Detalhe do processo

0001786-28.2020.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por ROSILENE ALVES PASSOS em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO LI LTDA, postulando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Como causa de pedir, a autora sustenta que contratou tratamento odontológico para reposição do elemento dentário nº 14, inicialmente por meio de prótese adesiva, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que se desprendeu repetidas vezes. Afirma que, diante do insucesso do procedimento, foi convencida a realizar novo tratamento, consistente na instalação de ponte fixa, precedida de tratamento de canal nos dentes 13 e 15, bem como sessões de clareamento, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), parcelado em cartão de crédito fornecido pela própria clínica. Alega que o segundo procedimento também apresentou sucessivas falhas, com constantes quedas da prótese, necessidade de reiterados retornos à clínica, dores, desgaste dos dentes de apoio, impossibilidade de mastigação adequada, abalo estético e psicológico, além de necessidade de refazer o tratamento em outro profissional. A inicial vem acompanhada dos documentos às fls. 15/42. Despacho à fl. 45, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação às fls. 53/68. A ré sustenta que não houve falha na prestação dos serviços odontológicos, tampouco erro técnico ou imperícia. Alega que os procedimentos contratados em 2018 e 2019 eram distintos, foram regularmente executados e concluídos, conforme demonstrariam os prontuários odontológicos e a cronologia dos atendimentos, inexistindo registros de reclamações, intercorrências ou retornos para as sucessivas recolagens narradas na inicial. Defende que a autora alterou a verdade dos fatos, não produziu qualquer prova técnica capaz de demonstrar defeito no tratamento, impugna as fotografias, documentos particulares, orçamento e demais elementos apresentados, por reputá-los unilaterais, e requer a não inversão do ônus da prova, sustentando competir à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Requer, ainda, a realização de perícia odontológica para atestar a regularidade dos procedimentos, a rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da alegada improcedência da demanda. Despacho à fl. 93, intimando a parte autora em réplica e as partes em provas. Réplica às fls. 109/119. Manifestação da parte ré às fls. 141/143. Decisão saneadora à fl. 145, fixando o ponto controvertido, indeferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a prova documental superveniente e a prova pericial odontológica. Quesitos apresentados pela autora às fls. 156/157. Despacho à fl. 179, nomeando perito em substituição. Decisão à fl. 298, homologando os honorários periciais e determinando o réu para efetuar o depósito. A parte ré informa o pagamento dos honorários periciais à fl. 305 Laudo pericial juntados às fls. 375/388. A parte autora apresentou concordância com o laudo pericial à fl. 453. Intimada, a parte ré não apresentou manifestação (fl. 472) É o relatório. DECIDO. Considerando que não há requerimento de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a autora requer a devolução dos valores pagos e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais. Configura-se, na hipótese, uma típica relação de consumo, sendo a autora consumidora final dos serviços prestados, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, aplicando-se ao caso as normas consumeristas. Conforme doutrina adotada pela legislação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa. A exceção à regra está na comprovação, por parte do prestador de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC). No caso em análise, a autora alega que contratou tratamento odontológico junto à ré, efetuando o pagamento de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), mas sustenta que os procedimentos realizados não alcançaram o resultado esperado, em razão de sucessivas falhas na fixação das próteses, necessidade de repetidas intervenções, dores, transtornos e ausência da solução prometida. A ré, por sua vez, refuta integralmente as alegações, afirmando que todos os tratamentos foram executados de forma correta e em conformidade com a técnica odontológica, inexistindo erro, imperícia ou falha na prestação dos serviços, conforme demonstrariam os prontuários clínicos, sustentando, ainda, que a autora não produziu provas aptas a comprovar os defeitos alegados ou os danos invocados. No caso em tela, foi realizada prova pericial odontológica (fls. 375/388), na qual o expert concluiu que o tratamento odontológico realizado pela ré não observou a boa prática da odontologia, apresentando falhas tanto na prótese adesiva inicialmente instalada quanto na posterior ponte fixa em cerômero. O perito constatou que a prótese adesiva não era a indicação adequada para a região do dente 14, submetida a elevadas forças mastigatórias, e que a ponte fixa sofreu sucessivos desprendimentos por deficiência de retenção dos dentes pilares (13 e 15), tendo sido recimentada diversas vezes sem solucionar o problema. Na perícia, verificou-se que a autora já se encontrava sem os dentes e as raízes dos elementos 13 e 15, bem como sem qualquer prótese na região, concluindo o expert que a ré deixou de empregar todos os meios cientificamente reconhecidos para um adequado diagnóstico e tratamento. Por fim, foi recomendada, com urgência, a elaboração de um novo plano de tratamento por especialistas em implantodontia e prótese dentária, a fim de restabelecer as funções mastigatórias, a estética e a saúde bucal da autora. Portanto, resta evidente o inadimplemento da parte ré em relação aos serviços contratados e devidamente pagos pela autora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PERÍCIA CONCLUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como condenou a ré a arcar com o custeio integral dos posteriores tratamentos dentários para recuperação da falha na prestação do serviço em relação ao dente identificado como 'elemento 46' da autora, incluídos os custos com o procedimento integral de implante dentário e de extração da raiz residual primeiro molar inferior direito, bem como todos e eventuais exames, materiais e demais procedimentos que se fizerem necessários ao tratamento definitivo da autora. Requer-se seja julgado improcedente o pleito autoral, ou, subsidiariamente, redução da verba indenizatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se restou caracterizada a falha na prestação de serviço apta a caracterizar danos morais, bem como se o quantum indenizatório se encontra de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado, em perícia, que o resultado do procedimento odontológico não foi satisfatório, apresentando erronias básicas. 4. A apelada sofreu danos morais. Teve sua incolumidade física atingida. Sofreu dor. Contudo, tratando-se a indenização justa é a de R$ 6.000,00 (seis mil reais). IV. Dispositivo 5. Recurso provido em parte para reduzir o valor da indenização por danos morais. (0026926-28.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 10/12/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando clínica odontológica à restituição do valor de R$ 14.000,00, pago por tratamento com implantes dentários, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, em razão de falhas na prestação dos serviços. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e entendeu configurado o vício do serviço, diante da demora na entrega das próteses definitivas, das falhas nos implantes provisórios e da ruptura precoce do implante fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil da ré por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, sendo necessário ao prestador comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ônus do qual a ré não se desincumbiu. 4. A prova documental evidenciou o pagamento integral pelo tratamento, o início tardio com colocação de próteses provisórias defeituosas e o rompimento das próteses definitivas em apenas três meses, demonstrando vício na prestação do serviço. 5 O histórico de mais de 25 atendimentos ao longo de dois anos, aliado à frustração do tratamento e à ausência de solução pela ré, caracteriza falha na execução contratual, não afastada por prova técnica da prestadora. 6. A conduta da ré extrapola o mero dissabor, configurando abalo à integridade psíquica, frustração de expectativa legítima e violação à dignidade do consumidor, o que justifica a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo, cabendo-lhe provar excludente de responsabilidade para afastar o dever de indenizar. 2. A falha na prestação de serviço odontológico resta caracterizada pela demora injustificada, reincidência de problemas e insucesso do tratamento, mesmo após pagamentos e tentativas de solução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VIII; 14 e 20, II; CPC, art. 373, I e 85, § 11. (0888196-02.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 03/12/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, forçoso reconhecer o descumprimento contratual por parte da ré, o que impõe a restituição integral do valor pago pela autora pelos serviços mal prestados. No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que a hipótese dos autos ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Restou evidenciado que a autora foi submetida a tratamento odontológico inadequado, cuja execução não observou a boa prática da odontologia, conforme apurado pelo laudo pericial. A perícia concluiu que tanto a prótese adesiva quanto a posterior ponte fixa apresentaram insucesso, tendo esta última se desprendido por diversas vezes, em razão da falta de retenção dos dentes pilares, culminando, ao final, na perda das raízes dos dentes 13 e 15 e na ausência de qualquer prótese funcional. Tal situação submeteu a autora a sucessivas intervenções, desconforto físico, limitações mastigatórias e significativo comprometimento estético, frustrando a legítima expectativa de obtenção do resultado contratado. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que a ré deixou de empregar todos os meios cientificamente reconhecidos para o adequado diagnóstico e tratamento, recomendando, inclusive, a realização urgente de novo plano terapêutico com especialistas em implantodontia e prótese dentária para restabelecimento das funções mastigatórias, da estética e da saúde bucal da autora. Diante desse contexto, mostra-se configurada efetiva violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos morais experimentados. Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passa-se à questão do arbitramento desse dano, não devendo ser confundido moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa. Desta forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se moderada a fixação do dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, na forma do CPC, art. 487, I, para: I) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; II) condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), referente ao contrato firmado entre as partes. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art.389, parágrafo único, do CC/02), a contar do desembolso, até o dia anterior à citação. Além disso, a partir da citação (art.405 do CC/02), o débito deve ser acrescido de juros e correção monetária apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do 406, §1º, do CC/02; III) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O montante, a partir da citação (art.405 do CC/02), deve ser acrescido de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02. A contar desta data (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO LI LTDA

Autor ROSILENE ALVES PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL TORO DOS SANTOS

OAB: 277329/SP

LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA

OAB: 421599/SP

DENISE ARGOLO SANTOS BRANDAO DOS PASSOS

OAB: 214770/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por ROSILENE ALVES PASSOS em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO LI LTDA, postulando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Como causa de pedir, a autora sustenta que contratou tratamento odontológico para reposição do elemento dentário nº 14, inicialmente por meio de prótese adesiva, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que se desprendeu repetidas vezes. Afirma que, diante do insucesso do procedimento, foi convencida a realizar novo tratamento, consistente na instalação de ponte fixa, precedida de tratamento de canal nos dentes 13 e 15, bem como sessões de clareamento, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), parcelado em cartão de crédito fornecido pela própria clínica. Alega que o segundo procedimento também apresentou sucessivas falhas, com constantes quedas da prótese, necessidade de reiterados retornos à clínica, dores, desgaste dos dentes de apoio, impossibilidade de mastigação adequada, abalo estético e psicológico, além de necessidade de refazer o tratamento em outro profissional. A inicial vem acompanhada dos documentos às fls. 15/42. Despacho à fl. 45, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação às fls. 53/68. A ré sustenta que não houve falha na prestação dos serviços odontológicos, tampouco erro técnico ou imperícia. Alega que os procedimentos contratados em 2018 e 2019 eram distintos, foram regularmente executados e concluídos, conforme demonstrariam os prontuários odontológicos e a cronologia dos atendimentos, inexistindo registros de reclamações, intercorrências ou retornos para as sucessivas recolagens narradas na inicial. Defende que a autora alterou a verdade dos fatos, não produziu qualquer prova técnica capaz de demonstrar defeito no tratamento, impugna as fotografias, documentos particulares, orçamento e demais elementos apresentados, por reputá-los unilaterais, e requer a não inversão do ônus da prova, sustentando competir à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Requer, ainda, a realização de perícia odontológica para atestar a regularidade dos procedimentos, a rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da alegada improcedência da demanda. Despacho à fl. 93, intimando a parte autora em réplica e as partes em provas. Réplica às fls. 109/119. Manifestação da parte ré às fls. 141/143. Decisão saneadora à fl. 145, fixando o ponto controvertido, indeferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a prova documental superveniente e a prova pericial odontológica. Quesitos apresentados pela autora às fls. 156/157. Despacho à fl. 179, nomeando perito em substituição. Decisão à fl. 298, homologando os honorários periciais e determinando o réu para efetuar o depósito. A parte ré informa o pagamento dos honorários periciais à fl. 305 Laudo pericial juntados às fls. 375/388. A parte autora apresentou concordância com o laudo pericial à fl. 453. Intimada, a parte ré não apresentou manifestação (fl. 472) É o relatório. DECIDO. Considerando que não há requerimento de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a autora requer a devolução dos valores pagos e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais. Configura-se, na hipótese, uma típica relação de consumo, sendo a autora consumidora final dos serviços prestados, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, aplicando-se ao caso as normas consumeristas. Conforme doutrina adotada pela legislação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa. A exceção à regra está na comprovação, por parte do prestador de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC). No caso em análise, a autora alega que contratou tratamento odontológico junto à ré, efetuando o pagamento de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), mas sustenta que os procedimentos realizados não alcançaram o resultado esperado, em razão de sucessivas falhas na fixação das próteses, necessidade de repetidas intervenções, dores, transtornos e ausência da solução prometida. A ré, por sua vez, refuta integralmente as alegações, afirmando que todos os tratamentos foram executados de forma correta e em conformidade com a técnica odontológica, inexistindo erro, imperícia ou falha na prestação dos serviços, conforme demonstrariam os prontuários clínicos, sustentando, ainda, que a autora não produziu provas aptas a comprovar os defeitos alegados ou os danos invocados. No caso em tela, foi realizada prova pericial odontológica (fls. 375/388), na qual o expert concluiu que o tratamento odontológico realizado pela ré não observou a boa prática da odontologia, apresentando falhas tanto na prótese adesiva inicialmente instalada quanto na posterior ponte fixa em cerômero. O perito constatou que a prótese adesiva não era a indicação adequada para a região do dente 14, submetida a elevadas forças mastigatórias, e que a ponte fixa sofreu sucessivos desprendimentos por deficiência de retenção dos dentes pilares (13 e 15), tendo sido recimentada diversas vezes sem solucionar o problema. Na perícia, verificou-se que a autora já se encontrava sem os dentes e as raízes dos elementos 13 e 15, bem como sem qualquer prótese na região, concluindo o expert que a ré deixou de empregar todos os meios cientificamente reconhecidos para um adequado diagnóstico e tratamento. Por fim, foi recomendada, com urgência, a elaboração de um novo plano de tratamento por especialistas em implantodontia e prótese dentária, a fim de restabelecer as funções mastigatórias, a estética e a saúde bucal da autora. Portanto, resta evidente o inadimplemento da parte ré em relação aos serviços contratados e devidamente pagos pela autora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PERÍCIA CONCLUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como condenou a ré a arcar com o custeio integral dos posteriores tratamentos dentários para recuperação da falha na prestação do serviço em relação ao dente identificado como 'elemento 46' da autora, incluídos os custos com o procedimento integral de implante dentário e de extração da raiz residual primeiro molar inferior direito, bem como todos e eventuais exames, materiais e demais procedimentos que se fizerem necessários ao tratamento definitivo da autora. Requer-se seja julgado improcedente o pleito autoral, ou, subsidiariamente, redução da verba indenizatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se restou caracterizada a falha na prestação de serviço apta a caracterizar danos morais, bem como se o quantum indenizatório se encontra de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado, em perícia, que o resultado do procedimento odontológico não foi satisfatório, apresentando erronias básicas. 4. A apelada sofreu danos morais. Teve sua incolumidade física atingida. Sofreu dor. Contudo, tratando-se a indenização justa é a de R$ 6.000,00 (seis mil reais). IV. Dispositivo 5. Recurso provido em parte para reduzir o valor da indenização por danos morais. (0026926-28.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 10/12/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando clínica odontológica à restituição do valor de R$ 14.000,00, pago por tratamento com implantes dentários, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, em razão de falhas na prestação dos serviços. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e entendeu configurado o vício do serviço, diante da demora na entrega das próteses definitivas, das falhas nos implantes provisórios e da ruptura precoce do implante fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil da ré por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, sendo necessário ao prestador comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ônus do qual a ré não se desincumbiu. 4. A prova documental evidenciou o pagamento integral pelo tratamento, o início tardio com colocação de próteses provisórias defeituosas e o rompimento das próteses definitivas em apenas três meses, demonstrando vício na prestação do serviço. 5 O histórico de mais de 25 atendimentos ao longo de dois anos, aliado à frustração do tratamento e à ausência de solução pela ré, caracteriza falha na execução contratual, não afastada por prova técnica da prestadora. 6. A conduta da ré extrapola o mero dissabor, configurando abalo à integridade psíquica, frustração de expectativa legítima e violação à dignidade do consumidor, o que justifica a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo, cabendo-lhe provar excludente de responsabilidade para afastar o dever de indenizar. 2. A falha na prestação de serviço odontológico resta caracterizada pela demora injustificada, reincidência de problemas e insucesso do tratamento, mesmo após pagamentos e tentativas de solução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VIII; 14 e 20, II; CPC, art. 373, I e 85, § 11. (0888196-02.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 03/12/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, forçoso reconhecer o descumprimento contratual por parte da ré, o que impõe a restituição integral do valor pago pela autora pelos serviços mal prestados. No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que a hipótese dos autos ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Restou evidenciado que a autora foi submetida a tratamento odontológico inadequado, cuja execução não observou a boa prática da odontologia, conforme apurado pelo laudo pericial. A perícia concluiu que tanto a prótese adesiva quanto a posterior ponte fixa apresentaram insucesso, tendo esta última se desprendido por diversas vezes, em razão da falta de retenção dos dentes pilares, culminando, ao final, na perda das raízes dos dentes 13 e 15 e na ausência de qualquer prótese funcional. Tal situação submeteu a autora a sucessivas intervenções, desconforto físico, limitações mastigatórias e significativo comprometimento estético, frustrando a legítima expectativa de obtenção do resultado contratado. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que a ré deixou de empregar todos os meios cientificamente reconhecidos para o adequado diagnóstico e tratamento, recomendando, inclusive, a realização urgente de novo plano terapêutico com especialistas em implantodontia e prótese dentária para restabelecimento das funções mastigatórias, da estética e da saúde bucal da autora. Diante desse contexto, mostra-se configurada efetiva violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos morais experimentados. Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passa-se à questão do arbitramento desse dano, não devendo ser confundido moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa. Desta forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se moderada a fixação do dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, na forma do CPC, art. 487, I, para: I) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; II) condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), referente ao contrato firmado entre as partes. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art.389, parágrafo único, do CC/02), a contar do desembolso, até o dia anterior à citação. Além disso, a partir da citação (art.405 do CC/02), o débito deve ser acrescido de juros e correção monetária apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do 406, §1º, do CC/02; III) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O montante, a partir da citação (art.405 do CC/02), deve ser acrescido de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02. A contar desta data (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.