Detalhe do processo

0001786-92.2026.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marmeleiro
Classe
RELAXAMENTO DE PRISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001786-92.2026.8.16.0181 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 21/06/2026 Acusado(s): GILMAR RAMOS Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido incidental formulado por GILMAR RAMOS, custodiado preventivamente nos autos nº 0001638-81.2026.8.16.0181, aos quais o presente feito se encontra apensado (mov. 5.0), por meio do qual, alegando agravamento de seu estado de saúde decorrente de nefrolitíase coraliforme bilateral (CID N20), com indicação de tratamento cirúrgico, postulou, além das providências assistenciais, em caráter subsidiário, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 1.1). Nas decisões de movs. 13.1, 18.1, 28.1 e 39.1, este Juízo deferiu as providências assistenciais requeridas — determinando a avaliação médica do custodiado, o fornecimento de medicação, a garantia de escolta à rede pública e o acionamento da Central de Vagas —, sobrestando a análise do pedido subsidiário até a juntada de laudo ou relatório médico atualizado, indispensável à aferição da excepcionalidade exigida pela medida. Sobrevieram aos autos: (i) o relatório médico de mov. 46.1, subscrito pelo médico clínico da unidade prisional, Dr. Ricardo C. Mazetto (CRM 24.044), noticiando a realização de consulta em 27/07/2026, o tratamento medicamentoso em curso e a ausência de critérios objetivos de urgência; e**(ii)** o ofício nº 192/2026/DIR (mov. 50.1), comunicando a transferência do custodiado, em 04/08/2026, para a Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, com alocação em bloco de carceragem especial destinado a idosos e a pessoas portadoras de comorbidades, dotado de acompanhamento integral pela equipe de saúde da unidade. O Ministério Público manifestou-se, reiteradamente e por fim no mov. 55.1, pelo indeferimento da prisão domiciliar e pela manutenção da custódia cautelar. A defesa, intimada, limitou-se a dar-se por ciente (movs. 59.1 e 60.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Trata-se, contudo, de medida excepcional, condicionada, pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, à exigência de prova idônea dos respectivos requisitos, os quais, segundo pacífica orientação dos Tribunais Superiores, são cumulativos: (a) a existência de doença grave; (b) o estado de debilitação extrema do custodiado; e (c) a demonstração cabal de que o tratamento necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional nem mediante escolta a unidade hospitalar externa. Esse é, inclusive, o teor do próprio precedente invocado pela defesa (STF, HC 152.265, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma), no qual se assentou ser "indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar". No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reserva a benesse às hipóteses de comprovada incompatibilidade entre o cárcere e o quadro clínico, não bastando a mera existência de enfermidade, ainda que grave. Embora incontroversa a existência da doença — a nefrolitíase coraliforme bilateral está amplamente documentada (movs. 1.4, 1.5 e 1.10) —, os autos não demonstram o estado de debilitação extrema exigido pelo tipo permissivo. Ao revés, o laudo pericial produzido perante a Justiça Federal (mov. 1.10), invocado pela própria defesa, registra que o periciando "deambula normalmente", "senta e levanta sem dificuldade", apresenta "exame físico sem anormalidades", "massa muscular preservada" e "sem restrições de movimento", concluindo por incapacidade meramente temporária para o trabalho rural, e não por incapacidade que revele debilitação incompatível com a custódia. Sobretudo, não se demonstrou — ônus que incumbia à defesa — a impossibilidade de o Estado prestar a assistência devida no ambiente prisional ou mediante escolta. Ao contrário, os elementos supervenientes evidenciam a efetiva prestação da assistência à saúde: o custodiado foi submetido a consulta médica em 27/07/2026 (mov. 46.1), encontra-se sob monitoramento contínuo da equipe de enfermagem e faz uso regular de medicação prescrita, inclusive para o controle da dor. Registre-se que a não prescrição do fármaco opioide indicado pela defesa (PACO) decorreu de expressa avaliação técnica do médico da unidade, ante o "alto grau de periculosidade e risco de dependência da medicação (...) principalmente no ambiente de reclusão" (mov. 46.1), providência que, longe de configurar desassistência, revela adequado juízo clínico. O mesmo relatório atesta, ainda, a ausência de critérios objetivos de urgência e a inexistência de prescrição pretérita do medicamento reclamado, aguardando o custodiado, de forma regular, os trâmites de regulação do SUS para a cirurgia — procedimento a que estaria submetido independentemente da prisão, porquanto pendente desde, ao menos, outubro de 2025 (movs. 1.10 e 46.1). A superveniente transferência do custodiado à Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (mov. 50.1), com alocação em bloco especial destinado a idosos e portadores de comorbidades, sob acompanhamento integral da equipe de saúde, esvazia, por completo, a tese de inadequação do ambiente carcerário e de risco à integridade física do requerente, resguardando-se, a um só tempo, o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF e arts. 10, 11 e 14 da LEP) e a finalidade da segregação cautelar. No tocante à alegada superlotação e à ausência de leito, a matéria, conquanto mereça a devida atenção administrativa, não conduz, por si só, à soltura, resolvendo-se, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, pela adequação no próprio sistema ou pela transferência do interno a estabelecimento dotado de estrutura compatível — providência já implementada nestes autos (mov. 50.1). Para além da ausência dos requisitos do art. 318, II, do CPP, remanesce hígido o periculum libertatis que ampara a custódia. Cuida-se de custodiado preso pela imputação, em tese, de dupla tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, condutas de acentuada gravidade concreta e reveladoras de elevada periculosidade, a justificar a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tal como já reconhecido na decisão que decretou e manteve a preventiva (autos principais nº 0001638-81.2026.8.16.0181) e reiteradamente destacado pelo Ministério Público (movs. 8.1, 25.1, 36.1 e 55.1). Não sobreveio, portanto, fato novo apto a infirmar os fundamentos da custódia (art. 316 do CPP). 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, MANTENDO, por seus próprios fundamentos, a prisão preventiva de Gilmar Ramos, por remanescerem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e por não preenchidos os pressupostos do artigo 318, inciso II, e parágrafo único, do mesmo diploma. 3.1. Sem prejuízo, DETERMINO que a Direção da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão mantenha o custodiado sob acompanhamento médico contínuo, assegurando o fornecimento regular da medicação prescrita e a imediata escolta para consultas, exames e para o procedimento cirúrgico, tão logo designada data pelo SUS, comunicando-se a este Juízo qualquer alteração relevante do quadro clínico, bem como a efetiva realização do ato cirúrgico. 3.2. Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa. 3.3. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais nº 0001638-81.2026.8.16.0181. 4. Intimações e diligências necessárias, com prioridade, por se tratar de pessoa presa. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÔNICA CRISTINA CASALI

OAB: 60897/PR

BRUNA LESSA OLIVEIRA CASAGRANDE

OAB: 91613/PR

EDEJANE GEITENES

OAB: 98958/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001786-92.2026.8.16.0181 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 21/06/2026 Acusado(s): GILMAR RAMOS Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido incidental formulado por GILMAR RAMOS, custodiado preventivamente nos autos nº 0001638-81.2026.8.16.0181, aos quais o presente feito se encontra apensado (mov. 5.0), por meio do qual, alegando agravamento de seu estado de saúde decorrente de nefrolitíase coraliforme bilateral (CID N20), com indicação de tratamento cirúrgico, postulou, além das providências assistenciais, em caráter subsidiário, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 1.1). Nas decisões de movs. 13.1, 18.1, 28.1 e 39.1, este Juízo deferiu as providências assistenciais requeridas — determinando a avaliação médica do custodiado, o fornecimento de medicação, a garantia de escolta à rede pública e o acionamento da Central de Vagas —, sobrestando a análise do pedido subsidiário até a juntada de laudo ou relatório médico atualizado, indispensável à aferição da excepcionalidade exigida pela medida. Sobrevieram aos autos: (i) o relatório médico de mov. 46.1, subscrito pelo médico clínico da unidade prisional, Dr. Ricardo C. Mazetto (CRM 24.044), noticiando a realização de consulta em 27/07/2026, o tratamento medicamentoso em curso e a ausência de critérios objetivos de urgência; e**(ii)** o ofício nº 192/2026/DIR (mov. 50.1), comunicando a transferência do custodiado, em 04/08/2026, para a Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, com alocação em bloco de carceragem especial destinado a idosos e a pessoas portadoras de comorbidades, dotado de acompanhamento integral pela equipe de saúde da unidade. O Ministério Público manifestou-se, reiteradamente e por fim no mov. 55.1, pelo indeferimento da prisão domiciliar e pela manutenção da custódia cautelar. A defesa, intimada, limitou-se a dar-se por ciente (movs. 59.1 e 60.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Trata-se, contudo, de medida excepcional, condicionada, pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, à exigência de prova idônea dos respectivos requisitos, os quais, segundo pacífica orientação dos Tribunais Superiores, são cumulativos: (a) a existência de doença grave; (b) o estado de debilitação extrema do custodiado; e (c) a demonstração cabal de que o tratamento necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional nem mediante escolta a unidade hospitalar externa. Esse é, inclusive, o teor do próprio precedente invocado pela defesa (STF, HC 152.265, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma), no qual se assentou ser "indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar". No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reserva a benesse às hipóteses de comprovada incompatibilidade entre o cárcere e o quadro clínico, não bastando a mera existência de enfermidade, ainda que grave. Embora incontroversa a existência da doença — a nefrolitíase coraliforme bilateral está amplamente documentada (movs. 1.4, 1.5 e 1.10) —, os autos não demonstram o estado de debilitação extrema exigido pelo tipo permissivo. Ao revés, o laudo pericial produzido perante a Justiça Federal (mov. 1.10), invocado pela própria defesa, registra que o periciando "deambula normalmente", "senta e levanta sem dificuldade", apresenta "exame físico sem anormalidades", "massa muscular preservada" e "sem restrições de movimento", concluindo por incapacidade meramente temporária para o trabalho rural, e não por incapacidade que revele debilitação incompatível com a custódia. Sobretudo, não se demonstrou — ônus que incumbia à defesa — a impossibilidade de o Estado prestar a assistência devida no ambiente prisional ou mediante escolta. Ao contrário, os elementos supervenientes evidenciam a efetiva prestação da assistência à saúde: o custodiado foi submetido a consulta médica em 27/07/2026 (mov. 46.1), encontra-se sob monitoramento contínuo da equipe de enfermagem e faz uso regular de medicação prescrita, inclusive para o controle da dor. Registre-se que a não prescrição do fármaco opioide indicado pela defesa (PACO) decorreu de expressa avaliação técnica do médico da unidade, ante o "alto grau de periculosidade e risco de dependência da medicação (...) principalmente no ambiente de reclusão" (mov. 46.1), providência que, longe de configurar desassistência, revela adequado juízo clínico. O mesmo relatório atesta, ainda, a ausência de critérios objetivos de urgência e a inexistência de prescrição pretérita do medicamento reclamado, aguardando o custodiado, de forma regular, os trâmites de regulação do SUS para a cirurgia — procedimento a que estaria submetido independentemente da prisão, porquanto pendente desde, ao menos, outubro de 2025 (movs. 1.10 e 46.1). A superveniente transferência do custodiado à Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (mov. 50.1), com alocação em bloco especial destinado a idosos e portadores de comorbidades, sob acompanhamento integral da equipe de saúde, esvazia, por completo, a tese de inadequação do ambiente carcerário e de risco à integridade física do requerente, resguardando-se, a um só tempo, o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF e arts. 10, 11 e 14 da LEP) e a finalidade da segregação cautelar. No tocante à alegada superlotação e à ausência de leito, a matéria, conquanto mereça a devida atenção administrativa, não conduz, por si só, à soltura, resolvendo-se, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, pela adequação no próprio sistema ou pela transferência do interno a estabelecimento dotado de estrutura compatível — providência já implementada nestes autos (mov. 50.1). Para além da ausência dos requisitos do art. 318, II, do CPP, remanesce hígido o periculum libertatis que ampara a custódia. Cuida-se de custodiado preso pela imputação, em tese, de dupla tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, condutas de acentuada gravidade concreta e reveladoras de elevada periculosidade, a justificar a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tal como já reconhecido na decisão que decretou e manteve a preventiva (autos principais nº 0001638-81.2026.8.16.0181) e reiteradamente destacado pelo Ministério Público (movs. 8.1, 25.1, 36.1 e 55.1). Não sobreveio, portanto, fato novo apto a infirmar os fundamentos da custódia (art. 316 do CPP). 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, MANTENDO, por seus próprios fundamentos, a prisão preventiva de Gilmar Ramos, por remanescerem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e por não preenchidos os pressupostos do artigo 318, inciso II, e parágrafo único, do mesmo diploma. 3.1. Sem prejuízo, DETERMINO que a Direção da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão mantenha o custodiado sob acompanhamento médico contínuo, assegurando o fornecimento regular da medicação prescrita e a imediata escolta para consultas, exames e para o procedimento cirúrgico, tão logo designada data pelo SUS, comunicando-se a este Juízo qualquer alteração relevante do quadro clínico, bem como a efetiva realização do ato cirúrgico. 3.2. Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa. 3.3. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais nº 0001638-81.2026.8.16.0181. 4. Intimações e diligências necessárias, com prioridade, por se tratar de pessoa presa. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito