0001784-59.2026.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Loanda
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001784-59.2026.8.16.0105 DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra PABLO VINÍCIUS BRITO SANTOS DA CRUZ imputando-lhe a prática do crime descrito na denúncia. A denúncia foi recebida. Em mov. 57.1, a defesa técnica apresentou resposta à acusação, na qual arguiu, em sede preliminar, nulidade relativa do ato prisional por uso indevido de algemas, com fundamento na Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou: ausência de dolo específico; tentativa e não consumação do furto; possível desclassificação para o crime de dano; e exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, por ausência de laudo pericial. Requereu a absolvição sumária com fundamento no art. 397 do CPP, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada, a desclassificação para dano simples e o afastamento da qualificadora. Requereu, ainda, a concessão de liberdade provisória. Em mov. 72.1, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar e das teses defensivas, destacando que a utilização das algemas foi amparada em resistência ativa e risco de fuga descritos no próprio boletim de ocorrência, e que as demais alegações se confundem com o mérito da ação, incompatível com a absolvição sumária nesta fase. Requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relato do essencial. Decido. 2. A preliminar não merece acolhimento, nem se afigura cabível a absolvição sumária. A Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o uso de algemas só é lícito quando presente resistência ou fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, exigindo-se que a exceção seja justificada por escrito. A nulidade decorrente da inobservância dessas condições é, contudo, relativa, sujeitando-se, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, à demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa. No caso concreto, a própria narrativa constante do boletim de ocorrência (mov. 1.4) descreve que o denunciado resistiu ativamente à voz de prisão, tentando se evadir da ação policial, sendo necessária a utilização de técnicas de contenção para sua imobilização, ocasião em que sofreu pequeno corte na região dos lábios em razão da própria resistência. A fundamentação do uso das algemas, portanto, não é genérica: há fatos concretos que revelam resistência ativa e risco efetivo de fuga, circunstâncias que se enquadram diretamente nas hipóteses previstas na Súmula Vinculante n.º 11. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar. 2.1. Tampouco há espaço para absolvição sumária nesta fase. As hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (excludente manifesta de ilicitude ou culpabilidade, atipicidade manifesta e extinção da punibilidade) são de caráter excepcional e pressupõem que a questão seja evidente a ponto de dispensar instrução. Nenhuma das hipóteses se configura aqui. As alegações de ausência de dolo específico, de forma tentada, de desclassificação para o crime de dano e de exclusão da qualificadora são matéria de mérito cuja análise, pela sua própria natureza, pressupõe a instrução probatória. Não se vislumbra, já neste momento, nenhuma das hipóteses de manifesta atipicidade ou manifesta excludente que autorizaria a absolvição sumária. Ao contrário: o conjunto do inquérito registra que o celular subtraído foi localizado oculto na cueca do denunciado, no interior da loja invadida, após arrombamento de duas portas de ferro, o que, em cognição sumária, indica tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado. Outrossim, cumpre lembrar que não é esta a oportunidade de se fazer análise do mérito do arrazoado, na medida em que o momento para contraditar os dados apresentados pelas partes se reserva para oportunidade posterior, assegurada pela lei processual. 3. Nos termos dos arts. 399 e 400 do CPP, designo o dia 04/08/2027 às 15h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em sendo do interesse das partes, a audiência designada poderá ocorrer na forma telepresencial, por meio de videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, consignando-se que o silêncio das partes importará em anuência e que eventual oposição deverá ser formulada de forma prévia e oportuna, para apreciação pelo juízo em tempo hábil. Partes, testemunhas, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública ficam autorizados a comparecer virtualmente, para realização dos atos respectivos. O magistrado estará presencialmente na unidade judiciária. Conste no mandado o link de acesso e a necessidade de o Oficial de Justiça certificar se a pessoa possui meios para participar da audiência. Em caso negativo, consigne a necessidade de comparecimento presencial. Havendo necessidade, depreque-se a oitiva ou oficie-se solicitando a disponibilização de sala passiva. Consigno, desde já, a advertência de que àqueles que decidirem pela participação do ato por meio virtual deverão providenciar, previamente, equipamento com acesso a rede de internet, com vistas a participação no ato. Caso não disponham dos meios tecnológicos para participação, deverão comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca. Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar aos autos, até a data da audiência, declaração escrita, devidamente assinada, com a qualificação completa do declarante. 4. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s). Intimem-se o réu e o advogado. Requisite-se os Policiais Militares (art. 221, §2º, do CPP), se for o caso. Requisite-se o(s) acusado(s), se estiver(em) preso(s) por ocasião a audiência (art. 399, §1º, do CPP). 5. O pedido de liberdade provisória também não comporta acolhimento. A revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, pressupõe a superveniência de fato novo ou a modificação das circunstâncias que embasaram a decretação da medida. Sem essa alteração, a custódia deve ser mantida pelos motivos já expostos na decisão anterior. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – TESES DE QUE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DEVE SER REVISTA A CADA NOVENTA DIAS E QUE NÃO HÁ NOS AUTOS FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE TEM POR OBJETIVO IMPOR QUE SE REVISE, A CADA NOVENTA DIAS, SE OS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA SE MANTÊM, MAS NÃO SE PRESTA A PERMITIR NOVA DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA MEDIDA SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENVOLVE O PRESO – MM. JUIZ A QUO QUE DESTACOU EXPRESSAMENTE QUE AINDA PERSISTEM OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS SÃO REQUISITOS PARA FUNDAMENTAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, E NÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E A MANTÉM PELOS MOTIVOS JÁ EXPOSTOS NA DECISÃO ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO RÉU – AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004847-29.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 13.02.2020). Em síntese, decretada a prisão preventiva diante da presença dos requisitos autorizadores, sua revogação exige a superveniência de fato novo e relevante que justifique a alteração do status quo, o que não se verifica na hipótese dos autos. A insurgência defensiva não ultrapassa o campo do mero inconformismo em relação à decisão que decretou a segregação cautelar do acusado, sem que tenha sido demonstrado qualquer fato novo ou elemento concreto capaz de afastar a necessidade da medida extrema. Quanto ao fumus comissi delicti, os indícios de autoria e a materialidade delitiva estão robustamente demonstrados. A investigação teve início com a prisão em flagrante do denunciado, surpreendido no interior do estabelecimento invadido em plena manhã, dormindo no sofá, após arrombamento de duas portas de ferro ocorrido por volta das 02h48min. Na busca pessoal minuciosa, foi encontrado oculto em sua cueca o aparelho celular Samsung S22 Ultra, avaliado em R$ 3.500,00, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.16) e auto de avaliação indireta (mov. 1.20). A presença de dois policiais militares como condutores e testemunhas, o boletim de ocorrência detalhado (mov. 1.4) e o relato da vítima (mov. 1.11) conferem sólida base probatória à acusação. Quanto ao periculum libertatis, o risco de reiteração delitiva não é presumido: está concretamente demonstrado pelo histórico criminal do denunciado e pelas circunstâncias que rodearam o próprio fato. Pablo Vinícius Brito Santos da Cruz responde a processo anterior por furto qualificado (autos n.º 0003241-39.2020.8.16.0105), com extinção da punibilidade em abril de 2025 em razão do cumprimento de acordo de não persecução penal. Além disso, responde a processo recente, igualmente por furto qualificado, entre outros delitos (autos n.º 0006146-41.2025.8.16.0105), oriundo de prisão em flagrante ocorrida em 27 de dezembro de 2025, com medida cautelar de comparecimento periódico em juízo ainda em andamento. Há, portanto, três episódios distintos de furto no histórico do denunciado em arcos temporais sucessivos, evidenciando que a prática delitiva não é um evento isolado. Sobressai, ainda, circunstância de especial gravidade: conforme registrado no boletim de ocorrência n.º 2026/523090 (mov. 1.4), apenas vinte e quatro minutos antes do arrombamento do estabelecimento comercial, o denunciado havia sido atendido na sede da 3.ª Companhia Independente de Polícia Militar de Loanda, onde assinou termo circunstanciado de infração penal por ocorrência anterior envolvendo invasão de domicílio e dano. Essa sequência de comportamentos revela que sequer o contato direto com a autoridade policial serviu como freio à prática de novos ilícitos, o que evidencia, de forma concreta e objetiva, a insuficiência de qualquer medida cautelar diversa da prisão. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública. A demonstração concreta de que o denunciado praticou o furto qualificado imediatamente após contato com a polícia e mesmo estando sujeito a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo noutro processo torna patente que restrições menos gravosas não são aptas a conter o risco identificado. Anote-se, por fim, que não existe confronto entre a presunção de inocência e a prisão cautelar. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a presunção da inocência, legitima a prisão cautelar no inciso LXI do seu art. 5.º, condicionando-a à existência de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. O próprio sistema constitucional, portanto, admite a custódia provisória quando presentes os requisitos legais. Não tendo a defesa demonstrado qualquer alteração fática apta a afastar os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, o decreto de prisão preventiva deve ser mantido. 5.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. 6. Ciência ao Representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PABLO VINíCIUS BRITO SANTOS DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOHNNY WILLIAN DA SILVA
OAB: 51607/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001784-59.2026.8.16.0105 DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra PABLO VINÍCIUS BRITO SANTOS DA CRUZ imputando-lhe a prática do crime descrito na denúncia. A denúncia foi recebida. Em mov. 57.1, a defesa técnica apresentou resposta à acusação, na qual arguiu, em sede preliminar, nulidade relativa do ato prisional por uso indevido de algemas, com fundamento na Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou: ausência de dolo específico; tentativa e não consumação do furto; possível desclassificação para o crime de dano; e exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, por ausência de laudo pericial. Requereu a absolvição sumária com fundamento no art. 397 do CPP, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada, a desclassificação para dano simples e o afastamento da qualificadora. Requereu, ainda, a concessão de liberdade provisória. Em mov. 72.1, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar e das teses defensivas, destacando que a utilização das algemas foi amparada em resistência ativa e risco de fuga descritos no próprio boletim de ocorrência, e que as demais alegações se confundem com o mérito da ação, incompatível com a absolvição sumária nesta fase. Requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relato do essencial. Decido. 2. A preliminar não merece acolhimento, nem se afigura cabível a absolvição sumária. A Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o uso de algemas só é lícito quando presente resistência ou fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, exigindo-se que a exceção seja justificada por escrito. A nulidade decorrente da inobservância dessas condições é, contudo, relativa, sujeitando-se, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, à demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa. No caso concreto, a própria narrativa constante do boletim de ocorrência (mov. 1.4) descreve que o denunciado resistiu ativamente à voz de prisão, tentando se evadir da ação policial, sendo necessária a utilização de técnicas de contenção para sua imobilização, ocasião em que sofreu pequeno corte na região dos lábios em razão da própria resistência. A fundamentação do uso das algemas, portanto, não é genérica: há fatos concretos que revelam resistência ativa e risco efetivo de fuga, circunstâncias que se enquadram diretamente nas hipóteses previstas na Súmula Vinculante n.º 11. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar. 2.1. Tampouco há espaço para absolvição sumária nesta fase. As hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (excludente manifesta de ilicitude ou culpabilidade, atipicidade manifesta e extinção da punibilidade) são de caráter excepcional e pressupõem que a questão seja evidente a ponto de dispensar instrução. Nenhuma das hipóteses se configura aqui. As alegações de ausência de dolo específico, de forma tentada, de desclassificação para o crime de dano e de exclusão da qualificadora são matéria de mérito cuja análise, pela sua própria natureza, pressupõe a instrução probatória. Não se vislumbra, já neste momento, nenhuma das hipóteses de manifesta atipicidade ou manifesta excludente que autorizaria a absolvição sumária. Ao contrário: o conjunto do inquérito registra que o celular subtraído foi localizado oculto na cueca do denunciado, no interior da loja invadida, após arrombamento de duas portas de ferro, o que, em cognição sumária, indica tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado. Outrossim, cumpre lembrar que não é esta a oportunidade de se fazer análise do mérito do arrazoado, na medida em que o momento para contraditar os dados apresentados pelas partes se reserva para oportunidade posterior, assegurada pela lei processual. 3. Nos termos dos arts. 399 e 400 do CPP, designo o dia 04/08/2027 às 15h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em sendo do interesse das partes, a audiência designada poderá ocorrer na forma telepresencial, por meio de videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, consignando-se que o silêncio das partes importará em anuência e que eventual oposição deverá ser formulada de forma prévia e oportuna, para apreciação pelo juízo em tempo hábil. Partes, testemunhas, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública ficam autorizados a comparecer virtualmente, para realização dos atos respectivos. O magistrado estará presencialmente na unidade judiciária. Conste no mandado o link de acesso e a necessidade de o Oficial de Justiça certificar se a pessoa possui meios para participar da audiência. Em caso negativo, consigne a necessidade de comparecimento presencial. Havendo necessidade, depreque-se a oitiva ou oficie-se solicitando a disponibilização de sala passiva. Consigno, desde já, a advertência de que àqueles que decidirem pela participação do ato por meio virtual deverão providenciar, previamente, equipamento com acesso a rede de internet, com vistas a participação no ato. Caso não disponham dos meios tecnológicos para participação, deverão comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca. Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar aos autos, até a data da audiência, declaração escrita, devidamente assinada, com a qualificação completa do declarante. 4. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s). Intimem-se o réu e o advogado. Requisite-se os Policiais Militares (art. 221, §2º, do CPP), se for o caso. Requisite-se o(s) acusado(s), se estiver(em) preso(s) por ocasião a audiência (art. 399, §1º, do CPP). 5. O pedido de liberdade provisória também não comporta acolhimento. A revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, pressupõe a superveniência de fato novo ou a modificação das circunstâncias que embasaram a decretação da medida. Sem essa alteração, a custódia deve ser mantida pelos motivos já expostos na decisão anterior. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – TESES DE QUE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DEVE SER REVISTA A CADA NOVENTA DIAS E QUE NÃO HÁ NOS AUTOS FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE TEM POR OBJETIVO IMPOR QUE SE REVISE, A CADA NOVENTA DIAS, SE OS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA SE MANTÊM, MAS NÃO SE PRESTA A PERMITIR NOVA DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA MEDIDA SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENVOLVE O PRESO – MM. JUIZ A QUO QUE DESTACOU EXPRESSAMENTE QUE AINDA PERSISTEM OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS SÃO REQUISITOS PARA FUNDAMENTAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, E NÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E A MANTÉM PELOS MOTIVOS JÁ EXPOSTOS NA DECISÃO ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO RÉU – AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004847-29.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 13.02.2020). Em síntese, decretada a prisão preventiva diante da presença dos requisitos autorizadores, sua revogação exige a superveniência de fato novo e relevante que justifique a alteração do status quo, o que não se verifica na hipótese dos autos. A insurgência defensiva não ultrapassa o campo do mero inconformismo em relação à decisão que decretou a segregação cautelar do acusado, sem que tenha sido demonstrado qualquer fato novo ou elemento concreto capaz de afastar a necessidade da medida extrema. Quanto ao fumus comissi delicti, os indícios de autoria e a materialidade delitiva estão robustamente demonstrados. A investigação teve início com a prisão em flagrante do denunciado, surpreendido no interior do estabelecimento invadido em plena manhã, dormindo no sofá, após arrombamento de duas portas de ferro ocorrido por volta das 02h48min. Na busca pessoal minuciosa, foi encontrado oculto em sua cueca o aparelho celular Samsung S22 Ultra, avaliado em R$ 3.500,00, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.16) e auto de avaliação indireta (mov. 1.20). A presença de dois policiais militares como condutores e testemunhas, o boletim de ocorrência detalhado (mov. 1.4) e o relato da vítima (mov. 1.11) conferem sólida base probatória à acusação. Quanto ao periculum libertatis, o risco de reiteração delitiva não é presumido: está concretamente demonstrado pelo histórico criminal do denunciado e pelas circunstâncias que rodearam o próprio fato. Pablo Vinícius Brito Santos da Cruz responde a processo anterior por furto qualificado (autos n.º 0003241-39.2020.8.16.0105), com extinção da punibilidade em abril de 2025 em razão do cumprimento de acordo de não persecução penal. Além disso, responde a processo recente, igualmente por furto qualificado, entre outros delitos (autos n.º 0006146-41.2025.8.16.0105), oriundo de prisão em flagrante ocorrida em 27 de dezembro de 2025, com medida cautelar de comparecimento periódico em juízo ainda em andamento. Há, portanto, três episódios distintos de furto no histórico do denunciado em arcos temporais sucessivos, evidenciando que a prática delitiva não é um evento isolado. Sobressai, ainda, circunstância de especial gravidade: conforme registrado no boletim de ocorrência n.º 2026/523090 (mov. 1.4), apenas vinte e quatro minutos antes do arrombamento do estabelecimento comercial, o denunciado havia sido atendido na sede da 3.ª Companhia Independente de Polícia Militar de Loanda, onde assinou termo circunstanciado de infração penal por ocorrência anterior envolvendo invasão de domicílio e dano. Essa sequência de comportamentos revela que sequer o contato direto com a autoridade policial serviu como freio à prática de novos ilícitos, o que evidencia, de forma concreta e objetiva, a insuficiência de qualquer medida cautelar diversa da prisão. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública. A demonstração concreta de que o denunciado praticou o furto qualificado imediatamente após contato com a polícia e mesmo estando sujeito a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo noutro processo torna patente que restrições menos gravosas não são aptas a conter o risco identificado. Anote-se, por fim, que não existe confronto entre a presunção de inocência e a prisão cautelar. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a presunção da inocência, legitima a prisão cautelar no inciso LXI do seu art. 5.º, condicionando-a à existência de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. O próprio sistema constitucional, portanto, admite a custódia provisória quando presentes os requisitos legais. Não tendo a defesa demonstrado qualquer alteração fática apta a afastar os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, o decreto de prisão preventiva deve ser mantido. 5.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. 6. Ciência ao Representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito