Detalhe do processo

0001778-27.2025.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cantagalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001778-27.2025.8.16.0060 Processo: 0001778-27.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ESMERALDA DAS CHAGAS representado(a) por LUCIANA DA LUZ PARNANGUARA LUCIANA DA LUZ PARNANGUARA Réu(s): ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista que este juízo único acumula as competências fazendária e dos juizados especiais, e diante da preclusão da decisão de seq. 50.1 — que reconheceu a competência absoluta do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP) —, determino à Secretaria que promova a imediata retificação/alteração da classe processual do feito no sistema Projudi, se ainda não realizada. 2. Na sequência, em atenção às manifestações das partes (seqs. 54 e 55), fixo os pontos necessários para a produção da prova técnica, haja vista que a controvérsia cinge-se à regularidade do diagnóstico de sífilis e da conduta médico-hospitalar que culminou na internação da menor em UTI neonatal. Trata-se de matéria que exige conhecimento técnico especializado, motivo pelo qual DEFIRO a realização de exame técnico, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 2.1. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos cadastrados, cuja lista deverá ser elaborada pela serventia observando-se a sequência cronológica, com preferência para profissionais com especialização em Infectologia ou, alternativamente, em Ginecologia e Obstetrícia, haja vista a aptidão de ambas as especialidades para a análise dos protocolos assistenciais de triagem e manejo da sífilis no âmbito hospitalar/neonatal. 2.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 2.3. Intime-se o Sr. Perito sorteado acerca da nomeação, ciente de que a perícia será indireta/documental, consistente na análise dos prontuários médicos e exames anexados aos autos (período de dezembro de 2022 a agosto de 2023), devendo manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 2.3.1. Havendo aceitação, o expert deverá indicar o valor dos seus honorários, ficando desde logo ciente de que as partes integrantes da lide são beneficiárias da Justiça Gratuita (seq. 19.1 e seq. 50.1), de tal sorte que não haverá antecipação de honorários, incumbindo a obrigação de pagamento ao Estado do Paraná (sucumbente ou responsável pela assistência judiciária) ao final da demanda (AgRg no REsp 1327290/MG). 2.3.2. Comunique-se ao perito que, por se tratar de lide sob o pálio da gratuidade da justiça, os valores da verba honorária ficam limitados aos constantes do anexo da Resolução nº 232/2016-CNJ (atualizada anualmente pelo IPCA-E), os quais, contudo, poderão ser majorados por este Juízo em até 5 (cinco) vezes, desde que devidamente justificado (art. 2º, § 4º, da referida Resolução), sem prejuízo de o profissional cobrar eventual excedente do real sucumbente na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2.3.3. O pagamento dos honorários observará o procedimento previsto na Resolução nº 196/2018-OE do TJPR c/c o art. 2.º, § 1.º, da Res. 232/2016-CNJ (requisição ao Fundo da Assistência Judiciária gratuita do Estado do Paraná - FAJ/PR). 2.4. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias. 2.5. Estando em ordem os autos e homologados os honorários, intime-se o perito para que apresente o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo objetivamente aos quesitos do Juízo (se houver) e das partes. 2.6. Aportando o laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND

Autor ESMERALDA DAS CHAGAS REPRESENTADO(A) POR LUCIANA DA LUZ PARNANGUARA

Réu ESTADO DO PARANá

Réu HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA

Autor LUCIANA DA LUZ PARNANGUARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CAVAGNARI

OAB: 57579/PR

BRUNO LUÍS DE OLIVEIRA BONA

OAB: 89141/PR

RICARDO BRUSTOLIN

OAB: 77024/PR

JORGE WALDEMIR SPITZNER

OAB: 78768/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001778-27.2025.8.16.0060 Processo: 0001778-27.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ESMERALDA DAS CHAGAS representado(a) por LUCIANA DA LUZ PARNANGUARA LUCIANA DA LUZ PARNANGUARA Réu(s): ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista que este juízo único acumula as competências fazendária e dos juizados especiais, e diante da preclusão da decisão de seq. 50.1 — que reconheceu a competência absoluta do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP) —, determino à Secretaria que promova a imediata retificação/alteração da classe processual do feito no sistema Projudi, se ainda não realizada. 2. Na sequência, em atenção às manifestações das partes (seqs. 54 e 55), fixo os pontos necessários para a produção da prova técnica, haja vista que a controvérsia cinge-se à regularidade do diagnóstico de sífilis e da conduta médico-hospitalar que culminou na internação da menor em UTI neonatal. Trata-se de matéria que exige conhecimento técnico especializado, motivo pelo qual DEFIRO a realização de exame técnico, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 2.1. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos cadastrados, cuja lista deverá ser elaborada pela serventia observando-se a sequência cronológica, com preferência para profissionais com especialização em Infectologia ou, alternativamente, em Ginecologia e Obstetrícia, haja vista a aptidão de ambas as especialidades para a análise dos protocolos assistenciais de triagem e manejo da sífilis no âmbito hospitalar/neonatal. 2.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 2.3. Intime-se o Sr. Perito sorteado acerca da nomeação, ciente de que a perícia será indireta/documental, consistente na análise dos prontuários médicos e exames anexados aos autos (período de dezembro de 2022 a agosto de 2023), devendo manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 2.3.1. Havendo aceitação, o expert deverá indicar o valor dos seus honorários, ficando desde logo ciente de que as partes integrantes da lide são beneficiárias da Justiça Gratuita (seq. 19.1 e seq. 50.1), de tal sorte que não haverá antecipação de honorários, incumbindo a obrigação de pagamento ao Estado do Paraná (sucumbente ou responsável pela assistência judiciária) ao final da demanda (AgRg no REsp 1327290/MG). 2.3.2. Comunique-se ao perito que, por se tratar de lide sob o pálio da gratuidade da justiça, os valores da verba honorária ficam limitados aos constantes do anexo da Resolução nº 232/2016-CNJ (atualizada anualmente pelo IPCA-E), os quais, contudo, poderão ser majorados por este Juízo em até 5 (cinco) vezes, desde que devidamente justificado (art. 2º, § 4º, da referida Resolução), sem prejuízo de o profissional cobrar eventual excedente do real sucumbente na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2.3.3. O pagamento dos honorários observará o procedimento previsto na Resolução nº 196/2018-OE do TJPR c/c o art. 2.º, § 1.º, da Res. 232/2016-CNJ (requisição ao Fundo da Assistência Judiciária gratuita do Estado do Paraná - FAJ/PR). 2.4. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias. 2.5. Estando em ordem os autos e homologados os honorários, intime-se o perito para que apresente o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo objetivamente aos quesitos do Juízo (se houver) e das partes. 2.6. Aportando o laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito