0001784-14.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/21 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0001784-14.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia (mov. 44.1) e respectivo aditamento (mov. 231.1) contra EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do R.G. nº 14.349.645-7 SSP/PR, CPF nº 128.276.789-50, nascido no dia 25/12/2000, filho de Patrícia Francisca Lima e Marcelo Fernandes de Oliveira, residente na Rua Epaminondas Ribeiro, nº 248, Bairro CIC, em Curitiba/PR, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a acusação: “Na data de 02 de abril de 2025, por volta de 15h50, na Rua Ernesto Germano Francisco Hannemann, próximo ao imóvel de numeral 725, bairro Tatuquara, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nas imediações de local em que se realizam diversões (praça com quadra esportiva localizada em referida via pública e próximo ao numeral), o denunciado EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de uma sacola verde, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, 25 (vinte e cinco) unidades/’pedras’ da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 3,6g (três gramas e seiscentos miligramas), bem como 22 (vinte e dois) invólucros da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 6g (seis gramas), além da quantia em espécie de R$ 130,00 (cento e trinta reais), ocasião em que foi abordado pela Polícia Militar, que realizou busca pessoal em razão deAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/21 fundada suspeita despertada pelo comportamento do denunciado que, ao perceber a presença dos agentes policiais, imediatamente dispensou a sacola que continha as referidas substâncias entorpecentes e tentou se evadir abruptamente no sentido contrário ao da viatura, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3, Auto de Constatação Provisória de mov. 1.5 e Termos de Depoimentos de movs. 1.7 e 1.9. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (cocaína e crack) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa) do Ministério da Saúde. Oferecida a denúncia (mov. 44.1), o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 71.1) e apresentou defesa prévia por Advogado nomeado (mov. 75.1). A denúncia foi recebida no dia 05 de maio de 2025 (mov. 77.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 128). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu a realização de diligências, o que foi deferido pelo Juízo (mov. 129.1). No dia 23 de janeiro de 2026, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 231.1), a qual, após manifestação da Defesa (mov. 237.1), foi recebida em 23 de março de 2026 (mov. 239.1). Em suas alegações finais (mov. 258.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Nos memoriais apresentados (mov. 266.1), arguiu aAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/21 Defesa, preliminarmente, a ilegalidade da busca pessoal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente Em alegações finais escritas (mov. 266.1), a Defensoria Pública arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada. Entendo que a preliminar arguida confunde-se com o mérito do processo, pelo que analisarei na sequência. Constata-se que as condições para a ação foram devidamente atendidas, especialmente no que diz respeito à legitimidade das partes, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, conforme os preceitos da Constituição da República. No caso em questão, havia elementos mínimos suficientes para a instauração da persecução penal, e todas as garantias individuais foram respeitadas. Além disso, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal transcorreu de maneira regular e permite ao Poder Judiciário atribuir a adequada tipificação legal, conforme a legislação processual vigente. Ademais, não existem causas de rejeição da denúncia, causas de absolvição sumária, tampouco preliminares capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há falar em nulidades passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Portanto, considerando que o procedimento foiAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 4/21 regularmente observado, verifica-se que o processo está pronto para julgamento. Do Mérito Materialidade A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.3); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.5); Laudo Pericial nº 39.684/2025 (mov. 170.1), bem como, pela prova oral produzida. Autoria Após atenta análise dos autos, conclui-se que a autoria dos delitos ficou devidamente comprovada e recai sobre o acusado Everton Eduardo Lima de Oliveira. Interrogado em Juízo, o acusado Everton Eduardo Lima de Oliveira (mov. 283.3) negou a autoria delitiva. Relatou que é conhecido na região por residir no local há muitos anos e que, na data dos fatos, encontrava-se em uma distribuidora próxima à sua residência. Enquanto permanecia no estabelecimento, um homem de seu convívio estacionou o veículo sobre a calçada; como anteriormente ele utilizava cadeira de rodas, aproximou-se para cumprimentá-lo e indagar sobre sua recuperação, tendo em vista que, naquele momento, o observava conduzindo um automóvel. Afirmou que, durante a conversa, uma viatura policial chegou ao local e ambos foram abordados; os policiais colocaram-nos contra um muro, permanecendo um dos agentes ao seu lado, enquanto o outro realizava buscas nas proximidades. Após algum tempo, este último retornou portando uma sacola contendo entorpecentes, questionando a quem ela pertencia. Sustentou que não estava com qualquer objeto ilícito e que diversas pessoas teriam presenciado toda a situação, inclusive funcionários da distribuidora e uma comerciante de um brechó próximo, além de haver câmeras de monitoramento no estabelecimento. Descreveu que, em seguida, outro policial retornou de uma praça próxima, trazendo uma carteira de cigarros e afirmando ter localizado dinheiro no local, atribuindo-lhe também a propriedade desses valores. Ressaltou que a droga e o dinheiro teriam sido encontrados emAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 5/21 momentos distintos, primeiro os entorpecentes e, posteriormente, o numerário. Declarou que, após consulta dos dados seus e do outro abordado, os policiais conversaram reservadamente com este último, liberando-o em seguida e imputando-lhe a posse da droga. Acrescentou que não conhecia os agentes responsáveis pela abordagem e que nunca os havia visto anteriormente naquela região. Aduziu que, à época, trabalhava no Centro de Distribuição do Condor, no setor de separação, das 6h às 12h20min, podendo comprovar o vínculo e sua jornada por meio dos registros de ponto e do coletor utilizado no serviço. Enfatizou que sempre exerceu atividade laboral formal, possuindo mais de quatro anos de registro em carteira como operador de logística, além de experiências anteriores como ajudante e motorista, negando qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Por fim, afirmou que não chegou a visualizar a sacola verde contendo os entorpecentes durante a abordagem, tendo visto a droga apenas posteriormente, já no interior da viatura, quando os policiais a exibiram. Reiterou que, enquanto era mantido contra o muro, os agentes permaneceram procurando objetos nas imediações e somente depois informaram ter localizado a droga e, posteriormente, o dinheiro. Em Juízo, o Policial Militar Alecssandro Paulino dos Santos (mov. 128.1) relatou que, durante patrulhamento pela via indicada nos autos, a equipe policial visualizou um indivíduo portando um pacote nas mãos que, ao notar a aproximação da viatura, dispensou o objeto sob um veículo estacionado e passou a caminhar de forma acelerada, tentando disfarçar a atitude. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem. Informou que, em busca pessoal, foi encontrada com o abordado uma quantia em dinheiro, cujo valor não se recorda. Em seguida, a equipe recolheu o pacote dispensado sob o veículo, constatando tratar-se de entorpecentes. Segundo o depoente, o próprio abordado admitiu que a droga lhe pertencia. Acrescentou que, ao ser questionado sobre a existência de mais valores, Everton indicou que havia outra quantia escondida no interior de uma caixa de cigarros localizada em uma praça próxima, informação posteriormente confirmada pelos policiais. Esclareceu que não conhecia o acusado antes daquela ocorrência e que a abordagem ocorreu durante o dia, embora não se recorde do horário exato. Afirmou que, no momento em que foi avistado,Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 6/21 o réu estava sozinho transitando em via pública. Quanto aos entorpecentes apreendidos, declarou não se lembrar da quantidade exata, mas confirmou que havia cocaína e crack, ratificando as informações constantes no boletim de ocorrência, segundo o qual foram apreendidas 25 (vinte e cinco) pedras de crack, totalizando aproximadamente 3,6g (três gramas e seiscentos miligramas), e 22 (vinte e dois) invólucros de cocaína, com peso total de 6g (seis gramas). Afirmou, ainda, que o acusado não apresentava sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substâncias entorpecentes. Segundo o policial, no momento da abordagem, Everton confessou que realizava a comercialização das drogas encontradas, indicando que as substâncias se destinavam à venda e apontando o local onde estava ocultado o dinheiro proveniente da atividade ilícita. Ressaltou que tanto o ponto da abordagem quanto a praça indicada são locais conhecidos pelo intenso comércio de drogas, sendo a região amplamente utilizada para a traficância. Não soube precisar a distância exata entre os dois locais, estimando apenas que se encontravam separados por poucos metros. Descreveu a praça como uma área extensa, dotada de campo de futebol, bosque e mesas, com acesso por diversas ruas. Informou que a abordagem ocorreu na Rua Ernesto Germano Francisco Hermann, nas proximidades do número 725. Acrescentou que a droga estava acondicionada em uma sacola plástica comum e que o veículo sob o qual o objeto foi dispensado encontrava-se estacionado na via pública, embora não recorde sua posição exata em relação ao comércio ou à praça. Por fim, declarou não se recordar do sentido de deslocamento da viatura no momento da visualização do acusado, mas, ao analisar imagens do local, reconheceu que a abordagem ocorreu nas proximidades do ponto indicado, reiterando que, naquela ocasião, o réu admitiu estar realizando a venda dos entorpecentes apreendidos. O Soldado Carlos Henrique Custódio Chaves (mov. 128.2) declarou em Juízo que realizava patrulhamento em uma região conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando a equipe policial visualizou Everton dispensando, sob um veículo estacionado na via pública, uma sacola verde contendo substâncias entorpecentes. Em razão da atitude suspeita, foi realizada a abordagem, sendo a sacola recolhida pelos policiais e, posteriormente, os fatos encaminhados à Central de Flagrantes.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 7/21 Relatou que já havia abordado o acusado anteriormente na mesma localidade e por motivos semelhantes, em razão da intensa movimentação relacionada ao comércio de drogas naquela região. Contudo, não se recordava se o réu estava sozinho no momento em que foi avistado pela equipe. Quanto ao material apreendido, afirmou recordar vagamente que se tratava de duas espécies de entorpecentes, em quantidade compatível com aquela descrita no boletim de ocorrência, qual seja, 25 (vinte e cinco) pedras de crack, pesando aproximadamente 3,6g (três gramas e seiscentos miligramas), e 22 (vinte e dois) invólucros de cocaína, totalizando 6g (seis gramas). Também não se recordou do valor em dinheiro apreendido, mas ratificou as informações constantes do boletim de ocorrência e de seu depoimento prestado na fase policial. Declarou, ainda, não se lembrar se o acusado apresentava sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substâncias entorpecentes, tampouco se forneceu detalhes acerca da origem da droga apreendida. Esclareceu que a abordagem ocorreu nas proximidades de uma praça conhecida pela comercialização de entorpecentes, bem como em seu entorno. Não soube precisar se Everton se encontrava do lado da praça ou do lado dos estabelecimentos comerciais, mas recordou que ele estava próximo a um veículo estacionado na via pública e mantinha conversa com uma pessoa que se encontrava em seu interior, chegando a apoiar-se no automóvel durante o diálogo. Descreveu a embalagem apreendida como uma sacola verde, semelhante às utilizadas em supermercados. Segundo afirmou, após a abordagem e conversa com a equipe policial, o acusado admitiu a posse dos entorpecentes. Acrescentou que se recorda, ainda que de forma vaga, de que o réu indicou o local onde estaria o dinheiro, o qual se encontrava em uma carteira localizada na praça ou em suas imediações, não sabendo, contudo, precisar a distância entre esse ponto e o local da abordagem. Por fim, ao ser confrontado com imagens da região, reconheceu a rua onde os fatos ocorreram, observando apenas que o local aparentava estar um pouco diferente e que a ocorrência teria se dado algunsAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 8/21 metros adiante do ponto retratado. Ressaltou que a praça é alvo frequente de abordagens e prisões relacionadas ao tráfico de drogas, circunstância que dificulta a recordação precisa de detalhes específicos de cada ocorrência. É importante destacar que as palavras dos Policiais Militares revestem-se de especial valor probatório, eis que os agentes possuem fé-pública. Portanto, seus depoimentos devem ser levados em consideração para o efeito de condenar o acusado. Neste sentido, colaciono os julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁCULA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO ESTADO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE INSCULPIDA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 587, DO STJ. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00017567520168160062 Capitão Leônidas Marques, Relator.: substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 25/01/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2025) (grifou-se) E APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) INSURGÊNCIA DA DEFESA . NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL JUSTA CAUSA COMPROVADA PELO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NULIDADE AFASTADA . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DEAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 9/21 DROGAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ- PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁCULA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO ESTADO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00003991520248160148 Rolândia, Relator.: substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 13/02/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2025) (grifou-se) No caso em comento, os Policiais Militares foram seguros e coerentes em seus depoimentos, inexistindo qualquer prova apta a infirma-los, nem indícios de que estivessem tentando incriminar indevidamente o acusado, de modo que devem ser levados em consideração, eis que estão em consonância com as demais provas produzidas nos autos. Pois bem. Em suas derradeiras alegações (mov. 266.1), a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do acusado Everton Eduardo Lima de Oliveira, sustentando, em síntese, a ausência de fundada suspeita a justificar a diligência policial. Argumentou que a abordagem teria sido motivada apenas pelo fato de o réu estar em local conhecido pelo tráfico de drogas e por suposta atitude considerada suspeita, circunstâncias que reputa insuficientes para legitimar a medida. Acrescentou que a busca pessoal não resultou na apreensão de objetos ilícitos em posse direta do acusado e que as demais provas produzidas decorreriam de abordagem ilegal, devendo ser desentranhadas dos autos em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada. Sem razão a Defesa. Conforme dispõe o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal é admitida quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou quaisquer dos objetos relacionados no §1º, do mesmo dispositivo legal. A exigência de fundada suspeita, de fato, reclama a presença de elementos objetivos e concretos que justifiquem a intervenção estatal, não se satisfazendo com meras impressões subjetivas dos agentesAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 10/21 públicos. No caso dos autos, entretanto, a abordagem não decorreu exclusivamente do fato de o acusado estar em região conhecida pelo tráfico de drogas. Os policiais militares Alecssandro Paulino dos Santos e Carlos Henrique Custódio Chaves foram uníssonos ao afirmar que, durante patrulhamento, visualizaram o réu dispensando uma sacola sob um veículo estacionado na via pública ao perceber a aproximação da viatura policial. Segundo narrado pelo policial Alecssandro Paulino dos Santos, o acusado, ao avistar a equipe, descartou o pacote sob o automóvel e passou a caminhar de forma acelerada, tentando disfarçar sua conduta. No mesmo sentido, o soldado Carlos Henrique Custódio Chaves declarou ter visualizado o réu Everton lançar uma sacola verde embaixo de um veículo estacionado, sendo ela imediatamente recolhida pelos agentes. Trata-se de circunstância objetiva, concreta e contemporânea à abordagem, apta a caracterizar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal. Com efeito, o elemento determinante da intervenção policial não foi a mera presença do acusado em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, mas sim sua conduta específica de dispensar um objeto ao notar a aproximação da equipe policial, comportamento que legitimamente despertou a suspeita dos agentes quanto ao conteúdo da sacola e à possível prática de ilícito penal. Além disso, revelou-se, posteriormente, que a sacola dispensada pelo acusado continha substâncias entorpecentes, consistentes em pedras de crack e invólucros de cocaína, confirmando a razoabilidade da suspeita inicialmente formada pelos policiais. Embora a legalidade da diligência deva ser aferida a partir dos elementos existentes antes da abordagem, é inegável que a conduta observada pelos agentes já fornecia substrato fático suficiente para a intervenção. Também não prospera o argumento defensivo de que a busca seria ilegal porque nada de ilícito foi encontrado na posse direta do acusado. Isso porque a fundada suspeita recaiu precisamente sobre o objeto que o réu havia acabado de dispensar sob o veículo, e não necessariamente sobre algo que estivesse fisicamente em seus bolsos ou vestimentas. A circunstância de os entorpecentes terem sido localizadosAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 11/21 imediatamente após o descarte da sacola não descaracteriza a legitimidade da abordagem, tampouco elimina a justa causa que a antecedeu. Em outras palavras, a diligência policial não foi exploratória nem realizada ao acaso. Os agentes presenciaram uma conduta concreta e objetivamente suspeita, consistente no descarte de um volume ocultado sob um automóvel ao ser percebida a aproximação policial, circunstância que autorizava a pronta verificação do objeto e a abordagem de seu possuidor. Quanto à alegada ilicitude decorrente da denominada “confissão informal”, igualmente não se verifica qualquer causa de nulidade capaz de contaminar as demais provas produzidas. Isso porque a apreensão dos entorpecentes decorreu primordialmente da observação direta dos policiais e da imediata localização da sacola dispensada pelo acusado, de modo que a materialidade delitiva não se funda exclusivamente em suas declarações informais. Assim, inexistindo ilegalidade na abordagem inicial, tampouco há que se falar em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. As provas subsequentes derivaram de atuação policial amparada por fundada suspeita e regularmente desenvolvida no exercício do policiamento ostensivo. Diante desse contexto, conclui-se que a busca pessoal realizada em desfavor do acusado foi precedida de elementos concretos e objetivos aptos a justificar a intervenção policial, não havendo qualquer violação ao artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Não sendo reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, a Defensoria Pública, respaldada substancialmente no interrogatório judicial do acusado Everton Eduardo Lima de Oliveira, pleiteou sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência probatória para amparar um decreto condenatório. Argumentou, em síntese, que a imputação estaria fundada exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendida e no local da abordagem, sem a demonstração concreta da destinação mercantil das drogas, destacando a ausência de instrumentos comumente associados ao tráfico, tais como balanças de precisão, anotações de contabilidade ilícita ou identificação de eventuais compradores. Melhor sorte não acompanha o pedido.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 12/21 Conforme já exposto, os Policiais Militares Alecssandro Paulino dos Santos e Carlos Henrique Custódio Chaves, responsáveis pela abordagem, prestaram depoimentos convergentes acerca da dinâmica dos fatos, relatando que visualizaram o acusado dispensando uma sacola sob um veículo estacionado ao perceber a aproximação da viatura policial. Após a abordagem, a referida sacola foi recuperada e constatou-se que continha os entorpecentes posteriormente apreendidos. Embora existam pequenas divergências quanto a aspectos periféricos da ocorrência, naturais em relatos prestados após significativo lapso temporal e sem qualquer relevância para o núcleo da imputação, ambos os agentes foram categóricos ao afirmar que presenciaram o acusado dispensar a sacola contendo drogas, bem como, que este admitiu a posse da substância e indicou o local onde se encontrava ocultada a quantia em dinheiro relacionada à atividade ilícita. Repiso que é consolidado o entendimento jurisprudencial de que os depoimentos dos agentes de segurança pública revestem-se de especial relevância probatória quando colhidos em Juízo, sob contraditório, sobretudo quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos dos autos, inexistindo qualquer indicativo concreto de perseguição pessoal, má-fé ou intuito de imputar falsamente a prática criminosa ao acusado. De outro lado, a versão apresentada pelo réu Everton mostrou-se isolada no conjunto probatório. Embora tenha negado a propriedade das drogas e sustentado que os entorpecentes teriam sido localizados pelos policiais em momento posterior à abordagem, nenhuma prova objetiva foi produzida para corroborar sua narrativa. As alegadas testemunhas presenciais não foram ouvidas em Juízo, tampouco foram juntadas imagens de monitoramento capazes de confirmar a versão defensiva. Neste ponto, é pertinente destacar que o Código de Processo Penal disciplina expressamente em seu artigo 156 que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Ademais, a tese de ausência de elementos indicativos da traficância também não prospera. Isso porque a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 não depende, necessariamente, da apreensão de balanças de precisão, cadernos de contabilidade ou da identificação de compradores. A destinação comercial da droga pode serAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 13/21 extraída das circunstâncias concretas da apreensão. No caso em exame, os entorpecentes estavam fracionados em 47 (quarenta e sete) porções individualizadas, sendo 25 (vinte e cinco) pedras de crack e 22 (vinte e dois) invólucros de cocaína, circunstância que se mostra incompatível com a tese de consumo próprio. A variedade das substâncias apreendidas, aliada ao seu acondicionamento em unidades prontas para comercialização, constitui forte indicativo da destinação mercantil. Além disso, não se pode ignorar que a ocorrência se deu em local reconhecidamente conhecido pela intensa prática do tráfico de drogas, conforme relataram ambos os policiais, os quais esclareceram que a região é alvo frequente de abordagens e prisões relacionadas à traficância. Soma-se a isso a circunstância de o acusado ter sido visto dispensando a sacola contendo os entorpecentes ao notar a presença policial, comportamento evidentemente incompatível com a conduta de mero usuário. Ainda, os agentes públicos relataram que o denunciado indicou a existência de valores ocultados em outro ponto próximo ao local da abordagem, fato que reforça o contexto de mercancia ilícita descrito na denúncia. Assim, a apreensão de duas espécies distintas de drogas, acondicionadas em diversas porções individualizadas e prontas para disseminação, associada à forma de atuação observada pelos policiais, ao local dos fatos e aos demais elementos produzidos em Juízo, afasta a alegação de uso pessoal e demonstra, de forma segura, a destinação comercial dos entorpecentes. Desse modo, o conjunto probatório revela-se sólido, coerente e suficiente para amparar a responsabilização penal do acusado, não subsistindo dúvida razoável apta a ensejar a incidência do Princípio do In Dubio Pro Reo. Por tais razões, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório, formulado pela Defensoria Pública. Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade Pois bem.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 14/21 O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias descreve as seguintes condutas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (...)” Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente. Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal responderá o acusado por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático. No caso dos autos, a conduta de trazer consigo as substâncias entorpecentes para comercialização insere-se no contexto fático. In casu, restou comprovado, pelas provas produzidas nos autos, que, nas imediações de local em que se realizam diversões (praça com quadra esportiva localizada em referida via pública e próximo ao numeral), o denunciado EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA, traziaAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 15/21 consigo, no interior de uma sacola verde, 25 (vinte e cinco) pedras de crack, pesando 3,6g (três gramas e seiscentos miligramas), bem como 22 (vinte e dois) invólucros de cocaína, com peso total de 6g (seis gramas), com o intuito de comercialização e repasse a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Há, portanto, a perfeita subsunção dos fatos à norma penal incriminadora. Os fatos também são antijurídicos, uma vez que o réu não agiu amparado por nenhuma causa das excludentes de ilicitude. Por fim, evidencia-se que o acusado era imputável à época do fato, pois era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, possuindo, também, potencial consciência da ilicitude de sua conduta, dele se exigindo, portanto, a adoção de conduta diversa. Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação do acusado EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. CONDENO-O ao pagamento das custas processuais. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 16/21 Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão. Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 247.1), tem-se que, embora responda a outra ação penal, o acusado é primário. Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” Assim, no presente caso, não há elementos para aferir a conduta social do agente. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. Não ficou demonstrado nos autos o motivo que levou o agente a praticar o delito. As circunstâncias analisadas são próprias do delito. Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito. Deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 17/21 No que tange às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 (natureza e quantidade), entendo que a pena não deve ser exasperada, pois, embora a cocaína e o crack possuam alto poder lesivo, a quantidade apreendida não é elevada. Por inexistir circunstância negativa relevante, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Não incide nenhuma atenuante ou agravante, pelo que a pena intermediária permanece em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Considerando que o crime foi praticado nas imediações de local em que se realizam diversões (praça com quadra esportiva localizada em referida via pública e próximo ao numeral), incide a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, devendo a pena ser elevada de 1/6 (um sexto). Como o acusado é primário, também incide a causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pelo que reduzo a pena de 2/3 (dois terços). No concurso entre a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, do mesmo diploma legal, procedo à incidência isolada das frações sobre a pena intermediária, elevando-a em 1/6 e reduzindo-a em 2/3. Portanto, pela majorante, eleva-se a pena de 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa. Por força da minorante, reduz-se a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 18/21 Isso posto, fixo a pena final em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na ausência de outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. DETRAÇÃO PENAL O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em tela, como o tempo em que o acusado permaneceu preso preventivamente não altera o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizar a detração penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em se tratando de tráfico privilegiado, a jurisprudência entende ser cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Nessa seara: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 - INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL -Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 19/21 POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser mantida a condenação do agente. (...) O réu primário, de bons antecedentes, que não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas deve ser beneficiado com a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos. Possível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico, desde que atendidos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal. Segundo entendimento deste Tribunal, cabível é a concessão do regime prisional diverso do fechado nos casos de 'tráfico privilegiado', presentes os requisitos objetivos e subjetivos. (...) (TJMG. Apelação Criminal 1.0567.14.006899-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/07/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) (grifou-se) Como o denunciado preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal (quantidade da pena aplicada, natureza do crime cometido, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis) substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) Limitação de final de semana, consistente na obrigação de o réu permanecer, aos sábados e domingos, por 05h (cinco horas) diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. b) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, §3º, do Código Penal. Em razão do disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo em vista a pena ora aplicada, uma vez ausentes os requisitos da custódia cautelar, concedo a EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 20/21 V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros. Nos termos do art. 91, inc. II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do dinheiro apreendido (mov. 1.3, item “01”), o qual deverá ser revertido em favor do FUNAD. Como o denunciado está sendo defendido pela Defensoria Pública, evidenciando o seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo a EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA o benefício da Justiça Gratuita e dispenso-o do pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença, as amostras de drogas guardadas para contraprova deverão ser destruídas, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Comunique-se a Autoridade Policial. Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a guia de execução definitiva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 21/21 Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito MY
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES
OAB: 158146/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/21 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0001784-14.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia (mov. 44.1) e respectivo aditamento (mov. 231.1) contra EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do R.G. nº 14.349.645-7 SSP/PR, CPF nº 128.276.789-50, nascido no dia 25/12/2000, filho de Patrícia Francisca Lima e Marcelo Fernandes de Oliveira, residente na Rua Epaminondas Ribeiro, nº 248, Bairro CIC, em Curitiba/PR, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a acusação: “Na data de 02 de abril de 2025, por volta de 15h50, na Rua Ernesto Germano Francisco Hannemann, próximo ao imóvel de numeral 725, bairro Tatuquara, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nas imediações de local em que se realizam diversões (praça com quadra esportiva localizada em referida via pública e próximo ao numeral), o denunciado EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de uma sacola verde, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, 25 (vinte e cinco) unidades/’pedras’ da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 3,6g (três gramas e seiscentos miligramas), bem como 22 (vinte e dois) invólucros da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 6g (seis gramas), além da quantia em espécie de R$ 130,00 (cento e trinta reais), ocasião em que foi abordado pela Polícia Militar, que realizou busca pessoal em razão deAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/21 fundada suspeita despertada pelo comportamento do denunciado que, ao perceber a presença dos agentes policiais, imediatamente dispensou a sacola que continha as referidas substâncias entorpecentes e tentou se evadir abruptamente no sentido contrário ao da viatura, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3, Auto de Constatação Provisória de mov. 1.5 e Termos de Depoimentos de movs. 1.7 e 1.9. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (cocaína e crack) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa) do Ministério da Saúde. Oferecida a denúncia (mov. 44.1), o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 71.1) e apresentou defesa prévia por Advogado nomeado (mov. 75.1). A denúncia foi recebida no dia 05 de maio de 2025 (mov. 77.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 128). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu a realização de diligências, o que foi deferido pelo Juízo (mov. 129.1). No dia 23 de janeiro de 2026, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 231.1), a qual, após manifestação da Defesa (mov. 237.1), foi recebida em 23 de março de 2026 (mov. 239.1). Em suas alegações finais (mov. 258.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Nos memoriais apresentados (mov. 266.1), arguiu aAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/21 Defesa, preliminarmente, a ilegalidade da busca pessoal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente Em alegações finais escritas (mov. 266.1), a Defensoria Pública arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada. Entendo que a preliminar arguida confunde-se com o mérito do processo, pelo que analisarei na sequência. Constata-se que as condições para a ação foram devidamente atendidas, especialmente no que diz respeito à legitimidade das partes, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, conforme os preceitos da Constituição da República. No caso em questão, havia elementos mínimos suficientes para a instauração da persecução penal, e todas as garantias individuais foram respeitadas. Além disso, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal transcorreu de maneira regular e permite ao Poder Judiciário atribuir a adequada tipificação legal, conforme a legislação processual vigente. Ademais, não existem causas de rejeição da denúncia, causas de absolvição sumária, tampouco preliminares capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há falar em nulidades passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Portanto, considerando que o procedimento foiAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 4/21 regularmente observado, verifica-se que o processo está pronto para julgamento. Do Mérito Materialidade A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.3); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.5); Laudo Pericial nº 39.684/2025 (mov. 170.1), bem como, pela prova oral produzida. Autoria Após atenta análise dos autos, conclui-se que a autoria dos delitos ficou devidamente comprovada e recai sobre o acusado Everton Eduardo Lima de Oliveira. Interrogado em Juízo, o acusado Everton Eduardo Lima de Oliveira (mov. 283.3) negou a autoria delitiva. Relatou que é conhecido na região por residir no local há muitos anos e que, na data dos fatos, encontrava-se em uma distribuidora próxima à sua residência. Enquanto permanecia no estabelecimento, um homem de seu convívio estacionou o veículo sobre a calçada; como anteriormente ele utilizava cadeira de rodas, aproximou-se para cumprimentá-lo e indagar sobre sua recuperação, tendo em vista que, naquele momento, o observava conduzindo um automóvel. Afirmou que, durante a conversa, uma viatura policial chegou ao local e ambos foram abordados; os policiais colocaram-nos contra um muro, permanecendo um dos agentes ao seu lado, enquanto o outro realizava buscas nas proximidades. Após algum tempo, este último retornou portando uma sacola contendo entorpecentes, questionando a quem ela pertencia. Sustentou que não estava com qualquer objeto ilícito e que diversas pessoas teriam presenciado toda a situação, inclusive funcionários da distribuidora e uma comerciante de um brechó próximo, além de haver câmeras de monitoramento no estabelecimento. Descreveu que, em seguida, outro policial retornou de uma praça próxima, trazendo uma carteira de cigarros e afirmando ter localizado dinheiro no local, atribuindo-lhe também a propriedade desses valores. Ressaltou que a droga e o dinheiro teriam sido encontrados emAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 5/21 momentos distintos, primeiro os entorpecentes e, posteriormente, o numerário. Declarou que, após consulta dos dados seus e do outro abordado, os policiais conversaram reservadamente com este último, liberando-o em seguida e imputando-lhe a posse da droga. Acrescentou que não conhecia os agentes responsáveis pela abordagem e que nunca os havia visto anteriormente naquela região. Aduziu que, à época, trabalhava no Centro de Distribuição do Condor, no setor de separação, das 6h às 12h20min, podendo comprovar o vínculo e sua jornada por meio dos registros de ponto e do coletor utilizado no serviço. Enfatizou que sempre exerceu atividade laboral formal, possuindo mais de quatro anos de registro em carteira como operador de logística, além de experiências anteriores como ajudante e motorista, negando qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Por fim, afirmou que não chegou a visualizar a sacola verde contendo os entorpecentes durante a abordagem, tendo visto a droga apenas posteriormente, já no interior da viatura, quando os policiais a exibiram. Reiterou que, enquanto era mantido contra o muro, os agentes permaneceram procurando objetos nas imediações e somente depois informaram ter localizado a droga e, posteriormente, o dinheiro. Em Juízo, o Policial Militar Alecssandro Paulino dos Santos (mov. 128.1) relatou que, durante patrulhamento pela via indicada nos autos, a equipe policial visualizou um indivíduo portando um pacote nas mãos que, ao notar a aproximação da viatura, dispensou o objeto sob um veículo estacionado e passou a caminhar de forma acelerada, tentando disfarçar a atitude. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem. Informou que, em busca pessoal, foi encontrada com o abordado uma quantia em dinheiro, cujo valor não se recorda. Em seguida, a equipe recolheu o pacote dispensado sob o veículo, constatando tratar-se de entorpecentes. Segundo o depoente, o próprio abordado admitiu que a droga lhe pertencia. Acrescentou que, ao ser questionado sobre a existência de mais valores, Everton indicou que havia outra quantia escondida no interior de uma caixa de cigarros localizada em uma praça próxima, informação posteriormente confirmada pelos policiais. Esclareceu que não conhecia o acusado antes daquela ocorrência e que a abordagem ocorreu durante o dia, embora não se recorde do horário exato. Afirmou que, no momento em que foi avistado,Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 6/21 o réu estava sozinho transitando em via pública. Quanto aos entorpecentes apreendidos, declarou não se lembrar da quantidade exata, mas confirmou que havia cocaína e crack, ratificando as informações constantes no boletim de ocorrência, segundo o qual foram apreendidas 25 (vinte e cinco) pedras de crack, totalizando aproximadamente 3,6g (três gramas e seiscentos miligramas), e 22 (vinte e dois) invólucros de cocaína, com peso total de 6g (seis gramas). Afirmou, ainda, que o acusado não apresentava sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substâncias entorpecentes. Segundo o policial, no momento da abordagem, Everton confessou que realizava a comercialização das drogas encontradas, indicando que as substâncias se destinavam à venda e apontando o local onde estava ocultado o dinheiro proveniente da atividade ilícita. Ressaltou que tanto o ponto da abordagem quanto a praça indicada são locais conhecidos pelo intenso comércio de drogas, sendo a região amplamente utilizada para a traficância. Não soube precisar a distância exata entre os dois locais, estimando apenas que se encontravam separados por poucos metros. Descreveu a praça como uma área extensa, dotada de campo de futebol, bosque e mesas, com acesso por diversas ruas. Informou que a abordagem ocorreu na Rua Ernesto Germano Francisco Hermann, nas proximidades do número 725. Acrescentou que a droga estava acondicionada em uma sacola plástica comum e que o veículo sob o qual o objeto foi dispensado encontrava-se estacionado na via pública, embora não recorde sua posição exata em relação ao comércio ou à praça. Por fim, declarou não se recordar do sentido de deslocamento da viatura no momento da visualização do acusado, mas, ao analisar imagens do local, reconheceu que a abordagem ocorreu nas proximidades do ponto indicado, reiterando que, naquela ocasião, o réu admitiu estar realizando a venda dos entorpecentes apreendidos. O Soldado Carlos Henrique Custódio Chaves (mov. 128.2) declarou em Juízo que realizava patrulhamento em uma região conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando a equipe policial visualizou Everton dispensando, sob um veículo estacionado na via pública, uma sacola verde contendo substâncias entorpecentes. Em razão da atitude suspeita, foi realizada a abordagem, sendo a sacola recolhida pelos policiais e, posteriormente, os fatos encaminhados à Central de Flagrantes.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 7/21 Relatou que já havia abordado o acusado anteriormente na mesma localidade e por motivos semelhantes, em razão da intensa movimentação relacionada ao comércio de drogas naquela região. Contudo, não se recordava se o réu estava sozinho no momento em que foi avistado pela equipe. Quanto ao material apreendido, afirmou recordar vagamente que se tratava de duas espécies de entorpecentes, em quantidade compatível com aquela descrita no boletim de ocorrência, qual seja, 25 (vinte e cinco) pedras de crack, pesando aproximadamente 3,6g (três gramas e seiscentos miligramas), e 22 (vinte e dois) invólucros de cocaína, totalizando 6g (seis gramas). Também não se recordou do valor em dinheiro apreendido, mas ratificou as informações constantes do boletim de ocorrência e de seu depoimento prestado na fase policial. Declarou, ainda, não se lembrar se o acusado apresentava sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substâncias entorpecentes, tampouco se forneceu detalhes acerca da origem da droga apreendida. Esclareceu que a abordagem ocorreu nas proximidades de uma praça conhecida pela comercialização de entorpecentes, bem como em seu entorno. Não soube precisar se Everton se encontrava do lado da praça ou do lado dos estabelecimentos comerciais, mas recordou que ele estava próximo a um veículo estacionado na via pública e mantinha conversa com uma pessoa que se encontrava em seu interior, chegando a apoiar-se no automóvel durante o diálogo. Descreveu a embalagem apreendida como uma sacola verde, semelhante às utilizadas em supermercados. Segundo afirmou, após a abordagem e conversa com a equipe policial, o acusado admitiu a posse dos entorpecentes. Acrescentou que se recorda, ainda que de forma vaga, de que o réu indicou o local onde estaria o dinheiro, o qual se encontrava em uma carteira localizada na praça ou em suas imediações, não sabendo, contudo, precisar a distância entre esse ponto e o local da abordagem. Por fim, ao ser confrontado com imagens da região, reconheceu a rua onde os fatos ocorreram, observando apenas que o local aparentava estar um pouco diferente e que a ocorrência teria se dado algunsAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 8/21 metros adiante do ponto retratado. Ressaltou que a praça é alvo frequente de abordagens e prisões relacionadas ao tráfico de drogas, circunstância que dificulta a recordação precisa de detalhes específicos de cada ocorrência. É importante destacar que as palavras dos Policiais Militares revestem-se de especial valor probatório, eis que os agentes possuem fé-pública. Portanto, seus depoimentos devem ser levados em consideração para o efeito de condenar o acusado. Neste sentido, colaciono os julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁCULA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO ESTADO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE INSCULPIDA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 587, DO STJ. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00017567520168160062 Capitão Leônidas Marques, Relator.: substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 25/01/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2025) (grifou-se) E APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) INSURGÊNCIA DA DEFESA . NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL JUSTA CAUSA COMPROVADA PELO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NULIDADE AFASTADA . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DEAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 9/21 DROGAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ- PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁCULA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO ESTADO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00003991520248160148 Rolândia, Relator.: substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 13/02/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2025) (grifou-se) No caso em comento, os Policiais Militares foram seguros e coerentes em seus depoimentos, inexistindo qualquer prova apta a infirma-los, nem indícios de que estivessem tentando incriminar indevidamente o acusado, de modo que devem ser levados em consideração, eis que estão em consonância com as demais provas produzidas nos autos. Pois bem. Em suas derradeiras alegações (mov. 266.1), a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do acusado Everton Eduardo Lima de Oliveira, sustentando, em síntese, a ausência de fundada suspeita a justificar a diligência policial. Argumentou que a abordagem teria sido motivada apenas pelo fato de o réu estar em local conhecido pelo tráfico de drogas e por suposta atitude considerada suspeita, circunstâncias que reputa insuficientes para legitimar a medida. Acrescentou que a busca pessoal não resultou na apreensão de objetos ilícitos em posse direta do acusado e que as demais provas produzidas decorreriam de abordagem ilegal, devendo ser desentranhadas dos autos em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada. Sem razão a Defesa. Conforme dispõe o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal é admitida quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou quaisquer dos objetos relacionados no §1º, do mesmo dispositivo legal. A exigência de fundada suspeita, de fato, reclama a presença de elementos objetivos e concretos que justifiquem a intervenção estatal, não se satisfazendo com meras impressões subjetivas dos agentesAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 10/21 públicos. No caso dos autos, entretanto, a abordagem não decorreu exclusivamente do fato de o acusado estar em região conhecida pelo tráfico de drogas. Os policiais militares Alecssandro Paulino dos Santos e Carlos Henrique Custódio Chaves foram uníssonos ao afirmar que, durante patrulhamento, visualizaram o réu dispensando uma sacola sob um veículo estacionado na via pública ao perceber a aproximação da viatura policial. Segundo narrado pelo policial Alecssandro Paulino dos Santos, o acusado, ao avistar a equipe, descartou o pacote sob o automóvel e passou a caminhar de forma acelerada, tentando disfarçar sua conduta. No mesmo sentido, o soldado Carlos Henrique Custódio Chaves declarou ter visualizado o réu Everton lançar uma sacola verde embaixo de um veículo estacionado, sendo ela imediatamente recolhida pelos agentes. Trata-se de circunstância objetiva, concreta e contemporânea à abordagem, apta a caracterizar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal. Com efeito, o elemento determinante da intervenção policial não foi a mera presença do acusado em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, mas sim sua conduta específica de dispensar um objeto ao notar a aproximação da equipe policial, comportamento que legitimamente despertou a suspeita dos agentes quanto ao conteúdo da sacola e à possível prática de ilícito penal. Além disso, revelou-se, posteriormente, que a sacola dispensada pelo acusado continha substâncias entorpecentes, consistentes em pedras de crack e invólucros de cocaína, confirmando a razoabilidade da suspeita inicialmente formada pelos policiais. Embora a legalidade da diligência deva ser aferida a partir dos elementos existentes antes da abordagem, é inegável que a conduta observada pelos agentes já fornecia substrato fático suficiente para a intervenção. Também não prospera o argumento defensivo de que a busca seria ilegal porque nada de ilícito foi encontrado na posse direta do acusado. Isso porque a fundada suspeita recaiu precisamente sobre o objeto que o réu havia acabado de dispensar sob o veículo, e não necessariamente sobre algo que estivesse fisicamente em seus bolsos ou vestimentas. A circunstância de os entorpecentes terem sido localizadosAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 11/21 imediatamente após o descarte da sacola não descaracteriza a legitimidade da abordagem, tampouco elimina a justa causa que a antecedeu. Em outras palavras, a diligência policial não foi exploratória nem realizada ao acaso. Os agentes presenciaram uma conduta concreta e objetivamente suspeita, consistente no descarte de um volume ocultado sob um automóvel ao ser percebida a aproximação policial, circunstância que autorizava a pronta verificação do objeto e a abordagem de seu possuidor. Quanto à alegada ilicitude decorrente da denominada “confissão informal”, igualmente não se verifica qualquer causa de nulidade capaz de contaminar as demais provas produzidas. Isso porque a apreensão dos entorpecentes decorreu primordialmente da observação direta dos policiais e da imediata localização da sacola dispensada pelo acusado, de modo que a materialidade delitiva não se funda exclusivamente em suas declarações informais. Assim, inexistindo ilegalidade na abordagem inicial, tampouco há que se falar em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. As provas subsequentes derivaram de atuação policial amparada por fundada suspeita e regularmente desenvolvida no exercício do policiamento ostensivo. Diante desse contexto, conclui-se que a busca pessoal realizada em desfavor do acusado foi precedida de elementos concretos e objetivos aptos a justificar a intervenção policial, não havendo qualquer violação ao artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Não sendo reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, a Defensoria Pública, respaldada substancialmente no interrogatório judicial do acusado Everton Eduardo Lima de Oliveira, pleiteou sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência probatória para amparar um decreto condenatório. Argumentou, em síntese, que a imputação estaria fundada exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendida e no local da abordagem, sem a demonstração concreta da destinação mercantil das drogas, destacando a ausência de instrumentos comumente associados ao tráfico, tais como balanças de precisão, anotações de contabilidade ilícita ou identificação de eventuais compradores. Melhor sorte não acompanha o pedido.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 12/21 Conforme já exposto, os Policiais Militares Alecssandro Paulino dos Santos e Carlos Henrique Custódio Chaves, responsáveis pela abordagem, prestaram depoimentos convergentes acerca da dinâmica dos fatos, relatando que visualizaram o acusado dispensando uma sacola sob um veículo estacionado ao perceber a aproximação da viatura policial. Após a abordagem, a referida sacola foi recuperada e constatou-se que continha os entorpecentes posteriormente apreendidos. Embora existam pequenas divergências quanto a aspectos periféricos da ocorrência, naturais em relatos prestados após significativo lapso temporal e sem qualquer relevância para o núcleo da imputação, ambos os agentes foram categóricos ao afirmar que presenciaram o acusado dispensar a sacola contendo drogas, bem como, que este admitiu a posse da substância e indicou o local onde se encontrava ocultada a quantia em dinheiro relacionada à atividade ilícita. Repiso que é consolidado o entendimento jurisprudencial de que os depoimentos dos agentes de segurança pública revestem-se de especial relevância probatória quando colhidos em Juízo, sob contraditório, sobretudo quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos dos autos, inexistindo qualquer indicativo concreto de perseguição pessoal, má-fé ou intuito de imputar falsamente a prática criminosa ao acusado. De outro lado, a versão apresentada pelo réu Everton mostrou-se isolada no conjunto probatório. Embora tenha negado a propriedade das drogas e sustentado que os entorpecentes teriam sido localizados pelos policiais em momento posterior à abordagem, nenhuma prova objetiva foi produzida para corroborar sua narrativa. As alegadas testemunhas presenciais não foram ouvidas em Juízo, tampouco foram juntadas imagens de monitoramento capazes de confirmar a versão defensiva. Neste ponto, é pertinente destacar que o Código de Processo Penal disciplina expressamente em seu artigo 156 que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Ademais, a tese de ausência de elementos indicativos da traficância também não prospera. Isso porque a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 não depende, necessariamente, da apreensão de balanças de precisão, cadernos de contabilidade ou da identificação de compradores. A destinação comercial da droga pode serAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 13/21 extraída das circunstâncias concretas da apreensão. No caso em exame, os entorpecentes estavam fracionados em 47 (quarenta e sete) porções individualizadas, sendo 25 (vinte e cinco) pedras de crack e 22 (vinte e dois) invólucros de cocaína, circunstância que se mostra incompatível com a tese de consumo próprio. A variedade das substâncias apreendidas, aliada ao seu acondicionamento em unidades prontas para comercialização, constitui forte indicativo da destinação mercantil. Além disso, não se pode ignorar que a ocorrência se deu em local reconhecidamente conhecido pela intensa prática do tráfico de drogas, conforme relataram ambos os policiais, os quais esclareceram que a região é alvo frequente de abordagens e prisões relacionadas à traficância. Soma-se a isso a circunstância de o acusado ter sido visto dispensando a sacola contendo os entorpecentes ao notar a presença policial, comportamento evidentemente incompatível com a conduta de mero usuário. Ainda, os agentes públicos relataram que o denunciado indicou a existência de valores ocultados em outro ponto próximo ao local da abordagem, fato que reforça o contexto de mercancia ilícita descrito na denúncia. Assim, a apreensão de duas espécies distintas de drogas, acondicionadas em diversas porções individualizadas e prontas para disseminação, associada à forma de atuação observada pelos policiais, ao local dos fatos e aos demais elementos produzidos em Juízo, afasta a alegação de uso pessoal e demonstra, de forma segura, a destinação comercial dos entorpecentes. Desse modo, o conjunto probatório revela-se sólido, coerente e suficiente para amparar a responsabilização penal do acusado, não subsistindo dúvida razoável apta a ensejar a incidência do Princípio do In Dubio Pro Reo. Por tais razões, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório, formulado pela Defensoria Pública. Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade Pois bem.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 14/21 O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias descreve as seguintes condutas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (...)” Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente. Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal responderá o acusado por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático. No caso dos autos, a conduta de trazer consigo as substâncias entorpecentes para comercialização insere-se no contexto fático. In casu, restou comprovado, pelas provas produzidas nos autos, que, nas imediações de local em que se realizam diversões (praça com quadra esportiva localizada em referida via pública e próximo ao numeral), o denunciado EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA, traziaAutor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 15/21 consigo, no interior de uma sacola verde, 25 (vinte e cinco) pedras de crack, pesando 3,6g (três gramas e seiscentos miligramas), bem como 22 (vinte e dois) invólucros de cocaína, com peso total de 6g (seis gramas), com o intuito de comercialização e repasse a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Há, portanto, a perfeita subsunção dos fatos à norma penal incriminadora. Os fatos também são antijurídicos, uma vez que o réu não agiu amparado por nenhuma causa das excludentes de ilicitude. Por fim, evidencia-se que o acusado era imputável à época do fato, pois era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, possuindo, também, potencial consciência da ilicitude de sua conduta, dele se exigindo, portanto, a adoção de conduta diversa. Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação do acusado EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. CONDENO-O ao pagamento das custas processuais. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 16/21 Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão. Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 247.1), tem-se que, embora responda a outra ação penal, o acusado é primário. Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” Assim, no presente caso, não há elementos para aferir a conduta social do agente. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. Não ficou demonstrado nos autos o motivo que levou o agente a praticar o delito. As circunstâncias analisadas são próprias do delito. Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito. Deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 17/21 No que tange às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 (natureza e quantidade), entendo que a pena não deve ser exasperada, pois, embora a cocaína e o crack possuam alto poder lesivo, a quantidade apreendida não é elevada. Por inexistir circunstância negativa relevante, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Não incide nenhuma atenuante ou agravante, pelo que a pena intermediária permanece em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Considerando que o crime foi praticado nas imediações de local em que se realizam diversões (praça com quadra esportiva localizada em referida via pública e próximo ao numeral), incide a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, devendo a pena ser elevada de 1/6 (um sexto). Como o acusado é primário, também incide a causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pelo que reduzo a pena de 2/3 (dois terços). No concurso entre a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, do mesmo diploma legal, procedo à incidência isolada das frações sobre a pena intermediária, elevando-a em 1/6 e reduzindo-a em 2/3. Portanto, pela majorante, eleva-se a pena de 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa. Por força da minorante, reduz-se a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 18/21 Isso posto, fixo a pena final em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na ausência de outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. DETRAÇÃO PENAL O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em tela, como o tempo em que o acusado permaneceu preso preventivamente não altera o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizar a detração penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em se tratando de tráfico privilegiado, a jurisprudência entende ser cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Nessa seara: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 - INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL -Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 19/21 POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser mantida a condenação do agente. (...) O réu primário, de bons antecedentes, que não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas deve ser beneficiado com a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos. Possível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico, desde que atendidos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal. Segundo entendimento deste Tribunal, cabível é a concessão do regime prisional diverso do fechado nos casos de 'tráfico privilegiado', presentes os requisitos objetivos e subjetivos. (...) (TJMG. Apelação Criminal 1.0567.14.006899-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/07/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) (grifou-se) Como o denunciado preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal (quantidade da pena aplicada, natureza do crime cometido, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis) substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) Limitação de final de semana, consistente na obrigação de o réu permanecer, aos sábados e domingos, por 05h (cinco horas) diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. b) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, §3º, do Código Penal. Em razão do disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo em vista a pena ora aplicada, uma vez ausentes os requisitos da custódia cautelar, concedo a EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 20/21 V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros. Nos termos do art. 91, inc. II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do dinheiro apreendido (mov. 1.3, item “01”), o qual deverá ser revertido em favor do FUNAD. Como o denunciado está sendo defendido pela Defensoria Pública, evidenciando o seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo a EVERTON EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA o benefício da Justiça Gratuita e dispenso-o do pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença, as amostras de drogas guardadas para contraprova deverão ser destruídas, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Comunique-se a Autoridade Policial. Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a guia de execução definitiva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Autor: Ministério Público Réu: Everton Eduardo Lima de Oliveira Autos nº 0001784-14.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 21/21 Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito MY