Detalhe do processo

0001776-77.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0001776-77.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$775.152,00 Autor(s): MARIA BERENICE ZARPELLON representado(a) por SANTINO GONÇALVES Réu(s): SERGIO AGOSTINHO ZARPELLON JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSÃO PROCESSUAL 1. O Ministério Público reiterou o pedido de suspensão do procedimento para ajuizamento de ação de interdição por familiar apto, com posterior regularização da representação processual mediante termo de curatela e procuração firmada pelo curador provisório ou definitivo (mov. 247.1). Relatado. Fundamento e decido. A prova pericial produzida indicou que a autora apresenta quadro de Transtorno Neurocognitivo Maior (Alzheimer), de natureza progressiva e persistente, com origem identificada já no início de 2023. A perita esclareceu de forma técnica que a formalização de ato notarial posterior não constitui prova de preservação de capacidade civil plena e que a noção de "intervalo de lucidez" não é aplicável a quadros demenciais dessa natureza. Considerando que a data do início do quadro incapacitante da autora (2023), é anterior tanto à doação e transferência patrimoniais impugnadas (27/07/2023) quanto à procuração que instrui a petição inicial (02/01/2024), revela-se inequívoca a dúvida quanto à validade da representação processual da requerente, impondo-se a observância do procedimento de regularização previsto no art. 76 do CPC. Por outro lado, quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, formulado pelo requerido, verifica-se que, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, a extinção somente é cabível se, após intimada e concedido prazo razoável para sanar o vício, a parte permanecer inerte. Deste modo, a pretensão de extinção imediata revela-se prematura. Dessa forma, entende-se necessária a suspensão do procedimento para viabilizar a regularização da representação processual da autora, mediante o ajuizamento de ação de interdição e a nomeação de curador, nos termos do art. 313, I, c/c art. 76, ambos do CPC. Ademais, quanto à iniciativa para o ajuizamento da ação de interdição, observa-se a existência de conflito de interesses relevante: o companheiro Santino Gonçalves, atual procurador da autora nestes autos, é o próprio outorgado da procuração cuja validade está em xeque, ao passo que o réu, sobrinho da autora, ocupa posição de parte adversa nesta ação, o que compromete sua isenção para a iniciativa. Diante disso, cabe conceder prazo ao companheiro para que promova a interdição, sob pena de ser facultado ao Ministério Público avaliar a conveniência de fazê-lo diretamente, nos termos dos arts. 747 e 748 do CPC. Por fim, ressalvo que a suspensão ora determinada não atinge as medidas de urgência de natureza acautelatória já deferidas nestes autos, nos termos do art. 314, do CPC (mov. 209.1), cuja finalidade é resguardar o patrimônio da autora, não se confundindo com o mérito da causa principal. 1.1. Diante do exposto, DEFIRO a suspensão do procedimento, nos termos do art. 313, I, c/c art. 76, ambos do CPC, até a efetiva regularização da representação processual da autora. 1.2. INDEFIRO o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito formulado pelo requerido, por prematuro, à vista do regime do art. 76, § 1º, do CPC, ressalvada a possibilidade em caso de inércia após o prazo concedido. 1.3. INTIME-SE Santino Gonçalves, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o ajuizamento de ação de interdição em favor da autora, sob pena de, não o fazendo, ser intimado o Ministério Público para avaliar a conveniência de promovê-la diretamente, nos termos dos arts. 747 e 748 do CPC. 1.4. Comprovado o ajuizamento da ação de interdição e nomeado curador provisório, deverá ser requerida nestes autos a regularização da representação processual da autora, mediante juntada de termo de curatela e procuração firmada pelo curador provisório ou definitivo. 1.5. Ficam mantidas as medidas de urgência já deferidas em mov. 209.1, que não se sujeitam à suspensão ora determinada, nos termos do art. 314 do CPC. LAUDO PERICIAL 2. A perita apresentou laudo pericial (mov. 183.1), esclareceu fundamentadamente os questionamentos feitos pelas partes (mov. 204.1 e mov. 236.1) e requereu a liberação dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais (mov. 187.1 e mov. 195.1). Relatado. Fundamento e decido. O laudo pericial, bem como seus esclarecimentos complementares, apresenta-se de forma objetiva, esgotando tecnicamente os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora e respondendo de forma consistente aos quesitos das partes e deste Juízo. Inexistindo vícios ou necessidade de complementação, a homologação da prova produzida antes da suspensão é medida que se impõe. 2.1. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial. 2.2. Expeça-se alvará em favor da perita CAROLINY TREVISAN TEIXEIRA para levantamento dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais. OFÍCIO AO SERVIÇO NOTARIAL 3. O requerido postulou a expedição de ofício ao Serviço Notarial onde foi lavrada a escritura de doação, para que o escrevente preste informações sobre o estado de lucidez aparente da autora no momento do ato. Relatado. Fundamento e decido. A aferição do estado de sanidade mental, do discernimento e da capacidade cognitiva da autora para a prática de atos civis complexos exige conhecimento técnico-científico especializado, sendo matéria de competência exclusiva da perícia médica. A percepção empírica e leiga do escrevente no momento da lavratura do ato restringe-se à mera aparência de compreensão superficial e à ausência de oposição ostensiva, não possuindo o condão de atestar a real integridade mental da autora nem de sobrepor-se ao laudo médico-pericial oficial produzido nestes autos sob o crivo do contraditório. Assim, considerando que a prova pretendida não possui aptidão técnica para afastar as conclusões médicas, mostra-se desnecessária, impondo-se o seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido no mov. 239.1. SISBAJUD 4. Considerando que o requerido é empresário individual (CNPJ nº 03.682.744/0001-21), DEFIRO a realização de nova pesquisa SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros, em face do referido CNPJ, observado o limite de R$ 342.500,00, descontados os valores já bloqueados e/ou transferidos aos autos. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO CRIMINAL 5. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba informando que permanecem hígidas e ativas nestes autos as constrições incidentes sobre o veículo Toyota Etios (placa BCT2H69) e sobre o imóvel de Matrícula nº 43.687 da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba (determinadas desde o mov. 29.1), não havendo óbice ao levantamento das medidas cautelares mantidas na esfera criminal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA BERENICE ZARPELLON REPRESENTADO(A) POR SANTINO GONçALVES

Réu SERGIO AGOSTINHO ZARPELLON JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RICARDO SABER

OAB: 45387/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIZ ANTONIO ZANLORENZI

OAB: 10310/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0001776-77.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$775.152,00 Autor(s): MARIA BERENICE ZARPELLON representado(a) por SANTINO GONÇALVES Réu(s): SERGIO AGOSTINHO ZARPELLON JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSÃO PROCESSUAL 1. O Ministério Público reiterou o pedido de suspensão do procedimento para ajuizamento de ação de interdição por familiar apto, com posterior regularização da representação processual mediante termo de curatela e procuração firmada pelo curador provisório ou definitivo (mov. 247.1). Relatado. Fundamento e decido. A prova pericial produzida indicou que a autora apresenta quadro de Transtorno Neurocognitivo Maior (Alzheimer), de natureza progressiva e persistente, com origem identificada já no início de 2023. A perita esclareceu de forma técnica que a formalização de ato notarial posterior não constitui prova de preservação de capacidade civil plena e que a noção de "intervalo de lucidez" não é aplicável a quadros demenciais dessa natureza. Considerando que a data do início do quadro incapacitante da autora (2023), é anterior tanto à doação e transferência patrimoniais impugnadas (27/07/2023) quanto à procuração que instrui a petição inicial (02/01/2024), revela-se inequívoca a dúvida quanto à validade da representação processual da requerente, impondo-se a observância do procedimento de regularização previsto no art. 76 do CPC. Por outro lado, quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, formulado pelo requerido, verifica-se que, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, a extinção somente é cabível se, após intimada e concedido prazo razoável para sanar o vício, a parte permanecer inerte. Deste modo, a pretensão de extinção imediata revela-se prematura. Dessa forma, entende-se necessária a suspensão do procedimento para viabilizar a regularização da representação processual da autora, mediante o ajuizamento de ação de interdição e a nomeação de curador, nos termos do art. 313, I, c/c art. 76, ambos do CPC. Ademais, quanto à iniciativa para o ajuizamento da ação de interdição, observa-se a existência de conflito de interesses relevante: o companheiro Santino Gonçalves, atual procurador da autora nestes autos, é o próprio outorgado da procuração cuja validade está em xeque, ao passo que o réu, sobrinho da autora, ocupa posição de parte adversa nesta ação, o que compromete sua isenção para a iniciativa. Diante disso, cabe conceder prazo ao companheiro para que promova a interdição, sob pena de ser facultado ao Ministério Público avaliar a conveniência de fazê-lo diretamente, nos termos dos arts. 747 e 748 do CPC. Por fim, ressalvo que a suspensão ora determinada não atinge as medidas de urgência de natureza acautelatória já deferidas nestes autos, nos termos do art. 314, do CPC (mov. 209.1), cuja finalidade é resguardar o patrimônio da autora, não se confundindo com o mérito da causa principal. 1.1. Diante do exposto, DEFIRO a suspensão do procedimento, nos termos do art. 313, I, c/c art. 76, ambos do CPC, até a efetiva regularização da representação processual da autora. 1.2. INDEFIRO o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito formulado pelo requerido, por prematuro, à vista do regime do art. 76, § 1º, do CPC, ressalvada a possibilidade em caso de inércia após o prazo concedido. 1.3. INTIME-SE Santino Gonçalves, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o ajuizamento de ação de interdição em favor da autora, sob pena de, não o fazendo, ser intimado o Ministério Público para avaliar a conveniência de promovê-la diretamente, nos termos dos arts. 747 e 748 do CPC. 1.4. Comprovado o ajuizamento da ação de interdição e nomeado curador provisório, deverá ser requerida nestes autos a regularização da representação processual da autora, mediante juntada de termo de curatela e procuração firmada pelo curador provisório ou definitivo. 1.5. Ficam mantidas as medidas de urgência já deferidas em mov. 209.1, que não se sujeitam à suspensão ora determinada, nos termos do art. 314 do CPC. LAUDO PERICIAL 2. A perita apresentou laudo pericial (mov. 183.1), esclareceu fundamentadamente os questionamentos feitos pelas partes (mov. 204.1 e mov. 236.1) e requereu a liberação dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais (mov. 187.1 e mov. 195.1). Relatado. Fundamento e decido. O laudo pericial, bem como seus esclarecimentos complementares, apresenta-se de forma objetiva, esgotando tecnicamente os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora e respondendo de forma consistente aos quesitos das partes e deste Juízo. Inexistindo vícios ou necessidade de complementação, a homologação da prova produzida antes da suspensão é medida que se impõe. 2.1. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial. 2.2. Expeça-se alvará em favor da perita CAROLINY TREVISAN TEIXEIRA para levantamento dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais. OFÍCIO AO SERVIÇO NOTARIAL 3. O requerido postulou a expedição de ofício ao Serviço Notarial onde foi lavrada a escritura de doação, para que o escrevente preste informações sobre o estado de lucidez aparente da autora no momento do ato. Relatado. Fundamento e decido. A aferição do estado de sanidade mental, do discernimento e da capacidade cognitiva da autora para a prática de atos civis complexos exige conhecimento técnico-científico especializado, sendo matéria de competência exclusiva da perícia médica. A percepção empírica e leiga do escrevente no momento da lavratura do ato restringe-se à mera aparência de compreensão superficial e à ausência de oposição ostensiva, não possuindo o condão de atestar a real integridade mental da autora nem de sobrepor-se ao laudo médico-pericial oficial produzido nestes autos sob o crivo do contraditório. Assim, considerando que a prova pretendida não possui aptidão técnica para afastar as conclusões médicas, mostra-se desnecessária, impondo-se o seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido no mov. 239.1. SISBAJUD 4. Considerando que o requerido é empresário individual (CNPJ nº 03.682.744/0001-21), DEFIRO a realização de nova pesquisa SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros, em face do referido CNPJ, observado o limite de R$ 342.500,00, descontados os valores já bloqueados e/ou transferidos aos autos. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO CRIMINAL 5. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba informando que permanecem hígidas e ativas nestes autos as constrições incidentes sobre o veículo Toyota Etios (placa BCT2H69) e sobre o imóvel de Matrícula nº 43.687 da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba (determinadas desde o mov. 29.1), não havendo óbice ao levantamento das medidas cautelares mantidas na esfera criminal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito