0001781-90.2025.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 1ª Vara Cível
- Classe
- Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001781-90.2025.8.26.0322 (processo principal 1001774-28.2018.8.26.0322) - Liquidação por Arbitramento - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - J.S. - L.F.B. e outro - A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a realização de prova pericial contábil. Para produção da prova pericial contábil, desde logo nomeio perita a Sra. Alcimely Rodrigues (end. Comercial: Rua Doutor Fernando Magalhaes, 296 Vila São Pedro São José do Rio Preto/SP, CEP 15091-095, e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). A perita contábil deverá responder aos quesitos do Juízo, abaixo indicados, e aqueles eventualmente formulados pelas partes. Quesitos do Juízo: 1) Qual era o patrimônio líquido da sociedade MAFER Instalações Elétricas Ltda. na data de 25/05/2018, considerada pelo acórdão como data da resolução da sociedade? 2) Quais bens compunham o ativo da sociedade em 25/05/2018, indicando-se sua natureza, valor contábil e, quando possível, valor de mercado na referida data? 3) O imóvel pertencente à sociedade integrava o patrimônio social em 25/05/2018? Em caso positivo, qual era seu valor na referida data? 4) O veículo Saveiro, as plataformas articuladas e os demais equipamentos mencionados pelas partes foram adquiridos com recursos da sociedade? Em caso positivo, qual era a situação patrimonial e o valor desses bens em 25/05/2018? 5) Há elementos contábeis ou documentais que indiquem retirada, transferência ou destinação de bens integrantes do patrimônio social durante o período de conflito societário? Em caso positivo, quais bens foram afetados e qual o respectivo impacto patrimonial? 6) Qual era o montante do passivo da sociedade em 25/05/2018? 7) Considerados o ativo e o passivo existentes na data-base, qual o patrimônio líquido a ser utilizado para fins de apuração dos haveres? 8) Qual o valor dos haveres correspondentes à participação societária de José dos Santos, observadas a sentença, o acórdão e as disposições do contrato social? 9) Existem lucros, juros sobre capital próprio ou outros valores que devam ser considerados em favor do sócio retirante até 25/05/2018? Em caso positivo, especifique-os e quantifique-os. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de eventuais quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC. Tratando-se de liquidação de sentença para apuração de haveres, prova que interessa a todos os envolvidos e cuja realização se mostra indispensável para a definição do patrimônio líquido social e do valor devido ao sócio retirante, os honorários periciais deverão ser adiantados pelas partes na proporção de suas participações societárias. É a melhor compreensão que se extraí do art. 603, § 1º, do CPC, conforme a melhor jurisprudência. No caso concreto, ambas as partes têm 50% de participação no capital social, circunstância que impõe o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, para que apresente proposta de honorários. Juntada a proposta, intimem-se as partes. Int. - ADV: JURANDIR RODRIGUES DE FREITAS (OAB 147458/SP), SILVIO BARBOSA (OAB 276143/SP), MARIA CAROLINA REMBADO DE PAULO (OAB 241440/SP), THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB 460456/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor J.S.
Réu L.F.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO VIEIRA CAMILLO
OAB: 460456/SP
MARIA CAROLINA REMBADO DE PAULO
OAB: 241440/SP
SILVIO BARBOSA
OAB: 276143/SP
JURANDIR RODRIGUES DE FREITAS
OAB: 147458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001781-90.2025.8.26.0322 (processo principal 1001774-28.2018.8.26.0322) - Liquidação por Arbitramento - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - J.S. - L.F.B. e outro - A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a realização de prova pericial contábil. Para produção da prova pericial contábil, desde logo nomeio perita a Sra. Alcimely Rodrigues (end. Comercial: Rua Doutor Fernando Magalhaes, 296 Vila São Pedro São José do Rio Preto/SP, CEP 15091-095, e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). A perita contábil deverá responder aos quesitos do Juízo, abaixo indicados, e aqueles eventualmente formulados pelas partes. Quesitos do Juízo: 1) Qual era o patrimônio líquido da sociedade MAFER Instalações Elétricas Ltda. na data de 25/05/2018, considerada pelo acórdão como data da resolução da sociedade? 2) Quais bens compunham o ativo da sociedade em 25/05/2018, indicando-se sua natureza, valor contábil e, quando possível, valor de mercado na referida data? 3) O imóvel pertencente à sociedade integrava o patrimônio social em 25/05/2018? Em caso positivo, qual era seu valor na referida data? 4) O veículo Saveiro, as plataformas articuladas e os demais equipamentos mencionados pelas partes foram adquiridos com recursos da sociedade? Em caso positivo, qual era a situação patrimonial e o valor desses bens em 25/05/2018? 5) Há elementos contábeis ou documentais que indiquem retirada, transferência ou destinação de bens integrantes do patrimônio social durante o período de conflito societário? Em caso positivo, quais bens foram afetados e qual o respectivo impacto patrimonial? 6) Qual era o montante do passivo da sociedade em 25/05/2018? 7) Considerados o ativo e o passivo existentes na data-base, qual o patrimônio líquido a ser utilizado para fins de apuração dos haveres? 8) Qual o valor dos haveres correspondentes à participação societária de José dos Santos, observadas a sentença, o acórdão e as disposições do contrato social? 9) Existem lucros, juros sobre capital próprio ou outros valores que devam ser considerados em favor do sócio retirante até 25/05/2018? Em caso positivo, especifique-os e quantifique-os. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de eventuais quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC. Tratando-se de liquidação de sentença para apuração de haveres, prova que interessa a todos os envolvidos e cuja realização se mostra indispensável para a definição do patrimônio líquido social e do valor devido ao sócio retirante, os honorários periciais deverão ser adiantados pelas partes na proporção de suas participações societárias. É a melhor compreensão que se extraí do art. 603, § 1º, do CPC, conforme a melhor jurisprudência. No caso concreto, ambas as partes têm 50% de participação no capital social, circunstância que impõe o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, para que apresente proposta de honorários. Juntada a proposta, intimem-se as partes. Int. - ADV: JURANDIR RODRIGUES DE FREITAS (OAB 147458/SP), SILVIO BARBOSA (OAB 276143/SP), MARIA CAROLINA REMBADO DE PAULO (OAB 241440/SP), THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB 460456/SP)