Detalhe do processo

0001784-04.2013.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001784-04.2013.5.15.0102 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE TAUBATE E REGIAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1b7f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos à execução (Id 821a37c), insurgindo-se contra a decisão homologatória de Id 6e3fdb2. Em suas razões, sustenta a necessidade de exclusão de substituídas que celebraram acordo em ações individuais com quitação geral do contrato; a exclusão de substituídas com ações individuais em curso ou julgadas sobre o mesmo objeto; a ocorrência de erros materiais no laudo pericial, especificamente quanto à base remuneratória (comissões), quantidade de horas extras (divergência com cartões de ponto), apuração em períodos de afastamento, inclusão de empregada isenta de controle de jornada e equívoco na alíquota previdenciária. O exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TAUBATÉ E REGIÃO, apresentou contraminuta (Id 4aeeea5), arguindo que a executada não comprovou documentalmente a existência e a abrangência dos acordos individuais, bem como defendeu a manutenção da metodologia do perito judicial. O perito prestou esclarecimentos no Id 67c8c55. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento da medida. É o relatório. DECIDO No mérito, por primeiro, a executada requer a exclusão de substituídas sob o argumento de que celebraram acordos em ações individuais com quitação geral ou que possuem demandas idênticas em curso. O perito judicial, em seus esclarecimentos (Id 67c8c55), pontuou que a reclamada não colacionou aos autos a documentação comprobatória (atas de audiência, termos de acordo e sentenças homologatórias) que permitissem verificar a identidade de objeto e a extensão da quitação. Com efeito, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, incumbe à executada o ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito. A mera listagem de processos e nomes, sem a prova documental da quitação específica da parcela ora executada (intervalo do art. 384 da CLT) ou da renúncia aos efeitos da ação coletiva (art. 104 do CDC), impede o acolhimento da pretensão. Gize-se que a jurisprudência consolidada do C. TST orienta que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, e a exclusão da substituída da execução coletiva depende da prova de que ela obteve o mesmo bem da vida na via individual ou que houve quitação ampla que abarque o período e a verba objeto da condenação coletiva. Assim sendo, à míngua de provas documentais dos acordos e seus termos, a rejeição do pedido de exclusão é medida que se impõe. Na sequência, a parte embargante aponta que o perito utilizou valores de comissões sem lastro nas fichas financeiras, citando como exemplos as substituídas Alessandra Angelina Bortoli Prado e Nathalia Brandão. Sem razão. A toda evidência exsurge do Id 67c8c55 que os valores impugnados decorrem da somatória de verbas constantes das próprias fichas financeiras (como "Gratificação Semestral", "Prêmios" e "Variável"), as quais integram a "globalidade salarial" determinada no título executivo (sentença de 30/03/2016), ou seja, o perito agiu em estrita observância à coisa julgada, que determinou a inclusão de prêmios e comissões na base de cálculo, cediço, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Rejeito. Afora isso, em relação às incorreções fáticas reconhecidas pelo perito judicial, os equívocos foram devidamente sanados por meio de retificação. Para a substituída Maria Elizeth Rocha de Albuquerque Oliveira (Id 98135cd), foram excluídas as horas extras de maio a outubro de 2013, período em que não houve labor extraordinário comprovado, corrigindo-se a média anteriormente aplicada. Para Nathália Brandão Santana (Id 067a583), foram excluídas as horas extras a partir de fevereiro de 2016, marco em que passou a ocupar cargo isento de controle de jornada. Verifico, portanto, que as planilhas retificadas sanaram integralmente os vícios identificados no laudo, sendo que, quanto aos demais exemplos genéricos apontados pela embargante, não houve a demonstração analítica de erro, não subsistindo erro a ser corrigido no montante homologado. Por fim, no tocante à alíquota previdenciária, o perito manteve o índice de 25,5%, pois a diferença para o percentual de 28% refere-se a contribuições destinadas a terceiros. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias limita-se às quotas do empregado e do empregador, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, excluindo-se as contribuições destinadas ao Sistema S, conforme a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. cpgpcN ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE TAUBATE E REGIAO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADHEMERVAL ZANELLA JUNIOR

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE TAUBATE E REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA

OAB: 119367/SP

GABRIELA CARR

OAB: 281551/SP

EDUARDO TOLEDO FILHO

OAB: 268915/SP

NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO

OAB: 108720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001784-04.2013.5.15.0102 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE TAUBATE E REGIAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1b7f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos à execução (Id 821a37c), insurgindo-se contra a decisão homologatória de Id 6e3fdb2. Em suas razões, sustenta a necessidade de exclusão de substituídas que celebraram acordo em ações individuais com quitação geral do contrato; a exclusão de substituídas com ações individuais em curso ou julgadas sobre o mesmo objeto; a ocorrência de erros materiais no laudo pericial, especificamente quanto à base remuneratória (comissões), quantidade de horas extras (divergência com cartões de ponto), apuração em períodos de afastamento, inclusão de empregada isenta de controle de jornada e equívoco na alíquota previdenciária. O exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TAUBATÉ E REGIÃO, apresentou contraminuta (Id 4aeeea5), arguindo que a executada não comprovou documentalmente a existência e a abrangência dos acordos individuais, bem como defendeu a manutenção da metodologia do perito judicial. O perito prestou esclarecimentos no Id 67c8c55. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento da medida. É o relatório. DECIDO No mérito, por primeiro, a executada requer a exclusão de substituídas sob o argumento de que celebraram acordos em ações individuais com quitação geral ou que possuem demandas idênticas em curso. O perito judicial, em seus esclarecimentos (Id 67c8c55), pontuou que a reclamada não colacionou aos autos a documentação comprobatória (atas de audiência, termos de acordo e sentenças homologatórias) que permitissem verificar a identidade de objeto e a extensão da quitação. Com efeito, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, incumbe à executada o ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito. A mera listagem de processos e nomes, sem a prova documental da quitação específica da parcela ora executada (intervalo do art. 384 da CLT) ou da renúncia aos efeitos da ação coletiva (art. 104 do CDC), impede o acolhimento da pretensão. Gize-se que a jurisprudência consolidada do C. TST orienta que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, e a exclusão da substituída da execução coletiva depende da prova de que ela obteve o mesmo bem da vida na via individual ou que houve quitação ampla que abarque o período e a verba objeto da condenação coletiva. Assim sendo, à míngua de provas documentais dos acordos e seus termos, a rejeição do pedido de exclusão é medida que se impõe. Na sequência, a parte embargante aponta que o perito utilizou valores de comissões sem lastro nas fichas financeiras, citando como exemplos as substituídas Alessandra Angelina Bortoli Prado e Nathalia Brandão. Sem razão. A toda evidência exsurge do Id 67c8c55 que os valores impugnados decorrem da somatória de verbas constantes das próprias fichas financeiras (como "Gratificação Semestral", "Prêmios" e "Variável"), as quais integram a "globalidade salarial" determinada no título executivo (sentença de 30/03/2016), ou seja, o perito agiu em estrita observância à coisa julgada, que determinou a inclusão de prêmios e comissões na base de cálculo, cediço, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Rejeito. Afora isso, em relação às incorreções fáticas reconhecidas pelo perito judicial, os equívocos foram devidamente sanados por meio de retificação. Para a substituída Maria Elizeth Rocha de Albuquerque Oliveira (Id 98135cd), foram excluídas as horas extras de maio a outubro de 2013, período em que não houve labor extraordinário comprovado, corrigindo-se a média anteriormente aplicada. Para Nathália Brandão Santana (Id 067a583), foram excluídas as horas extras a partir de fevereiro de 2016, marco em que passou a ocupar cargo isento de controle de jornada. Verifico, portanto, que as planilhas retificadas sanaram integralmente os vícios identificados no laudo, sendo que, quanto aos demais exemplos genéricos apontados pela embargante, não houve a demonstração analítica de erro, não subsistindo erro a ser corrigido no montante homologado. Por fim, no tocante à alíquota previdenciária, o perito manteve o índice de 25,5%, pois a diferença para o percentual de 28% refere-se a contribuições destinadas a terceiros. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias limita-se às quotas do empregado e do empregador, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, excluindo-se as contribuições destinadas ao Sistema S, conforme a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. cpgpcN ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE TAUBATE E REGIAO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001784-04.2013.5.15.0102 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE TAUBATE E REGIAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1b7f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos à execução (Id 821a37c), insurgindo-se contra a decisão homologatória de Id 6e3fdb2. Em suas razões, sustenta a necessidade de exclusão de substituídas que celebraram acordo em ações individuais com quitação geral do contrato; a exclusão de substituídas com ações individuais em curso ou julgadas sobre o mesmo objeto; a ocorrência de erros materiais no laudo pericial, especificamente quanto à base remuneratória (comissões), quantidade de horas extras (divergência com cartões de ponto), apuração em períodos de afastamento, inclusão de empregada isenta de controle de jornada e equívoco na alíquota previdenciária. O exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TAUBATÉ E REGIÃO, apresentou contraminuta (Id 4aeeea5), arguindo que a executada não comprovou documentalmente a existência e a abrangência dos acordos individuais, bem como defendeu a manutenção da metodologia do perito judicial. O perito prestou esclarecimentos no Id 67c8c55. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento da medida. É o relatório. DECIDO No mérito, por primeiro, a executada requer a exclusão de substituídas sob o argumento de que celebraram acordos em ações individuais com quitação geral ou que possuem demandas idênticas em curso. O perito judicial, em seus esclarecimentos (Id 67c8c55), pontuou que a reclamada não colacionou aos autos a documentação comprobatória (atas de audiência, termos de acordo e sentenças homologatórias) que permitissem verificar a identidade de objeto e a extensão da quitação. Com efeito, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, incumbe à executada o ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito. A mera listagem de processos e nomes, sem a prova documental da quitação específica da parcela ora executada (intervalo do art. 384 da CLT) ou da renúncia aos efeitos da ação coletiva (art. 104 do CDC), impede o acolhimento da pretensão. Gize-se que a jurisprudência consolidada do C. TST orienta que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, e a exclusão da substituída da execução coletiva depende da prova de que ela obteve o mesmo bem da vida na via individual ou que houve quitação ampla que abarque o período e a verba objeto da condenação coletiva. Assim sendo, à míngua de provas documentais dos acordos e seus termos, a rejeição do pedido de exclusão é medida que se impõe. Na sequência, a parte embargante aponta que o perito utilizou valores de comissões sem lastro nas fichas financeiras, citando como exemplos as substituídas Alessandra Angelina Bortoli Prado e Nathalia Brandão. Sem razão. A toda evidência exsurge do Id 67c8c55 que os valores impugnados decorrem da somatória de verbas constantes das próprias fichas financeiras (como "Gratificação Semestral", "Prêmios" e "Variável"), as quais integram a "globalidade salarial" determinada no título executivo (sentença de 30/03/2016), ou seja, o perito agiu em estrita observância à coisa julgada, que determinou a inclusão de prêmios e comissões na base de cálculo, cediço, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Rejeito. Afora isso, em relação às incorreções fáticas reconhecidas pelo perito judicial, os equívocos foram devidamente sanados por meio de retificação. Para a substituída Maria Elizeth Rocha de Albuquerque Oliveira (Id 98135cd), foram excluídas as horas extras de maio a outubro de 2013, período em que não houve labor extraordinário comprovado, corrigindo-se a média anteriormente aplicada. Para Nathália Brandão Santana (Id 067a583), foram excluídas as horas extras a partir de fevereiro de 2016, marco em que passou a ocupar cargo isento de controle de jornada. Verifico, portanto, que as planilhas retificadas sanaram integralmente os vícios identificados no laudo, sendo que, quanto aos demais exemplos genéricos apontados pela embargante, não houve a demonstração analítica de erro, não subsistindo erro a ser corrigido no montante homologado. Por fim, no tocante à alíquota previdenciária, o perito manteve o índice de 25,5%, pois a diferença para o percentual de 28% refere-se a contribuições destinadas a terceiros. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias limita-se às quotas do empregado e do empregador, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, excluindo-se as contribuições destinadas ao Sistema S, conforme a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. cpgpcN ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.