Detalhe do processo

0001784-02.2022.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001784-02.2022.8.16.0137(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fábio Marcondes Leite Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL, GARANTIA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I. CASO EM EXAMEApelação cível da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóveis e condenou ao pagamento de compensação por danos morais, sendo requerida a reforma para afastar ou reduzir a condenação, sob alegação de perda da garantia contratual em razão de alterações estruturais realizadas pelos proprietários e de inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve perda da garantia contratual em razão de alterações estruturais realizadas nos imóveis e se é cabível a compensação por danos morais decorrentes de vícios construtivos.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial comprovou que os vícios construtivos decorrem exclusivamente de falhas na construção, não abrangendo danos causados por reformas ou alterações feitas pelos proprietários, afastando a perda integral da garantia contratual.Os vícios identificados são de baixa monta, não comprometem a habitabilidade, segurança ou saúde dos moradores, podendo ser corrigidos com reparos simples e rápidos.Não houve comprovação de dano moral, pois os aborrecimentos decorrentes dos vícios construtivos não ultrapassam os dissabores do cotidiano nem configuram violação aos direitos da personalidade.Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e provida parcialmente para afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.Tese de julgamento: A simples constatação de vícios construtivos em imóvel, sem comprometimento da habitabilidade ou prova de abalo moral relevante, não enseja compensação por danos morais, cabendo a responsabilidade da construtora pelos vícios comprovados em laudo pericial, mesmo diante de reformas ou alterações realizadas pelos proprietários quando estas não forem a causa dos danos apurados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006300-84.2021.8.16.0045, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0006415-08.2021.8.16.0045, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 13.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0006891-67.2021.8.16.0038, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 18.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da construtora para mudar a decisão que a obrigava a pagar indenização por problemas na construção e por danos morais. O laudo técnico mostrou que os defeitos no imóvel foram causados pela construção, não por reformas feitas pelos donos, então a garantia da construtora continua valendo para esses problemas. Porém, os problemas não foram graves a ponto de causar sofrimento ou prejuízo sério aos moradores, só aborrecimentos comuns, por isso a indenização por danos morais foi retirada. Assim, a construtora deve pagar pelos consertos, mas não por danos morais, e as partes vão dividir igualmente as despesas do processo.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor CASACCHI CONSTRUçõES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu ROMILDO TEODORO

Réu VINICIUS MATEUS PINHEIRO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIRONE CARDOZO DE AGUIAR

OAB: 10891/PR

NOEMI SANTOS LIMA

OAB: 110147/PR

LIA CARLA VENDRUSCOLO BORTOLUZZI

OAB: 49637/PR

EDEVANIR JOSÉ GUANDALINI

OAB: 11958/PR

JONATAS THANS DE OLIVEIRA

OAB: 92799/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001784-02.2022.8.16.0137(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fábio Marcondes Leite Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL, GARANTIA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I. CASO EM EXAMEApelação cível da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóveis e condenou ao pagamento de compensação por danos morais, sendo requerida a reforma para afastar ou reduzir a condenação, sob alegação de perda da garantia contratual em razão de alterações estruturais realizadas pelos proprietários e de inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve perda da garantia contratual em razão de alterações estruturais realizadas nos imóveis e se é cabível a compensação por danos morais decorrentes de vícios construtivos.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial comprovou que os vícios construtivos decorrem exclusivamente de falhas na construção, não abrangendo danos causados por reformas ou alterações feitas pelos proprietários, afastando a perda integral da garantia contratual.Os vícios identificados são de baixa monta, não comprometem a habitabilidade, segurança ou saúde dos moradores, podendo ser corrigidos com reparos simples e rápidos.Não houve comprovação de dano moral, pois os aborrecimentos decorrentes dos vícios construtivos não ultrapassam os dissabores do cotidiano nem configuram violação aos direitos da personalidade.Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e provida parcialmente para afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.Tese de julgamento: A simples constatação de vícios construtivos em imóvel, sem comprometimento da habitabilidade ou prova de abalo moral relevante, não enseja compensação por danos morais, cabendo a responsabilidade da construtora pelos vícios comprovados em laudo pericial, mesmo diante de reformas ou alterações realizadas pelos proprietários quando estas não forem a causa dos danos apurados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006300-84.2021.8.16.0045, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0006415-08.2021.8.16.0045, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 13.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0006891-67.2021.8.16.0038, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 18.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da construtora para mudar a decisão que a obrigava a pagar indenização por problemas na construção e por danos morais. O laudo técnico mostrou que os defeitos no imóvel foram causados pela construção, não por reformas feitas pelos donos, então a garantia da construtora continua valendo para esses problemas. Porém, os problemas não foram graves a ponto de causar sofrimento ou prejuízo sério aos moradores, só aborrecimentos comuns, por isso a indenização por danos morais foi retirada. Assim, a construtora deve pagar pelos consertos, mas não por danos morais, e as partes vão dividir igualmente as despesas do processo.