0001777-71.2026.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pitanga
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001777-71.2026.8.16.0136 Processo: 0001777-71.2026.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): GABRIEL DE JESUS POTERIKO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GABRIEL DE JESUS POTERIKO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Em 06 de maio de 2026, foi proferida decisão recebendo a denúncia, determinando a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (mov. 36.1). Citado (mov. 55.1), o réu apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese a necessidade de absolvição sumária do acusado pela atipicidade material da conduta praticada, haja vista o denunciado cumprir todos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância (mov. 60.1) Aberta vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se rechaçando a preliminar arguida pela defesa e requereu o prosseguimento do feito (mov. 63.1). Decisão saneadora, por via da qual o Juízo rejeitou a preliminar arguida pela defesa, bem como manteve o recebimento da denúncia e designou data para realização de audiência de instrução (mov. 66.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, 01 (uma) testemunha de acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 93.1/2/3). Ao final, o Juízo declarou encerrada a instrução probatória e, por fim, concedeu prazo às partes para apresentarem as alegações finais (mov. 95.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade, autoria, qualificadora de rompimento de obstáculo e inaplicabilidade da insignificância, especialmente diante da forma de execução e do histórico criminal do acusado (mov. 98.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e a adequação da dosimetria, com aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão, regime mais brando e revogação da prisão preventiva (mov. 103.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito A conduta inicialmente imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, in verbis: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;” Pois bem. A materialidade do crime patrimonial está suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, registros fotográficos, imagens do sistema de monitoramento, declaração da vítima, depoimentos dos policiais e demais elementos coligidos aos autos (movs. 1.1/1.30 e 10.1). O relatório da autoridade policial consignou que o inquérito foi instaurado para apurar furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, indicando que, em 29/04/2026, por volta das 06h30min, o investigado teria arrombado a porta de vidro do Supermercado Oliveira, em Boa Ventura de São Roque/PR, e subtraído moedas que estavam em recipiente junto ao caixa. O mesmo relatório apontou como elementos de materialidade e autoria o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, registros fotográficos e imagens de monitoramento do estabelecimento comercial (mov. 10.1). O auto de exibição e apreensão registrou a apreensão da quantia de R$ 22,15, localizada em posse do acusado, correspondente a parte dos valores subtraídos, a qual foi formalmente apreendida e destinada à restituição à vítima (mov. 1.6). A autoria também é segura. O acusado foi preso em flagrante logo após a prática delitiva, tendo sido apresentado à autoridade policial por policiais militares. O auto de prisão em flagrante descreve que Gabriel de Jesus Poteriko foi conduzido por ter praticado, em tese, furto qualificado consumado contra o estabelecimento da vítima Carlos Eduardo Ribeiro de Oliveira, no dia 29/04/2026, por volta das 06h35min, na Rua Moisés Miranda, nº 001, Centro, Boa Ventura de São Roque/PR (mov. 1.2). Além disso, as imagens do sistema de monitoramento aptas a demonstrar que o autor utilizou instrumento semelhante a chave de fenda ou espátula para forçar a entrada, permanecendo cerca de dez minutos na porta até obter êxito no arrombamento. Também consta que a gaveta do caixa foi forçada e que as moedas subtraídas estavam guardadas embaixo do caixa. Por fim, o próprio acusado confessou a subtração. Na fase policial, admitiu a autoria, afirmando ter agido sob efeito de entorpecentes e que pegou o dinheiro em moedas para adquirir mais substâncias. Em juízo, novamente confessou a subtração de um pote contendo moedas, embora tenha buscado justificar a conduta em dificuldades financeiras enfrentadas por sua família. A confissão, embora relevante, não está isolada. Ela é corroborada pelos elementos objetivos de apreensão parcial do numerário, imagens do estabelecimento, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e depoimentos policiais. Assim, estão comprovadas materialidade e autoria. É o entendimento do É. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE MANGUEIRAS E PONTEIRAS DO HIDRANTE DE EMPRESA DE LOGÍSTICA . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DA EMPRESA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES . RECONHECIMENTO DA APELANTE COMO AUTORA DO DELITO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE POLICIAIS DOTADO DE FÉ PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. BENS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS NA POSSE DA ACUSADA, GERANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CORROBORADA PELAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00033580420198160028 Colombo, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 08/09/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024) (grifo nosso). Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância exige, em regra, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Tais requisitos devem ser examinados de forma conjunta e concreta, não bastando o pequeno valor econômico da coisa subtraída. No caso, embora o valor patrimonial imediato seja baixo, a conduta não revela mínima ofensividade nem reduzido grau de reprovabilidade. O réu não subtraiu bem exposto de pequeno valor em situação ocasional. Ao contrário, dirigiu-se a estabelecimento comercial, durante a manhã, rompeu a barreira física de proteção do local, utilizou instrumento para forçar a entrada, permaneceu por período relevante tentando acessar o interior do comércio e, uma vez no local, buscou valores próximos ao caixa. A conduta, portanto, atingiu não apenas o patrimônio imediato representado pelas moedas subtraídas, mas também a esfera de segurança do estabelecimento comercial e a tranquilidade da vítima, que teve seu comércio violado. Ademais, a certidão de antecedentes juntada aos autos revela que o acusado possui histórico criminal por delitos patrimoniais, inclusive registro de condenação anterior por furto qualificado nos autos nº 0002226-05.2021.8.16.0136, com sentença condenatória proferida em 21/07/2023, além de outros registros criminais constantes do Oráculo (movs. 1.25 e 8.1). Esse contexto reforça a incompatibilidade da insignificância no caso concreto, pois a reiteração em delitos patrimoniais afasta a excepcionalidade necessária à atipicidade material, especialmente quando a conduta atual foi praticada mediante arrombamento de estabelecimento comercial. Logo, rejeito a tese absolutória fundada na insignificância. A Defesa requer, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Também sem razão. A denúncia imputou ao acusado o rompimento de obstáculo porque, para acessar o interior do Supermercado Oliveira, ele teria arrombado a porta de vidro e arrancado a fechadura de acesso, o que foi indicado com base em fotografias da porta e fechadura danificadas, declaração da vítima, termo de declaração policial e boletim de ocorrência (mov. 18.1). A prova judicializada e documental confirma a qualificadora. As imagens de monitoramento, descritas nas alegações finais ministeriais, evidenciam que o autor utilizou instrumento semelhante a chave de fenda ou espátula para forçar a entrada, tendo permanecido cerca de dez minutos na porta até obter êxito no arrombamento. Também consta que a gaveta do caixa foi forçada para ser aberta (mov. 98.1). Não se está diante de mera presunção de arrombamento. O rompimento foi demonstrado por prova objetiva contemporânea aos fatos, especialmente fotografias, imagens de monitoramento, relatos policiais e declaração da vítima, todos convergentes quanto à violação física da barreira de proteção do estabelecimento. A ausência de laudo pericial formal, por si só, não impede o reconhecimento da qualificadora quando o conjunto probatório é seguro, idôneo e convergente, especialmente diante de registros fotográficos e audiovisuais que documentam diretamente o modo de execução. No caso, o próprio iter da conduta foi registrado por câmeras, permitindo a visualização do esforço de ingresso mediante violação da porta/fechadura. Assim, reconheço a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. No que tange à tipicidade, o fato praticado pelo acusado se amolda formalmente ao tipo legal do art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, que dispõe constituir crime de furto qualificado o fato de alguém “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (...) I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” O delito de furto exige, para sua configuração, o dolo do agente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É o que a doutrina denomina de animus rem sibi habendi. Para arrematar, frise-se que o crime foi consumado, na medida em que houve a inversão da posse dos bens subtraídos (Enunciado n.º 582 da Súmula do e. STJ). Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo legal indicado. Focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Também não há causas de exclusão da culpabilidade, pois presentes a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é a medida que se impõe ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado GABRIEL DE JESUS POTERIKO como incurso na sanção do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, assim como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em face do ora condenado. 1º Fase: O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima aplicável à espécie, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime, analisada como a reprovabilidade da conduta para além daquela normal ao delito, afere-se normal ao delito em apreço. Afasto a pretensão de valorar negativamente a culpabilidade do réu pelo fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena nos autos de execução nº 4000008-96.2022.8.16.0136, porquanto eventual repercussão dessa circunstância deve ser analisada no âmbito da própria execução penal, não se revelando adequada sua utilização, no caso concreto, para exasperar a pena-base. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao condenado, pois possui condenação criminal nos autos nº 2155-37.2020.8.16.0136, por fato praticado em 28/07/2020, com trânsito em julgado em 15/12/2021, conforme certidão de antecedentes. Em relação as condenações criminais nos autos de nº 0001974-36.2020.8.16.0136, por fato praticado em 20/03/2019, com trânsito em julgado em 13/03/2024 e autos nº 0002226-05.2021.8.16.0136, por fato praticado em 30/09/2021, com trânsito em julgado em 26/09/2023, deverão ser utilizadas a título de reincidência em fase posterior. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns, eis que são voltados ao lucro fácil, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em desfavor deste. Em relação às circunstâncias do crime, possível afirmar que foram normais à espécie. Quanto às consequências do crime, foram normais à espécie. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Nesta fase, presente circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), eis que o acusado confessou a pratica do delito, ainda que parcialmente. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, tendo em vista que condenado nos autos sob o n. 0001974-36.2020.8.16.0136, por fato praticado em 20/03/2019, com trânsito em julgado em 13/03/2024 e autos nº 0002226-05.2021.8.16.0136, por fato praticado em 30/09/2021, com trânsito em julgado em 26/09/2023, cujas penas ainda não foram extintas, caracterizando, portanto, a multirreincidência. Diante desse cenário, importante destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Todavia, em hipóteses de multirreincidência, a compensação não pode ser integral, sob pena de esvaziar o caráter reprovador da habitualidade delitiva. Assim, entendo adequada a compensação da atenuante da confissão espontânea com apenas uma das reincidências (autos nº 0001974-36.2020.8.16.0136), remanescendo uma reincidência (autos nº 0002226-05.2021.8.16.0136) a ser valorada negativamente em desfavor do réu. Dessa forma, após a compensação parcial, agravo em 1/6 (um sexto), em razão da reincidência remanescente. Feitas estas ponderações, fixo a pena provisória 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. 3ª Fase: Não incidem na espécie causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva do condenado no patamar de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. O valor de cada um dos dias-multa fica estabelecido no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista os parâmetros do art. 60 do CP, valor este a ser atualizado até a data do pagamento. 5. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a multirreincidência do acusado, evidenciada por diversas condenações anteriores, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a quatro anos, a reiteração delitiva demonstra que medidas penais menos gravosas se mostram insuficientes para a reprovação e prevenção do crime. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a imposição do regime mais gravoso em hipóteses de multirreincidência e maus antecedentes, notadamente quando o histórico criminal do agente revela propensão à prática reiterada de delitos, circunstância que justifica a adoção do regime fechado como medida necessária e adequada às finalidades da sanção penal: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Condenação por furto qualificado e manutenção do regime fechado. Apelação parcialmente conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo . I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, com pena de 3 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, além de multa, sendo indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa requer a alteração do regime para semiaberto, alegando desproporcionalidade na fixação do regime inicial e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, considerando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais apresentadas na condenação. III . Razões de decidir3. Assistência judiciária não conhecida por ausência de interesse e por ser competência do Juízo da Execução. 4. A sentença fundamentou a fixação do regime inicial fechado com base na multirreincidência do réu e maus antecedentes, conforme o art . 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. 5. A defesa não demonstrou desproporcionalidade na escolha do regime, considerando a gravidade das circunstâncias e o histórico criminal do réu. 6 . A manutenção do regime fechado é necessária para a proteção da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, em razão da reincidência específica do acusado. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, conforme a tabela vigente, devido à atuação do defensor dativo em fase recursal.IV . Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: A reincidência específica do réu, evidenciada por múltiplas condenações por crimes patrimoniais, justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea a, e 59; Lei nº 7.210/1984, art. 66, inc . VI; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 143 .741.1/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j . 25.02.2015; STJ, Súmula nº 269. (TJ-PR 00084769320258160013 Curitiba, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 27/10/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2025) (grifo nosso). 6. Da substituição da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional do processo Os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não se encontram preenchidos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, uma vez que o réu ostenta maus antecedentes, comprovados pela existência de condenação criminal transitada em julgado. De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, tendo em conta o quantum da pena aplicada. 7. Do Direito de Recorrer em Liberdade O acusado respondeu ao processo preso preventivamente, por decisão que reconheceu a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente diante do concreto risco de reiteração delitiva (mov. 19.1). A condenação ora proferida reforça a conclusão acerca da materialidade e da autoria delitivas, anteriormente reconhecidas em sede de cognição sumária e agora confirmadas após a instrução processual. Ademais, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Com efeito, o réu ostenta acentuada multirreincidência, especialmente pela prática de delitos patrimoniais, circunstância que evidencia sua habitualidade criminosa e demonstra que as condenações e sanções anteriormente impostas não foram suficientes para inibir novas condutas ilícitas. A prática do presente furto qualificado mediante arrombamento, somada ao expressivo histórico criminal, revela risco concreto e atual de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Ressalte-se, ainda, que a pena privativa de liberdade foi fixada para cumprimento inicial em regime fechado justamente em razão da multirreincidência do sentenciado, circunstância que reforça a inadequação da concessão do direito de recorrer em liberdade. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, porquanto o histórico criminal do acusado demonstra que providências menos gravosas não foram capazes de impedir a reiteração de crimes da mesma natureza. Diante desse contexto, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho sua prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se ou renove-se o necessário, observada a prisão já vigente. 8. Da detração O réu encontra-se preso preventivamente desde o flagrante, ocorrido em 29/04/2026, conforme comunicação de prisão e decisão de conversão em preventiva (movs. 1.1, 1.2 e 19.1). Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero o período de prisão cautelar já cumprido para fins de detração. Todavia, diante da pena aplicada e do regime inicial fechado ora fixado, o período de prisão provisória não altera, neste momento, o regime prisional estabelecido, devendo ser oportunamente abatido pelo Juízo da Execução Penal, com as anotações pertinentes. 9. Da Reparação dos Danos Causados Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que demonstrados os prejuízos sofridos pelo ofendido. A denúncia descreveu a subtração de um pote de moedas contendo valor aproximado entre R$ 50,00 e R$ 100,00, havendo apreensão/restituição parcial da quantia de R$ 22,15 (movs. 1.6 e 18.1). Não há, contudo, nos elementos destacados, demonstração segura do valor remanescente não recuperado ou de orçamento do dano material causado à porta/fechadura do estabelecimento. Assim, deixo de fixar valor mínimo de reparação, sem prejuízo de apuração do dano material remanescente na esfera cível própria. 10. Do(a) Defensor(a) Nomeado(a) Tendo em vista que o Dr. ABRAÃO LINCOLN DOS SANTOS VAIS, OAB/PR nº. 107.145, foi nomeado por este Juízo para a defesa do réu (mov. 57.1), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Valores arbitrados consoante Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA (ANEXO I, item 1.2). Serve a presente sentença como certidão. 11. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação da multa e das custas processuais, intimando-se o condenado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) oportunamente, arquive-se. Intime-se a vítima (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal). Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado 2026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Joao Pedro Previato da Silva, em 14 de Julho de 2026 às 16h35min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: GABRIEL DE JESUS POTERIKO, filiacao ROSANA DE JESUS e DALMIR POTERIKO. para instruir o(a) 0001777-71.2026.8.16.0136, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 13 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. GABRIEL DE JESUS POTERIKO Sistema Projudi ROSANA DE JESUSNome da mãe: DALMIR POTERIKONome do pai: Tit. eleitoral: 09/05/2000 Nascimento: R.G.:141520229 /112.570.059-95CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: RUA SAO PAULO, 00 - CASA Bairro: Boa Ventura de SãoBOA VENTURA DE SÃO ROQUE / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único:0000905-03.2019.8.16.0136 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:23/03/2019 Data arquivamento:01/12/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:23/03/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/11/2020 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 17/11/2020 Data processo:27/11/2020 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data réu:27/11/2020 Data acusação:27/11/2020 Data advogado defesa:27/11/2020 Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000992-56.2019.8.16.0136 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:02/04/2019 Data arquivamento:21/05/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:02/04/2019 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:22/04/2019 Data oferecimento:22/04/2019 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/05/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - Embargo de Declaração Forma de Tramitação:Eletrônica Embargantes: GABRIEL DE JESUS POTERIKO Decisão: Conhecido/Não Provido Data Publicação:30/06/2023 Sentença Origem: :Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 30/05/2023 Tipo sentença:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:30/06/2023 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data acusação:12/06/2023 Data advogado defesa:24/07/2023 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 45.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de prisão:02/04/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/04/2019 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000120-07.2020.8.16.0136 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:20/01/2020 Data arquivamento:23/09/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:19/01/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:24/01/2020 Data oferecimento:24/01/2020 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:28/08/2020 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais Pág.: 3 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ pessoas Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:10/03/2021 Sentença Origem: :Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 28/08/2020 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 10/03/2021 Data processo:07/06/2021 Data réu:07/06/2021 Data acusação:07/06/2021 Data advogado defesa:07/06/2021 Data assistente acusação:07/06/2021 Prisão Local de prisão: Data de prisão:19/01/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:15/07/2020 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001974-36.2020.8.16.0136 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:13/07/2020 Data arquivamento:12/01/2026 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:20/03/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego Pág.: 4 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:13/07/2021 Data oferecimento:05/07/2021 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/11/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 08/11/2023 Data processo:12/03/2024 Data réu:12/03/2024 Data acusação:05/12/2023 Data advogado defesa:05/12/2023 Data assistente acusação:29/01/2024 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/01/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Pág.: 5 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0002155-37.2020.8.16.0136 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:28/07/2020 Data arquivamento:26/03/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:28/07/2020 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:30/09/2020 Data oferecimento:11/08/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/04/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 500 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/04/2021 Data acusação:31/05/2021 Data advogado defesa:27/04/2021 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:18/11/2021 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/04/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 500 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 18/11/2021 Data processo:15/12/2021 Data réu:15/12/2021 Data acusação:15/12/2021 Data advogado defesa:15/12/2021 Data assistente acusação:15/12/2021 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 45.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de prisão:28/07/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/04/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/04/2021 Motivo prisão:Condenação Pág.: 7 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:09/04/2021 Motivo soltura:Substituição da Prisão por Medida Cautelar Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002226-05.2021.8.16.0136 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:30/09/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:30/09/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:13/10/2021 Data oferecimento:06/10/2021 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/07/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:0 anos, 8 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 8 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Pág.: 8 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Dias-multa: 7 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/07/2023 Data réu:26/09/2023 Data acusação:07/08/2023 Data advogado defesa:01/08/2023 Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/09/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:01/10/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Pitanga - Anexa à Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Execução de Pena de Multa Número único:0000676-04.2023.8.16.0136 Assunto principal:Pena de Multa Assuntos secundários: Data registro:13/03/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único:0003706-47.2023.8.16.0136 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:15/12/2023 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:29/11/2023 Prioridade: Normal Infrações Pág.: 9 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:15/02/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 15/02/2024 Data processo:26/02/2024 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:25/11/2024 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Transação Penal Início: 15/02/2024 Término: 15/02/2024 Medida: Descrição: Advertência Situação: CUMPRIDA Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003716-91.2023.8.16.0136 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:15/12/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/11/2023 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:07/05/2024 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:24/04/2024 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - (A partir de 23.01.2020 - Lei 13964/2019) Furto qualificado com uso de explosivos - se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único:0001426-69.2024.8.16.0136 Assunto principal:Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição Assuntos secundários: Data registro:04/05/2024 Data arquivamento:11/11/2025 Fase: Status: Arquivado Data infração:04/05/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 19: Porte de arma - Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/06/2024 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 21/06/2024 Data processo:10/07/2024 Data réu:10/07/2024 Data acusação:10/07/2024 Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000549-61.2026.8.16.0136 Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários: Data registro:10/02/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:24/01/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador Pág.: 11 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários: Data recebimento:25/05/2026 Data oferecimento:19/05/2026 Imputações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001777-71.2026.8.16.0136 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:29/04/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/04/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:06/05/2026 Data oferecimento:30/04/2026 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 13.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:29/04/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/04/2026 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Pág.: 12 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/04/2026 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Joao Pedro Previato da Silva 14/07/2026 16:35:45 Número do relatório:2026.0536772-0 Em 14 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Joao Pedro Previato da Silva Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001777-71.2026.8.16.0136, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 13 deOráculo v.2.46.0Emissão: 14/07/202613
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL DE JESUS POTERIKO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABRAÃO LINCOLN DOS SANTOS VAIS
OAB: 107145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001777-71.2026.8.16.0136 Processo: 0001777-71.2026.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): GABRIEL DE JESUS POTERIKO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GABRIEL DE JESUS POTERIKO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Em 06 de maio de 2026, foi proferida decisão recebendo a denúncia, determinando a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (mov. 36.1). Citado (mov. 55.1), o réu apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese a necessidade de absolvição sumária do acusado pela atipicidade material da conduta praticada, haja vista o denunciado cumprir todos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância (mov. 60.1) Aberta vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se rechaçando a preliminar arguida pela defesa e requereu o prosseguimento do feito (mov. 63.1). Decisão saneadora, por via da qual o Juízo rejeitou a preliminar arguida pela defesa, bem como manteve o recebimento da denúncia e designou data para realização de audiência de instrução (mov. 66.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, 01 (uma) testemunha de acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 93.1/2/3). Ao final, o Juízo declarou encerrada a instrução probatória e, por fim, concedeu prazo às partes para apresentarem as alegações finais (mov. 95.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade, autoria, qualificadora de rompimento de obstáculo e inaplicabilidade da insignificância, especialmente diante da forma de execução e do histórico criminal do acusado (mov. 98.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e a adequação da dosimetria, com aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão, regime mais brando e revogação da prisão preventiva (mov. 103.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito A conduta inicialmente imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, in verbis: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;” Pois bem. A materialidade do crime patrimonial está suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, registros fotográficos, imagens do sistema de monitoramento, declaração da vítima, depoimentos dos policiais e demais elementos coligidos aos autos (movs. 1.1/1.30 e 10.1). O relatório da autoridade policial consignou que o inquérito foi instaurado para apurar furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, indicando que, em 29/04/2026, por volta das 06h30min, o investigado teria arrombado a porta de vidro do Supermercado Oliveira, em Boa Ventura de São Roque/PR, e subtraído moedas que estavam em recipiente junto ao caixa. O mesmo relatório apontou como elementos de materialidade e autoria o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, registros fotográficos e imagens de monitoramento do estabelecimento comercial (mov. 10.1). O auto de exibição e apreensão registrou a apreensão da quantia de R$ 22,15, localizada em posse do acusado, correspondente a parte dos valores subtraídos, a qual foi formalmente apreendida e destinada à restituição à vítima (mov. 1.6). A autoria também é segura. O acusado foi preso em flagrante logo após a prática delitiva, tendo sido apresentado à autoridade policial por policiais militares. O auto de prisão em flagrante descreve que Gabriel de Jesus Poteriko foi conduzido por ter praticado, em tese, furto qualificado consumado contra o estabelecimento da vítima Carlos Eduardo Ribeiro de Oliveira, no dia 29/04/2026, por volta das 06h35min, na Rua Moisés Miranda, nº 001, Centro, Boa Ventura de São Roque/PR (mov. 1.2). Além disso, as imagens do sistema de monitoramento aptas a demonstrar que o autor utilizou instrumento semelhante a chave de fenda ou espátula para forçar a entrada, permanecendo cerca de dez minutos na porta até obter êxito no arrombamento. Também consta que a gaveta do caixa foi forçada e que as moedas subtraídas estavam guardadas embaixo do caixa. Por fim, o próprio acusado confessou a subtração. Na fase policial, admitiu a autoria, afirmando ter agido sob efeito de entorpecentes e que pegou o dinheiro em moedas para adquirir mais substâncias. Em juízo, novamente confessou a subtração de um pote contendo moedas, embora tenha buscado justificar a conduta em dificuldades financeiras enfrentadas por sua família. A confissão, embora relevante, não está isolada. Ela é corroborada pelos elementos objetivos de apreensão parcial do numerário, imagens do estabelecimento, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e depoimentos policiais. Assim, estão comprovadas materialidade e autoria. É o entendimento do É. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE MANGUEIRAS E PONTEIRAS DO HIDRANTE DE EMPRESA DE LOGÍSTICA . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DA EMPRESA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES . RECONHECIMENTO DA APELANTE COMO AUTORA DO DELITO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE POLICIAIS DOTADO DE FÉ PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. BENS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS NA POSSE DA ACUSADA, GERANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CORROBORADA PELAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00033580420198160028 Colombo, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 08/09/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024) (grifo nosso). Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância exige, em regra, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Tais requisitos devem ser examinados de forma conjunta e concreta, não bastando o pequeno valor econômico da coisa subtraída. No caso, embora o valor patrimonial imediato seja baixo, a conduta não revela mínima ofensividade nem reduzido grau de reprovabilidade. O réu não subtraiu bem exposto de pequeno valor em situação ocasional. Ao contrário, dirigiu-se a estabelecimento comercial, durante a manhã, rompeu a barreira física de proteção do local, utilizou instrumento para forçar a entrada, permaneceu por período relevante tentando acessar o interior do comércio e, uma vez no local, buscou valores próximos ao caixa. A conduta, portanto, atingiu não apenas o patrimônio imediato representado pelas moedas subtraídas, mas também a esfera de segurança do estabelecimento comercial e a tranquilidade da vítima, que teve seu comércio violado. Ademais, a certidão de antecedentes juntada aos autos revela que o acusado possui histórico criminal por delitos patrimoniais, inclusive registro de condenação anterior por furto qualificado nos autos nº 0002226-05.2021.8.16.0136, com sentença condenatória proferida em 21/07/2023, além de outros registros criminais constantes do Oráculo (movs. 1.25 e 8.1). Esse contexto reforça a incompatibilidade da insignificância no caso concreto, pois a reiteração em delitos patrimoniais afasta a excepcionalidade necessária à atipicidade material, especialmente quando a conduta atual foi praticada mediante arrombamento de estabelecimento comercial. Logo, rejeito a tese absolutória fundada na insignificância. A Defesa requer, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Também sem razão. A denúncia imputou ao acusado o rompimento de obstáculo porque, para acessar o interior do Supermercado Oliveira, ele teria arrombado a porta de vidro e arrancado a fechadura de acesso, o que foi indicado com base em fotografias da porta e fechadura danificadas, declaração da vítima, termo de declaração policial e boletim de ocorrência (mov. 18.1). A prova judicializada e documental confirma a qualificadora. As imagens de monitoramento, descritas nas alegações finais ministeriais, evidenciam que o autor utilizou instrumento semelhante a chave de fenda ou espátula para forçar a entrada, tendo permanecido cerca de dez minutos na porta até obter êxito no arrombamento. Também consta que a gaveta do caixa foi forçada para ser aberta (mov. 98.1). Não se está diante de mera presunção de arrombamento. O rompimento foi demonstrado por prova objetiva contemporânea aos fatos, especialmente fotografias, imagens de monitoramento, relatos policiais e declaração da vítima, todos convergentes quanto à violação física da barreira de proteção do estabelecimento. A ausência de laudo pericial formal, por si só, não impede o reconhecimento da qualificadora quando o conjunto probatório é seguro, idôneo e convergente, especialmente diante de registros fotográficos e audiovisuais que documentam diretamente o modo de execução. No caso, o próprio iter da conduta foi registrado por câmeras, permitindo a visualização do esforço de ingresso mediante violação da porta/fechadura. Assim, reconheço a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. No que tange à tipicidade, o fato praticado pelo acusado se amolda formalmente ao tipo legal do art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, que dispõe constituir crime de furto qualificado o fato de alguém “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (...) I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” O delito de furto exige, para sua configuração, o dolo do agente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É o que a doutrina denomina de animus rem sibi habendi. Para arrematar, frise-se que o crime foi consumado, na medida em que houve a inversão da posse dos bens subtraídos (Enunciado n.º 582 da Súmula do e. STJ). Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo legal indicado. Focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Também não há causas de exclusão da culpabilidade, pois presentes a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é a medida que se impõe ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado GABRIEL DE JESUS POTERIKO como incurso na sanção do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, assim como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em face do ora condenado. 1º Fase: O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima aplicável à espécie, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime, analisada como a reprovabilidade da conduta para além daquela normal ao delito, afere-se normal ao delito em apreço. Afasto a pretensão de valorar negativamente a culpabilidade do réu pelo fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena nos autos de execução nº 4000008-96.2022.8.16.0136, porquanto eventual repercussão dessa circunstância deve ser analisada no âmbito da própria execução penal, não se revelando adequada sua utilização, no caso concreto, para exasperar a pena-base. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao condenado, pois possui condenação criminal nos autos nº 2155-37.2020.8.16.0136, por fato praticado em 28/07/2020, com trânsito em julgado em 15/12/2021, conforme certidão de antecedentes. Em relação as condenações criminais nos autos de nº 0001974-36.2020.8.16.0136, por fato praticado em 20/03/2019, com trânsito em julgado em 13/03/2024 e autos nº 0002226-05.2021.8.16.0136, por fato praticado em 30/09/2021, com trânsito em julgado em 26/09/2023, deverão ser utilizadas a título de reincidência em fase posterior. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns, eis que são voltados ao lucro fácil, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em desfavor deste. Em relação às circunstâncias do crime, possível afirmar que foram normais à espécie. Quanto às consequências do crime, foram normais à espécie. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Nesta fase, presente circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), eis que o acusado confessou a pratica do delito, ainda que parcialmente. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, tendo em vista que condenado nos autos sob o n. 0001974-36.2020.8.16.0136, por fato praticado em 20/03/2019, com trânsito em julgado em 13/03/2024 e autos nº 0002226-05.2021.8.16.0136, por fato praticado em 30/09/2021, com trânsito em julgado em 26/09/2023, cujas penas ainda não foram extintas, caracterizando, portanto, a multirreincidência. Diante desse cenário, importante destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Todavia, em hipóteses de multirreincidência, a compensação não pode ser integral, sob pena de esvaziar o caráter reprovador da habitualidade delitiva. Assim, entendo adequada a compensação da atenuante da confissão espontânea com apenas uma das reincidências (autos nº 0001974-36.2020.8.16.0136), remanescendo uma reincidência (autos nº 0002226-05.2021.8.16.0136) a ser valorada negativamente em desfavor do réu. Dessa forma, após a compensação parcial, agravo em 1/6 (um sexto), em razão da reincidência remanescente. Feitas estas ponderações, fixo a pena provisória 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. 3ª Fase: Não incidem na espécie causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva do condenado no patamar de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. O valor de cada um dos dias-multa fica estabelecido no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista os parâmetros do art. 60 do CP, valor este a ser atualizado até a data do pagamento. 5. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a multirreincidência do acusado, evidenciada por diversas condenações anteriores, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a quatro anos, a reiteração delitiva demonstra que medidas penais menos gravosas se mostram insuficientes para a reprovação e prevenção do crime. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a imposição do regime mais gravoso em hipóteses de multirreincidência e maus antecedentes, notadamente quando o histórico criminal do agente revela propensão à prática reiterada de delitos, circunstância que justifica a adoção do regime fechado como medida necessária e adequada às finalidades da sanção penal: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Condenação por furto qualificado e manutenção do regime fechado. Apelação parcialmente conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo . I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, com pena de 3 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, além de multa, sendo indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa requer a alteração do regime para semiaberto, alegando desproporcionalidade na fixação do regime inicial e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, considerando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais apresentadas na condenação. III . Razões de decidir3. Assistência judiciária não conhecida por ausência de interesse e por ser competência do Juízo da Execução. 4. A sentença fundamentou a fixação do regime inicial fechado com base na multirreincidência do réu e maus antecedentes, conforme o art . 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. 5. A defesa não demonstrou desproporcionalidade na escolha do regime, considerando a gravidade das circunstâncias e o histórico criminal do réu. 6 . A manutenção do regime fechado é necessária para a proteção da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, em razão da reincidência específica do acusado. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, conforme a tabela vigente, devido à atuação do defensor dativo em fase recursal.IV . Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: A reincidência específica do réu, evidenciada por múltiplas condenações por crimes patrimoniais, justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea a, e 59; Lei nº 7.210/1984, art. 66, inc . VI; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 143 .741.1/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j . 25.02.2015; STJ, Súmula nº 269. (TJ-PR 00084769320258160013 Curitiba, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 27/10/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2025) (grifo nosso). 6. Da substituição da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional do processo Os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não se encontram preenchidos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, uma vez que o réu ostenta maus antecedentes, comprovados pela existência de condenação criminal transitada em julgado. De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, tendo em conta o quantum da pena aplicada. 7. Do Direito de Recorrer em Liberdade O acusado respondeu ao processo preso preventivamente, por decisão que reconheceu a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente diante do concreto risco de reiteração delitiva (mov. 19.1). A condenação ora proferida reforça a conclusão acerca da materialidade e da autoria delitivas, anteriormente reconhecidas em sede de cognição sumária e agora confirmadas após a instrução processual. Ademais, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Com efeito, o réu ostenta acentuada multirreincidência, especialmente pela prática de delitos patrimoniais, circunstância que evidencia sua habitualidade criminosa e demonstra que as condenações e sanções anteriormente impostas não foram suficientes para inibir novas condutas ilícitas. A prática do presente furto qualificado mediante arrombamento, somada ao expressivo histórico criminal, revela risco concreto e atual de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Ressalte-se, ainda, que a pena privativa de liberdade foi fixada para cumprimento inicial em regime fechado justamente em razão da multirreincidência do sentenciado, circunstância que reforça a inadequação da concessão do direito de recorrer em liberdade. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, porquanto o histórico criminal do acusado demonstra que providências menos gravosas não foram capazes de impedir a reiteração de crimes da mesma natureza. Diante desse contexto, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho sua prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se ou renove-se o necessário, observada a prisão já vigente. 8. Da detração O réu encontra-se preso preventivamente desde o flagrante, ocorrido em 29/04/2026, conforme comunicação de prisão e decisão de conversão em preventiva (movs. 1.1, 1.2 e 19.1). Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero o período de prisão cautelar já cumprido para fins de detração. Todavia, diante da pena aplicada e do regime inicial fechado ora fixado, o período de prisão provisória não altera, neste momento, o regime prisional estabelecido, devendo ser oportunamente abatido pelo Juízo da Execução Penal, com as anotações pertinentes. 9. Da Reparação dos Danos Causados Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que demonstrados os prejuízos sofridos pelo ofendido. A denúncia descreveu a subtração de um pote de moedas contendo valor aproximado entre R$ 50,00 e R$ 100,00, havendo apreensão/restituição parcial da quantia de R$ 22,15 (movs. 1.6 e 18.1). Não há, contudo, nos elementos destacados, demonstração segura do valor remanescente não recuperado ou de orçamento do dano material causado à porta/fechadura do estabelecimento. Assim, deixo de fixar valor mínimo de reparação, sem prejuízo de apuração do dano material remanescente na esfera cível própria. 10. Do(a) Defensor(a) Nomeado(a) Tendo em vista que o Dr. ABRAÃO LINCOLN DOS SANTOS VAIS, OAB/PR nº. 107.145, foi nomeado por este Juízo para a defesa do réu (mov. 57.1), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Valores arbitrados consoante Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA (ANEXO I, item 1.2). Serve a presente sentença como certidão. 11. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação da multa e das custas processuais, intimando-se o condenado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) oportunamente, arquive-se. Intime-se a vítima (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal). Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado 2026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Joao Pedro Previato da Silva, em 14 de Julho de 2026 às 16h35min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: GABRIEL DE JESUS POTERIKO, filiacao ROSANA DE JESUS e DALMIR POTERIKO. para instruir o(a) 0001777-71.2026.8.16.0136, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 13 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. GABRIEL DE JESUS POTERIKO Sistema Projudi ROSANA DE JESUSNome da mãe: DALMIR POTERIKONome do pai: Tit. eleitoral: 09/05/2000 Nascimento: R.G.:141520229 /112.570.059-95CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: RUA SAO PAULO, 00 - CASA Bairro: Boa Ventura de SãoBOA VENTURA DE SÃO ROQUE / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único:0000905-03.2019.8.16.0136 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:23/03/2019 Data arquivamento:01/12/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:23/03/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/11/2020 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 17/11/2020 Data processo:27/11/2020 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data réu:27/11/2020 Data acusação:27/11/2020 Data advogado defesa:27/11/2020 Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000992-56.2019.8.16.0136 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:02/04/2019 Data arquivamento:21/05/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:02/04/2019 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:22/04/2019 Data oferecimento:22/04/2019 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/05/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - Embargo de Declaração Forma de Tramitação:Eletrônica Embargantes: GABRIEL DE JESUS POTERIKO Decisão: Conhecido/Não Provido Data Publicação:30/06/2023 Sentença Origem: :Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 30/05/2023 Tipo sentença:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:30/06/2023 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data acusação:12/06/2023 Data advogado defesa:24/07/2023 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 45.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de prisão:02/04/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/04/2019 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000120-07.2020.8.16.0136 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:20/01/2020 Data arquivamento:23/09/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:19/01/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:24/01/2020 Data oferecimento:24/01/2020 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:28/08/2020 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais Pág.: 3 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ pessoas Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:10/03/2021 Sentença Origem: :Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 28/08/2020 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 10/03/2021 Data processo:07/06/2021 Data réu:07/06/2021 Data acusação:07/06/2021 Data advogado defesa:07/06/2021 Data assistente acusação:07/06/2021 Prisão Local de prisão: Data de prisão:19/01/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:15/07/2020 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001974-36.2020.8.16.0136 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:13/07/2020 Data arquivamento:12/01/2026 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:20/03/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego Pág.: 4 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:13/07/2021 Data oferecimento:05/07/2021 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/11/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 08/11/2023 Data processo:12/03/2024 Data réu:12/03/2024 Data acusação:05/12/2023 Data advogado defesa:05/12/2023 Data assistente acusação:29/01/2024 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/01/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Pág.: 5 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0002155-37.2020.8.16.0136 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:28/07/2020 Data arquivamento:26/03/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:28/07/2020 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:30/09/2020 Data oferecimento:11/08/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/04/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 500 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/04/2021 Data acusação:31/05/2021 Data advogado defesa:27/04/2021 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:18/11/2021 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/04/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 500 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 18/11/2021 Data processo:15/12/2021 Data réu:15/12/2021 Data acusação:15/12/2021 Data advogado defesa:15/12/2021 Data assistente acusação:15/12/2021 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 45.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de prisão:28/07/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/04/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/04/2021 Motivo prisão:Condenação Pág.: 7 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:09/04/2021 Motivo soltura:Substituição da Prisão por Medida Cautelar Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002226-05.2021.8.16.0136 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:30/09/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:30/09/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:13/10/2021 Data oferecimento:06/10/2021 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/07/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:0 anos, 8 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 8 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Pág.: 8 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Dias-multa: 7 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/07/2023 Data réu:26/09/2023 Data acusação:07/08/2023 Data advogado defesa:01/08/2023 Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/09/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:01/10/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Pitanga - Anexa à Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Execução de Pena de Multa Número único:0000676-04.2023.8.16.0136 Assunto principal:Pena de Multa Assuntos secundários: Data registro:13/03/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único:0003706-47.2023.8.16.0136 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:15/12/2023 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:29/11/2023 Prioridade: Normal Infrações Pág.: 9 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:15/02/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 15/02/2024 Data processo:26/02/2024 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:25/11/2024 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Transação Penal Início: 15/02/2024 Término: 15/02/2024 Medida: Descrição: Advertência Situação: CUMPRIDA Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003716-91.2023.8.16.0136 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:15/12/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/11/2023 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:07/05/2024 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:24/04/2024 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - (A partir de 23.01.2020 - Lei 13964/2019) Furto qualificado com uso de explosivos - se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único:0001426-69.2024.8.16.0136 Assunto principal:Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição Assuntos secundários: Data registro:04/05/2024 Data arquivamento:11/11/2025 Fase: Status: Arquivado Data infração:04/05/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 19: Porte de arma - Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/06/2024 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 21/06/2024 Data processo:10/07/2024 Data réu:10/07/2024 Data acusação:10/07/2024 Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000549-61.2026.8.16.0136 Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários: Data registro:10/02/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:24/01/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador Pág.: 11 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários: Data recebimento:25/05/2026 Data oferecimento:19/05/2026 Imputações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001777-71.2026.8.16.0136 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:29/04/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/04/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:06/05/2026 Data oferecimento:30/04/2026 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 13.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:29/04/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/04/2026 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Pág.: 12 deOráculo v.2.46.013Emissão: 14/07/20262026.0536772-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/04/2026 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Joao Pedro Previato da Silva 14/07/2026 16:35:45 Número do relatório:2026.0536772-0 Em 14 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Joao Pedro Previato da Silva Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001777-71.2026.8.16.0136, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 13 deOráculo v.2.46.0Emissão: 14/07/202613