0001780-08.2022.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001780-08.2022.8.16.0058 Processo: 0001780-08.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.472,76 Autor(s): ÁUREA FERREIRA BATISTA Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais que Áurea Ferreira Batista move em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, posteriormente incorporado ao Banco Santander (Brasil) S/A., com pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é beneficiário do INSS e já realizou empréstimos, mas não na quantidade do documento emitido pelo INSS, inclusive quanto aos contratos de n° 159276270 e n. 159276351, sendo surpreendida com estes empréstimos. Alega que a instituição financeira agiu com negligência e má-fé ao averbar os contratos, efetuar descontos e em seguida excluí-los, causando prejuízo à sua renda. Defende a inexistência da relação contratual, a falha na prestação do serviço, a ocorrência de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, bem como a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da proteção especial conferida ao idoso. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.9. Decisão de seq. 24.1 concedeu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da parte requerida e remessa dos autos para tratativas de conciliação. Citada (seq. 35.1), a parte requerida contestou (seq. 37.1) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e falta de pretensão resistida, sustentando que a autora não promoveu qualquer reclamação administrativa antes do ajuizamento da demanda. Alegou ainda a existência de indícios de advocacia predatória por parte do patrono da autora, requerendo a realização de diligências para confirmação da representação processual. No mérito, afirmou que os contratos questionados não decorreram de fraude, mas sim de operações de portabilidade de empréstimos consignados realizadas em 03/04/2019, referentes aos contratos anteriormente mantidos pela autora junto ao Banco Itaú. Sustentou que os contratos nº 159276270 e nº 159276351 foram regularmente formalizados, mediante apresentação de documentos pessoais da contratante, e que os valores respectivos foram transferidos à instituição financeira de origem para quitação dos débitos anteriormente existentes, não havendo liberação de numerário diretamente à autora em razão da natureza da operação. Argumentou que as cobranças decorreram do exercício regular de direito, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade. Defendeu a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores eventualmente reconhecidos em favor da autora com os valores utilizados para quitação dos contratos portados. Requereu, ainda, a condenação da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé. Juntou documentos (seq. 37.2 a 37.8 e 38.2 a 38.3). A audiência de conciliação restou infrutífera no que concerne à constituição de acordo pelas partes (seq. 39.1). Sobreveio réplica (seq. 43.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 44.1), a parte ré pugnou pela produção da prova oral (seq. 46.1), ao passo que a parte autora postulou pela prova pericial (seq. 49). Foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido inicial (seq. 52.1). Da referida decisão, houve interposição de apelação pela parte autora (seq. 55.1), cujo recurso foi provido, cassando a sentença e determinando a produção da prova pericial grafotécnica (seq. 66.2). Com o retorno dos autos, foi nomeado perito grafotécnico (seq. 80.1). O laudo pericial foi acostado aos autos (seq. 157.1 a 158.4). Não havendo insurgências, encerrou-se a instrução processual, com a intimação das partes para alegações finais (seq. 169.1). A parte ré apresentou alegações finais à seq. 170.1, ao passo que a parte autora apresentou alegações finais por memoriais à seq. 173.1. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta que não teria contratado empréstimos com o banco réu. Assim, defende ser indevido o desconto efetuado em seu benefício previdenciário, devendo ser ressarcido os descontos na forma dobrada, além de haver indenização pelos danos morais experimentados. A parte ré, por sua vez, arguiu em sede de preliminar, a ausência de interesse processual e de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia e, no mérito, defende regularidade das contratações, alegando que as operações impugnadas consistiram em portabilidades de empréstimos consignados anteriormente mantidos pela autora junto ao Banco Itaú, e não em novos empréstimos e que , para efetivar a portabilidade, o Banco Olé quitou os contratos anteriores mediante transferência em favor da instituição financeira de origem, razão pela qual não houve depósito de valores diretamente na conta da autora. Aduz que cobranças realizadas constituíram exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Assim, a controvérsia cinge-se na necessidade de prévio requerimento administrativo e eventual ilegalidade da conduta da ré quando da constituição de relação jurídica contratual com a parte autora, bem como na existência de dano moral indenizável. Aventa inicialmente a parte ré carência de ação e falta de interesse de agir, alegando inocorrência de pretensão resistida pela instituição financeira e de previa tentativa de resolução administrativa, o que, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, a tentativa extrajudicial de solução da lide não é exigida em nosso ordenamento jurídico, que, ao contrário, consagra o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Conclui-se, assim, ser a demanda necessária, útil e adequada à pretensão formulada, não havendo se falar em ausência de interesse processual. Ultrapassada as preliminares, e não havendo outras questões prejudiciais, passo a análise do mérito. Primeiramente, insta ressaltar que, em função da pretensão declaratória negativa, pautada em inexistência de relação jurídica, incide, no caso, a inversão do ônus probatório, de molde que a carga probatória onera a parte requerida, segundo dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Ademais, no contexto da lide, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), e desta forma, sobressalente a hipossuficiência técnica da parte autora, razão pela qual, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Frise-se que, em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei 8.078/90), já que, por certo, são costumeiramente celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, a vítima de fraude equipara-se ao conceito de consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC, na medida em que afetada pelo evento. A mesma situação implica na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Na qualidade de fornecedora de serviços, – e emissora de contratos – a requerida detinha toda a documentação necessária para a desconstituição das alegações da parte autora. Recai sobre o prestador de serviços o ônus de comprovar que tomou todas as precauções necessárias para certificar a veracidade da solicitação. Defende o banco a regularidade da contratação, seja porque os valores foram disponibilizados para quitação dos contratos portados, seja porque na ocasião da contratação foram apresentados todos os documentos necessários para a celebração do negócio jurídico. A par da controversa existente, deferiu-se a perícia grafotécnica, que, por sua vez, constatou a falsidade da assinatura da requerente nos contratos discutidos (contrato n° 159276270 e contrato n° 159276351) apresentados pela parte requerida nos autos (seq. 37.2 e 37.3). O perita assim concluiu: “Diante do exposto, foi possível realizar as análises periciais comparativas dos documentos apresentados em suas vias originais PADRÕES DE CONFRONTO e PEÇA QUESTIONADA, conforme resultado abaixo. A ASSINATURA QUESTIONADA APRESENTA 01 (UM) PONTO DE CONVERGÊNCIA E 20 (VINTE) PONTOS DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PADRÕES GRÁFICOS. Possivelmente trata de falsificação com modelo à vista onde nesses casos, o falsificador dispõe de um modelo da assinatura a ser imitada, o que reproduz como um desenho, sendo assim sua atenção é dividida entre o modelo e o desenho que está sendo criado. Desse modo, espera-se que a imitação tenha uma construção divergente, com paradas e levantamentos anormais da caneta, apresentando, no entanto, grande similaridade formal com as firmas autênticas”. (Griffei). Ainda, em suas considerações finais dispôs: “Em que pese as convergências tenham somado 01 (um) de 21 (vinte e um) pontos, as divergências somaram 20 (vinte) de 21 (vinte e um) pontos em todas as Assinaturas Questionadas em relação aos Padrões Gráficos. Desse modo, as evidências encontradas que corroboram para a autenticidade das assinaturas correspondem a 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento) de convergências, em contrapartida as divergências encontradas somam 95,23% (noventa e cinco vírgula vinte e três por cento). Assim suporta-se a hipótese de que as assinaturas questionadas NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO MESMO PUNHO dos padrões gráficos analisados.” (Griffei). Assim, o conjunto de provas aponta, indene de dúvidas, para a não participação da parte autora, na celebração dos contratos em debate, denotando-se, portanto, a ocorrência de fraude nesses contratos. E, embora haja alegação de que os valores contratados foram transferidos eletronicamente em favor do banco Itaú a fim de liquidar o débito dos contratos anteriores da autora, com referido banco, considerando tratar-se de portabilidade, os documentos acostados aos autos são insuficientes a comprovar tal alegação. Inobstante, ainda que comprovado, tal fato, por si só, não implica anuência, tampouco convalida a contratação, eis que ausente declaração de vontade válida daquela. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1 Impugnação da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual. Ônus da prova da autenticidade do documento que compete à instituição financeira, “mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” Entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1846648 (tema repetitivo 1061). Parte ré que não apresentou qualquer outro meio de prova capaz de comprovar a autenticidade da assinatura do autor. Mera semelhança das assinaturas que constam nos documentos pessoais e no contrato que não é suficiente para demonstrar a sua autenticidade. Eventual semelhança das assinaturas que pode justamente ser indicativo de falsificação, e não o contrário. Disponibilização do valor do mútuo que não convalida a contratação, porque ausente declaração de vontade válida. Apresentação de cópias dos documentos pessoais do autor no ato da contratação, que não é capaz de demonstrar a validade do negócio, eis que ausente prova de que foram entregues pelo próprio e para o fim de contratar empréstimo. Violação da boa-fé objetiva, por meio de comportamento contraditório do autor (venire contra factum proprium) e/ou inércia em exercer seu direito (supressio). Inocorrência. Existência, por outro lado de inconsistências nos dados constantes no contrato (endereço desconhecido e estado civil diverso), que são indicativas de fraude. Inobservância, ademais, por ser o autor deficiente visual, das formalidades previstas para contratação com pessoa impossibilitada de ler, nos termos do artigo 595 do Código Civil. (...) IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a indenização por danos morais. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006449-84.2021.8.16.0173 - Umuarama -Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.09.2024). Nesses termos, considerando que a requerida não logrou êxito em demonstrar a contratação, quanto menos sua regularidade, conclui-se que o negócio foi realizado mediante ação fraudulenta, devendo ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos apontados. Independentemente de ter ou não havido o repasse do valor destes contratos, restou comprovada fraude na declaração da vontade em realizar o negócio jurídico. O art. 104 do Código Civil determina os elementos conjugados àqueles essenciais à existência do negócio jurídico, quais sejam: “capacidade da vontade manifestada, ilicitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, bem como forma prevista ou não em lei”, sendo, portanto, pertencentes ao plano da validade do negócio jurídico. Nesse sentido, ao considerar os ensinamentos de Mello1, quando se fala em presença de vício de consentimento no negócio jurídico, se está diante do plano de validade do negócio jurídico, a que prescinde não só a declaração da vontade dos contratantes, mas também que essa se manifeste de forma livre e sem qualquer erro. Sendo a manifestação da vontade requisito essencial para a existência do negócio jurídico – já que por meio desta o contratante expressa suas intenções e concorda com os termos estabelecidos no contrato – não havendo concordância, não há como dizer que a contratação foi concluída. Assim, há que se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimos de portabilidade de empréstimos consignados nº. 00159276270 e n° 00159276351 impondo-se a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora relativamente a estes contratos. Por oportuno, acrescento que o risco de fraude é da essência da atividade econômica empreendida pela parte requerida, de modo que a prestação de seus serviços demanda da empresa fornecedora todos os cuidados necessários para evitar a violação de seus sistemas operacionais, o que, verifica-se, não ocorreu na hipótese. Diante disto, tivesse a parte requerida cumprido o seu dever de analisar com eficiência a documentação para a celebração dos negócios, não teria havido a lesão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 479, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A atividade desempenhada pelas instituições financeiras exige a adoção de mecanismos eficazes de conferência da identidade do contratante e de validação da autenticidade dos documentos apresentados, especialmente em contratos firmados com consumidores idosos e envolvendo consignação em benefício previdenciário. No caso concreto, a prova pericial concluiu que as assinaturas apostas nos contratos não foram produzidas pela autora, identificando apenas 1 ponto de convergência e 20 pontos de divergência em relação aos padrões gráficos autênticos. Tal circunstância demonstra que os procedimentos de validação adotados pelo banco não foram suficientes para impedir a celebração de contratos em nome de pessoa que jamais manifestou sua vontade de contratar. Também não afasta a responsabilidade da requerida a alegação de que os documentos pessoais da autora acompanharam as propostas ou de que a fraude não seria facilmente perceptível. Isso porque compete justamente à instituição financeira verificar a legitimidade da documentação apresentada e assegurar que a manifestação de vontade do consumidor seja autêntica. Com alhures, o risco decorrente da utilização fraudulenta de documentos pessoais integra a própria atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor. Ademais, a mera existência de documentos pessoais ou a suposta semelhança visual das assinaturas não se mostram suficientes para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da conclusão técnica pericial em sentido contrário. Eventual habilidade do fraudador em reproduzir assinaturas ou apresentar documentos válidos não exonera a instituição financeira do dever de cautela reforçada exigido em sua atividade. - Da restituição dos valores e possibilidade de compensação Sustenta a parte autora a necessidade de que o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário seja devolvido em dobro. Pois bem. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ocorre que na mesma ocasião houve a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que o entendimento consolidado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021). Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE NÃO FOI DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE NESTES PONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. 2. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOBRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR EM QUE, NÃO OBSTANTE A ASSINATURA DO CONTRATO FÍSICO NÃO TENHA SIDO DE PUNHO DA AUTORA, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE É RECONHECIDA E INCONTROVERSA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM FINALIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS/CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014910-81.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024). Assim, os indébitos decorrentes de cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30 de março de 2021) devem ser restituídos de forma simples, ressalvada a prova de má-fé. Para as cobranças realizadas em data posterior à publicação do acórdão, a repetição deverá ser feita em dobro, independentemente da prova de má-fé. No caso, verifica-se que o desconto no benefício previdenciário da parte autora, relativamente aos contratos fraudados, tem-se, então, que as prestações foram adimplidas em período anterior à publicação do referido acórdão pelo STJ (30 de março de 2021). Assim, com relação aos valores descontados antes de março de 2021, a devolução dobrada requer a demonstração da má-fé da instituição financeira, que, no caso, não foi evidenciada. Isso porque a eventual negligência da instituição financeira em relação à conferência da assinatura no contrato, não se harmoniza com a intencionalidade exigida para a caracterização de má-fé. Portanto, em relação às parcelas pagas até 30 de março de 2021 a restituição deverá se dar de forma simples. Por outro lado, se tiver ocorrido descontos após 30 de março de 2021, os valores devem efetivamente ser restituído em dobro, nos termos do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS. Como consequência lógica da declaração de inexistência do contrato, caberia à parte autora restituir eventual o valor indevidamente creditado em sua conta com a incidência de correção monetária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Entretanto, na hipótese, não há que se falar em compensação. Isso porque a própria parte requerida sustenta que os contratos questionados referem-se a operações de portabilidade de empréstimos consignados, afirmando que não houve disponibilização de numerário à autora, mas apenas transferência de valores à instituição financeira de origem para quitação dos contratos anteriormente existentes. Assim, ainda que se admitisse a ocorrência das transferências alegadas, não há prova de que a parte autora tenha recebido qualquer vantagem econômica direta decorrente dos contratos declarados nulos. Ademais, a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos discutidos, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade da autora para a realização das operações. Nesse cenário, não se mostra juridicamente admissível impor à vítima da fraude o ônus de restituir valores cuja contratação não autorizou e cujo proveito econômico não restou demonstrado de forma inequívoca pela instituição financeira. Portanto, declarada a nulidade dos contratos em razão da fraude constatada e inexistindo prova segura de enriquecimento da autora, inviável o acolhimento do pedido de compensação formulado pela requerida. - Do dano moral Com relação à possibilidade de fixação de dano moral indenizável, deve-se ter em mente que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, com benefício que não passava de 01 (um) salário-mínimos. Evidente que qualquer desconto é capaz de impactar sua renda e lhe privar de bens essenciais, causando abalo psicológico passível de indenização. Acerca dos danos morais, cumpre colacionar o teor da súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A situação obrigou a autora a ajuizar a demanda, aguardar a apresentação do documento original, submeter-se à coleta de padrões gráficos e acompanhar extensa instrução pericial para demonstrar que não havia assinado o contrato. O conjunto dessas circunstâncias — descontos sucessivos, incidência sobre verba alimentar, vulnerabilidade econômica, falsidade da assinatura e necessidade de longa instrução para solucionar a irregularidade — ultrapassa o mero aborrecimento e viola a segurança, a tranquilidade e a dignidade do consumidor. Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A respeito: "DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA AUTENCICIDADE NEGADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE E INEXIGIBILIDADE MANTIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO QUANTO AOS POSTERIORES. COMPENSAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO EM TESE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade e inexigibilidade dos contratos discutidos, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizando compensação com eventual proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, se deve ser afastada a compensação autorizada na sentença e se há fundamento para majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecida a inexistência de contratação regular e atribuída à instituição financeira a responsabilidade pelos descontos decorrentes de contrato juridicamente inexistente, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados.4. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a modulação dos efeitos da tese relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve observar a data de cada pagamento ou desconto indevido, e não exclusivamente a data da contratação, razão pela qual a restituição deve ser simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores a esse marco temporal. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, por atingir verba de natureza alimentar e ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, mostrando-se adequado o valor fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A existência de comprovante de transferência de valores referente ao contrato discutido, contendo o autor como destinatário, não convalida a contratação declarada nula, mas justifica a manutenção da compensação em liquidação, limitada ao que for efetivamente demonstrado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível à que se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0001235-94.2024.8.16.0145, Rel. Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin, j. 03.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000998-77.2021.8.16.0141, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 23.08.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000552-37.2025.8.16.0108, Rel. Juíza de Direito Patrícia Di Fuccio Lages de Lima, j. 26.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006320-52.2024.8.16.0148, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 25.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007851-33.2024.8.16.0130, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 25.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002946-76.2024.8.16.0035, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 20.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0030956-38.2024.8.16.0001, Rel. Substª Vania Maria da Silva Kramer, j. 05.05.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001463-14.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.07.2026). Destaquei. No caso concreto, patente o dano moral e o dever indenizatório, passo à fixação do quantum. Nesse sentido, destaco que há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva que visa desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. Ao se ponderar as peculiaridades do caso em comento, qual seja, a perícia grafotécnica que atestou a falsidade de um contrato que descontou valor significativo na renda mensal da parte autora, a função pedagógica-punitiva dos danos morais e os parâmetros utilizados, tenho como razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A autora obteve êxito quanto ao núcleo da pretensão, uma vez que serão declaradas a inexistência da contratação e a inexigibilidade do débito, bem como reconhecidos o dever de restituição e a obrigação de reparar o dano moral. A restituição simples, em lugar da forma dobrada postulada, não caracteriza sucumbência recíproca, pois representa consequência jurídica atribuída aos fatos reconhecidos. Do mesmo modo, a fixação da indenização moral em valor inferior ao indicado na petição inicial não implica sucumbência parcial, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. O réu deverá, portanto, suportar integralmente as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de: a) reconhecer a invalidade dos contratos de n° 00159276351 e n° 00159276270, debatidos nos autos, que ensejaram os descontos no benefício previdenciário e, por conseguinte, condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples; b) condenar a parte ré ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora. Sobre o valor da condenação, haverá correção monetária e juros da mora pela SELIC, a contar de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 24 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito 1 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: o plano da existência. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2003
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Autor ÁUREA FERREIRA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN MATHEUS DE SÁ DRANCKA
OAB: 96414/PR
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 63682/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001780-08.2022.8.16.0058 Processo: 0001780-08.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.472,76 Autor(s): ÁUREA FERREIRA BATISTA Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais que Áurea Ferreira Batista move em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, posteriormente incorporado ao Banco Santander (Brasil) S/A., com pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é beneficiário do INSS e já realizou empréstimos, mas não na quantidade do documento emitido pelo INSS, inclusive quanto aos contratos de n° 159276270 e n. 159276351, sendo surpreendida com estes empréstimos. Alega que a instituição financeira agiu com negligência e má-fé ao averbar os contratos, efetuar descontos e em seguida excluí-los, causando prejuízo à sua renda. Defende a inexistência da relação contratual, a falha na prestação do serviço, a ocorrência de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, bem como a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da proteção especial conferida ao idoso. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.9. Decisão de seq. 24.1 concedeu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da parte requerida e remessa dos autos para tratativas de conciliação. Citada (seq. 35.1), a parte requerida contestou (seq. 37.1) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e falta de pretensão resistida, sustentando que a autora não promoveu qualquer reclamação administrativa antes do ajuizamento da demanda. Alegou ainda a existência de indícios de advocacia predatória por parte do patrono da autora, requerendo a realização de diligências para confirmação da representação processual. No mérito, afirmou que os contratos questionados não decorreram de fraude, mas sim de operações de portabilidade de empréstimos consignados realizadas em 03/04/2019, referentes aos contratos anteriormente mantidos pela autora junto ao Banco Itaú. Sustentou que os contratos nº 159276270 e nº 159276351 foram regularmente formalizados, mediante apresentação de documentos pessoais da contratante, e que os valores respectivos foram transferidos à instituição financeira de origem para quitação dos débitos anteriormente existentes, não havendo liberação de numerário diretamente à autora em razão da natureza da operação. Argumentou que as cobranças decorreram do exercício regular de direito, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade. Defendeu a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores eventualmente reconhecidos em favor da autora com os valores utilizados para quitação dos contratos portados. Requereu, ainda, a condenação da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé. Juntou documentos (seq. 37.2 a 37.8 e 38.2 a 38.3). A audiência de conciliação restou infrutífera no que concerne à constituição de acordo pelas partes (seq. 39.1). Sobreveio réplica (seq. 43.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 44.1), a parte ré pugnou pela produção da prova oral (seq. 46.1), ao passo que a parte autora postulou pela prova pericial (seq. 49). Foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido inicial (seq. 52.1). Da referida decisão, houve interposição de apelação pela parte autora (seq. 55.1), cujo recurso foi provido, cassando a sentença e determinando a produção da prova pericial grafotécnica (seq. 66.2). Com o retorno dos autos, foi nomeado perito grafotécnico (seq. 80.1). O laudo pericial foi acostado aos autos (seq. 157.1 a 158.4). Não havendo insurgências, encerrou-se a instrução processual, com a intimação das partes para alegações finais (seq. 169.1). A parte ré apresentou alegações finais à seq. 170.1, ao passo que a parte autora apresentou alegações finais por memoriais à seq. 173.1. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta que não teria contratado empréstimos com o banco réu. Assim, defende ser indevido o desconto efetuado em seu benefício previdenciário, devendo ser ressarcido os descontos na forma dobrada, além de haver indenização pelos danos morais experimentados. A parte ré, por sua vez, arguiu em sede de preliminar, a ausência de interesse processual e de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia e, no mérito, defende regularidade das contratações, alegando que as operações impugnadas consistiram em portabilidades de empréstimos consignados anteriormente mantidos pela autora junto ao Banco Itaú, e não em novos empréstimos e que , para efetivar a portabilidade, o Banco Olé quitou os contratos anteriores mediante transferência em favor da instituição financeira de origem, razão pela qual não houve depósito de valores diretamente na conta da autora. Aduz que cobranças realizadas constituíram exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Assim, a controvérsia cinge-se na necessidade de prévio requerimento administrativo e eventual ilegalidade da conduta da ré quando da constituição de relação jurídica contratual com a parte autora, bem como na existência de dano moral indenizável. Aventa inicialmente a parte ré carência de ação e falta de interesse de agir, alegando inocorrência de pretensão resistida pela instituição financeira e de previa tentativa de resolução administrativa, o que, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, a tentativa extrajudicial de solução da lide não é exigida em nosso ordenamento jurídico, que, ao contrário, consagra o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Conclui-se, assim, ser a demanda necessária, útil e adequada à pretensão formulada, não havendo se falar em ausência de interesse processual. Ultrapassada as preliminares, e não havendo outras questões prejudiciais, passo a análise do mérito. Primeiramente, insta ressaltar que, em função da pretensão declaratória negativa, pautada em inexistência de relação jurídica, incide, no caso, a inversão do ônus probatório, de molde que a carga probatória onera a parte requerida, segundo dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Ademais, no contexto da lide, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), e desta forma, sobressalente a hipossuficiência técnica da parte autora, razão pela qual, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Frise-se que, em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei 8.078/90), já que, por certo, são costumeiramente celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, a vítima de fraude equipara-se ao conceito de consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC, na medida em que afetada pelo evento. A mesma situação implica na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Na qualidade de fornecedora de serviços, – e emissora de contratos – a requerida detinha toda a documentação necessária para a desconstituição das alegações da parte autora. Recai sobre o prestador de serviços o ônus de comprovar que tomou todas as precauções necessárias para certificar a veracidade da solicitação. Defende o banco a regularidade da contratação, seja porque os valores foram disponibilizados para quitação dos contratos portados, seja porque na ocasião da contratação foram apresentados todos os documentos necessários para a celebração do negócio jurídico. A par da controversa existente, deferiu-se a perícia grafotécnica, que, por sua vez, constatou a falsidade da assinatura da requerente nos contratos discutidos (contrato n° 159276270 e contrato n° 159276351) apresentados pela parte requerida nos autos (seq. 37.2 e 37.3). O perita assim concluiu: “Diante do exposto, foi possível realizar as análises periciais comparativas dos documentos apresentados em suas vias originais PADRÕES DE CONFRONTO e PEÇA QUESTIONADA, conforme resultado abaixo. A ASSINATURA QUESTIONADA APRESENTA 01 (UM) PONTO DE CONVERGÊNCIA E 20 (VINTE) PONTOS DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PADRÕES GRÁFICOS. Possivelmente trata de falsificação com modelo à vista onde nesses casos, o falsificador dispõe de um modelo da assinatura a ser imitada, o que reproduz como um desenho, sendo assim sua atenção é dividida entre o modelo e o desenho que está sendo criado. Desse modo, espera-se que a imitação tenha uma construção divergente, com paradas e levantamentos anormais da caneta, apresentando, no entanto, grande similaridade formal com as firmas autênticas”. (Griffei). Ainda, em suas considerações finais dispôs: “Em que pese as convergências tenham somado 01 (um) de 21 (vinte e um) pontos, as divergências somaram 20 (vinte) de 21 (vinte e um) pontos em todas as Assinaturas Questionadas em relação aos Padrões Gráficos. Desse modo, as evidências encontradas que corroboram para a autenticidade das assinaturas correspondem a 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento) de convergências, em contrapartida as divergências encontradas somam 95,23% (noventa e cinco vírgula vinte e três por cento). Assim suporta-se a hipótese de que as assinaturas questionadas NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO MESMO PUNHO dos padrões gráficos analisados.” (Griffei). Assim, o conjunto de provas aponta, indene de dúvidas, para a não participação da parte autora, na celebração dos contratos em debate, denotando-se, portanto, a ocorrência de fraude nesses contratos. E, embora haja alegação de que os valores contratados foram transferidos eletronicamente em favor do banco Itaú a fim de liquidar o débito dos contratos anteriores da autora, com referido banco, considerando tratar-se de portabilidade, os documentos acostados aos autos são insuficientes a comprovar tal alegação. Inobstante, ainda que comprovado, tal fato, por si só, não implica anuência, tampouco convalida a contratação, eis que ausente declaração de vontade válida daquela. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1 Impugnação da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual. Ônus da prova da autenticidade do documento que compete à instituição financeira, “mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” Entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1846648 (tema repetitivo 1061). Parte ré que não apresentou qualquer outro meio de prova capaz de comprovar a autenticidade da assinatura do autor. Mera semelhança das assinaturas que constam nos documentos pessoais e no contrato que não é suficiente para demonstrar a sua autenticidade. Eventual semelhança das assinaturas que pode justamente ser indicativo de falsificação, e não o contrário. Disponibilização do valor do mútuo que não convalida a contratação, porque ausente declaração de vontade válida. Apresentação de cópias dos documentos pessoais do autor no ato da contratação, que não é capaz de demonstrar a validade do negócio, eis que ausente prova de que foram entregues pelo próprio e para o fim de contratar empréstimo. Violação da boa-fé objetiva, por meio de comportamento contraditório do autor (venire contra factum proprium) e/ou inércia em exercer seu direito (supressio). Inocorrência. Existência, por outro lado de inconsistências nos dados constantes no contrato (endereço desconhecido e estado civil diverso), que são indicativas de fraude. Inobservância, ademais, por ser o autor deficiente visual, das formalidades previstas para contratação com pessoa impossibilitada de ler, nos termos do artigo 595 do Código Civil. (...) IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a indenização por danos morais. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006449-84.2021.8.16.0173 - Umuarama -Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.09.2024). Nesses termos, considerando que a requerida não logrou êxito em demonstrar a contratação, quanto menos sua regularidade, conclui-se que o negócio foi realizado mediante ação fraudulenta, devendo ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos apontados. Independentemente de ter ou não havido o repasse do valor destes contratos, restou comprovada fraude na declaração da vontade em realizar o negócio jurídico. O art. 104 do Código Civil determina os elementos conjugados àqueles essenciais à existência do negócio jurídico, quais sejam: “capacidade da vontade manifestada, ilicitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, bem como forma prevista ou não em lei”, sendo, portanto, pertencentes ao plano da validade do negócio jurídico. Nesse sentido, ao considerar os ensinamentos de Mello1, quando se fala em presença de vício de consentimento no negócio jurídico, se está diante do plano de validade do negócio jurídico, a que prescinde não só a declaração da vontade dos contratantes, mas também que essa se manifeste de forma livre e sem qualquer erro. Sendo a manifestação da vontade requisito essencial para a existência do negócio jurídico – já que por meio desta o contratante expressa suas intenções e concorda com os termos estabelecidos no contrato – não havendo concordância, não há como dizer que a contratação foi concluída. Assim, há que se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimos de portabilidade de empréstimos consignados nº. 00159276270 e n° 00159276351 impondo-se a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora relativamente a estes contratos. Por oportuno, acrescento que o risco de fraude é da essência da atividade econômica empreendida pela parte requerida, de modo que a prestação de seus serviços demanda da empresa fornecedora todos os cuidados necessários para evitar a violação de seus sistemas operacionais, o que, verifica-se, não ocorreu na hipótese. Diante disto, tivesse a parte requerida cumprido o seu dever de analisar com eficiência a documentação para a celebração dos negócios, não teria havido a lesão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 479, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A atividade desempenhada pelas instituições financeiras exige a adoção de mecanismos eficazes de conferência da identidade do contratante e de validação da autenticidade dos documentos apresentados, especialmente em contratos firmados com consumidores idosos e envolvendo consignação em benefício previdenciário. No caso concreto, a prova pericial concluiu que as assinaturas apostas nos contratos não foram produzidas pela autora, identificando apenas 1 ponto de convergência e 20 pontos de divergência em relação aos padrões gráficos autênticos. Tal circunstância demonstra que os procedimentos de validação adotados pelo banco não foram suficientes para impedir a celebração de contratos em nome de pessoa que jamais manifestou sua vontade de contratar. Também não afasta a responsabilidade da requerida a alegação de que os documentos pessoais da autora acompanharam as propostas ou de que a fraude não seria facilmente perceptível. Isso porque compete justamente à instituição financeira verificar a legitimidade da documentação apresentada e assegurar que a manifestação de vontade do consumidor seja autêntica. Com alhures, o risco decorrente da utilização fraudulenta de documentos pessoais integra a própria atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor. Ademais, a mera existência de documentos pessoais ou a suposta semelhança visual das assinaturas não se mostram suficientes para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da conclusão técnica pericial em sentido contrário. Eventual habilidade do fraudador em reproduzir assinaturas ou apresentar documentos válidos não exonera a instituição financeira do dever de cautela reforçada exigido em sua atividade. - Da restituição dos valores e possibilidade de compensação Sustenta a parte autora a necessidade de que o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário seja devolvido em dobro. Pois bem. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ocorre que na mesma ocasião houve a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que o entendimento consolidado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021). Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE NÃO FOI DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE NESTES PONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. 2. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOBRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR EM QUE, NÃO OBSTANTE A ASSINATURA DO CONTRATO FÍSICO NÃO TENHA SIDO DE PUNHO DA AUTORA, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE É RECONHECIDA E INCONTROVERSA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM FINALIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS/CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014910-81.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024). Assim, os indébitos decorrentes de cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30 de março de 2021) devem ser restituídos de forma simples, ressalvada a prova de má-fé. Para as cobranças realizadas em data posterior à publicação do acórdão, a repetição deverá ser feita em dobro, independentemente da prova de má-fé. No caso, verifica-se que o desconto no benefício previdenciário da parte autora, relativamente aos contratos fraudados, tem-se, então, que as prestações foram adimplidas em período anterior à publicação do referido acórdão pelo STJ (30 de março de 2021). Assim, com relação aos valores descontados antes de março de 2021, a devolução dobrada requer a demonstração da má-fé da instituição financeira, que, no caso, não foi evidenciada. Isso porque a eventual negligência da instituição financeira em relação à conferência da assinatura no contrato, não se harmoniza com a intencionalidade exigida para a caracterização de má-fé. Portanto, em relação às parcelas pagas até 30 de março de 2021 a restituição deverá se dar de forma simples. Por outro lado, se tiver ocorrido descontos após 30 de março de 2021, os valores devem efetivamente ser restituído em dobro, nos termos do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS. Como consequência lógica da declaração de inexistência do contrato, caberia à parte autora restituir eventual o valor indevidamente creditado em sua conta com a incidência de correção monetária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Entretanto, na hipótese, não há que se falar em compensação. Isso porque a própria parte requerida sustenta que os contratos questionados referem-se a operações de portabilidade de empréstimos consignados, afirmando que não houve disponibilização de numerário à autora, mas apenas transferência de valores à instituição financeira de origem para quitação dos contratos anteriormente existentes. Assim, ainda que se admitisse a ocorrência das transferências alegadas, não há prova de que a parte autora tenha recebido qualquer vantagem econômica direta decorrente dos contratos declarados nulos. Ademais, a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos discutidos, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade da autora para a realização das operações. Nesse cenário, não se mostra juridicamente admissível impor à vítima da fraude o ônus de restituir valores cuja contratação não autorizou e cujo proveito econômico não restou demonstrado de forma inequívoca pela instituição financeira. Portanto, declarada a nulidade dos contratos em razão da fraude constatada e inexistindo prova segura de enriquecimento da autora, inviável o acolhimento do pedido de compensação formulado pela requerida. - Do dano moral Com relação à possibilidade de fixação de dano moral indenizável, deve-se ter em mente que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, com benefício que não passava de 01 (um) salário-mínimos. Evidente que qualquer desconto é capaz de impactar sua renda e lhe privar de bens essenciais, causando abalo psicológico passível de indenização. Acerca dos danos morais, cumpre colacionar o teor da súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A situação obrigou a autora a ajuizar a demanda, aguardar a apresentação do documento original, submeter-se à coleta de padrões gráficos e acompanhar extensa instrução pericial para demonstrar que não havia assinado o contrato. O conjunto dessas circunstâncias — descontos sucessivos, incidência sobre verba alimentar, vulnerabilidade econômica, falsidade da assinatura e necessidade de longa instrução para solucionar a irregularidade — ultrapassa o mero aborrecimento e viola a segurança, a tranquilidade e a dignidade do consumidor. Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A respeito: "DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA AUTENCICIDADE NEGADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE E INEXIGIBILIDADE MANTIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO QUANTO AOS POSTERIORES. COMPENSAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO EM TESE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade e inexigibilidade dos contratos discutidos, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizando compensação com eventual proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, se deve ser afastada a compensação autorizada na sentença e se há fundamento para majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecida a inexistência de contratação regular e atribuída à instituição financeira a responsabilidade pelos descontos decorrentes de contrato juridicamente inexistente, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados.4. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a modulação dos efeitos da tese relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve observar a data de cada pagamento ou desconto indevido, e não exclusivamente a data da contratação, razão pela qual a restituição deve ser simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores a esse marco temporal. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, por atingir verba de natureza alimentar e ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, mostrando-se adequado o valor fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A existência de comprovante de transferência de valores referente ao contrato discutido, contendo o autor como destinatário, não convalida a contratação declarada nula, mas justifica a manutenção da compensação em liquidação, limitada ao que for efetivamente demonstrado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível à que se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0001235-94.2024.8.16.0145, Rel. Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin, j. 03.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000998-77.2021.8.16.0141, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 23.08.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000552-37.2025.8.16.0108, Rel. Juíza de Direito Patrícia Di Fuccio Lages de Lima, j. 26.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006320-52.2024.8.16.0148, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 25.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007851-33.2024.8.16.0130, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 25.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002946-76.2024.8.16.0035, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 20.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0030956-38.2024.8.16.0001, Rel. Substª Vania Maria da Silva Kramer, j. 05.05.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001463-14.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.07.2026). Destaquei. No caso concreto, patente o dano moral e o dever indenizatório, passo à fixação do quantum. Nesse sentido, destaco que há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva que visa desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. Ao se ponderar as peculiaridades do caso em comento, qual seja, a perícia grafotécnica que atestou a falsidade de um contrato que descontou valor significativo na renda mensal da parte autora, a função pedagógica-punitiva dos danos morais e os parâmetros utilizados, tenho como razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A autora obteve êxito quanto ao núcleo da pretensão, uma vez que serão declaradas a inexistência da contratação e a inexigibilidade do débito, bem como reconhecidos o dever de restituição e a obrigação de reparar o dano moral. A restituição simples, em lugar da forma dobrada postulada, não caracteriza sucumbência recíproca, pois representa consequência jurídica atribuída aos fatos reconhecidos. Do mesmo modo, a fixação da indenização moral em valor inferior ao indicado na petição inicial não implica sucumbência parcial, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. O réu deverá, portanto, suportar integralmente as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de: a) reconhecer a invalidade dos contratos de n° 00159276351 e n° 00159276270, debatidos nos autos, que ensejaram os descontos no benefício previdenciário e, por conseguinte, condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples; b) condenar a parte ré ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora. Sobre o valor da condenação, haverá correção monetária e juros da mora pela SELIC, a contar de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 24 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito 1 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: o plano da existência. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2003