0001778-42.2011.8.16.0052
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Barracão
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001778-42.2011.8.16.0052 DECISÃO 1. Ante o declínio a nomeação operada nestes autos exarado pela Sra. Perita Adriana Batista de Jesus (mov. 121.1), nomeio em substituição como perito especialista na área de perícia contábil o Sr. Gabriel Faggion, telefone: (45)9993-57882, da lista dos profissionais inscritos no cadastro de auxiliares da justiça - CAJU, para que se manifeste acerca da aceitação ou não do encargo. Intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecer quesitos e, se o desejarem, indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, encaminhando-se a ele cópia dos quesitos, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua estimativa de honorários, os quais serão adiantados pelo requerido em razão da concessão de gratuidade da justiça ao autor. Juntada a estimativa de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo individual de 15 dias, sobre ela se manifestar. Havendo concordância ou expirado o prazo sem manifestação, a parte requerida deverá ser intimada para efetuar o depósito dos honorários. Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 15 dias, indicar a este Juízo o dia e o horário da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para que possa haver regular intimação das partes. Efetuada a comunicação a que se refere o item anterior, a Escrivania deverá providenciar a intimação das partes. O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, a partir da realização do exame. Apresentado o laudo, intimem-se sucessivamente a parte autora e a parte ré para, no prazo individual de 15 dias, sobre ele se manifestar. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para análise acerca da necessidade da prova testemunhal. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CRéDITO POUPANçA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANá, SANTA CATARINA E SãO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
Autor JAIRO ADRIANO HUBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICHELLE BELLANDI ZAPELINI GRIZON
OAB: 51344/PR
GELINDO JOÃO FOLLADOR
OAB: 4411/PR
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
CINTIA CARLA SENEM
OAB: 29675/SC
VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR
OAB: 15034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001778-42.2011.8.16.0052 DECISÃO 1. Ante o declínio a nomeação operada nestes autos exarado pela Sra. Perita Adriana Batista de Jesus (mov. 121.1), nomeio em substituição como perito especialista na área de perícia contábil o Sr. Gabriel Faggion, telefone: (45)9993-57882, da lista dos profissionais inscritos no cadastro de auxiliares da justiça - CAJU, para que se manifeste acerca da aceitação ou não do encargo. Intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecer quesitos e, se o desejarem, indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, encaminhando-se a ele cópia dos quesitos, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua estimativa de honorários, os quais serão adiantados pelo requerido em razão da concessão de gratuidade da justiça ao autor. Juntada a estimativa de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo individual de 15 dias, sobre ela se manifestar. Havendo concordância ou expirado o prazo sem manifestação, a parte requerida deverá ser intimada para efetuar o depósito dos honorários. Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 15 dias, indicar a este Juízo o dia e o horário da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para que possa haver regular intimação das partes. Efetuada a comunicação a que se refere o item anterior, a Escrivania deverá providenciar a intimação das partes. O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, a partir da realização do exame. Apresentado o laudo, intimem-se sucessivamente a parte autora e a parte ré para, no prazo individual de 15 dias, sobre ele se manifestar. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para análise acerca da necessidade da prova testemunhal. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto