Detalhe do processo

0001780-40.2025.8.16.0078

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Curiúva
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001780-40.2025.8.16.0078 Processo: 0001780-40.2025.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 19/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANDERLEI MARQUES BATISTA FILHO Réu(s): OTAVIO BITTENCOURT SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com informações do Inquérito Policial nº. 306364/2025 da 57ª DP de Curiúva/PR, ofereceu denúncia (mov. 105) contra OTAVIO BITTENCOURT, brasileiro, nascido aos 27-06-2003 em Curiúva/PR, filho de Fabio Nunes Bittencourt e Treissuili Aparecida Simão, inscrito no RG nº 13937126-7/PR e no CPF n. 160614599-12, imputando-lhe a seguinte conduta: FATO No dia 19 de setembro de 2025, por volta das 02h30min, na Avenida Joaquim Domingues Guerreiro, Parque Linear, em Sapopema/PR, OTAVIO BITTENCORT, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, iniciou atos executórios tendentes a matar VANDERLEI MARQUES BATISTA FILHO, mediante disparo de arma de fogo, que lhe causou ferimento perfurocontuso em região posterior lateral do braço esquerdo e região medial do braço esquerdo, deformidade do membro acometido e fratura multifragmentada de diáfise do úmero esquerdo (cf. boletim de ocorrência n. 2025/1193115 [mov. 1.5]; relatórios de diligências [mov. 66.1, 103.1, 103.2, 103.5, 103.6]; termos de depoimentos [movs. 1.7, 1.9, 1.11, 1.13, 1.15, 1.17, 1.19, 51.4, 54.6, 54.8, 51.10, 51.12, 51.14, 66.5 66.7]; laudo de lesões corporais [mov. 1.22]; auto de exibição e apreensão [mov. 1.25, 1.26]; laudo de exame do veículo [mov. 103.7]; laudo de exame de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas [mov. 103.8]; Relatório da Autoridade Policial [mov. 104.1]). O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de OTÁVIO: os disparos não atingiram região vital de Vanderlei, que recebeu atendimento médico. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, dado o emprego de arma de fogo, de inopino, contra vítima desarmada. O crime gerou perigo comum, uma vez que havia outras pessoas no mesmo ambiente em direção ao qual foram feitos os disparos. Por tais fatos, o Ministério Público denunciou o réu por infração ao art. 121, §2º, III e IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. A denúncia ofertada foi recebida em 15-01-2026 (mov. 117), ocasião em que o acusado teve sua prisão preventiva decretada. Antes estava detido temporariamente, desde 13/11/2025. Citado em 19/01/2026 (mov. 137), constituiu advogados e apresentou resposta à acusação (mov. 154). O feito foi saneado e as preliminares arguidas foram afastadas – mov. 161. Aos 13-04-2026 foram inquiridos os adolescentes C. M. F. G. e V. G. P. da S. em depoimento especial (mov. 237 –238). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11-05-2026 foram inquiridas 11 testemunhas/informantes (mov. 262-263). Em continuação, no dia 24-06-2026, foi inquirida outra testemunha/informante e ao final, o réu restou interrogado (mov. 286-287). Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais apresentadas em memoriais escritos, requereu a impronúncia do acusado, ocasião em que também acostou documentos (mov. 290). A defesa, endossando o pronunciamento do Ministério Público, também sustenta a ausência de indícios de autoria pelo que requer a impronúncia do réu, com a revogação de sua prisão (mov. 294). Vieram os autos conclusos para sentença. O acusado responde preso. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento da presente demanda. Do Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’), constituindo tal instituição como o Juiz natural para a apreciação dos delitos mencionados. O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases: o judicium accusationis e o judicium causae. O presente feito se encontra no desfecho da primeira fase – sumário da culpa – sendo momento oportuno para realização do juízo acerca da admissibilidade da acusação, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a efetiva apreciação do mérito. Assim, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, basta a presença de dois requisitos para fundamentar a decisão de pronúncia: a) indicação da materialidade do fato; b) existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Registre-se que a pronúncia não é decisão de mérito, mas de caráter processual. Basta a convicção sobre a existência do crime e indícios de autoria para se sujeitar o denunciado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, é de se fazer uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. Os Tribunais abandonaram o conceito de “in dubio pro societate” e agora sustentam o que se tem chamado de análise do standard probatório. Vejamos: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA. INDICATIVOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NO CRIME QUE LHES FOI IMPUTADO. INEXISTÊNCIA DE “STANDARD” PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A SUA SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. (1) Atualmente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não mais se decide, ao término da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, com base apenas na dúvida, isto é, no princípio “in dubio pro societate”. (2) Nesse sentido, “o ‘standard probatório’ para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou ‘standard’ que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja o autor ou partícipe do delito a ele imputado” (6ª Turma, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 26.09.2023). RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001750-20.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 13.03.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA. DESPRONÚNCIA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE STANDARD PROBATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, despronunciou o recorrente José Carlos Borges, inicialmente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), em virtude da insuficiência de indícios de autoria baseados exclusivamente em depoimentos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se os depoimentos prestados por policiais, que atuaram diretamente na investigação, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, à luz do standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo vedado seu fundamento exclusivo em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" colhidos de agentes policiais que participaram da investigação. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o standard probatório para pronúncia deve ser superior ao exigido para o recebimento da denúncia, não admitindo o in dubio pro societate nessa fase processual. 5. Depoimentos de policiais que investigaram o caso são considerados elementos de prova frágeis, especialmente quando contaminados pela natural tentativa de justificar a investigação e sem a confirmação das declarações por outras testemunhas ou pelo próprio acusado em Juízo. 6. Na ausência de outros elementos probatórios ou testemunhos diretos submetidos ao contraditório judicial, não se verifica a preponderância de provas exigida para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.584.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Conclui-se então que a pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, o qual ficará a cargo dos jurados, juízes constitucionais da causa. Vejamos a prova testemunhal produzida em juízo: MOV. 237.2 - C. M. F. G., em depoimento especial neste juízo disse que estava acompanhado de seu irmão quando viram que a vítima “Delei” estava ferido e então o socorreram. Não presenciou nenhuma briga, não sabe dizer se a vítima tinha alguma desavença com alguém. Os fatos ocorreram durante a festa da cidade de Sapopema. Foi na festa com o seu irmão ESTACIANO e a mulher dele, além da vítima. Esclareceu que o carro que utilizaram pertencia à VANDERLEI, mas quem dirigia era ESTACIANO, porque a vítima não possuia CNH. Corria tudo bem na festa e inclusive se encontraram com a vítima em dado momento, mas não ficaram juntos. Disse que ficou com seu irmão mais próximo do palco para ver o show que ocorria, enquanto VANDERLEI ficou afastado, se uniu a outros amigos que encontrou lá. Esclareceu que quando estavam saindo ouviram os disparos e percebeu que a vítima, que conhece por “Delei” foi atingido e ficou ferido. Então gritou para o seu irmão ajudá-lo e foi em direção aos socorristas do SAMU que estavam na festa, para pedir ajuda, mas eles o orientaram a levá-lo ao hospital, o que fizeram com o carro da própria vítima. Acredita que ouviu 6 ou 7 estampidos, não sabe dizer ao certo. Os fatos ocorreram foram do ambiente onde ocorria a festa, ao lado. Combinaram de se encontrar ao lado do carro, ao final da festa. Percebeu que os disparos partiram “do lado de baixo”, perto do parque e logo as pessoas que estavam ali perto começaram a gritar e correr e em seguida viu VANDERLEI se aproximar segurando o braço já ferido. Não viu nenhuma briga ou confusão antes, durante a festa. MOV. 237.3 - V. G. P. da S. foi inquirido como testemunha. Afirmou em depoimento especial que se envolveu em uma briga durante o rodeio, na festa de Sapopema. O declarante estava acompanhado de MIGUEL (Carlos Miguel), VANDERLEI, ESTACIANO (irmão de Miguel) e outros rapazes de quem não se recorda os nomes. VANDERLEI não se envolveu nesta primeira briga dentro da festa. Ao saírem foram do ambiente da festa “atrás dos moleques” foram surpreendidos por uma pessoa que estava armada. Esclareceu que é primo da vítima VANDERLEI e quem perseguiu os rapazes fora da festa, em direção a um automóvel foi MIGUEL e VANDERLEI. Disse que a briga foi motivada por um suposto assédio a uma garota que acompanhava um de seus amigos. Alguém teria dito que algum destes rapazes teria “mexido” com a mulher de um deles e isso foi o estopim para uma discussão que evoluiu para uma briga generalizada, com troca de socos, e até mesmo uma mulher se envolveu no entrevero. Essa briga ocorreu perto dos banheiros, no rodeio. A briga se encerrou porque os seguranças do recinto intervieram e tiraram os envolvidos para fora da festa e lá fora a briga continuou. Foi neste momento, quando perseguiram os rapazes com quem estavam brigando que um deles efetuou disparos. Percebeu que os disparos foram feitos de dentro de um carro. Pouco depois os policiais o levaram até perto do carro e percebeu os sinais do disparo. Este local onde o carro estava era usado como estacionamento da festa, era um local escuro e não conseguiu ver quem estava dentro do carro efetuando os disparos. Depois que VANDERLEI foi ferido, foi pedir auxílio aos socorristas da festa e até discutiu com um deles porque se recusaram a prestar socorro a seu primo. Ato contínuo levaram VANDERLEI ao hospital. VANDERLEI não lhe falou quem foi o autor dos disparos. Os rapazes com quem brigaram eram de Ventania e não se recorda dos nomes deles. Alguns deles foram conduzidos para a delegacia naquela noite, mas não sabe dizer quem foi que deu os tiros. Eram 4 rapazes e entre eles uma mulher, uma mulher que “se veste de homem”, salvo engano ela é conhecida por Zazá. Os policiais conduziram dois rapazes para a delegacia de Curiúva e outros dois conseguiram se evadir. Não viu ninguém portando arma na festa. Ouviu alguns disparos e disse que percebeu um zumbido e acredita que foi um projétil que passou perto da cabeça do declarante. Não se recorda das características do automóvel de onde partiu os disparos. Ao lado do declarante, na briga, estava CLAUDISON, CAUÂ CANDIDO e outros de quem não se recorda. MOV. 263.2 - VANDERLEI MARQUES BATISTA FILHO, vítima, foi inquirido como informante, ocasião em que relatou que, no dia dos fatos, houve uma briga no interior da festa, envolvendo seu grupo de amigos e outro grupo de rapazes, recordando-se apenas da participação de CLAUDISON, OTÁVIO E JOÃO VITOR. Após a confusão, saiu da festa por um lado, enquanto seus amigos saíram por outro. Ao perceber que a briga havia continuado nas proximidades dos veículos estacionados próximos ao lago, foi até o local para verificar o que estava acontecendo. Ao se aproximar, viu pessoas correndo em direções opostas e, antes mesmo de conseguir identificar quem estava envolvido ou participar da confusão, ouviu disparos de arma de fogo, sendo atingido. Não soube informar quantos disparos foram efetuados. Estava a aproximadamente 10 a 15 metros do veículo, não sabendo dizer quem estava em seu interior, apenas que havia duas pessoas próximas ao carro, sem conseguir identificá-las. Havia um menor de idade ao seu lado no momento dos fatos e, logo após os disparos, a equipe policial chegou ao local. Correu em direção às árvores para se proteger. Acredita que os disparos tenham ocorrido em razão da briga iniciada no interior da festa, porém não viu quem efetuou os disparos, tendo apenas ouvido comentários de terceiros acerca da autoria. Seu amigo CLAUDISON estava envolvido na briga nas proximidades do veículo. MOV. 263.3 - RAYAN MENDES, inquirido na condição de informante. Com relação aos fatos, contou que OTÁVIO, seu primo, IGOR, e LAÍS, esposa de Otávio, foram buscar o seu irmão JOÃO VITOR para ir à festa em Sapopema. Disse que estavam em um VW Gol branco e que Otávio estava dirigindo. Por volta de 04h00’ da madrugada, relatou que recebeu ligações e mensagens de FÁBIO, pai de Otávio, pedindo para que o depoente e sua mãe declarassem que JOÃO VITOR era quem tinha pegado o veículo emprestado, uma vez que OTÁVIO já havia sido preso e isso poderia “dar B.O”. Afirmou que na ocasião também recebeu ligações de LAÍS e OTÁVIO, com os mesmos pedidos, tendo estes afirmado em ligação que OTÁVIO era o responsável pelo tiro. Contou que recebeu ameaças por parte de OTÁVIO um dia antes de JOÃO VICTOR sair da cadeia, relatando que as ameaças se deram através das redes sociais e que OTÁVIO chamava o depoente de “X9” em razão da denúncia feita à polícia. Realizou capturas de tela das ameaças recebidas e disse que foram encaminhadas à YURI, advogado de JOÃO VICTOR. Narrou que se sente intimidado pelo pai de OTÁVIO, uma vez que o indivíduo passa constantemente de carro em frente à residência do depoente e, sempre que o avista na rua, aproxima-se dele com o veículo intencionalmente. Sobre os fatos, relatou que não estava presente no momento, mas, segundo o que fora contado por seu irmão, JOÃO VICTOR foi junto com OTÁVIO à festa, mas desconhece o motivo da briga, somente que os rapazes de Curiúva chegaram no local e ‘brigaram com todo mundo’, e que, nesse momento, o irmão teria corrido e se separado de OTÁVIO, que foi até o carro para buscar a arma. JOÃO VICTOR teria contado ao depoente que não presenciou os tiros, apenas os ouviu, mas quando se aproximou do veículo, sua prima ANGÉLICA disse a ele para que assumisse a responsabilidade pelos fatos. Inclusive, na presença dos policiais militares, ANGÉLICA teria indagado JOÃO VICTOR, questionando-o: “Por que você pegou o carro e fez isso?”. Ainda, JOÃO VICTOR teria lhe contado que não assumiu nada, apenas que estava fazendo ele assumir o fato. Por fim, o depoente afirmou que OTÁVIO sempre andava armado. MOV. 263.4 – ESTACIANO GONÇALVES JÚNIOR, foi inquirido como informante. Com relação aos fatos, relatou que, no dia dos fatos, foi para a festa com VANDERLEI, mas que não ficou junto com ele durante a festa e não presenciou os disparos. Que, enquanto ainda estava no interior da festa, viu apenas uma "muvuca" de pessoas no banheiro, mas não viu quem estava brigando. Informou que só ficou sabendo que CLAUDISON estava junto com VANDERLEI no meio da confusão. No momento dos disparos, ainda estava dentro da festa, saindo para encontrar VANDERLEI, para irem embora, mas não ouviu os tiros. Que encontrou VANDERLEI já baleado e que não sabe quem efetuou os disparos nem quem participou da briga. MOV. 263.5 – DIEGO HENRIQUE DO NASCIMENTO, foi inquirido na condição de testemunha. Relatou que, no dia dos fatos, por volta das 18 horas, estava na casa de RAYAN, conhecido por "Bibi", para avisá-lo sobre uma oportunidade de emprego. Enquanto conversavam na garagem, uma moça chegou em um Gol branco e disse: "vamos, Bibi". Em seguida, a mãe de RAYAN falou para ele não sair com OTÁVIO, porque ele tinha "B.O." na cidade para onde iriam e isso poderia dar problema. Ainda assim, RAYAN entrou no veículo com a moça e mais duas pessoas, e eles saíram. Informou ser amigo de RAYAN em razão dos jogos de futebol. Relatou que ficou sabendo que RAYAN e seus familiares estavam dormindo na casa de terceiros porque estavam recebendo ameaças, informação confirmada pelo próprio RAYAN. MOV. 263.6 – JOÃO VICTOR MENDES, primo do réu, foi inquirido na condição de informante. Com relação aos fatos, contou que é primo de OTAVIO e que estava em sua residência durante a noite quando OTÁVIO o convidou para ir à festa em Sapopema. Relatou que OTAVIO passou em frente à sua casa, juntamente com LAÍS, esposa de OTÁVIO, IGOR e SHEILLA, namorada de IGOR, conduzindo um veículo Gol branco. Afirmou que, antes de entrar no veículo, permaneceu alguns instantes em frente à residência enquanto OTAVIO foi comprar energético, pois já estavam ingerindo bebida alcoólica. Esclareceu que não sabia da existência de arma de fogo no veículo, tampouco que alguém ali estivesse armado. Relatou que todos ingressaram juntos na festa e que, ao final da festa, o depoente, OTAVIO e IGOR foram em direção ao banheiro, quando alguns rapazes passaram a agredi-los sem qualquer motivo aparente. Disse que não conhecia ninguém, que entre os envolvidos estava VANDERLEI, afirmando conhecer apenas CLAUDISON dentre os rapazes. Afirmou desconhecer a motivação da briga e não saber se havia desavenças anteriores entre OTAVIO e aqueles indivíduos. Contou que participou da briga, a qual envolvia aproximadamente oito rapazes contra três pessoas do seu grupo (o depoente, IGOR e OTAVIO). Informou que os seguranças intervieram para separar a briga, retirando os envolvidos da área da festa. Disse que, após a intervenção dos seguranças, permaneceu no interior da festa por temer por sua segurança, sendo que, aproximadamente dez minutos depois, encontrou EDUARDO, conhecido de sua cidade, com quem permaneceu. Após alguns minutos, sugeriu à EDUARDO que fossem até o veículo, pois OTAVIO poderia estar lá. Contudo, quando estava a caminho do estacionamento, o depoente foi abordado por policiais militares, que lhe deram voz de abordagem sob a justificativa de que o depoente havia efetuado os disparos de arma de fogo. Afirmou que somente naquele momento tomou conhecimento da ocorrência dos tiros, tendo ouvido os policiais comentarem que os disparos haviam partido de dentro do veículo em direção ao lado externo. Esclareceu que não presenciou os disparos, não acompanhou OTÁVIO até o carro e não havia chegado próximo ao veículo em momento anterior. Relatou que foi conduzido até o veículo e, posteriormente, encaminhado à Delegacia. Disse que, quando os policiais abriram o camburão, sua prima ANGÉLICA questionou: "Nossa, JOÃO VICTOR, não acredito que você fez isso. Emprestei o carro para você para fazer isso?". Acrescentou que ANGÉLICA e FÁBIO, pai de OTÁVIO, faziam gestos para que permanecesse em silêncio. Afirmou que, já na Delegacia, ANGÉLICA passou a insistir para que assumisse a responsabilidade pelos fatos, dizendo que "não daria em nada", que, por ser réu primário, seria solto na audiência de custódia, informando ainda que já havia acionado um advogado. Contou que compareceu ao local o advogado LUÍS, da cidade de Ventania, o qual lhe orientou a permanecer em silêncio. Disse que, após ser encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Curiúva, continuaram insistindo para que assumisse a autoria dos disparos, afirmando que OTÁVIO já possuía antecedentes criminais e, por isso, deveria assumir a responsabilidade. Acredita que durante a festa OTAVIO fugiu e ligou para alguém. Relatou que OTÁVIO chegou a ligar para seu irmão, dizendo que JOÃO VICTOR deveria assumir que havia efetuado os disparos, prometendo advogado e afirmando que, assim, ele sairia da prisão. Disse que as pessoas que ligaram deram a entender que OTÁVIO era o responsável pelo tiro. Contou que permaneceu preso por 25 dias e que, no dia seguinte à sua soltura, a polícia realizou busca e apreensão na residência de OTÁVIO, passando este a acreditar que o depoente o havia denunciado, e, a partir desse momento, começaram as ameaças, relatando que OTÁVIO publicou mensagens em redes sociais chamando-o de "X9" e afirmando "já sei quem foi". Disse que familiares passaram a procurar sua mãe para contar que OTÁVIO afirmava que iria "pegar um por um". Acrescentou que sua mãe e seu irmão também receberam mensagens ameaçadoras. Narrou ter sofrido intimidações constantes, afirmando que OTÁVIO e outras pessoas passavam frequentemente em frente à sua residência, encarando-o e intimidando-o, bem como passavam de veículo ao seu lado quando o encontravam na rua. Em razão das ameaças, disse que sua família precisou deixar a cidade para ficar na residência de sua madrinha, em Telêmaco Borba. Acrescentou que OTÁVIO possui fama de pessoa violenta na cidade, motivo pelo qual muitas pessoas têm receio dele. Esclareceu que no dia dos fatos iria voltar da festa com as mesmas pessoas com quem havia ido, afirmando que jamais dirigiu o veículo de OTÁVIO e que não tinha intenção de dirigir em nenhum momento. Disse que não sabe se o veículo permanecia trancado ou aberto. Informou que reside com seu irmão RAYAN e que participa de outra investigação por tentativa de homicídio. Confirmou que havia ingerido bebida alcoólica naquela noite e que a briga ocorreu dentro da festa, enquanto os disparos aconteceram posteriormente, do lado de fora, quando já não estava presente. Negou ter participado da confusão que aconteceu do lado de fora da festa, afirmando que, até o momento da abordagem policial, sequer havia retornado ao veículo. Disse que não sabe quem efetuou os disparos, pois não os presenciou. Afirmou que, durante a abordagem, mentiu aos policiais por medo, dizendo que havia ido à festa em um veículo Polo vermelho com CARLOS EDUARDO, morador daquela cidade. Esclareceu que, posteriormente, apenas exerceu seu direito ao silêncio perante a autoridade policial, não tendo alterado sua versão dos fatos. Acrescentou que, até o momento da abordagem, não havia mantido qualquer contato com seus familiares. MOV. 263.7 – ANGELICA APARECIDA SIMÃO, tia do acusado, foi inquirida na condição de informante. Declarou que neste dia dos fatos estava trabalhando na festa de Sapopema em um stand da empresa JABANET, onde ficou até terminar o show, quando então foi embora para Ventania, onde mora. Logo que chegou o seu cunhado, pai de Otávio, lhe ligou pedindo que o levasse até Sapopema novamente porque ele tinha tomado conhecimento de que o carro deles havia sido danificado “todo quebrado” em Sapopema. Então foram até Sapopema, onde se apresentou ao policial dizendo que era irmã da dona do automóvel. Acabou sendo também encaminhada até a Delegacia de Curiúva, para prestar depoimento. Prestou depoimento à Delegada na ocasião. Quando FABIO lhe ligou e somente disse que haviam quebrado, destruído o carro dele, mas não deu detalhes. Essa ligação ocorreu durante a madrugada, acredita que depois das 02h00’. Levou FABIO até SAPOPEMA em seu veículo. O carro do FÁBIO ficou no local onde estava, não sabe dizer para onde foi levado. Viu o carro “todo quebrado” e não sabe dizer se foi levado rodando ou em um guincho. Disse que em SAPOPEMA emprestou o seu automóvel para FABIO retornar para VENTANIA, pois ele não pode levar o automóvel e a declarante lá teve que ficar para prestar depoimento. Disse que ouviu comentários de que era JOÃO VITOR quem estava com o VW Gol branco, mas não pode afirmar se de fato era ele, pois nada presenciou. Não ouviu nada a respeito de FABIO ter pressionado JOÃO VICTOR e até mesmo RAYAN para que contassem a versão de que era JOÃO VICTOR quem estava na posse do automóvel naquela noite, a fim de afastar a responsabilidade de OTAVIO. MOV. 263.8 – FABIO NUNES BITENCOURT, pai do acusado, foi inquirido como informante. Declarou que foi instruído por um advogado a não prestar depoimento, que poderia não prestar depoimento por ser pai do réu, mas está disposto a falar se for para ajudar seu filho. Disse que recebeu um telefonema de um amigo de quem não se recorda, talvez tenha sido Sheila, não se recorda. Sheila lhe ligou e contou que seu carro havia sido depredado na festa em Sapopema e então foi até Sapopema para verificar. Foi para Sapopema com sua cunhada, foi de carona. De Sapopema voltou para casa com o carro da sua cunhada. Havia emprestado o seu carro, um VW Gol branco para João Victor, vulgo “Bibi”, mas esclareceu que não entregou pessoalmente o carro, foi sua mulher que o entregou. Não sabe dizer que horas João Victor pegou o automóvel. Não sabe dizer se João Victor tinha CNH, esclarecendo que ele é primo de sua esposa. Viu João Victor em Sapopema quando ele já estava detido no camburão, e não conversou com ele na ocasião. Não sabe dizer se Otavio estava nesta festa em Sapopema nesta noite e não sabe dizer nada sobre os comentários de que era na verdade Otavio quem dirigia e estava com seu veículo. Não tem lembrança de ter feito, naquela madrugada, telefonemas à Rayan ou à familiares de Rayan ou mesmo enviado mensagens, pedindo que assumisse a responsabilidade, que admitisse estar na posse do veículo. Otávio é filho do declarante e morava em uma casa nos fundos do mesmo terreno. Quando saiu em direção à Sapopema naquela madrugada, de carona com sua cunhada Angélica, não observou se Otavio estava em casa. MOV. 263.9 – IGOR MATEUS MOREIRA, amigo do réu, foi inquirido como informante. Afirmou que na noite dos fatos foi para a festa de Sapopema. Foram com o acusado OTÁVIO, no VW Gol branco que era dirigido pelo réu. No automóvel foram OTÁVIO, a esposa de OTÁVIO, o declarante e sua esposa e JOÃO VICTOR, vulgo Bibi. Disse que na festa JOÃO VICTOR arrumou uma briga e procurou o declarante que estava no banheiro com OTÁVIO. Falou que então deveriam ir embora, mas ao saírem do banheiro já estavam em vias de fato e inclusive as esposas do declarante e Otávio estavam sendo agredidas e então entraram na briga, que logo foi contida pelos seguranças do local, que colocaram todos para fora da festa. Disse que não teve uma segunda briga perto dos carros. Esclareceu que estavam caminhando em direção ao automóvel que estava estacionado, com a intenção de ir embora quando perceberam, o declarante e OTAVIO, que haviam alguns rapazes os esperando e que passaram a correr atrás do réu e do declarante, que então correram e se esconderam em um terreno baldio. Depois de um tempo foram para outro local que parecia um condomínio, não sabe explicar. Falou que então ligaram para o pai de OTAVIO, o Fabio e este foi para Sapopema para buscá-los. Acredita que este entrevero ocorreu perto das 03h00’. Disse que já estava amanhecendo e ainda estavam escondidos em Sapopema. Com relação à marca de disparo que o VW Gol tem, indicando que o tiro ocorreu de dentro para fora do veículo, nada sabe dizer, pois não presenciou e tampouco viu alguma arma de fogo na ocasião. Ouviu um tiro naquela noite, no momento em que estava escondido, e não sabe dizer a que distância estavam do carro. Estavam escondidos juntos no momento em que ouviu este disparo. Reafirmou que essa briga no interior da festa se iniciou com JOÃO VICTOR e este correu até o declarante e o réu, que estavam no banheiro. Não lembra se JOÃO VICTOR também foi colocado para fora da festa pelos seguranças ou se correu sozinho. Eram mais de 20 pessoas que agrediam o declarante e seus amigos naquela ocasião. Lembra que alguns portavam facas, mas não sabe dizer quem eram estes indivíduos. No momento em que ouviu os disparos OTAVIO estava com o declarante e não sabe dizer onde JOÃO VICTOR estava neste momento. Também declarou que o porta-malas do VW Gol tinha um problema na fechadura e não travava, não fechava. MOV. 263.10 – CLAUDISON MAINARDES RIBEIRO, foi inquirido como testemunha. Declarou que estava indo embora da festa quando acabou ajudando a socorrer VANDERLEI, ferido. Ouviu um disparo, mas não presenciou, estava na rua de cima. Quando estava subindo a rua para ir embora viu uns conhecidos com quem parou conversar e então viu VANDERLEI ferido. Não viu ninguém dentro do carro de onde partiu o disparo. Não se recorda exatamente dos fatos e não ficou sabendo quem foi o autor dos disparos. Ajudou a levar VANDERLEI ao hospital e depois foi também para a delegacia. Viu o ferimento no braço de VANDERLEI. Disse que viu de longe uma briga ocorrendo na festa, mas não sabe dizer quem estava envolvido. Disse que não indicou ou reconheceu alguém. Conversou com os policiais no hospital onde também tinham algumas meninas, mas não sabe dizer se as meninas indicaram o autor do disparo aos policiais. Tinha muita gente envolvida na briga. MOV. 263.11 – EDUARDO RODRIGUES DREIA, foi inquirido como testemunha. Declarou que foi para a festa de Sapopema de van. Disse que durante toda a festa ficou na companhia de seus amigos e que somente no final da festa, quando foi para perto da van, onde encontrou JOÃO VICTOR. Neste momento JOÃO VICTOR o convidou para que o acompanhasse até o carro e então foi. Disse que no caminho até o carro foram abordados por policiais, que passaram a fazer perguntas. Quando foram abordados não sabia o que estava acontecendo e então foram levados para perto do carro, quando viu que o carro estava quebrado. Os policiais os colocaram de frente para uma parede e passaram a interroga-los, perguntando se estavam armados e até então não tinham ideia do que estava ocorrendo. Os policiais continuaram a entrevista e decidiram conduzi-los para a delegacia. Disse que foi levado na viatura junto com JOÃO VICTOR. Disse que os policiais retiraram o declarante da viatura e JOÃO VICTOR permaneceu no camburão e não sabe dizer se algum familiar ou pessoa foi com ele conversar no momento em que a viatura estava no destacamento policial de Sapopema. Não sabe dizer como JOÃO VICTOR foi para a festa. Foi somente na delegacia que ficou sabendo da confusão e do disparo. Esclareceu que encontrou JOÃO VICTOR ainda do lado de dentro da festa, perto da catraca, na entrada, mas do lado de dentro da festa. O declarante não estava envolvido nesta briga. Não percebeu nenhuma pessoa armada ou portanto facas. MOV. 263.12 – CARLOS ALBERTO GARCIA DOS SANTOS FILHO, policial militar, foi inquirido como testemunha. Declarou que trabalhava na festa de emancipação do município de Sapopema, escalado pela polícia militar. Disse que já perto do final da festa, no momento em que as pessoas saíam do recinto em direção ao estacionamento, algumas pessoas abordaram a equipe policial relatando que ocorriam disparos de arma de fogo nos fundos do lago, onde veículos estavam estacionados. Deslocaram até o local, onde perceberam que tinha um pequeno tumulto sendo dispersado ao se aproximarem. Perceberam que dois indivíduos se afastavam deste tumulto e decidiram por aborda-los. Foram identificados como sendo JOÃO VICTOR e EDUARDO. Outra equipe policial foi abordada pela vítima VANDERLEI, já baleado, e este foi encaminhado ao hospital. JOÃO VICTOR e EDUARDO passaram a relatar que ocorreu uma briga generalizada, um tumulto onde algumas pessoas portavam faca, briga esta que já teria ocorrido do lado externo do recinto da festa. Se aproximaram do automóvel que tinha os vidros quebrados e estava bastante danificado e decidiram por conter os indivíduos JOÃO VICTOR e EDUARDO por entender que tinham conhecimento ou algum envolvimento com o entrevero. Ao fazer uma vistoria no veículo VW Gol, constatou que havia uma perfuração na lataria do banco traseiro, que revelava que o disparo havia sido feito de DENTRO para FORA, em razão das rebarbas do orifício que se apresentavam recentes. Neste momento contataram a equipe que estava no policial com a vítima VANDERLEI e estes teriam ouvido lá no hospital que o suposto autor do disparo seria JOÃO VICTOR e alguns amigos dele que estavam envolvidos na briga. Estes policiais lhe enviaram fotos de uma rede social de JOÃO VICTOR e então decidiram por manter o automóvel apreendido e também por conduzir JOÃO VICTOR e EDUARDO para a delegacia. Não localizaram nenhuma arma de fogo e nem mesmo as chaves do carro. Disse que depois de algum tempo, quando muitos já haviam ido embora e a equipe policial ainda estava no local, ao lado do VW Gol e com JOÃO VICTOR no camburão da viatura, a Sra. ANGÉLICA, tia de JOÃO VICTOR, compareceu e chegou já aos gritos, xingando o rapaz, dizendo “meu deus, olha o que fizeram com o carro da tua mãe....”. ANGÉLICA chegou, em outro veículo, acompanhada com um masculino e não sabe dizer se ele era o proprietário deste sujeito. ANGÉLICA relatou que o automóvel era da mãe ou de uma tia de JOÃO VICTOR e que o carro teria sido emprestado para JOÃO VICTOR ou ele teria pegado o carro escondido para vir para a festa, mas JOÃO VICTOR ao tempo todo negava estar na posse do carro. Diante destas várias versões, decidiu por conduzir todos para a delegacia e o automóvel ficou apreendido até que um guincho da PM de Telêmaco Borba o levasse para a delegacia de Curiúva. Acompanhou a retirada do automóvel, pelo guincho da PM de Telêmaco Borba. Disse que ANGÉLICA também foi apresentada na Delegacia de Curiúva. Entenderam que era importante que ela fosse apresentada ao delegado e se recorda que este masculino que a acompanhava disse que tinha que retornar para Ventania, que tinha um compromisso, algo do tipo. Em nenhum momento, na ocasião da ocorrência, na averiguação inicial, surgiu o nome de OTÁVIO como sendo a pessoa que estaria na posse do VW Gol. Lembra que na delegacia chegaram alguns parentes de JOÃO VICTOR, não sabe dizer se havia algum advogado também. Acredita que abordou JOÃO VICTOR e EDUARDO cerca de 100m distante do VW Gol branco. Não ouviu o disparo, pois estava um pouco distante e ainda havia muito barulho. Disse que este masculino que acompanhava ANGÉLICA lhe deu inclusive uma carona até o VW Gol, pois o declarante decidiu voltar ao automóvel para uma última vistoria e em nenhum momento ele disse ser o dono daquele automóvel. Também relatou que com JOÃO VICTOR, que foi revistado na abordagem, não encontrou as chaves do VW Gol e nem mesmo alguma arma de fogo. Depois ficou sabendo que ocorreram brigas no interior da festa, mas foi destacado para a segurança na entrada do evento e então não presenciou tais entreveros. Quando foram verificar a denúncia dos disparos viram pessoas se dispersando próximo ao veículo e JOÃO VICTOR e EDUARDO caminhavam de encontro ao declarante, se afastando do veículo. Reafirmou que JOÃO VICTOR e EDUARDO não portavam armas ou nada que indicasse um envolvimento no entrevero. O carro VW Gol estava todo danificado, e havia inclusive um tijolo dentro do carro, que lhe parece ter sido atirado contra o vidro do carro. O carro estava com todos os vidros quebrados. O capô do carro tinha sinais de riscos, como se tivesse sido cortado com alguma faca ou facão, algo do tipo, além da perfuração do projétil. Não pode dizer se esse disparo foi dado com o veículo parado ou em movimento. O carro estava estacionado e sem chaves. Não se recorda se as luzes do carro estavam acionadas. Não sabe dizer quem foi que apontou JOÃO VICTOR como sendo o autor do disparo. Foi a equipe do Cb Mariano quem ouviu algumas pessoas, que acompanhavam a vítima no hospital, que apontaram que JOÃO VICTOR poderia ser o autor do disparo. MOV. 286.2 – MARCOS DE RAMOS ANTUNES FILHO, policial militar, foi inquirido como testemunha. Declarou que trabalhava na entrada do centro de eventos de Sapopema, onde ocorria uma festa do Município. Já no final do evento alguns populares abordaram a equipe dizendo que estavam ocorrendo disparos de arma de fogo, que ocorriam perto de um lago, onde haviam carros estacionados. As equipes se dividiram e o declarante se deslocou a pé até o estacionamento, onde perceberam esse automóvel VW Gol danificado, vidros quebrados e com sinais de perfuração por projétil de arma de fogo. No entorno havia mais carros e perceberam dois indivíduos que aparentavam estar envolvido com o entrevero e, pelo que se recorda, portavam pedaços de madeira. Disse que estes rapazes estavam alterados e relataram que estavam envolvidos na situação envolvendo o disparo. Disseram que haviam vindo de Ventania para a festa e que teria sido BIBI quem teria feito os disparos e mostraram as redes sociais e instagram deste sujeito. Logo compareceu uma vítima de disparo de arma, com um ferimento no braço e ele foi encaminhado ao PAM. A enfermeira extraiu o projétil e o entregou para a equipe, que o apreendeu. Contataram o Conselho Tutelar em razão do envolvimento de alguns menores e os conduziram para a Delegacia. No momento em que ainda estava no local nenhuma pessoa se apresentou como responsável pelo VW Gol. Foi o declarante quem conduziu JOÃO VICTOR para a delegacia. Não presenciou uma mulher conversando com JOÃO VICTOR na viatura. Se recorda vagamente de uma mulher que se apresentou como parente ou algo do tipo, mas é um vaga lembrança, havia bastante gente no local. Recorda-se que abordou dois indivíduos na ocasião, mas não lembra dos nomes deles. Não ouviu os disparos, era um ambiente muito barulhento, de festa. MOV. 286.3 - O acusado OTAVIO BITENCOURT, em juízo restou ciente de seus direitos, inclusive quanto ao de não responder nenhuma das perguntas relacionadas ao fato criminoso que lhe é imputado. Em seu interrogatório disse seu nome, ser nascido em 27-06-2003, trabalhar com serviços florestais com o que tinha renda média mensal de 01 salário-mínimo. Tem 02 filhas pequenas, uma de 01 ano e outra de 07 anos. Reside na Rua Projetada, 29, Ventania/PR. Já responde outro processo neste Estado, na justiça estadual. Manifestou o desejo de responder somente as perguntas da defesa, o que foi deferido. Respondeu ao seu advogado não ser o autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima e não sabe que é o autor do fato, negando, portanto, a autoria delitiva. Nenhuma outra pergunta lhe foi feita. Eis a versão do réu e o depoimento judicial das testemunhas e informantes. No caso, a materialidade está demonstrada e comprovada pelas peças que instruem os autos de inquérito policial, notadamente o auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.25 e 1.26, laudo de lesões corporais de mov. 1.22, laudos periciais de mov. 103.7 e 103.8, corroborados pelos depoimentos colhidos na fase investigativa e judicial. Por sua vez, no que diz respeito à autoria, faz-se necessário reconhecer que, por ora, inexistem indícios suficientes a autorizar o encaminhamento do acusado para julgamento perante o e. Tribunal do Júri. O acusado silenciou na repartição policial. Em juízo, limitou-se a negar a autoria. A vítima VANDEREI sobreviveu e, repetindo com mais detalhes o que informou na fase investigativa, não apontou quem seria o autor dos disparos, alegando que não percebeu de onde partiram os tiros. No dia dos fatos as suspeitas recaíram sobre JOÃO VICTOR MENDES, primo do acusado, que inclusive foi preso em flagrante delito. Depois as investigações tomaram outro rumo e sobrevieram indícios de que OTAVIO seria o autor dos disparos. É incontroverso nos autos que o automóvel VW Gol estava na posse do acusado. O carro pertencia à sua genitora e JOÃO VICTOR. E foi o réu quem dirigiu o automóvel até SAPOPEMA. Seu próprio amigo IGOR MATEUS, que o acompanhava nesta noite, também admitiu. Também é incontroverso que pelo menos um disparo de arma de fogo foi feito do interior do citado automóvel. Isso se extrai dos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelo laudo pericial de mov. 103.7. Nas fotografias é perceptível que o projétil foi expelido pelo lado interno do automóvel. Os adolescentes, inquiridos em depoimentos especiais, também não souberam apontar a autoria delitiva. RAYAN foi o único de sustentou, em juízo, ter ser sido contatado por FABIO, pai do réu e também pelo réu OTAVIO e sua esposa LAÍS, quando estes todos lhe pediram que sustentasse que o atirador era JOÃO VICTOR, tendo dito ainda que LAÍS e OTAVIO admitiram que foi OTÁVIO quem efetuou os disparos. Relatou que recebeu ligações e mensagens de FÁBIO, pai de Otávio, pedindo para que o depoente e sua mãe declarassem que JOÃO VITOR era quem tinha pegado o veículo emprestado, uma vez que OTÁVIO já havia sido preso e isso poderia “dar B.O”. Afirmou que na ocasião também recebeu ligações de LAÍS e OTÁVIO, com os mesmos pedidos, tendo estes afirmado em ligação que OTÁVIO era o responsável pelo tiro. Contou também que recebeu ameaças por parte de OTÁVIO um dia antes de JOÃO VICTOR sair da cadeia, relatando que as ameaças se deram através das redes sociais e que OTÁVIO chamava o depoente de “X9” em razão da denúncia feita à polícia. Também informou que não estava presente no momento, mas, segundo o que fora contado por seu irmão JOÃO VICTOR, este foi junto com OTÁVIO à festa, mas desconhece o motivo da briga, somente que os rapazes de Curiúva chegaram no local e ‘brigaram com todo mundo’, e que, nesse momento, o irmão teria corrido e se separado de OTÁVIO, que foi até o carro para buscar a arma. JOÃO VICTOR teria contado ao depoente que não presenciou os tiros, apenas os ouviu, mas quando se aproximou do veículo, sua prima ANGÉLICA disse a ele para que assumisse a responsabilidade pelos fatos. Inclusive, na presença dos policiais militares, ANGÉLICA teria indagado JOÃO VICTOR, questionando-o: “Por que você pegou o carro e fez isso?”. Ainda, JOÃO VICTOR teria lhe contado que não assumiu nada, apenas que estava fazendo ele assumir o fato. Por fim, o depoente afirmou que OTÁVIO sempre andava armado. Os policiais CARLOS e MARCOS foram inquiridos e não puderam também apontar a autoria delitiva, quando somente relataram como se deu o atendimento da ocorrência e a condução de JOÃO VICTOR e outros envolvidos à delegacia. Sequer ouviram o nome do acusado ser mencionado neste primeiro contato com os fatos e envolvidos. CLAUDISON negou envolvimento na briga e diz não ter visto quem disparou. Como bem destacou o i. Promotor de Justiça, há prova de que familiares do acusado, seu pai FABIO e sua tia ANGELICA, mentiram e pressionaram JOÃO VICTOR a assumir a autoria do crime. Criaram falsas versões de que o automóvel VW Gol teria sido emprestado para JOÃO VICTOR quando, na verdade, sabiam estar na posse de OTÁVIO. FABIO negou ter levado OTAVIO, IGOR e as esposas destes de volta à Ventania, quando na verdade ficou evidenciado que utilizou o carro de ANGELICA para tanto. As demais testemunhas e informantes nada puderam esclarecer. Mas é necessário ainda reconhecer que ainda não há indícios robustos de autoria delitiva a autorizar a pronúncia do acusado. Estas versões que se revelaram não verdadeiras não servem para revelar a autoria do disparo, com grau de probabilidade suficiente a recomendar o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença. A arma de fogo não foi apreendida. E não há ninguém que sustente que foi, de fato, OTAVIO, o autor do disparo. Embora a materialidade do delito esteja comprovada por laudos periciais e boletins de ocorrência, o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório revelou-se frágil e inconclusivo para direcionar a autoria ao réu. Nenhuma das testemunhas ou informantes presenciais, tampouco a própria vítima, foi capaz de visualizar o executor dos disparos, os quais partiram do interior de um veículo VW/Gol com vidros escuros em meio a um ambiente tumultuado, com baixa luminosidade e após sucessivas brigas generalizadas envolvendo diversos indivíduos. Meras conjecturas, boatos, contradições nos depoimentos sobre os momentos posteriores ao fato ou indícios vagos de uma tentativa de acobertamento familiar não suprem a exigência legal de um lastro probatório mínimo e de uma suspeita razoável e individualizada de autoria dolosa contra a vida. Portanto, da análise dos autos, é forçoso concluir que a prova produzida na fase inquisitiva não foi confirmada em juízo, de modo que tão somente a prova produzida na esfera policial não tem o condão de ensejar a pronuncia do acusado. Com efeito, dispõe o art. 155 do CPP que: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Nesse sentido, a lição esclarecedora de Guilherme de Souza Nucci: "Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva: a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado na jurisprudência pátria a anos. O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente no inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu da provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório." (Código de Processo Penal Comentado - Ed. RT: 2008 - p. 341). O art. 155 do CPP não se aplica somente às sentenças, mas também à decisão de pronúncia. Portanto, no caso em tela, verifico que a prova coligida não fornece elementos suficientes acerca da autoria, não sendo possível proferir a sentença de pronúncia com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Logo, diante da ausência de indícios mínimos de autoria, requisito essencial para submeter alguém ao julgamento perante o Tribunal do Júri, deve ser decretada a impronúncia do agente, com base no art. 414 do Código de Processo Penal. Neste sentido, veja-se julgados do e. TJPR. ACACIO DE MOURA E COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO -– PRONUNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE COMPROVAR MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA FUNDAMENTADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – MERAS CONJUNCUTRAS, NÃO SUSTENTADOS POR INDÍCIOS CONCRETOS, QUE NÃO PODEM FUNDAMENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009626-90.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.10.2018). APELAÇÃO CRIME – IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO ART. 414, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL: PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE SER O APELADO PRONUNCIADO PELO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DESPROVIMENTO – EM QUE PESE HAJA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, INEXISTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – MERAS CONJECTURAS E PRESUNÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A PRONÚNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIOU A AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO – REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI INADMISSÍVEL (CPP, ART. 414) – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia do acusado pela prática de homicídio qualificado, ocorrido em Maringá/PR, em que o réu foi apontado como autor do disparo que resultou na morte da vítima, em contexto de conflito entre facções criminosas. O recurso busca a reforma da decisão para que o acusado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da alegada existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, diante da existência de prova da materialidade e da insuficiência de elementos que vinculem o réu à prática delitiva.III. Razões de decidir3. Embora a materialidade do crime esteja comprovada, não existem indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do acusado.4. A acusação baseia-se em conjecturas, presunções e depoimentos indiretos, sem provas concretas que vinculem o réu à prática do homicídio.5. A vítima, mesmo consciente após os disparos, não identificou o acusado como autor ou participante do crime.6. A posse das armas apreendidas com o réu não é suficiente para atribuir-lhe a autoria do homicídio, especialmente sem outros elementos que o liguem diretamente ao fato.7. A ausência de testemunhas oculares e o medo de represálias dificultam a obtenção de provas, mas isso não pode substituir a exigência de indícios mínimos para a pronúncia.8. A jurisprudência exige que a pronúncia se fundamente em indícios mínimos de autoria produzidos sob o contraditório, não bastando suspeitas ou boatos.9. Diante da fragilidade e insuficiência das provas, a manutenção da impronúncia é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pronúncia no Tribunal do Júri exige a existência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório não se admitindo decisão fundada apenas em conjecturas presunções ou depoimentos indiretos desacompanhados de confirmação judicial._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV; CPP, arts. 155, 413 e 414, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0007978-95.2021.8.16.0058, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0004483-52.2017.8.16.0165, Rel. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 07.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002073-92.2024.8.16.0159, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14.02.2026; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado não será levado a julgamento pelo crime de homicídio porque, apesar de existir prova de que o crime aconteceu, não há provas suficientes que mostrem que ele foi o autor. As testemunhas não conseguiram identificar claramente o acusado como responsável, e as provas apresentadas são baseadas em suposições e boatos, sem confirmação concreta. Por isso, o pedido do Ministério Público para que o acusado fosse pronunciado foi negado, mantendo-se a decisão de não levá-lo a julgamento. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009879-56.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.06.2026)(grifou-se). Assistem razão as partes. A pronúncia não exige um juízo de certeza, mas apenas de verossimilhança. Esta verossimilhança não se revela, não sendo recomendável submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal Popular. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, decido por IMPRONUNCIAR o réu OTAVIO BITTENCOURT, qualificado nos autos, com relação aos fatos descritos na denúncia. Registre-se. Intime-se. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante da impronúncia, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará clausulado. Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201 do CPP. DAS APREENSÕES Restitua-se, após a preclusão desta decisão, o automóvel VW GOL apreendido, ao seu proprietário. Determino a destruição das munições e projéteis. Oficie-se à Central de Custódia Estadual, nos termos do CNFJ. DEMAIS DETERMINAÇÕES Defiro, por fim, a cota ministerial. Encaminhe-se cópia dos autos à Autoridade Policial, a fim de que instaure inquérito policial para apurar a conduta de FABIO NUNES BITTENCOURT, OTÁVIO BITTENCOURT e ANGELICA APARECIDA SIMÃO. Sem custas. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se. Curiúva, data da assinatura digital. Alysson Oliveira Vilela Magistrado Designado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu OTAVIO BITTENCOURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POTIRA SOUZA DOS SANTOS

OAB: 73473/PR

PABLO RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES

OAB: 120059/PR

MATEUS FERREIRA DE AGUIAR

OAB: 83859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001780-40.2025.8.16.0078 Processo: 0001780-40.2025.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 19/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANDERLEI MARQUES BATISTA FILHO Réu(s): OTAVIO BITTENCOURT SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com informações do Inquérito Policial nº. 306364/2025 da 57ª DP de Curiúva/PR, ofereceu denúncia (mov. 105) contra OTAVIO BITTENCOURT, brasileiro, nascido aos 27-06-2003 em Curiúva/PR, filho de Fabio Nunes Bittencourt e Treissuili Aparecida Simão, inscrito no RG nº 13937126-7/PR e no CPF n. 160614599-12, imputando-lhe a seguinte conduta: FATO No dia 19 de setembro de 2025, por volta das 02h30min, na Avenida Joaquim Domingues Guerreiro, Parque Linear, em Sapopema/PR, OTAVIO BITTENCORT, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, iniciou atos executórios tendentes a matar VANDERLEI MARQUES BATISTA FILHO, mediante disparo de arma de fogo, que lhe causou ferimento perfurocontuso em região posterior lateral do braço esquerdo e região medial do braço esquerdo, deformidade do membro acometido e fratura multifragmentada de diáfise do úmero esquerdo (cf. boletim de ocorrência n. 2025/1193115 [mov. 1.5]; relatórios de diligências [mov. 66.1, 103.1, 103.2, 103.5, 103.6]; termos de depoimentos [movs. 1.7, 1.9, 1.11, 1.13, 1.15, 1.17, 1.19, 51.4, 54.6, 54.8, 51.10, 51.12, 51.14, 66.5 66.7]; laudo de lesões corporais [mov. 1.22]; auto de exibição e apreensão [mov. 1.25, 1.26]; laudo de exame do veículo [mov. 103.7]; laudo de exame de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas [mov. 103.8]; Relatório da Autoridade Policial [mov. 104.1]). O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de OTÁVIO: os disparos não atingiram região vital de Vanderlei, que recebeu atendimento médico. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, dado o emprego de arma de fogo, de inopino, contra vítima desarmada. O crime gerou perigo comum, uma vez que havia outras pessoas no mesmo ambiente em direção ao qual foram feitos os disparos. Por tais fatos, o Ministério Público denunciou o réu por infração ao art. 121, §2º, III e IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. A denúncia ofertada foi recebida em 15-01-2026 (mov. 117), ocasião em que o acusado teve sua prisão preventiva decretada. Antes estava detido temporariamente, desde 13/11/2025. Citado em 19/01/2026 (mov. 137), constituiu advogados e apresentou resposta à acusação (mov. 154). O feito foi saneado e as preliminares arguidas foram afastadas – mov. 161. Aos 13-04-2026 foram inquiridos os adolescentes C. M. F. G. e V. G. P. da S. em depoimento especial (mov. 237 –238). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11-05-2026 foram inquiridas 11 testemunhas/informantes (mov. 262-263). Em continuação, no dia 24-06-2026, foi inquirida outra testemunha/informante e ao final, o réu restou interrogado (mov. 286-287). Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais apresentadas em memoriais escritos, requereu a impronúncia do acusado, ocasião em que também acostou documentos (mov. 290). A defesa, endossando o pronunciamento do Ministério Público, também sustenta a ausência de indícios de autoria pelo que requer a impronúncia do réu, com a revogação de sua prisão (mov. 294). Vieram os autos conclusos para sentença. O acusado responde preso. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento da presente demanda. Do Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’), constituindo tal instituição como o Juiz natural para a apreciação dos delitos mencionados. O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases: o judicium accusationis e o judicium causae. O presente feito se encontra no desfecho da primeira fase – sumário da culpa – sendo momento oportuno para realização do juízo acerca da admissibilidade da acusação, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a efetiva apreciação do mérito. Assim, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, basta a presença de dois requisitos para fundamentar a decisão de pronúncia: a) indicação da materialidade do fato; b) existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Registre-se que a pronúncia não é decisão de mérito, mas de caráter processual. Basta a convicção sobre a existência do crime e indícios de autoria para se sujeitar o denunciado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, é de se fazer uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. Os Tribunais abandonaram o conceito de “in dubio pro societate” e agora sustentam o que se tem chamado de análise do standard probatório. Vejamos: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA. INDICATIVOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NO CRIME QUE LHES FOI IMPUTADO. INEXISTÊNCIA DE “STANDARD” PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A SUA SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. (1) Atualmente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não mais se decide, ao término da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, com base apenas na dúvida, isto é, no princípio “in dubio pro societate”. (2) Nesse sentido, “o ‘standard probatório’ para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou ‘standard’ que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja o autor ou partícipe do delito a ele imputado” (6ª Turma, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 26.09.2023). RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001750-20.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 13.03.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA. DESPRONÚNCIA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE STANDARD PROBATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, despronunciou o recorrente José Carlos Borges, inicialmente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), em virtude da insuficiência de indícios de autoria baseados exclusivamente em depoimentos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se os depoimentos prestados por policiais, que atuaram diretamente na investigação, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, à luz do standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo vedado seu fundamento exclusivo em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" colhidos de agentes policiais que participaram da investigação. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o standard probatório para pronúncia deve ser superior ao exigido para o recebimento da denúncia, não admitindo o in dubio pro societate nessa fase processual. 5. Depoimentos de policiais que investigaram o caso são considerados elementos de prova frágeis, especialmente quando contaminados pela natural tentativa de justificar a investigação e sem a confirmação das declarações por outras testemunhas ou pelo próprio acusado em Juízo. 6. Na ausência de outros elementos probatórios ou testemunhos diretos submetidos ao contraditório judicial, não se verifica a preponderância de provas exigida para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.584.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Conclui-se então que a pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, o qual ficará a cargo dos jurados, juízes constitucionais da causa. Vejamos a prova testemunhal produzida em juízo: MOV. 237.2 - C. M. F. G., em depoimento especial neste juízo disse que estava acompanhado de seu irmão quando viram que a vítima “Delei” estava ferido e então o socorreram. Não presenciou nenhuma briga, não sabe dizer se a vítima tinha alguma desavença com alguém. Os fatos ocorreram durante a festa da cidade de Sapopema. Foi na festa com o seu irmão ESTACIANO e a mulher dele, além da vítima. Esclareceu que o carro que utilizaram pertencia à VANDERLEI, mas quem dirigia era ESTACIANO, porque a vítima não possuia CNH. Corria tudo bem na festa e inclusive se encontraram com a vítima em dado momento, mas não ficaram juntos. Disse que ficou com seu irmão mais próximo do palco para ver o show que ocorria, enquanto VANDERLEI ficou afastado, se uniu a outros amigos que encontrou lá. Esclareceu que quando estavam saindo ouviram os disparos e percebeu que a vítima, que conhece por “Delei” foi atingido e ficou ferido. Então gritou para o seu irmão ajudá-lo e foi em direção aos socorristas do SAMU que estavam na festa, para pedir ajuda, mas eles o orientaram a levá-lo ao hospital, o que fizeram com o carro da própria vítima. Acredita que ouviu 6 ou 7 estampidos, não sabe dizer ao certo. Os fatos ocorreram foram do ambiente onde ocorria a festa, ao lado. Combinaram de se encontrar ao lado do carro, ao final da festa. Percebeu que os disparos partiram “do lado de baixo”, perto do parque e logo as pessoas que estavam ali perto começaram a gritar e correr e em seguida viu VANDERLEI se aproximar segurando o braço já ferido. Não viu nenhuma briga ou confusão antes, durante a festa. MOV. 237.3 - V. G. P. da S. foi inquirido como testemunha. Afirmou em depoimento especial que se envolveu em uma briga durante o rodeio, na festa de Sapopema. O declarante estava acompanhado de MIGUEL (Carlos Miguel), VANDERLEI, ESTACIANO (irmão de Miguel) e outros rapazes de quem não se recorda os nomes. VANDERLEI não se envolveu nesta primeira briga dentro da festa. Ao saírem foram do ambiente da festa “atrás dos moleques” foram surpreendidos por uma pessoa que estava armada. Esclareceu que é primo da vítima VANDERLEI e quem perseguiu os rapazes fora da festa, em direção a um automóvel foi MIGUEL e VANDERLEI. Disse que a briga foi motivada por um suposto assédio a uma garota que acompanhava um de seus amigos. Alguém teria dito que algum destes rapazes teria “mexido” com a mulher de um deles e isso foi o estopim para uma discussão que evoluiu para uma briga generalizada, com troca de socos, e até mesmo uma mulher se envolveu no entrevero. Essa briga ocorreu perto dos banheiros, no rodeio. A briga se encerrou porque os seguranças do recinto intervieram e tiraram os envolvidos para fora da festa e lá fora a briga continuou. Foi neste momento, quando perseguiram os rapazes com quem estavam brigando que um deles efetuou disparos. Percebeu que os disparos foram feitos de dentro de um carro. Pouco depois os policiais o levaram até perto do carro e percebeu os sinais do disparo. Este local onde o carro estava era usado como estacionamento da festa, era um local escuro e não conseguiu ver quem estava dentro do carro efetuando os disparos. Depois que VANDERLEI foi ferido, foi pedir auxílio aos socorristas da festa e até discutiu com um deles porque se recusaram a prestar socorro a seu primo. Ato contínuo levaram VANDERLEI ao hospital. VANDERLEI não lhe falou quem foi o autor dos disparos. Os rapazes com quem brigaram eram de Ventania e não se recorda dos nomes deles. Alguns deles foram conduzidos para a delegacia naquela noite, mas não sabe dizer quem foi que deu os tiros. Eram 4 rapazes e entre eles uma mulher, uma mulher que “se veste de homem”, salvo engano ela é conhecida por Zazá. Os policiais conduziram dois rapazes para a delegacia de Curiúva e outros dois conseguiram se evadir. Não viu ninguém portando arma na festa. Ouviu alguns disparos e disse que percebeu um zumbido e acredita que foi um projétil que passou perto da cabeça do declarante. Não se recorda das características do automóvel de onde partiu os disparos. Ao lado do declarante, na briga, estava CLAUDISON, CAUÂ CANDIDO e outros de quem não se recorda. MOV. 263.2 - VANDERLEI MARQUES BATISTA FILHO, vítima, foi inquirido como informante, ocasião em que relatou que, no dia dos fatos, houve uma briga no interior da festa, envolvendo seu grupo de amigos e outro grupo de rapazes, recordando-se apenas da participação de CLAUDISON, OTÁVIO E JOÃO VITOR. Após a confusão, saiu da festa por um lado, enquanto seus amigos saíram por outro. Ao perceber que a briga havia continuado nas proximidades dos veículos estacionados próximos ao lago, foi até o local para verificar o que estava acontecendo. Ao se aproximar, viu pessoas correndo em direções opostas e, antes mesmo de conseguir identificar quem estava envolvido ou participar da confusão, ouviu disparos de arma de fogo, sendo atingido. Não soube informar quantos disparos foram efetuados. Estava a aproximadamente 10 a 15 metros do veículo, não sabendo dizer quem estava em seu interior, apenas que havia duas pessoas próximas ao carro, sem conseguir identificá-las. Havia um menor de idade ao seu lado no momento dos fatos e, logo após os disparos, a equipe policial chegou ao local. Correu em direção às árvores para se proteger. Acredita que os disparos tenham ocorrido em razão da briga iniciada no interior da festa, porém não viu quem efetuou os disparos, tendo apenas ouvido comentários de terceiros acerca da autoria. Seu amigo CLAUDISON estava envolvido na briga nas proximidades do veículo. MOV. 263.3 - RAYAN MENDES, inquirido na condição de informante. Com relação aos fatos, contou que OTÁVIO, seu primo, IGOR, e LAÍS, esposa de Otávio, foram buscar o seu irmão JOÃO VITOR para ir à festa em Sapopema. Disse que estavam em um VW Gol branco e que Otávio estava dirigindo. Por volta de 04h00’ da madrugada, relatou que recebeu ligações e mensagens de FÁBIO, pai de Otávio, pedindo para que o depoente e sua mãe declarassem que JOÃO VITOR era quem tinha pegado o veículo emprestado, uma vez que OTÁVIO já havia sido preso e isso poderia “dar B.O”. Afirmou que na ocasião também recebeu ligações de LAÍS e OTÁVIO, com os mesmos pedidos, tendo estes afirmado em ligação que OTÁVIO era o responsável pelo tiro. Contou que recebeu ameaças por parte de OTÁVIO um dia antes de JOÃO VICTOR sair da cadeia, relatando que as ameaças se deram através das redes sociais e que OTÁVIO chamava o depoente de “X9” em razão da denúncia feita à polícia. Realizou capturas de tela das ameaças recebidas e disse que foram encaminhadas à YURI, advogado de JOÃO VICTOR. Narrou que se sente intimidado pelo pai de OTÁVIO, uma vez que o indivíduo passa constantemente de carro em frente à residência do depoente e, sempre que o avista na rua, aproxima-se dele com o veículo intencionalmente. Sobre os fatos, relatou que não estava presente no momento, mas, segundo o que fora contado por seu irmão, JOÃO VICTOR foi junto com OTÁVIO à festa, mas desconhece o motivo da briga, somente que os rapazes de Curiúva chegaram no local e ‘brigaram com todo mundo’, e que, nesse momento, o irmão teria corrido e se separado de OTÁVIO, que foi até o carro para buscar a arma. JOÃO VICTOR teria contado ao depoente que não presenciou os tiros, apenas os ouviu, mas quando se aproximou do veículo, sua prima ANGÉLICA disse a ele para que assumisse a responsabilidade pelos fatos. Inclusive, na presença dos policiais militares, ANGÉLICA teria indagado JOÃO VICTOR, questionando-o: “Por que você pegou o carro e fez isso?”. Ainda, JOÃO VICTOR teria lhe contado que não assumiu nada, apenas que estava fazendo ele assumir o fato. Por fim, o depoente afirmou que OTÁVIO sempre andava armado. MOV. 263.4 – ESTACIANO GONÇALVES JÚNIOR, foi inquirido como informante. Com relação aos fatos, relatou que, no dia dos fatos, foi para a festa com VANDERLEI, mas que não ficou junto com ele durante a festa e não presenciou os disparos. Que, enquanto ainda estava no interior da festa, viu apenas uma "muvuca" de pessoas no banheiro, mas não viu quem estava brigando. Informou que só ficou sabendo que CLAUDISON estava junto com VANDERLEI no meio da confusão. No momento dos disparos, ainda estava dentro da festa, saindo para encontrar VANDERLEI, para irem embora, mas não ouviu os tiros. Que encontrou VANDERLEI já baleado e que não sabe quem efetuou os disparos nem quem participou da briga. MOV. 263.5 – DIEGO HENRIQUE DO NASCIMENTO, foi inquirido na condição de testemunha. Relatou que, no dia dos fatos, por volta das 18 horas, estava na casa de RAYAN, conhecido por "Bibi", para avisá-lo sobre uma oportunidade de emprego. Enquanto conversavam na garagem, uma moça chegou em um Gol branco e disse: "vamos, Bibi". Em seguida, a mãe de RAYAN falou para ele não sair com OTÁVIO, porque ele tinha "B.O." na cidade para onde iriam e isso poderia dar problema. Ainda assim, RAYAN entrou no veículo com a moça e mais duas pessoas, e eles saíram. Informou ser amigo de RAYAN em razão dos jogos de futebol. Relatou que ficou sabendo que RAYAN e seus familiares estavam dormindo na casa de terceiros porque estavam recebendo ameaças, informação confirmada pelo próprio RAYAN. MOV. 263.6 – JOÃO VICTOR MENDES, primo do réu, foi inquirido na condição de informante. Com relação aos fatos, contou que é primo de OTAVIO e que estava em sua residência durante a noite quando OTÁVIO o convidou para ir à festa em Sapopema. Relatou que OTAVIO passou em frente à sua casa, juntamente com LAÍS, esposa de OTÁVIO, IGOR e SHEILLA, namorada de IGOR, conduzindo um veículo Gol branco. Afirmou que, antes de entrar no veículo, permaneceu alguns instantes em frente à residência enquanto OTAVIO foi comprar energético, pois já estavam ingerindo bebida alcoólica. Esclareceu que não sabia da existência de arma de fogo no veículo, tampouco que alguém ali estivesse armado. Relatou que todos ingressaram juntos na festa e que, ao final da festa, o depoente, OTAVIO e IGOR foram em direção ao banheiro, quando alguns rapazes passaram a agredi-los sem qualquer motivo aparente. Disse que não conhecia ninguém, que entre os envolvidos estava VANDERLEI, afirmando conhecer apenas CLAUDISON dentre os rapazes. Afirmou desconhecer a motivação da briga e não saber se havia desavenças anteriores entre OTAVIO e aqueles indivíduos. Contou que participou da briga, a qual envolvia aproximadamente oito rapazes contra três pessoas do seu grupo (o depoente, IGOR e OTAVIO). Informou que os seguranças intervieram para separar a briga, retirando os envolvidos da área da festa. Disse que, após a intervenção dos seguranças, permaneceu no interior da festa por temer por sua segurança, sendo que, aproximadamente dez minutos depois, encontrou EDUARDO, conhecido de sua cidade, com quem permaneceu. Após alguns minutos, sugeriu à EDUARDO que fossem até o veículo, pois OTAVIO poderia estar lá. Contudo, quando estava a caminho do estacionamento, o depoente foi abordado por policiais militares, que lhe deram voz de abordagem sob a justificativa de que o depoente havia efetuado os disparos de arma de fogo. Afirmou que somente naquele momento tomou conhecimento da ocorrência dos tiros, tendo ouvido os policiais comentarem que os disparos haviam partido de dentro do veículo em direção ao lado externo. Esclareceu que não presenciou os disparos, não acompanhou OTÁVIO até o carro e não havia chegado próximo ao veículo em momento anterior. Relatou que foi conduzido até o veículo e, posteriormente, encaminhado à Delegacia. Disse que, quando os policiais abriram o camburão, sua prima ANGÉLICA questionou: "Nossa, JOÃO VICTOR, não acredito que você fez isso. Emprestei o carro para você para fazer isso?". Acrescentou que ANGÉLICA e FÁBIO, pai de OTÁVIO, faziam gestos para que permanecesse em silêncio. Afirmou que, já na Delegacia, ANGÉLICA passou a insistir para que assumisse a responsabilidade pelos fatos, dizendo que "não daria em nada", que, por ser réu primário, seria solto na audiência de custódia, informando ainda que já havia acionado um advogado. Contou que compareceu ao local o advogado LUÍS, da cidade de Ventania, o qual lhe orientou a permanecer em silêncio. Disse que, após ser encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Curiúva, continuaram insistindo para que assumisse a autoria dos disparos, afirmando que OTÁVIO já possuía antecedentes criminais e, por isso, deveria assumir a responsabilidade. Acredita que durante a festa OTAVIO fugiu e ligou para alguém. Relatou que OTÁVIO chegou a ligar para seu irmão, dizendo que JOÃO VICTOR deveria assumir que havia efetuado os disparos, prometendo advogado e afirmando que, assim, ele sairia da prisão. Disse que as pessoas que ligaram deram a entender que OTÁVIO era o responsável pelo tiro. Contou que permaneceu preso por 25 dias e que, no dia seguinte à sua soltura, a polícia realizou busca e apreensão na residência de OTÁVIO, passando este a acreditar que o depoente o havia denunciado, e, a partir desse momento, começaram as ameaças, relatando que OTÁVIO publicou mensagens em redes sociais chamando-o de "X9" e afirmando "já sei quem foi". Disse que familiares passaram a procurar sua mãe para contar que OTÁVIO afirmava que iria "pegar um por um". Acrescentou que sua mãe e seu irmão também receberam mensagens ameaçadoras. Narrou ter sofrido intimidações constantes, afirmando que OTÁVIO e outras pessoas passavam frequentemente em frente à sua residência, encarando-o e intimidando-o, bem como passavam de veículo ao seu lado quando o encontravam na rua. Em razão das ameaças, disse que sua família precisou deixar a cidade para ficar na residência de sua madrinha, em Telêmaco Borba. Acrescentou que OTÁVIO possui fama de pessoa violenta na cidade, motivo pelo qual muitas pessoas têm receio dele. Esclareceu que no dia dos fatos iria voltar da festa com as mesmas pessoas com quem havia ido, afirmando que jamais dirigiu o veículo de OTÁVIO e que não tinha intenção de dirigir em nenhum momento. Disse que não sabe se o veículo permanecia trancado ou aberto. Informou que reside com seu irmão RAYAN e que participa de outra investigação por tentativa de homicídio. Confirmou que havia ingerido bebida alcoólica naquela noite e que a briga ocorreu dentro da festa, enquanto os disparos aconteceram posteriormente, do lado de fora, quando já não estava presente. Negou ter participado da confusão que aconteceu do lado de fora da festa, afirmando que, até o momento da abordagem policial, sequer havia retornado ao veículo. Disse que não sabe quem efetuou os disparos, pois não os presenciou. Afirmou que, durante a abordagem, mentiu aos policiais por medo, dizendo que havia ido à festa em um veículo Polo vermelho com CARLOS EDUARDO, morador daquela cidade. Esclareceu que, posteriormente, apenas exerceu seu direito ao silêncio perante a autoridade policial, não tendo alterado sua versão dos fatos. Acrescentou que, até o momento da abordagem, não havia mantido qualquer contato com seus familiares. MOV. 263.7 – ANGELICA APARECIDA SIMÃO, tia do acusado, foi inquirida na condição de informante. Declarou que neste dia dos fatos estava trabalhando na festa de Sapopema em um stand da empresa JABANET, onde ficou até terminar o show, quando então foi embora para Ventania, onde mora. Logo que chegou o seu cunhado, pai de Otávio, lhe ligou pedindo que o levasse até Sapopema novamente porque ele tinha tomado conhecimento de que o carro deles havia sido danificado “todo quebrado” em Sapopema. Então foram até Sapopema, onde se apresentou ao policial dizendo que era irmã da dona do automóvel. Acabou sendo também encaminhada até a Delegacia de Curiúva, para prestar depoimento. Prestou depoimento à Delegada na ocasião. Quando FABIO lhe ligou e somente disse que haviam quebrado, destruído o carro dele, mas não deu detalhes. Essa ligação ocorreu durante a madrugada, acredita que depois das 02h00’. Levou FABIO até SAPOPEMA em seu veículo. O carro do FÁBIO ficou no local onde estava, não sabe dizer para onde foi levado. Viu o carro “todo quebrado” e não sabe dizer se foi levado rodando ou em um guincho. Disse que em SAPOPEMA emprestou o seu automóvel para FABIO retornar para VENTANIA, pois ele não pode levar o automóvel e a declarante lá teve que ficar para prestar depoimento. Disse que ouviu comentários de que era JOÃO VITOR quem estava com o VW Gol branco, mas não pode afirmar se de fato era ele, pois nada presenciou. Não ouviu nada a respeito de FABIO ter pressionado JOÃO VICTOR e até mesmo RAYAN para que contassem a versão de que era JOÃO VICTOR quem estava na posse do automóvel naquela noite, a fim de afastar a responsabilidade de OTAVIO. MOV. 263.8 – FABIO NUNES BITENCOURT, pai do acusado, foi inquirido como informante. Declarou que foi instruído por um advogado a não prestar depoimento, que poderia não prestar depoimento por ser pai do réu, mas está disposto a falar se for para ajudar seu filho. Disse que recebeu um telefonema de um amigo de quem não se recorda, talvez tenha sido Sheila, não se recorda. Sheila lhe ligou e contou que seu carro havia sido depredado na festa em Sapopema e então foi até Sapopema para verificar. Foi para Sapopema com sua cunhada, foi de carona. De Sapopema voltou para casa com o carro da sua cunhada. Havia emprestado o seu carro, um VW Gol branco para João Victor, vulgo “Bibi”, mas esclareceu que não entregou pessoalmente o carro, foi sua mulher que o entregou. Não sabe dizer que horas João Victor pegou o automóvel. Não sabe dizer se João Victor tinha CNH, esclarecendo que ele é primo de sua esposa. Viu João Victor em Sapopema quando ele já estava detido no camburão, e não conversou com ele na ocasião. Não sabe dizer se Otavio estava nesta festa em Sapopema nesta noite e não sabe dizer nada sobre os comentários de que era na verdade Otavio quem dirigia e estava com seu veículo. Não tem lembrança de ter feito, naquela madrugada, telefonemas à Rayan ou à familiares de Rayan ou mesmo enviado mensagens, pedindo que assumisse a responsabilidade, que admitisse estar na posse do veículo. Otávio é filho do declarante e morava em uma casa nos fundos do mesmo terreno. Quando saiu em direção à Sapopema naquela madrugada, de carona com sua cunhada Angélica, não observou se Otavio estava em casa. MOV. 263.9 – IGOR MATEUS MOREIRA, amigo do réu, foi inquirido como informante. Afirmou que na noite dos fatos foi para a festa de Sapopema. Foram com o acusado OTÁVIO, no VW Gol branco que era dirigido pelo réu. No automóvel foram OTÁVIO, a esposa de OTÁVIO, o declarante e sua esposa e JOÃO VICTOR, vulgo Bibi. Disse que na festa JOÃO VICTOR arrumou uma briga e procurou o declarante que estava no banheiro com OTÁVIO. Falou que então deveriam ir embora, mas ao saírem do banheiro já estavam em vias de fato e inclusive as esposas do declarante e Otávio estavam sendo agredidas e então entraram na briga, que logo foi contida pelos seguranças do local, que colocaram todos para fora da festa. Disse que não teve uma segunda briga perto dos carros. Esclareceu que estavam caminhando em direção ao automóvel que estava estacionado, com a intenção de ir embora quando perceberam, o declarante e OTAVIO, que haviam alguns rapazes os esperando e que passaram a correr atrás do réu e do declarante, que então correram e se esconderam em um terreno baldio. Depois de um tempo foram para outro local que parecia um condomínio, não sabe explicar. Falou que então ligaram para o pai de OTAVIO, o Fabio e este foi para Sapopema para buscá-los. Acredita que este entrevero ocorreu perto das 03h00’. Disse que já estava amanhecendo e ainda estavam escondidos em Sapopema. Com relação à marca de disparo que o VW Gol tem, indicando que o tiro ocorreu de dentro para fora do veículo, nada sabe dizer, pois não presenciou e tampouco viu alguma arma de fogo na ocasião. Ouviu um tiro naquela noite, no momento em que estava escondido, e não sabe dizer a que distância estavam do carro. Estavam escondidos juntos no momento em que ouviu este disparo. Reafirmou que essa briga no interior da festa se iniciou com JOÃO VICTOR e este correu até o declarante e o réu, que estavam no banheiro. Não lembra se JOÃO VICTOR também foi colocado para fora da festa pelos seguranças ou se correu sozinho. Eram mais de 20 pessoas que agrediam o declarante e seus amigos naquela ocasião. Lembra que alguns portavam facas, mas não sabe dizer quem eram estes indivíduos. No momento em que ouviu os disparos OTAVIO estava com o declarante e não sabe dizer onde JOÃO VICTOR estava neste momento. Também declarou que o porta-malas do VW Gol tinha um problema na fechadura e não travava, não fechava. MOV. 263.10 – CLAUDISON MAINARDES RIBEIRO, foi inquirido como testemunha. Declarou que estava indo embora da festa quando acabou ajudando a socorrer VANDERLEI, ferido. Ouviu um disparo, mas não presenciou, estava na rua de cima. Quando estava subindo a rua para ir embora viu uns conhecidos com quem parou conversar e então viu VANDERLEI ferido. Não viu ninguém dentro do carro de onde partiu o disparo. Não se recorda exatamente dos fatos e não ficou sabendo quem foi o autor dos disparos. Ajudou a levar VANDERLEI ao hospital e depois foi também para a delegacia. Viu o ferimento no braço de VANDERLEI. Disse que viu de longe uma briga ocorrendo na festa, mas não sabe dizer quem estava envolvido. Disse que não indicou ou reconheceu alguém. Conversou com os policiais no hospital onde também tinham algumas meninas, mas não sabe dizer se as meninas indicaram o autor do disparo aos policiais. Tinha muita gente envolvida na briga. MOV. 263.11 – EDUARDO RODRIGUES DREIA, foi inquirido como testemunha. Declarou que foi para a festa de Sapopema de van. Disse que durante toda a festa ficou na companhia de seus amigos e que somente no final da festa, quando foi para perto da van, onde encontrou JOÃO VICTOR. Neste momento JOÃO VICTOR o convidou para que o acompanhasse até o carro e então foi. Disse que no caminho até o carro foram abordados por policiais, que passaram a fazer perguntas. Quando foram abordados não sabia o que estava acontecendo e então foram levados para perto do carro, quando viu que o carro estava quebrado. Os policiais os colocaram de frente para uma parede e passaram a interroga-los, perguntando se estavam armados e até então não tinham ideia do que estava ocorrendo. Os policiais continuaram a entrevista e decidiram conduzi-los para a delegacia. Disse que foi levado na viatura junto com JOÃO VICTOR. Disse que os policiais retiraram o declarante da viatura e JOÃO VICTOR permaneceu no camburão e não sabe dizer se algum familiar ou pessoa foi com ele conversar no momento em que a viatura estava no destacamento policial de Sapopema. Não sabe dizer como JOÃO VICTOR foi para a festa. Foi somente na delegacia que ficou sabendo da confusão e do disparo. Esclareceu que encontrou JOÃO VICTOR ainda do lado de dentro da festa, perto da catraca, na entrada, mas do lado de dentro da festa. O declarante não estava envolvido nesta briga. Não percebeu nenhuma pessoa armada ou portanto facas. MOV. 263.12 – CARLOS ALBERTO GARCIA DOS SANTOS FILHO, policial militar, foi inquirido como testemunha. Declarou que trabalhava na festa de emancipação do município de Sapopema, escalado pela polícia militar. Disse que já perto do final da festa, no momento em que as pessoas saíam do recinto em direção ao estacionamento, algumas pessoas abordaram a equipe policial relatando que ocorriam disparos de arma de fogo nos fundos do lago, onde veículos estavam estacionados. Deslocaram até o local, onde perceberam que tinha um pequeno tumulto sendo dispersado ao se aproximarem. Perceberam que dois indivíduos se afastavam deste tumulto e decidiram por aborda-los. Foram identificados como sendo JOÃO VICTOR e EDUARDO. Outra equipe policial foi abordada pela vítima VANDERLEI, já baleado, e este foi encaminhado ao hospital. JOÃO VICTOR e EDUARDO passaram a relatar que ocorreu uma briga generalizada, um tumulto onde algumas pessoas portavam faca, briga esta que já teria ocorrido do lado externo do recinto da festa. Se aproximaram do automóvel que tinha os vidros quebrados e estava bastante danificado e decidiram por conter os indivíduos JOÃO VICTOR e EDUARDO por entender que tinham conhecimento ou algum envolvimento com o entrevero. Ao fazer uma vistoria no veículo VW Gol, constatou que havia uma perfuração na lataria do banco traseiro, que revelava que o disparo havia sido feito de DENTRO para FORA, em razão das rebarbas do orifício que se apresentavam recentes. Neste momento contataram a equipe que estava no policial com a vítima VANDERLEI e estes teriam ouvido lá no hospital que o suposto autor do disparo seria JOÃO VICTOR e alguns amigos dele que estavam envolvidos na briga. Estes policiais lhe enviaram fotos de uma rede social de JOÃO VICTOR e então decidiram por manter o automóvel apreendido e também por conduzir JOÃO VICTOR e EDUARDO para a delegacia. Não localizaram nenhuma arma de fogo e nem mesmo as chaves do carro. Disse que depois de algum tempo, quando muitos já haviam ido embora e a equipe policial ainda estava no local, ao lado do VW Gol e com JOÃO VICTOR no camburão da viatura, a Sra. ANGÉLICA, tia de JOÃO VICTOR, compareceu e chegou já aos gritos, xingando o rapaz, dizendo “meu deus, olha o que fizeram com o carro da tua mãe....”. ANGÉLICA chegou, em outro veículo, acompanhada com um masculino e não sabe dizer se ele era o proprietário deste sujeito. ANGÉLICA relatou que o automóvel era da mãe ou de uma tia de JOÃO VICTOR e que o carro teria sido emprestado para JOÃO VICTOR ou ele teria pegado o carro escondido para vir para a festa, mas JOÃO VICTOR ao tempo todo negava estar na posse do carro. Diante destas várias versões, decidiu por conduzir todos para a delegacia e o automóvel ficou apreendido até que um guincho da PM de Telêmaco Borba o levasse para a delegacia de Curiúva. Acompanhou a retirada do automóvel, pelo guincho da PM de Telêmaco Borba. Disse que ANGÉLICA também foi apresentada na Delegacia de Curiúva. Entenderam que era importante que ela fosse apresentada ao delegado e se recorda que este masculino que a acompanhava disse que tinha que retornar para Ventania, que tinha um compromisso, algo do tipo. Em nenhum momento, na ocasião da ocorrência, na averiguação inicial, surgiu o nome de OTÁVIO como sendo a pessoa que estaria na posse do VW Gol. Lembra que na delegacia chegaram alguns parentes de JOÃO VICTOR, não sabe dizer se havia algum advogado também. Acredita que abordou JOÃO VICTOR e EDUARDO cerca de 100m distante do VW Gol branco. Não ouviu o disparo, pois estava um pouco distante e ainda havia muito barulho. Disse que este masculino que acompanhava ANGÉLICA lhe deu inclusive uma carona até o VW Gol, pois o declarante decidiu voltar ao automóvel para uma última vistoria e em nenhum momento ele disse ser o dono daquele automóvel. Também relatou que com JOÃO VICTOR, que foi revistado na abordagem, não encontrou as chaves do VW Gol e nem mesmo alguma arma de fogo. Depois ficou sabendo que ocorreram brigas no interior da festa, mas foi destacado para a segurança na entrada do evento e então não presenciou tais entreveros. Quando foram verificar a denúncia dos disparos viram pessoas se dispersando próximo ao veículo e JOÃO VICTOR e EDUARDO caminhavam de encontro ao declarante, se afastando do veículo. Reafirmou que JOÃO VICTOR e EDUARDO não portavam armas ou nada que indicasse um envolvimento no entrevero. O carro VW Gol estava todo danificado, e havia inclusive um tijolo dentro do carro, que lhe parece ter sido atirado contra o vidro do carro. O carro estava com todos os vidros quebrados. O capô do carro tinha sinais de riscos, como se tivesse sido cortado com alguma faca ou facão, algo do tipo, além da perfuração do projétil. Não pode dizer se esse disparo foi dado com o veículo parado ou em movimento. O carro estava estacionado e sem chaves. Não se recorda se as luzes do carro estavam acionadas. Não sabe dizer quem foi que apontou JOÃO VICTOR como sendo o autor do disparo. Foi a equipe do Cb Mariano quem ouviu algumas pessoas, que acompanhavam a vítima no hospital, que apontaram que JOÃO VICTOR poderia ser o autor do disparo. MOV. 286.2 – MARCOS DE RAMOS ANTUNES FILHO, policial militar, foi inquirido como testemunha. Declarou que trabalhava na entrada do centro de eventos de Sapopema, onde ocorria uma festa do Município. Já no final do evento alguns populares abordaram a equipe dizendo que estavam ocorrendo disparos de arma de fogo, que ocorriam perto de um lago, onde haviam carros estacionados. As equipes se dividiram e o declarante se deslocou a pé até o estacionamento, onde perceberam esse automóvel VW Gol danificado, vidros quebrados e com sinais de perfuração por projétil de arma de fogo. No entorno havia mais carros e perceberam dois indivíduos que aparentavam estar envolvido com o entrevero e, pelo que se recorda, portavam pedaços de madeira. Disse que estes rapazes estavam alterados e relataram que estavam envolvidos na situação envolvendo o disparo. Disseram que haviam vindo de Ventania para a festa e que teria sido BIBI quem teria feito os disparos e mostraram as redes sociais e instagram deste sujeito. Logo compareceu uma vítima de disparo de arma, com um ferimento no braço e ele foi encaminhado ao PAM. A enfermeira extraiu o projétil e o entregou para a equipe, que o apreendeu. Contataram o Conselho Tutelar em razão do envolvimento de alguns menores e os conduziram para a Delegacia. No momento em que ainda estava no local nenhuma pessoa se apresentou como responsável pelo VW Gol. Foi o declarante quem conduziu JOÃO VICTOR para a delegacia. Não presenciou uma mulher conversando com JOÃO VICTOR na viatura. Se recorda vagamente de uma mulher que se apresentou como parente ou algo do tipo, mas é um vaga lembrança, havia bastante gente no local. Recorda-se que abordou dois indivíduos na ocasião, mas não lembra dos nomes deles. Não ouviu os disparos, era um ambiente muito barulhento, de festa. MOV. 286.3 - O acusado OTAVIO BITENCOURT, em juízo restou ciente de seus direitos, inclusive quanto ao de não responder nenhuma das perguntas relacionadas ao fato criminoso que lhe é imputado. Em seu interrogatório disse seu nome, ser nascido em 27-06-2003, trabalhar com serviços florestais com o que tinha renda média mensal de 01 salário-mínimo. Tem 02 filhas pequenas, uma de 01 ano e outra de 07 anos. Reside na Rua Projetada, 29, Ventania/PR. Já responde outro processo neste Estado, na justiça estadual. Manifestou o desejo de responder somente as perguntas da defesa, o que foi deferido. Respondeu ao seu advogado não ser o autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima e não sabe que é o autor do fato, negando, portanto, a autoria delitiva. Nenhuma outra pergunta lhe foi feita. Eis a versão do réu e o depoimento judicial das testemunhas e informantes. No caso, a materialidade está demonstrada e comprovada pelas peças que instruem os autos de inquérito policial, notadamente o auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.25 e 1.26, laudo de lesões corporais de mov. 1.22, laudos periciais de mov. 103.7 e 103.8, corroborados pelos depoimentos colhidos na fase investigativa e judicial. Por sua vez, no que diz respeito à autoria, faz-se necessário reconhecer que, por ora, inexistem indícios suficientes a autorizar o encaminhamento do acusado para julgamento perante o e. Tribunal do Júri. O acusado silenciou na repartição policial. Em juízo, limitou-se a negar a autoria. A vítima VANDEREI sobreviveu e, repetindo com mais detalhes o que informou na fase investigativa, não apontou quem seria o autor dos disparos, alegando que não percebeu de onde partiram os tiros. No dia dos fatos as suspeitas recaíram sobre JOÃO VICTOR MENDES, primo do acusado, que inclusive foi preso em flagrante delito. Depois as investigações tomaram outro rumo e sobrevieram indícios de que OTAVIO seria o autor dos disparos. É incontroverso nos autos que o automóvel VW Gol estava na posse do acusado. O carro pertencia à sua genitora e JOÃO VICTOR. E foi o réu quem dirigiu o automóvel até SAPOPEMA. Seu próprio amigo IGOR MATEUS, que o acompanhava nesta noite, também admitiu. Também é incontroverso que pelo menos um disparo de arma de fogo foi feito do interior do citado automóvel. Isso se extrai dos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelo laudo pericial de mov. 103.7. Nas fotografias é perceptível que o projétil foi expelido pelo lado interno do automóvel. Os adolescentes, inquiridos em depoimentos especiais, também não souberam apontar a autoria delitiva. RAYAN foi o único de sustentou, em juízo, ter ser sido contatado por FABIO, pai do réu e também pelo réu OTAVIO e sua esposa LAÍS, quando estes todos lhe pediram que sustentasse que o atirador era JOÃO VICTOR, tendo dito ainda que LAÍS e OTAVIO admitiram que foi OTÁVIO quem efetuou os disparos. Relatou que recebeu ligações e mensagens de FÁBIO, pai de Otávio, pedindo para que o depoente e sua mãe declarassem que JOÃO VITOR era quem tinha pegado o veículo emprestado, uma vez que OTÁVIO já havia sido preso e isso poderia “dar B.O”. Afirmou que na ocasião também recebeu ligações de LAÍS e OTÁVIO, com os mesmos pedidos, tendo estes afirmado em ligação que OTÁVIO era o responsável pelo tiro. Contou também que recebeu ameaças por parte de OTÁVIO um dia antes de JOÃO VICTOR sair da cadeia, relatando que as ameaças se deram através das redes sociais e que OTÁVIO chamava o depoente de “X9” em razão da denúncia feita à polícia. Também informou que não estava presente no momento, mas, segundo o que fora contado por seu irmão JOÃO VICTOR, este foi junto com OTÁVIO à festa, mas desconhece o motivo da briga, somente que os rapazes de Curiúva chegaram no local e ‘brigaram com todo mundo’, e que, nesse momento, o irmão teria corrido e se separado de OTÁVIO, que foi até o carro para buscar a arma. JOÃO VICTOR teria contado ao depoente que não presenciou os tiros, apenas os ouviu, mas quando se aproximou do veículo, sua prima ANGÉLICA disse a ele para que assumisse a responsabilidade pelos fatos. Inclusive, na presença dos policiais militares, ANGÉLICA teria indagado JOÃO VICTOR, questionando-o: “Por que você pegou o carro e fez isso?”. Ainda, JOÃO VICTOR teria lhe contado que não assumiu nada, apenas que estava fazendo ele assumir o fato. Por fim, o depoente afirmou que OTÁVIO sempre andava armado. Os policiais CARLOS e MARCOS foram inquiridos e não puderam também apontar a autoria delitiva, quando somente relataram como se deu o atendimento da ocorrência e a condução de JOÃO VICTOR e outros envolvidos à delegacia. Sequer ouviram o nome do acusado ser mencionado neste primeiro contato com os fatos e envolvidos. CLAUDISON negou envolvimento na briga e diz não ter visto quem disparou. Como bem destacou o i. Promotor de Justiça, há prova de que familiares do acusado, seu pai FABIO e sua tia ANGELICA, mentiram e pressionaram JOÃO VICTOR a assumir a autoria do crime. Criaram falsas versões de que o automóvel VW Gol teria sido emprestado para JOÃO VICTOR quando, na verdade, sabiam estar na posse de OTÁVIO. FABIO negou ter levado OTAVIO, IGOR e as esposas destes de volta à Ventania, quando na verdade ficou evidenciado que utilizou o carro de ANGELICA para tanto. As demais testemunhas e informantes nada puderam esclarecer. Mas é necessário ainda reconhecer que ainda não há indícios robustos de autoria delitiva a autorizar a pronúncia do acusado. Estas versões que se revelaram não verdadeiras não servem para revelar a autoria do disparo, com grau de probabilidade suficiente a recomendar o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença. A arma de fogo não foi apreendida. E não há ninguém que sustente que foi, de fato, OTAVIO, o autor do disparo. Embora a materialidade do delito esteja comprovada por laudos periciais e boletins de ocorrência, o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório revelou-se frágil e inconclusivo para direcionar a autoria ao réu. Nenhuma das testemunhas ou informantes presenciais, tampouco a própria vítima, foi capaz de visualizar o executor dos disparos, os quais partiram do interior de um veículo VW/Gol com vidros escuros em meio a um ambiente tumultuado, com baixa luminosidade e após sucessivas brigas generalizadas envolvendo diversos indivíduos. Meras conjecturas, boatos, contradições nos depoimentos sobre os momentos posteriores ao fato ou indícios vagos de uma tentativa de acobertamento familiar não suprem a exigência legal de um lastro probatório mínimo e de uma suspeita razoável e individualizada de autoria dolosa contra a vida. Portanto, da análise dos autos, é forçoso concluir que a prova produzida na fase inquisitiva não foi confirmada em juízo, de modo que tão somente a prova produzida na esfera policial não tem o condão de ensejar a pronuncia do acusado. Com efeito, dispõe o art. 155 do CPP que: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Nesse sentido, a lição esclarecedora de Guilherme de Souza Nucci: "Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva: a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado na jurisprudência pátria a anos. O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente no inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu da provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório." (Código de Processo Penal Comentado - Ed. RT: 2008 - p. 341). O art. 155 do CPP não se aplica somente às sentenças, mas também à decisão de pronúncia. Portanto, no caso em tela, verifico que a prova coligida não fornece elementos suficientes acerca da autoria, não sendo possível proferir a sentença de pronúncia com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Logo, diante da ausência de indícios mínimos de autoria, requisito essencial para submeter alguém ao julgamento perante o Tribunal do Júri, deve ser decretada a impronúncia do agente, com base no art. 414 do Código de Processo Penal. Neste sentido, veja-se julgados do e. TJPR. ACACIO DE MOURA E COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO -– PRONUNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE COMPROVAR MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA FUNDAMENTADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – MERAS CONJUNCUTRAS, NÃO SUSTENTADOS POR INDÍCIOS CONCRETOS, QUE NÃO PODEM FUNDAMENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009626-90.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.10.2018). APELAÇÃO CRIME – IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO ART. 414, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL: PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE SER O APELADO PRONUNCIADO PELO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DESPROVIMENTO – EM QUE PESE HAJA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, INEXISTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – MERAS CONJECTURAS E PRESUNÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A PRONÚNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIOU A AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO – REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI INADMISSÍVEL (CPP, ART. 414) – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia do acusado pela prática de homicídio qualificado, ocorrido em Maringá/PR, em que o réu foi apontado como autor do disparo que resultou na morte da vítima, em contexto de conflito entre facções criminosas. O recurso busca a reforma da decisão para que o acusado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da alegada existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, diante da existência de prova da materialidade e da insuficiência de elementos que vinculem o réu à prática delitiva.III. Razões de decidir3. Embora a materialidade do crime esteja comprovada, não existem indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do acusado.4. A acusação baseia-se em conjecturas, presunções e depoimentos indiretos, sem provas concretas que vinculem o réu à prática do homicídio.5. A vítima, mesmo consciente após os disparos, não identificou o acusado como autor ou participante do crime.6. A posse das armas apreendidas com o réu não é suficiente para atribuir-lhe a autoria do homicídio, especialmente sem outros elementos que o liguem diretamente ao fato.7. A ausência de testemunhas oculares e o medo de represálias dificultam a obtenção de provas, mas isso não pode substituir a exigência de indícios mínimos para a pronúncia.8. A jurisprudência exige que a pronúncia se fundamente em indícios mínimos de autoria produzidos sob o contraditório, não bastando suspeitas ou boatos.9. Diante da fragilidade e insuficiência das provas, a manutenção da impronúncia é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pronúncia no Tribunal do Júri exige a existência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório não se admitindo decisão fundada apenas em conjecturas presunções ou depoimentos indiretos desacompanhados de confirmação judicial._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV; CPP, arts. 155, 413 e 414, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0007978-95.2021.8.16.0058, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0004483-52.2017.8.16.0165, Rel. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 07.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002073-92.2024.8.16.0159, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14.02.2026; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado não será levado a julgamento pelo crime de homicídio porque, apesar de existir prova de que o crime aconteceu, não há provas suficientes que mostrem que ele foi o autor. As testemunhas não conseguiram identificar claramente o acusado como responsável, e as provas apresentadas são baseadas em suposições e boatos, sem confirmação concreta. Por isso, o pedido do Ministério Público para que o acusado fosse pronunciado foi negado, mantendo-se a decisão de não levá-lo a julgamento. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009879-56.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.06.2026)(grifou-se). Assistem razão as partes. A pronúncia não exige um juízo de certeza, mas apenas de verossimilhança. Esta verossimilhança não se revela, não sendo recomendável submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal Popular. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, decido por IMPRONUNCIAR o réu OTAVIO BITTENCOURT, qualificado nos autos, com relação aos fatos descritos na denúncia. Registre-se. Intime-se. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante da impronúncia, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará clausulado. Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201 do CPP. DAS APREENSÕES Restitua-se, após a preclusão desta decisão, o automóvel VW GOL apreendido, ao seu proprietário. Determino a destruição das munições e projéteis. Oficie-se à Central de Custódia Estadual, nos termos do CNFJ. DEMAIS DETERMINAÇÕES Defiro, por fim, a cota ministerial. Encaminhe-se cópia dos autos à Autoridade Policial, a fim de que instaure inquérito policial para apurar a conduta de FABIO NUNES BITTENCOURT, OTÁVIO BITTENCOURT e ANGELICA APARECIDA SIMÃO. Sem custas. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se. Curiúva, data da assinatura digital. Alysson Oliveira Vilela Magistrado Designado