Detalhe do processo

0001777-16.2026.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Araucária
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br. Autos nº. 0001777-16.2026.8.16.0025 Processo: 0001777-16.2026.8.16.0025 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ULISSES SILVA Requerido(s): MANOELA DE JESUS SILVA SENTENÇA 1. Relatório ULISSES SILVA ingressou com pedido de interdição em face de MANOELA DE JESUS SILVA afirmando, em síntese, que a ré possui diagnóstico de Alzheimer, impossibilitando-a de exprimir sua vontade de maneira independente, motivo pelo qual deve ser declarada a sua incapacidade relativa e imposta a curatela. Disse que é filho da ré e que exerce o cuidado sobre ela. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para imposição de curatela provisória, múnus a ser desempenhado pelo demandante (mov. 1). O pedido liminar e os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos (mov. 12). O termo de compromisso de curador provisório foi expedido (mov. 14). Na audiência de instrução (mov. 35), foi tomado o depoimento do requerente, dada a impossibilidade de manifestação da requerida. Ainda, foi dispensada a realização da perícia médica, em razão dos elementos de prova colhidos no ato e dos laudos já constantes dos autos. Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas. Por sua vez, o Ministério Público, em alegações orais, manifestou-se pela procedência do pedido. 2. Fundamentação Como cediço, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente as normas sobre a capacidade em nosso ordenamento, visando, principalmente, conferir maior liberdade às pessoas que apresentam algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º, da mencionada legislação). Com a edição da nova Lei e consequente alteração dos arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil, não há mais que se falar em interdição absoluta como ocorria anteriormente, sendo agora mais restritos os limites da curatela, em atenção ao que dispõe o art. 85, do Estatuto. Na hipótese, os atestados médicos e demais documentos juntados aos autos (movs. 1.17 e 1.18), bem como a prova oral (mov. 35), demonstram as limitações da requerida, que possui diagnóstico de Alzheimer (CID-G 30.1), o que impede o exercício dos atos da vida civil. Nesse contexto, não detendo a requerida plena capacidade para prática dos atos civis, torna-se recomendável a nomeação de curador para gerir os seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 84 da Lei 13.146/2015. Por fim, saliente-se que, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil, o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia do interdito, bem como prestar contas acerca da situação do interdito anualmente, sempre no mês de dezembro, possibilitando a análise do exercício de sua função, nos termos do art.84, inc. IV, da Lei 13.146/2015. 3. Dispositivo Diante do exposto, atendidas as disposições legais pertinentes à espécie, com fulcro no art. 1.767, inc. I, do Código Civil, art. 759 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 84 da Lei 13.146/2015, julga-se procedente o pedido inicial, para o fim de decretar a incapacidade relativa de MANOELA DE JESUS SILVA para a prática de atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como seu curador o Sr. ULISSES SILVA. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, destacando os deveres constantes dos arts. 1.740 a 1752 do Código Civil, intimando-se o Curador nomeado para assinatura. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório de Registro de Pessoais Naturais e publique-se a presente decisão conforme disposição do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MANOELA DE JESUS SILVA

Autor ULISSES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELCIO DROZD

OAB: 72664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br. Autos nº. 0001777-16.2026.8.16.0025 Processo: 0001777-16.2026.8.16.0025 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ULISSES SILVA Requerido(s): MANOELA DE JESUS SILVA SENTENÇA 1. Relatório ULISSES SILVA ingressou com pedido de interdição em face de MANOELA DE JESUS SILVA afirmando, em síntese, que a ré possui diagnóstico de Alzheimer, impossibilitando-a de exprimir sua vontade de maneira independente, motivo pelo qual deve ser declarada a sua incapacidade relativa e imposta a curatela. Disse que é filho da ré e que exerce o cuidado sobre ela. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para imposição de curatela provisória, múnus a ser desempenhado pelo demandante (mov. 1). O pedido liminar e os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos (mov. 12). O termo de compromisso de curador provisório foi expedido (mov. 14). Na audiência de instrução (mov. 35), foi tomado o depoimento do requerente, dada a impossibilidade de manifestação da requerida. Ainda, foi dispensada a realização da perícia médica, em razão dos elementos de prova colhidos no ato e dos laudos já constantes dos autos. Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas. Por sua vez, o Ministério Público, em alegações orais, manifestou-se pela procedência do pedido. 2. Fundamentação Como cediço, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente as normas sobre a capacidade em nosso ordenamento, visando, principalmente, conferir maior liberdade às pessoas que apresentam algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º, da mencionada legislação). Com a edição da nova Lei e consequente alteração dos arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil, não há mais que se falar em interdição absoluta como ocorria anteriormente, sendo agora mais restritos os limites da curatela, em atenção ao que dispõe o art. 85, do Estatuto. Na hipótese, os atestados médicos e demais documentos juntados aos autos (movs. 1.17 e 1.18), bem como a prova oral (mov. 35), demonstram as limitações da requerida, que possui diagnóstico de Alzheimer (CID-G 30.1), o que impede o exercício dos atos da vida civil. Nesse contexto, não detendo a requerida plena capacidade para prática dos atos civis, torna-se recomendável a nomeação de curador para gerir os seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 84 da Lei 13.146/2015. Por fim, saliente-se que, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil, o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia do interdito, bem como prestar contas acerca da situação do interdito anualmente, sempre no mês de dezembro, possibilitando a análise do exercício de sua função, nos termos do art.84, inc. IV, da Lei 13.146/2015. 3. Dispositivo Diante do exposto, atendidas as disposições legais pertinentes à espécie, com fulcro no art. 1.767, inc. I, do Código Civil, art. 759 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 84 da Lei 13.146/2015, julga-se procedente o pedido inicial, para o fim de decretar a incapacidade relativa de MANOELA DE JESUS SILVA para a prática de atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como seu curador o Sr. ULISSES SILVA. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, destacando os deveres constantes dos arts. 1.740 a 1752 do Código Civil, intimando-se o Curador nomeado para assinatura. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório de Registro de Pessoais Naturais e publique-se a presente decisão conforme disposição do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito