0001786-49.2012.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Conforme a pacífica jurisprudência, tratando-se de intimação para prática de uma conduta pessoal da parte, ou seja, um ato personalíssimo, como no caso concreto, deve esta ser feita pessoalmente à parte interessada e não por intermédio de seu advogado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) 0031412-77.2015.8.19.0208 APELAÇÃO - Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 14/05/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Desta feita, sendo a prova pericial essencial para o deslinde da demanda , e, considerando a ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento ao exame pericial, intime-se o perito para designação de nova data. Cumprido o acima determinado, intime-se pessoalmente a parte pericianda acerca do exame agendado e publique-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE DULCE ALVARENGA CINTRA RIBEIRO
Autor PROCURADORIA GERAL DA UERJ
Autor UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -UERJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SEBASTIAO DOS REIS SOARES FILHO
OAB: 59519/RJ
LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA
OAB: 137467/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Conforme a pacífica jurisprudência, tratando-se de intimação para prática de uma conduta pessoal da parte, ou seja, um ato personalíssimo, como no caso concreto, deve esta ser feita pessoalmente à parte interessada e não por intermédio de seu advogado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) 0031412-77.2015.8.19.0208 APELAÇÃO - Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 14/05/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Desta feita, sendo a prova pericial essencial para o deslinde da demanda , e, considerando a ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento ao exame pericial, intime-se o perito para designação de nova data. Cumprido o acima determinado, intime-se pessoalmente a parte pericianda acerca do exame agendado e publique-se.