Detalhe do processo

0001779-90.2022.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
Imissão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001779-90.2022.8.26.0366 (processo principal 1001190-86.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Imissão - Sérgio Leandro Ferreira Costa - - Cássia Karolini Romanezi - Espólio de Odilia de Oliveira Cariel e Florindo Rocha Cariel - Ante o exposto, homologo o laudo pericial e julgo procedente em parte a presente liquidação de sentença, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor devido pelo ESPÓLIO DE ODÍLIA DE OLIVEIRA CARIEL e FLORINDO ROCHA CARIEL, em favor de SÉRGIO LEANDRO FERREIRA COSTA e CÁSSIA KAROLINI ROMANEZI, no montante de R$ 5.053,60 (cinco mil, cinquenta e três reais e sessenta centavos), para a data-base de junho de 2025. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de junho de 2025 e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária), a contar da intimação do executado para a fase de liquidação (fls. 40), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que os exequentes decaíram da maior parte da pretensão (postulavam R$ 58.434,17 e obtiveram R$ 5.053,60), as custas e despesas processuais do incidente serão rateadas na proporção de 80% pelos exequentes e 20% pelo executado. Presente o caráter litigioso da liquidação, que comportou impugnação, prova pericial e efetiva resistência das partes, são devidos honorários advocatícios. Considerando que o reduzido proveito econômico da causa recomenda o arbitramento por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do executado, a cargo dos exequentes, e em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono dos exequentes, a cargo do executado, proporção que reflete a distribuição da sucumbência e o proveito obtido por cada parte, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). A verba imposta ao executado observará a gratuidade da justiça a ele concedida nos autos principais, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento de sentença, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor fixado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de que trata o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CáSSIA KAROLINI ROMANEZI

Réu ESPóLIO DE ODILIA DE OLIVEIRA CARIEL E FLORINDO ROCHA CARIEL

Autor SéRGIO LEANDRO FERREIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA

OAB: 183881/SP

ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI

OAB: 172358/SP

FABIO PUGLIESE

OAB: 212539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001779-90.2022.8.26.0366 (processo principal 1001190-86.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Imissão - Sérgio Leandro Ferreira Costa - - Cássia Karolini Romanezi - Espólio de Odilia de Oliveira Cariel e Florindo Rocha Cariel - Ante o exposto, homologo o laudo pericial e julgo procedente em parte a presente liquidação de sentença, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor devido pelo ESPÓLIO DE ODÍLIA DE OLIVEIRA CARIEL e FLORINDO ROCHA CARIEL, em favor de SÉRGIO LEANDRO FERREIRA COSTA e CÁSSIA KAROLINI ROMANEZI, no montante de R$ 5.053,60 (cinco mil, cinquenta e três reais e sessenta centavos), para a data-base de junho de 2025. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de junho de 2025 e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária), a contar da intimação do executado para a fase de liquidação (fls. 40), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que os exequentes decaíram da maior parte da pretensão (postulavam R$ 58.434,17 e obtiveram R$ 5.053,60), as custas e despesas processuais do incidente serão rateadas na proporção de 80% pelos exequentes e 20% pelo executado. Presente o caráter litigioso da liquidação, que comportou impugnação, prova pericial e efetiva resistência das partes, são devidos honorários advocatícios. Considerando que o reduzido proveito econômico da causa recomenda o arbitramento por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do executado, a cargo dos exequentes, e em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono dos exequentes, a cargo do executado, proporção que reflete a distribuição da sucumbência e o proveito obtido por cada parte, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). A verba imposta ao executado observará a gratuidade da justiça a ele concedida nos autos principais, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento de sentença, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor fixado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de que trata o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP)