Detalhe do processo

0001780-91.2026.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001780-91.2026.8.16.0179(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAPAR). INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. NR-15. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, restando prejudicadas as apelações interpostas pelas partes. 2.O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da competência, especialmente à luz do art. 5º da Lei nº 12.153/2009, ao argumento de que a COHAPAR, por se tratar de sociedade de economia mista, não pode figurar no polo passivo de demanda submetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a impossibilidade de processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da natureza jurídica da parte ré; (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública e proceder ao julgamento do mérito das apelações. III. Razões de decidir 4.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. Verificada a omissão quanto à análise da legitimidade passiva no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se o acolhimento do recurso. 6. O art. 5º da Lei nº 12.153/2009 delimita o rol de entes que podem figurar no polo passivo das demandas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não incluindo as sociedades de economia mista. 7. A COHAPAR, por se tratar de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não se submete à competência do referido microssistema, devendo o feito tramitar perante a Vara da Fazenda Pública. 8. A atribuição de efeitos infringentes mostra-se cabível, porquanto o vício reconhecido possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, afastando a prejudicialidade das apelações e impondo o exame do mérito recursal. 9. No mérito, quanto ao adicional de insalubridade, o laudo pericial não realizou aferição quantitativa dos agentes nocivos, limitando-se a estimativas e analogias, o que inviabiliza a comprovação da exposição acima dos limites de tolerância exigidos pela Norma Regulamentadora nº 15. 10. A ausência de prova técnica idônea impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, impondo a reforma da sentença nesse ponto. 11. Quanto aos demais pedidos formulados pelo autor (FGTS, horas extras e férias), não há elementos suficientes para afastar a conclusão adotada na sentença, especialmente diante do regime estatutário aplicável ao servidor público municipal cedido. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública e, no mérito, dar provimento à apelação da ré e negar provimento à apelação do autor. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 39, §3º, e 173, §1º, II. Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023 e 373, I. Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º. Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 11.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA

Autor ULISSES XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO SANTOS MÜZEL DE MOURA

OAB: 59450/PR

PRISCILA FERREIRA BLANC

OAB: 16667/PR

GUSTAVO MOREIRA GORSKI

OAB: 30597/PR

DAIANE ANTUNES SALGADO

OAB: 44737/PR

LEONARDO RODRIGUES SOARES

OAB: 46838/PR

ALESSANDRO ALVES LEME

OAB: 45094/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001780-91.2026.8.16.0179(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAPAR). INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. NR-15. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, restando prejudicadas as apelações interpostas pelas partes. 2.O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da competência, especialmente à luz do art. 5º da Lei nº 12.153/2009, ao argumento de que a COHAPAR, por se tratar de sociedade de economia mista, não pode figurar no polo passivo de demanda submetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a impossibilidade de processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da natureza jurídica da parte ré; (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública e proceder ao julgamento do mérito das apelações. III. Razões de decidir 4.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. Verificada a omissão quanto à análise da legitimidade passiva no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se o acolhimento do recurso. 6. O art. 5º da Lei nº 12.153/2009 delimita o rol de entes que podem figurar no polo passivo das demandas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não incluindo as sociedades de economia mista. 7. A COHAPAR, por se tratar de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não se submete à competência do referido microssistema, devendo o feito tramitar perante a Vara da Fazenda Pública. 8. A atribuição de efeitos infringentes mostra-se cabível, porquanto o vício reconhecido possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, afastando a prejudicialidade das apelações e impondo o exame do mérito recursal. 9. No mérito, quanto ao adicional de insalubridade, o laudo pericial não realizou aferição quantitativa dos agentes nocivos, limitando-se a estimativas e analogias, o que inviabiliza a comprovação da exposição acima dos limites de tolerância exigidos pela Norma Regulamentadora nº 15. 10. A ausência de prova técnica idônea impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, impondo a reforma da sentença nesse ponto. 11. Quanto aos demais pedidos formulados pelo autor (FGTS, horas extras e férias), não há elementos suficientes para afastar a conclusão adotada na sentença, especialmente diante do regime estatutário aplicável ao servidor público municipal cedido. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública e, no mérito, dar provimento à apelação da ré e negar provimento à apelação do autor. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 39, §3º, e 173, §1º, II. Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023 e 373, I. Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º. Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 11.