0001779-94.2023.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001779-94.2023.8.26.0127/SP EXEQUENTE : RENATO OCHINI ADVOGADO(A) : CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO (OAB SP320635) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA DA SILVA (OAB SP251449) EXECUTADO : NORFOLK INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) EXECUTADO : NOVOLAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : EDINETE FREIRES DA SILVA (OAB SP272524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após a anulação da homologação anterior por força do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2034408-12.2025.8.26.0000, o Sr. Perito Judicial apresentou Laudo Pericial Retificado (Evento 186) e prestou esclarecimentos complementares (Evento 230). Instado a se manifestar, o exequente peticionou no Evento 247 reiterando impugnação ao laudo, sob o fundamento de que a perícia deveria ter analisado o contrato de financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal, apurando a tabela SAC, os encargos bancários e as amortizações pagas à instituição financeira antes da entrega das chaves. Requereu a aplicação do art. 400 do CPC em desfavor da ré, expedição de ofício à CEF e, subsidiariamente, a realização de nova perícia contábil. Rejeito a impugnação e indefiro integralmente os pedidos formulados pelo exequente no Evento 247. Com efeito, a pretensão do exequente viola frontalmente os limites objetivos da coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC). A presente demanda indenizatória jamais versou sobre revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal ou sobre a repetição de juros de obra/taxa de evolução de obra cobrados pelo agente financeiro. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento limitou-se a condenar as executadas ao pagamento de lucros cessantes (0,5% ao mês sobre o valor do imóvel) e à substituição do INCC pelo IGP-M a partir do término do prazo de tolerância (28/08/2013), com eventual devolução de diferenças pagas a maior à construtora. O v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2034408-12.2025.8.26.0000 transitou em julgado e estabeleceu expressamente a inadmissibilidade de recálculo da evolução contratual anterior a 28/08/2013, delimitando a liquidação à apuração do saldo em tal marco e dedução dos pagamentos efetivamente vertidos pelo adquirente às executadas após essa data. Conforme demonstrado pelo Sr. Perito no Laudo Retificado (Evento 186, p. 10-11) e ratificado no Evento 230, a posição financeira da unidade atesta que o último pagamento realizado pelo exequente perante a construtora ocorreu em 01/02/2013. Não tendo havido qualquer desembolso à ré após 28/08/2013, inexiste diferença pecuniária a ser restituída a título de troca de índices de correção. A imputação do depósito judicial voluntário (R$ 41.614,00 efetuado em 27/04/2023) obedeceu rigorosamente à regra do art. 354 do Código Civil, abatendo-se prioritariamente os juros moratórios e, na sequência, o principal dos lucros cessantes. Inaplicável o art. 400 do CPC, porquanto não há recusa na exibição de documentos de posse das executadas. Descabida a expedição de ofício à CEF ou a realização de nova perícia (art. 480 do CPC), tendo em vista que a matéria encontra-se plenamente esclarecida e decidida em conformidade com o título exequendo. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Retificado do Evento 186, fixando o saldo devedor remanescente da obrigação principal em R$ 5.009,03 (cinco mil, nove reais e três centavos), atualizado até 31/03/2026. Ficam igualmente homologadas as verbas sucumbenciais apuradas no laudo: a) As executadas (Norfolk e Novolar) devem pagar aos patronos do exequente a quantia de R$ 1.227,70 (atualizada até 31/03/2026); b) O exequente deve pagar aos patronos das executadas a quantia de R$ 6.443,24 (atualizada até 31/03/2026), observada a gratuidade de justiça se concedida. Intimem-se as partes para ciência, bem como as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem o pagamento do saldo devedor remanescente.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NORFOLK INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Réu NOVOLAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
Autor RENATO OCHINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDINETE FREIRES DA SILVA
OAB: 272524/SP
LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
OAB: 75081/SP
CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO
OAB: 320635/SP
TANIA REGINA DA SILVA
OAB: 251449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001779-94.2023.8.26.0127/SP EXEQUENTE : RENATO OCHINI ADVOGADO(A) : CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO (OAB SP320635) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA DA SILVA (OAB SP251449) EXECUTADO : NORFOLK INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) EXECUTADO : NOVOLAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : EDINETE FREIRES DA SILVA (OAB SP272524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após a anulação da homologação anterior por força do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2034408-12.2025.8.26.0000, o Sr. Perito Judicial apresentou Laudo Pericial Retificado (Evento 186) e prestou esclarecimentos complementares (Evento 230). Instado a se manifestar, o exequente peticionou no Evento 247 reiterando impugnação ao laudo, sob o fundamento de que a perícia deveria ter analisado o contrato de financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal, apurando a tabela SAC, os encargos bancários e as amortizações pagas à instituição financeira antes da entrega das chaves. Requereu a aplicação do art. 400 do CPC em desfavor da ré, expedição de ofício à CEF e, subsidiariamente, a realização de nova perícia contábil. Rejeito a impugnação e indefiro integralmente os pedidos formulados pelo exequente no Evento 247. Com efeito, a pretensão do exequente viola frontalmente os limites objetivos da coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC). A presente demanda indenizatória jamais versou sobre revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal ou sobre a repetição de juros de obra/taxa de evolução de obra cobrados pelo agente financeiro. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento limitou-se a condenar as executadas ao pagamento de lucros cessantes (0,5% ao mês sobre o valor do imóvel) e à substituição do INCC pelo IGP-M a partir do término do prazo de tolerância (28/08/2013), com eventual devolução de diferenças pagas a maior à construtora. O v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2034408-12.2025.8.26.0000 transitou em julgado e estabeleceu expressamente a inadmissibilidade de recálculo da evolução contratual anterior a 28/08/2013, delimitando a liquidação à apuração do saldo em tal marco e dedução dos pagamentos efetivamente vertidos pelo adquirente às executadas após essa data. Conforme demonstrado pelo Sr. Perito no Laudo Retificado (Evento 186, p. 10-11) e ratificado no Evento 230, a posição financeira da unidade atesta que o último pagamento realizado pelo exequente perante a construtora ocorreu em 01/02/2013. Não tendo havido qualquer desembolso à ré após 28/08/2013, inexiste diferença pecuniária a ser restituída a título de troca de índices de correção. A imputação do depósito judicial voluntário (R$ 41.614,00 efetuado em 27/04/2023) obedeceu rigorosamente à regra do art. 354 do Código Civil, abatendo-se prioritariamente os juros moratórios e, na sequência, o principal dos lucros cessantes. Inaplicável o art. 400 do CPC, porquanto não há recusa na exibição de documentos de posse das executadas. Descabida a expedição de ofício à CEF ou a realização de nova perícia (art. 480 do CPC), tendo em vista que a matéria encontra-se plenamente esclarecida e decidida em conformidade com o título exequendo. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Retificado do Evento 186, fixando o saldo devedor remanescente da obrigação principal em R$ 5.009,03 (cinco mil, nove reais e três centavos), atualizado até 31/03/2026. Ficam igualmente homologadas as verbas sucumbenciais apuradas no laudo: a) As executadas (Norfolk e Novolar) devem pagar aos patronos do exequente a quantia de R$ 1.227,70 (atualizada até 31/03/2026); b) O exequente deve pagar aos patronos das executadas a quantia de R$ 6.443,24 (atualizada até 31/03/2026), observada a gratuidade de justiça se concedida. Intimem-se as partes para ciência, bem como as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem o pagamento do saldo devedor remanescente.