Detalhe do processo

0001778-05.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001778-05.2025.8.16.0035 Processo: 0001778-05.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): LUZINETE TORRES DA SILVA Réu(s): LMN Implantes LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais proposta por Luzinete Torres da Silva em face de LMN Implantes Ltda., na qual a autora sustenta, em síntese, falha na prestação de serviços odontológicos, com cobrança de valores não previstos contratualmente, postulando a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (seq. n. 17). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (seq. n. 77). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos, sustentando a regularidade da prestação dos serviços odontológicos (seq. n. 78). A autora apresentou impugnação à contestação. As partes especificaram as provas pretendidas. Eis a síntese. DECIDO. 2. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS Inépcia da inicial A ré suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documento essencial, sustentando inexistirem elementos que demonstrem a necessidade de reexecução dos serviços odontológicos e, por conseguinte, dos danos materiais alegados. Sem razão. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, causa de pedir, pedidos certos e determinados, bem como os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. A alegação de insuficiência probatória não se confunde com ausência de documento essencial, tratando-se de matéria afeta ao mérito da controvérsia, cuja solução depende da instrução processual, especialmente diante da necessidade de produção de prova pericial odontológica. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 4. QUESTÕES DE FATO Delimito as sobre as quais recairá a atividade probatória questões fáticas (art. 357, II, CPC): (i) a existência ou não de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela parte ré;(ii) a necessidade e a adequação técnica dos procedimentos realizados durante o tratamento; (iii) a regularidade das cobranças efetuadas no curso da relação contratual; (iv) a alegada inadimplência contratual e suas consequências, inclusive quanto ao pedido de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. 5. QUESTÕES DE DIREITO Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC). 6. ÔNUS DA PROVA Considerando tratar-se de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não afasta a necessidade de produção da prova pericial, a qual se mostra imprescindível para o esclarecimento das alegações de falha na prestação dos serviços odontológicos, devendo a requerida suportar o ônus de demonstrar a adequação técnica do tratamento realizado. 7. PROVAS 7.1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, requerida pela parte ré. 7.2.1. DETERMINO a Secretaria que realize a nomeação de perito na área de odontologia junto ao sistema CAJU, o qual deverá atuar sob a fé o compromisso do seu grau, ciente de que o objeto da perícia consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos pela requerida, mediante análise da adequação técnica dos procedimentos realizados, da necessidade dos tratamentos complementares e das cobranças efetuadas, bem como da existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos alegados pela autora. 7.2.2. Advirta-se o perito nomeado de que a intimação dos advogados das partes e dos assistentes técnicos eventualmente habilitados acerca do local e da data da perícia será de sua incumbência, o que possibilita a realização do exame pericial com mais brevidade, sem prejuízo da necessidade de o perito prestar tal informação também junto aos autos. 7.2.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) apresentem eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão; c) apresentem quesitos, sob pena de preclusão. 7.2.4. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso o aceite, para que apresente proposta de honorários. A proposta deverá ser apresentada de forma fundamentada e específica, com a devida indicação do porquê do valor indicado, oportunidade em que o perito deverá esclarecer os parâmetros que tomou como base para que o valor fosse obtido, de forma objetiva. 7.2.5. Com a juntada da proposta pelo perito, intimem-se as partes para que, em 05 dias, querendo, manifestem-se, cientes, também, de que eventual impugnação quanto aos valores indicados pelo perito deverá ser feita de forma individualizada e específica, com o devido cotejo com a complexidade da causa e dos trabalhos periciais. 7.2.6. Aceita a proposta, a parte requerida deverá providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2.7. Não havendo apresentação de quesitos, nem tampouco qualquer insurgência das partes quanto aos valores dos honorários periciais, bem como realizado o pagamento, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos pericias, ciente de que o início da prova deverá ocorrer, no máximo, em 20 dias, a contar da sua intimação. Caso haja a apresentação de quesitos, ou mesmo havendo insurgência de qualquer das partes quanto aos valores dos honorários periciais, retornem conclusos. 8. Fixa-se desde logo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. 9. Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se de forma fundamentada. 10. Postergo a análise do pedido de prova emprestada, para após a finalização da prova pericial. 11. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LMN IMPLANTES LTDA

Autor LUZINETE TORRES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DA SILVA

OAB: 60125/PR

FELIPPE ANTONIO DA SILVA PEREIRA

OAB: 105562/PR

CELSO FERNANDO GUTMANN

OAB: 21713/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001778-05.2025.8.16.0035 Processo: 0001778-05.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): LUZINETE TORRES DA SILVA Réu(s): LMN Implantes LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais proposta por Luzinete Torres da Silva em face de LMN Implantes Ltda., na qual a autora sustenta, em síntese, falha na prestação de serviços odontológicos, com cobrança de valores não previstos contratualmente, postulando a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (seq. n. 17). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (seq. n. 77). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos, sustentando a regularidade da prestação dos serviços odontológicos (seq. n. 78). A autora apresentou impugnação à contestação. As partes especificaram as provas pretendidas. Eis a síntese. DECIDO. 2. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS Inépcia da inicial A ré suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documento essencial, sustentando inexistirem elementos que demonstrem a necessidade de reexecução dos serviços odontológicos e, por conseguinte, dos danos materiais alegados. Sem razão. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, causa de pedir, pedidos certos e determinados, bem como os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. A alegação de insuficiência probatória não se confunde com ausência de documento essencial, tratando-se de matéria afeta ao mérito da controvérsia, cuja solução depende da instrução processual, especialmente diante da necessidade de produção de prova pericial odontológica. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 4. QUESTÕES DE FATO Delimito as sobre as quais recairá a atividade probatória questões fáticas (art. 357, II, CPC): (i) a existência ou não de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela parte ré;(ii) a necessidade e a adequação técnica dos procedimentos realizados durante o tratamento; (iii) a regularidade das cobranças efetuadas no curso da relação contratual; (iv) a alegada inadimplência contratual e suas consequências, inclusive quanto ao pedido de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. 5. QUESTÕES DE DIREITO Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC). 6. ÔNUS DA PROVA Considerando tratar-se de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não afasta a necessidade de produção da prova pericial, a qual se mostra imprescindível para o esclarecimento das alegações de falha na prestação dos serviços odontológicos, devendo a requerida suportar o ônus de demonstrar a adequação técnica do tratamento realizado. 7. PROVAS 7.1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, requerida pela parte ré. 7.2.1. DETERMINO a Secretaria que realize a nomeação de perito na área de odontologia junto ao sistema CAJU, o qual deverá atuar sob a fé o compromisso do seu grau, ciente de que o objeto da perícia consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos pela requerida, mediante análise da adequação técnica dos procedimentos realizados, da necessidade dos tratamentos complementares e das cobranças efetuadas, bem como da existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos alegados pela autora. 7.2.2. Advirta-se o perito nomeado de que a intimação dos advogados das partes e dos assistentes técnicos eventualmente habilitados acerca do local e da data da perícia será de sua incumbência, o que possibilita a realização do exame pericial com mais brevidade, sem prejuízo da necessidade de o perito prestar tal informação também junto aos autos. 7.2.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) apresentem eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão; c) apresentem quesitos, sob pena de preclusão. 7.2.4. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso o aceite, para que apresente proposta de honorários. A proposta deverá ser apresentada de forma fundamentada e específica, com a devida indicação do porquê do valor indicado, oportunidade em que o perito deverá esclarecer os parâmetros que tomou como base para que o valor fosse obtido, de forma objetiva. 7.2.5. Com a juntada da proposta pelo perito, intimem-se as partes para que, em 05 dias, querendo, manifestem-se, cientes, também, de que eventual impugnação quanto aos valores indicados pelo perito deverá ser feita de forma individualizada e específica, com o devido cotejo com a complexidade da causa e dos trabalhos periciais. 7.2.6. Aceita a proposta, a parte requerida deverá providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2.7. Não havendo apresentação de quesitos, nem tampouco qualquer insurgência das partes quanto aos valores dos honorários periciais, bem como realizado o pagamento, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos pericias, ciente de que o início da prova deverá ocorrer, no máximo, em 20 dias, a contar da sua intimação. Caso haja a apresentação de quesitos, ou mesmo havendo insurgência de qualquer das partes quanto aos valores dos honorários periciais, retornem conclusos. 8. Fixa-se desde logo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. 9. Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se de forma fundamentada. 10. Postergo a análise do pedido de prova emprestada, para após a finalização da prova pericial. 11. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto