questão delimitada referente ao alcance do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se evidenciando abuso processual suficiente para a sanção. Por essa razão, deixo de aplicar a multa. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do mov. 486.1. II. Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito