0001785-61.2024.8.16.0122
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ortigueira
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309 3251 - E-mail: ORT-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001785-61.2024.8.16.0122 Processo: 0001785-61.2024.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 24/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Silvestre Antonio da Silva Neto SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra SILVESTRE ANTONIO DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, em razão da seguinte conduta delituosa (mov.36.1): Em data e horário não especificados nos autos, mas certo que antes de 05 de agosto de 2024, em uma propriedade rural localizada na Zona Rural, Boa Vista, coordenadas 22J 493061 UTM 7344147, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, SILVESTRE ANTONIO DA SILVA NETO, com consciência e vontade, danificou vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, mediante supressão, sem a autorização do órgão ambiental competente, em uma área total de aproximadamente 2,32 hectares, que incluía espécies nativas como Angico Branco (Anadenanthera colubrina); Açoita Cavalo (Luehea divaricata); Vassourão Branco (Piptocarpha angustifolia). As características da floresta indicam árvores com alturas entre 8 e 17 metros, diâmetro das árvores variando entre 10 e 40 centímetros, e DAP (Diâmetro Médio Altura do Peito) médio de 25 centímetros. Tais especificações estão de acordo com a Resolução CONAMA n.º 02/94, convalidada pela Resolução n.º 388/07, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de infração ambiental (mov. 12.5 – fl. 01), termo de georreferenciamento (mov. 12.5 – fls. 02/04), relatório fotográfico (mov. 12.5 – fls. 5/6), termos de declaração (movs. 12.2, 12.4 e 12.7) e relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1). Em assim agindo, teria o denunciado, supostamente incorrido nas disposições do artigo 38-A, caput, da Lei n.º 9.605/1998. A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2025 (mov. 45.1). O réu foi citado (seq. 61) e apresentou resposta à acusação através de defesa constituída (seq. 63). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov.70.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de três testemunhas e um informante, por fim, realizado o interrogatório do réu (seq. 148). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou, em síntese, pela total procedência da pretensão acusatória. No mais, requereu a exasperação da pena, regime inicial aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (mov.148.6). A defesa, em sede de alegações finais, em síntese, pugnou preliminarmente, pela rejeição da denúncia por inépcia; no mérito, requereu a absolvição do réu, por ausência de provas aptas a condenação; subsidiariamente, que seja aplicada somente a pena de multa ou suspensão condicional da pena. Também requereu o afastamento da agravante do artigo 15, inciso II, alínea "a", da Lei 9.605/98, a rejeição do pedido de danos morais e fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos (mov. 153.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de mérito – Inépcia da denúncia Quanto ao pleito de rejeição da denúncia, a tese não comporta razão. Aliás, trata-se de matéria já superada no feito. O mesmo pedido foi feito em sede de resposta a acusação (mov.63.1), e rechaçado pela decisão de saneamento (mov.70.1), a qual me reporto por brevidade. É de se observar que desde aquela decisão, não surgiram fatos novos ao ponto de fazer com que este juízo mude de perspectiva quanto a tese pretendida. Assim, tenho que os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". E submetendo o caso em comento à atenta apreciação, ponderando-se os elementos contidos nos autos, constato que a materialidade e a autoria delitiva dos fatos narrados na inicial não restaram comprovadas, de maneira que a pretensão punitiva acusatória não comporta acolhimento. A partir disso, passo a expor as razões. 2.2. DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL: Em juízo, a testemunha Claudemir Sá Neiva (policial), disse (mov. 142.1): Que a equipe recebeu um relatório (RIT) do setor de georreferenciamento do batalhão ambiental, informando situação de desmatamento na propriedade rural do réu; que no local constataram a retirada de vegetação nativa para o plantio de lavoura; que em seguida foi lavrado o auto de infração e comunicado ao MP de Ortigueira; que o réu assumiu ser o proprietário da área, mas não se recorda se foi ele quem praticou os atos de desmatamento; que os policiais constatam o dano ambiental com base em uma resolução do CONAMA; que o réu não informou quem promoveu os atos de desmatamento; que no dia da fiscalização e vistoria na propriedade do réu, ele não estava no local, e se apresentou em momento posterior, no pelotão policial; que o réu não apresentou nenhum documento a comprovar a propriedade do imóvel; que durante diligência, vizinhos da propriedade rural informaram que o réu era o proprietário daquele local, mas o depoente não se recorda quem eram os vizinhos (...) Em juízo, a testemunha Sandro Moreira da Cruz (policial), apresentou versão similar ao relato do policial Claudemir, mas disse que o réu era arrendatário e não proprietário da propriedade rural, e não se recorda se havia plantio ou preparo da área para o plantio (mov. 148.2). Em juízo, a testemunha João Dias da Silva, disse (mov. 148.3): Que a área rural em questão é vizinha da propriedade do depoente; que o proprietário era o “Sr. Antônio de Apucarana”, mas ele vendeu para o “’Begali’, Anderson”; que anteriormente existia um arrendamento na propriedade para o réu, mas foi desfeito e a terra esta parada no momento; que sabe que o réu pagou para que fosse feito o preparo da terra para plantio na época (...) Em juízo, o informante Thiago Rodrigues da Silva, disse (mov. 148.4): Que a área rural em questão pertence ao “Begali” e foi ele quem preparou as terras; que não tem conhecimento se o réu causou desmatamento no local (...) Em seguida, ao ser interrogado, o réu Silvestre Antônio da Silva Neto disse (mov. 148.5): Que a área era toda de eucalipto, mas foi “limpa e destocada” pelo proprietário; que o depoente apenas arrendou a propriedade para o plantio de soja, e a área já estava destocada; que os policiais lhe acusaram de causar o dano, mas o depoente não tem maquinário para tal ato; que não fez plantio de soja na área danificada devido a situação do dano; que os próprios policiais da força verde lhe orientaram sobre onde poderia ou não plantar na propriedade; que a cooperativa sequer recebe os insumos quando vem de área embargada, relacionada a dano ambiental (...). Analisados os depoimentos colhidos, passo ao exame pormenorizado do feito. FATO 01 - Dano de vegetação primária ou secundária Imputa-se ao denunciado a prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n.º 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), que assim dispõe: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pois bem. De largada, tenho que o caso concreto se mostra controverso. Em que pese os indícios de autoria e materialidade, estes não são aptos para configurar o édito condenatório pretendido pela acusação. Explico. Em síntese, o caso trata de denúncia por crime ambiental, praticado em uma propriedade rural, em meados de julho de 2024, no contexto de exploração de agronegócio. Conforme o b.o de mov.1.2: Todavia, cinge-se a controvérsia quanto a dinâmica e realidade dos fatos. Em primeiro lugar, é de se observar que a propriedade não pertence ao réu, este que figurava apenas como arrendatário, para fins de plantio e negou ser autor do crime ambiental. Sendo que o proprietário (ALESSANDRO BENGALLI) sequer foi ouvido em juízo. Junto a isso, as imagens e relatório jungidos ao mov. 12.5, são baseados na percepção do fotógrafo/policial, sem respaldo técnico sobre os danos ou a forma com que tais atividades ilícitas supostamente ocorriam no local. No mesmo rumo, sequer houve oitiva de fiscais do IAT ou de outros profissionais do meio ambiental para aferição do dano. Soma-se ao caso a ausência de laudos, estudos e demais documentos periciais da área, imprescindíveis na apuração de crimes ambientais. Assim, o caso concreto é vago, pois: a) Não há certeza quanto a autoria delitiva; b) quanto a suposta destruição de vegetação, inexiste comprovação ou extensão do dano, sendo este baseado nas imagens apresentadas em sede de inquérito, sem respaldo técnico. Aliás, em recente julgado, referente a caso similar nesta comarca, decidiu o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ART. 38-A, DA LEI 9605/98) – IMPROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE CONDENAÇÃO NO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 38-A, DA LEI 9.605/98, SOB A TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DOS DANOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de prova pericial constatando que existiram os danos descritos na denúncia, a absolvição quanto ao fato descrito na exordial se impõe. (Apelação Criminal n° 0001956-18.2024.8.16.0122 - Data de Julgamento: 29/05/2026) – destaquei. Também, em casos similares, aduz o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ART. 38-A, DA LEI 9605/98)– IMPROCEDÊNCIA.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE CONDENAÇÃO NO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 38-A, DA LEI 9.605/98, SOB A TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DOS DANOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E QUE FORAM PRATICADOS PELO ACUSADO –MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO . 1. Diante da ausência de prova pericial constatando que existiram os danos descritos na denúncia e de que estes foram praticados pelo acusado, a absolvição quanto ao fato descrito na exordial se impõe.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARAZÕES RECURSAIS – CABIMENTO. 2 . O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das contrarrazões recursais. (TJ-PR 0002764-84.2015.8 .16.0139 Prudentópolis, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 25/09/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/09/2023) APELAÇÃO - CRIME AMBIENTAL (ARTs. 38, 54 e 60, TODOS DA LEI Nº 9.605/98 – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1 . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 38 DA LEI 9.605/98, SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL COMPROVANDO QUE HOUVE DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E A DISTÂNCIA DO CÓRREGO EM QUE SE DERAM OS FATOS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 54 DA LEI 9.605/98 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA – TIPO PENAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO CAUSADOS - PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (...) 2. Para a configuração do delito de poluição ambiental previsto no art. 54 da Lei 9 .605/98, exige-se a comprovação dos níveis de poluição causados pela degradação ambiental, e no caso inexiste prova da materialidade delitiva, impondo-se a absolvição dos acusados. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001451-72.2018.8 .16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 23 .05.2022) Sendo assim, vale dizer, não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver os acusados, posto que a dúvida dever ser considerada em favor do réu. É o que se verifica no presente caso. Diante de todas as particularidades da espécie, em virtude de se constatarem ausentes os elementos de convicção aptos a embasar um juízo de culpabilidade e ante a dúvida aportada aos autos, a absolvição dos réus, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, é a medida de direito que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado SILVESTRE ANTONIO DA SILVA NETO pela prática da infração penal prevista no artigo 38-A, caput, da Lei n.º 9.605/1998, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Custas pelo Estado; 4.2. Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; 4.3. Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada esta sentença, arquive-se. Publicado e Registrado pelo sistema. Intimem-se. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Demais diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. ANDREI JOSÉ DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SILVESTRE ANTONIO DA SILVA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILLIPE BAFFA CLAVERO
OAB: 22972/MT
ROSA ADRIANE RAMOS RIBEIRO
OAB: 24100/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309 3251 - E-mail: ORT-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001785-61.2024.8.16.0122 Processo: 0001785-61.2024.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 24/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Silvestre Antonio da Silva Neto SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra SILVESTRE ANTONIO DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, em razão da seguinte conduta delituosa (mov.36.1): Em data e horário não especificados nos autos, mas certo que antes de 05 de agosto de 2024, em uma propriedade rural localizada na Zona Rural, Boa Vista, coordenadas 22J 493061 UTM 7344147, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, SILVESTRE ANTONIO DA SILVA NETO, com consciência e vontade, danificou vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, mediante supressão, sem a autorização do órgão ambiental competente, em uma área total de aproximadamente 2,32 hectares, que incluía espécies nativas como Angico Branco (Anadenanthera colubrina); Açoita Cavalo (Luehea divaricata); Vassourão Branco (Piptocarpha angustifolia). As características da floresta indicam árvores com alturas entre 8 e 17 metros, diâmetro das árvores variando entre 10 e 40 centímetros, e DAP (Diâmetro Médio Altura do Peito) médio de 25 centímetros. Tais especificações estão de acordo com a Resolução CONAMA n.º 02/94, convalidada pela Resolução n.º 388/07, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de infração ambiental (mov. 12.5 – fl. 01), termo de georreferenciamento (mov. 12.5 – fls. 02/04), relatório fotográfico (mov. 12.5 – fls. 5/6), termos de declaração (movs. 12.2, 12.4 e 12.7) e relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1). Em assim agindo, teria o denunciado, supostamente incorrido nas disposições do artigo 38-A, caput, da Lei n.º 9.605/1998. A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2025 (mov. 45.1). O réu foi citado (seq. 61) e apresentou resposta à acusação através de defesa constituída (seq. 63). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov.70.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de três testemunhas e um informante, por fim, realizado o interrogatório do réu (seq. 148). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou, em síntese, pela total procedência da pretensão acusatória. No mais, requereu a exasperação da pena, regime inicial aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (mov.148.6). A defesa, em sede de alegações finais, em síntese, pugnou preliminarmente, pela rejeição da denúncia por inépcia; no mérito, requereu a absolvição do réu, por ausência de provas aptas a condenação; subsidiariamente, que seja aplicada somente a pena de multa ou suspensão condicional da pena. Também requereu o afastamento da agravante do artigo 15, inciso II, alínea "a", da Lei 9.605/98, a rejeição do pedido de danos morais e fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos (mov. 153.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de mérito – Inépcia da denúncia Quanto ao pleito de rejeição da denúncia, a tese não comporta razão. Aliás, trata-se de matéria já superada no feito. O mesmo pedido foi feito em sede de resposta a acusação (mov.63.1), e rechaçado pela decisão de saneamento (mov.70.1), a qual me reporto por brevidade. É de se observar que desde aquela decisão, não surgiram fatos novos ao ponto de fazer com que este juízo mude de perspectiva quanto a tese pretendida. Assim, tenho que os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". E submetendo o caso em comento à atenta apreciação, ponderando-se os elementos contidos nos autos, constato que a materialidade e a autoria delitiva dos fatos narrados na inicial não restaram comprovadas, de maneira que a pretensão punitiva acusatória não comporta acolhimento. A partir disso, passo a expor as razões. 2.2. DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL: Em juízo, a testemunha Claudemir Sá Neiva (policial), disse (mov. 142.1): Que a equipe recebeu um relatório (RIT) do setor de georreferenciamento do batalhão ambiental, informando situação de desmatamento na propriedade rural do réu; que no local constataram a retirada de vegetação nativa para o plantio de lavoura; que em seguida foi lavrado o auto de infração e comunicado ao MP de Ortigueira; que o réu assumiu ser o proprietário da área, mas não se recorda se foi ele quem praticou os atos de desmatamento; que os policiais constatam o dano ambiental com base em uma resolução do CONAMA; que o réu não informou quem promoveu os atos de desmatamento; que no dia da fiscalização e vistoria na propriedade do réu, ele não estava no local, e se apresentou em momento posterior, no pelotão policial; que o réu não apresentou nenhum documento a comprovar a propriedade do imóvel; que durante diligência, vizinhos da propriedade rural informaram que o réu era o proprietário daquele local, mas o depoente não se recorda quem eram os vizinhos (...) Em juízo, a testemunha Sandro Moreira da Cruz (policial), apresentou versão similar ao relato do policial Claudemir, mas disse que o réu era arrendatário e não proprietário da propriedade rural, e não se recorda se havia plantio ou preparo da área para o plantio (mov. 148.2). Em juízo, a testemunha João Dias da Silva, disse (mov. 148.3): Que a área rural em questão é vizinha da propriedade do depoente; que o proprietário era o “Sr. Antônio de Apucarana”, mas ele vendeu para o “’Begali’, Anderson”; que anteriormente existia um arrendamento na propriedade para o réu, mas foi desfeito e a terra esta parada no momento; que sabe que o réu pagou para que fosse feito o preparo da terra para plantio na época (...) Em juízo, o informante Thiago Rodrigues da Silva, disse (mov. 148.4): Que a área rural em questão pertence ao “Begali” e foi ele quem preparou as terras; que não tem conhecimento se o réu causou desmatamento no local (...) Em seguida, ao ser interrogado, o réu Silvestre Antônio da Silva Neto disse (mov. 148.5): Que a área era toda de eucalipto, mas foi “limpa e destocada” pelo proprietário; que o depoente apenas arrendou a propriedade para o plantio de soja, e a área já estava destocada; que os policiais lhe acusaram de causar o dano, mas o depoente não tem maquinário para tal ato; que não fez plantio de soja na área danificada devido a situação do dano; que os próprios policiais da força verde lhe orientaram sobre onde poderia ou não plantar na propriedade; que a cooperativa sequer recebe os insumos quando vem de área embargada, relacionada a dano ambiental (...). Analisados os depoimentos colhidos, passo ao exame pormenorizado do feito. FATO 01 - Dano de vegetação primária ou secundária Imputa-se ao denunciado a prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n.º 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), que assim dispõe: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pois bem. De largada, tenho que o caso concreto se mostra controverso. Em que pese os indícios de autoria e materialidade, estes não são aptos para configurar o édito condenatório pretendido pela acusação. Explico. Em síntese, o caso trata de denúncia por crime ambiental, praticado em uma propriedade rural, em meados de julho de 2024, no contexto de exploração de agronegócio. Conforme o b.o de mov.1.2: Todavia, cinge-se a controvérsia quanto a dinâmica e realidade dos fatos. Em primeiro lugar, é de se observar que a propriedade não pertence ao réu, este que figurava apenas como arrendatário, para fins de plantio e negou ser autor do crime ambiental. Sendo que o proprietário (ALESSANDRO BENGALLI) sequer foi ouvido em juízo. Junto a isso, as imagens e relatório jungidos ao mov. 12.5, são baseados na percepção do fotógrafo/policial, sem respaldo técnico sobre os danos ou a forma com que tais atividades ilícitas supostamente ocorriam no local. No mesmo rumo, sequer houve oitiva de fiscais do IAT ou de outros profissionais do meio ambiental para aferição do dano. Soma-se ao caso a ausência de laudos, estudos e demais documentos periciais da área, imprescindíveis na apuração de crimes ambientais. Assim, o caso concreto é vago, pois: a) Não há certeza quanto a autoria delitiva; b) quanto a suposta destruição de vegetação, inexiste comprovação ou extensão do dano, sendo este baseado nas imagens apresentadas em sede de inquérito, sem respaldo técnico. Aliás, em recente julgado, referente a caso similar nesta comarca, decidiu o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ART. 38-A, DA LEI 9605/98) – IMPROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE CONDENAÇÃO NO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 38-A, DA LEI 9.605/98, SOB A TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DOS DANOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de prova pericial constatando que existiram os danos descritos na denúncia, a absolvição quanto ao fato descrito na exordial se impõe. (Apelação Criminal n° 0001956-18.2024.8.16.0122 - Data de Julgamento: 29/05/2026) – destaquei. Também, em casos similares, aduz o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ART. 38-A, DA LEI 9605/98)– IMPROCEDÊNCIA.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE CONDENAÇÃO NO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 38-A, DA LEI 9.605/98, SOB A TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DOS DANOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E QUE FORAM PRATICADOS PELO ACUSADO –MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO . 1. Diante da ausência de prova pericial constatando que existiram os danos descritos na denúncia e de que estes foram praticados pelo acusado, a absolvição quanto ao fato descrito na exordial se impõe.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARAZÕES RECURSAIS – CABIMENTO. 2 . O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das contrarrazões recursais. (TJ-PR 0002764-84.2015.8 .16.0139 Prudentópolis, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 25/09/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/09/2023) APELAÇÃO - CRIME AMBIENTAL (ARTs. 38, 54 e 60, TODOS DA LEI Nº 9.605/98 – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1 . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 38 DA LEI 9.605/98, SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL COMPROVANDO QUE HOUVE DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E A DISTÂNCIA DO CÓRREGO EM QUE SE DERAM OS FATOS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 54 DA LEI 9.605/98 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA – TIPO PENAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO CAUSADOS - PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (...) 2. Para a configuração do delito de poluição ambiental previsto no art. 54 da Lei 9 .605/98, exige-se a comprovação dos níveis de poluição causados pela degradação ambiental, e no caso inexiste prova da materialidade delitiva, impondo-se a absolvição dos acusados. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001451-72.2018.8 .16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 23 .05.2022) Sendo assim, vale dizer, não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver os acusados, posto que a dúvida dever ser considerada em favor do réu. É o que se verifica no presente caso. Diante de todas as particularidades da espécie, em virtude de se constatarem ausentes os elementos de convicção aptos a embasar um juízo de culpabilidade e ante a dúvida aportada aos autos, a absolvição dos réus, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, é a medida de direito que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado SILVESTRE ANTONIO DA SILVA NETO pela prática da infração penal prevista no artigo 38-A, caput, da Lei n.º 9.605/1998, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Custas pelo Estado; 4.2. Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; 4.3. Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada esta sentença, arquive-se. Publicado e Registrado pelo sistema. Intimem-se. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Demais diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. ANDREI JOSÉ DE CAMPOS Juiz de Direito