Detalhe do processo

0001776-53.2026.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0001776-53.2026.8.16.0050 1. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais ajuizada por Renê Luiz Marquez em face de Banco do Brasil. A parte autora narra, em síntese, que é servidor público aposentado e que, ao comparecer à instituição financeira para realizar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deparou-se com a quantia irrisória de R$ 577,83. Sustenta que a ré falhou na administração dos recursos, deixando de aplicar os índices de correção monetária devidos, notadamente os expurgos inflacionários, além de permitir a ocorrência de saques indevidos ao longo dos anos. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença do saldo apurada em parecer contábil que instrui a inicial, no importe de R$ 9.986,93. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela produção de prova pericial contábil e informa o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judicial e determinada a citação da parte requerida (mov. 7.1). O requerido apresentou contestação (mov. 15.1), a qual foi impugnada ao mov. 18. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (mov. 22 e 23). Passo a sanear o feito. 2. PRELIMINARES 2.1. Da gratuidade da justiça Impugna a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o argumento de inexistirem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência, comprovante de recebimento de benefício previdenciário e declaração de IRPF (mov. 1.3, 1.6 e 1.11 a 1.13), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 15. Assim, diante da ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 2.2. Do comprovante de residência A parte requerida sustenta, em síntese, que a parte autora teria instruído a exordial com comprovante de residência emitido em nome de terceiro, sem qualquer demonstração de vínculo com o respectivo titular, circunstância que comprometeria a idoneidade do documento. Argumenta que o comprovante de endereço constitui documento essencial à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, por ser indispensável à aferição da competência territorial do juízo. Diante disso, requer o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com o consequente indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Todavia, da análise da exordial, verifica-se que a parte demandante instruiu a inicial com comprovante de residência em seu nome (mov. 1.5), constando expressamente Rene Luiz Marquez, seguido da indicação do respectivo logradouro, qual seja, Juvenal Mesquita, nº 214, VL. PARAISO, o que evidencia o atendimento ao requisito apontado pela parte adversa. Ademais, cumpre salientar que o comprovante residência não se trata de documento indispensável à propositura da ação, à luz do art. 319 do Código de Processo Civil. A indicação do endereço pela parte autora na petição inicial mostra-se suficiente para os fins de regular processamento do feito, sobretudo na ausência de elementos que coloquem em dúvida sua veracidade ou que acarretem prejuízo à adequada condução do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, EM NOME PRÓPRIO . DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PELA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE . ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO .RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-PR 00077367720248160173 Umuarama, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO . FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1 . (...) . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço do autor e do réu, não sendo imprescindível a apresentação de comprovante de residência atualizado para a propositura da ação. 4 . A jurisprudência orienta que o formalismo exacerbado deve ser evitado, priorizando-se a análise substancial das alegações, especialmente quando o endereço da parte é indicado de forma consistente em diversos documentos nos autos. 5. No caso, a parte autora forneceu seu endereço na petição inicial, na procuração e em declarações de hipossuficiência e de renda, não havendo elementos que suscitassem dúvida sobre a regularidade das informações prestadas. 6 . A exigência de um comprovante de residência atualizado, sem justificativa clara para tal necessidade, configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido . Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 319, II.(...). (TJ-PR 00033176820238160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025)(destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao indeferir a petição inicial por inépcia, sob a alegação de falta de comprovante de endereço atualizado, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é indispensável para a propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O comprovante de endereço, embora desatualizado, não é documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 319 do CPC. 4. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado não pode ser considerada condição para o processamento da ação, violando o direito de ação previsto no art . 5º, inc. XXXV, da CF. 5. A sentença que indeferiu a petição inicial foi cassada, pois a parte autora atendeu aos requisitos legais para a propositura da ação .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida, cassando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: (...) (TJ-PR 00019036420248160210 Paiçandu, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 07/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025)(destaquei) Portanto rejeito a preliminar suscitada. 2.3. Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual O Requerido alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sustentando a inaplicabilidade do tema 1150 STJ ao caso. No que se refere à pretensão relacionada à eventual falha na prestação do serviço, notadamente quanto à alegada má gestão, não preservação do saldo e ocorrência de desfalques na conta individual do PASEP, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. encontra-se expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, segundo o qual: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Nessa hipótese, não há falar em legitimidade da União, nem em deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo competente a Justiça Estadual, conforme reiterados julgados do STJ e do E. TJPR. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1 .150/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 . No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. 1 . A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial n. 1.895.936/TO sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1 .150/STJ), definiu a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921342 CE 2021/0040942-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) Direito bancário e direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil . Competência da Justiça Estadual. Prescrição decenal. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova afastada . Aplicação do Tema 1300 do STJ. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação revisional de valores do PASEP ajuizada por participante que alegou saques indevidos em sua conta individualizada. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP; (ii) se é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda; (iii) se há prescrição da pretensão autoral; (iv) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (v) se é cabível a inversão do ônus da prova; (vi) é cabível a inversão do ônus da prova nas ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, à luz do Tema 1300 do STJ. III. Razões de decidir3 . O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 1.895 .941/TO (Tema 1150), sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço saques indevidos e quanto a conta vinculada ao PASEP, desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP, nos termos do Decreto n. 71 .618/1972.5. Ainda por ocasião do julgamento do Tema 1300, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial a data em que o titular toma ciência dos saques indevidos, ou seja, na data do saque dos valores.6 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou a tese no sentido de que o ônus da prova varia conforme a forma de saque: incumbe ao participante comprovar o inadimplemento nos casos de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil, nos casos de saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição dinâmica do art . 373, § 1º, do CPC foram consideradas inaplicáveis ao caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantem-se a sua incidência, considerando que o Banco do Brasil presta serviço bancário ao participante do PASEP, atraindo a legislação consumerista. 9 . Decisão parcialmente reformada, para o fim de afastar a inversão do ônus da prova pautada no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a repartição do ônus da prova fixada pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese10 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Nas ações que discutem saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. O prazo prescricional é decenal, contado da ciência dos desfalques. A inversão do ônus da prova é afastada, aplicando-se a regra do art . 373 do CPC conforme a forma de saque.” Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; arts. 373, I, II e § 1º e 1 .021, do CPC; art. 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, REsp n. 2 .162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j . 10.09.2025; STJ, Tema 1150, REsp nº 1.895 .936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16 .12.2020; STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12 .2020. (TJ-PR 01310976820248160000 Ibaiti, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 17/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) Direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de reparação por danos materiais. conta individual vinculada ao pasep . ilegitimidade passiva do banco do brasil s.a. quanto à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. extinção parcial do feito sem resolução de mérito . agravo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de incompetência absoluta, impugnação ao valor da causa, assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva, além de suspender o processo até o julgamento do Tema nº 1 .300 pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante, Banco do Brasil S/A, sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, que discute desfalques em conta vinculada ao PASEP e a aplicação de índices de correção monetária. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a demanda relacionada ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S .A. detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ, quando a demanda versa sobre omissão na aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, saques indevidos ou desfalques patrimoniais. 4. Por outro lado, no que se refere à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários, não subsiste a legitimidade do Banco do Brasil S .A., impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.IV . Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A . possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas vinculadas ao PASEP. Contudo, é parte ilegítima nas ações que versam sobre a aplicação de expurgos inflacionários, cuja responsabilidade normativa é atribuída à União._________(...) (TJ-PR 00388901620258160000 Iporã, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 10/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2025) Extrai-se da petição inicial que o autor formula duas pretensões distintas em relação a suposta má gestão de sua conta individual do PASEP pelo réu. Uma delas diz respeito a existência de eventual desfalque em sua conta do PASEP. Outra pretensão diz respeito revisão dos expurgos inflacionários sobre o saldo corrigido da conta PASEP. Em relação a primeira pretensão, relativa aos desfalques, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que se coaduna estritamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diversa, contudo, é a situação da pretensão que busca a aplicação de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta individual do PASEP. A definição acerca da incidência ou não desses índices não se insere no âmbito de atuação do Banco do Brasil, cuja função limita-se à execução dos critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos da legislação de regência. Assim, as ações que pretendem cobrar a aplicação de expurgos inflacionários nas contas individualizadas do PASEP devem ser opostas contra a União. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU AS TESES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO DO BRASIL S/A. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA E PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. 1 .1. PRETENSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO ADMINISTRADOR NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES INDEVIDOS. QUESTÃO DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS . TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. 1.2 . PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP, COM APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OU INCIDENTES NAS CONTAS DE FGTS. SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. PLEITO QUE ULTRAPASSA A RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. PRETENSÃO QUE DEVE SER OPOSTA EM FACE DA UNIÃO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE CONCERNENTE. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART . 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONHECIMENTO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO NECESSÁRIO PARA DEFLAGRAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDO . PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00930283020258160000 Umuarama, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 30/01/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DO BRASIL . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I . Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou prescrição e incompetência, e determinou a produção de prova pericial em ação de reparação por danos materiais relativa a conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e má gestão de conta PASEP; (ii) saber se a instituição financeira é parte legítima para responder por pretensão de aplicação de expurgos inflacionários e índices de correção monetária. III. Razões de decidir3. Nos termos do Tema 1 .150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 4. A pretensão de recomposição do saldo com base em expurgos inflacionários e índices de correção monetária envolve definição normativa atribuída à União, por meio do Conselho Diretor do PIS /PASEP, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 5 . A cumulação de pedidos com fundamentos distintos impõe análise segmentada, reconhecendo-se a legitimidade do banco apenas quanto à gestão da conta e sua ilegitimidade quanto à definição e aplicação de índices legais. 6. A pretensão relativa aos expurgos inflacionários deve ser direcionada contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal .IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1 . O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 2. É parte ilegítima para responder por pretensões relativas à aplicação de expurgos inflacionários e definição de índices de correção monetária, cuja responsabilidade é da União."(...). (TJ-PR 00291344620268160000 Campo Mourão, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 06/05/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE VALORES DO PASEP E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S .A. EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de sobrestamento e as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação de revisão do Pasep c/c indenização por danos morais, na qual a autora alegou erro na correção dos valores depositados e saques indevidos, requerendo a devolução dobrada dos rendimentos e o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a aplicação de expurgos inflacionários e a responsabilidade por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, bem como se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. III . Razões de decidir 3. A ação não deve ser suspensa, pois os temas discutidos já foram julgados pelo STJ, não havendo razão para aguardar novos julgamentos. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ . 5. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil foi reconhecida em relação à aplicação de expurgos inflacionários, devendo a ação ser extinta nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção parcial do processo, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S .A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, mas não é responsável pela aplicação de expurgos inflacionários, cuja responsabilidade recai sobre a União. _________ (...). (TJ-PR 00943915220258160000 Faxinal, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 15/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2025) Portanto, não é responsabilidade do Banco do Brasil definir quais índices de expurgos inflacionários nas contas individuais do PASEP, uma vez que sua função precípua é aplicar, de modo correto, os índices de atualização que são definidos pelo Conselho Diretor do Programa. Assim, a instituição financeira é legítima para responder pelas pretensões atinente aos supostos desfalques, devendo ser mantida, portanto, a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação a esta pretensão. A pretensão relativa a aplicação dos índices dos expurgos inflacionários deve ser oposta em face da União, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por tal pretensão. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à aplicação dos índices dos expurgos inflacionários, e julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. 2.4. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova Pois bem. Diante da tese firmada pelo STJ no Tema n° 1300, incabível a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor o ônus quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento e ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a inexistência de desfalques indevidos da conta bancária do autor, praticados pelo requerido; II - a devida aplicação de correção monetária e juros no saldo da conta bancária do autor; e, III - o valor do efetivo prejuízo sofrido. 5. Com relação aos meios de prova, DEFIRO a produção da prova documental e pericial. 5.1. Intime-se a parte ré a fim de que junte ao feito os documentos solicitados pela parte autora (mov. 23.1) – “apresente a íntegra do histórico da conta individual do PASEP, documentos internos, registros eletrônicos, microfilmagens, fichas financeiras e demais elementos relacionados à movimentação da conta.” -. 5.2. Para produção da prova pericial nomeio para o encargo o(a) perito(a) economista a Sra. Andrea Cristhine Prodohl Kovalczuk, devidamente cadastrados(as) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 5.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 5.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5.3. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. 6.4. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 2º, § 4º, e item 1.5 do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, a serem pagos ao final pela parte vencida. Caso a parte autora venha a ser vencida, a perícia será custeada pelo Estado. 6.5. Oportunamente, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos. 6.6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, parágrafo único, do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor RENE LUIZ MARQUEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO OSSOVSKI RICHTER

OAB: 40704/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0001776-53.2026.8.16.0050 1. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais ajuizada por Renê Luiz Marquez em face de Banco do Brasil. A parte autora narra, em síntese, que é servidor público aposentado e que, ao comparecer à instituição financeira para realizar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deparou-se com a quantia irrisória de R$ 577,83. Sustenta que a ré falhou na administração dos recursos, deixando de aplicar os índices de correção monetária devidos, notadamente os expurgos inflacionários, além de permitir a ocorrência de saques indevidos ao longo dos anos. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença do saldo apurada em parecer contábil que instrui a inicial, no importe de R$ 9.986,93. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela produção de prova pericial contábil e informa o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judicial e determinada a citação da parte requerida (mov. 7.1). O requerido apresentou contestação (mov. 15.1), a qual foi impugnada ao mov. 18. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (mov. 22 e 23). Passo a sanear o feito. 2. PRELIMINARES 2.1. Da gratuidade da justiça Impugna a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o argumento de inexistirem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência, comprovante de recebimento de benefício previdenciário e declaração de IRPF (mov. 1.3, 1.6 e 1.11 a 1.13), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 15. Assim, diante da ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 2.2. Do comprovante de residência A parte requerida sustenta, em síntese, que a parte autora teria instruído a exordial com comprovante de residência emitido em nome de terceiro, sem qualquer demonstração de vínculo com o respectivo titular, circunstância que comprometeria a idoneidade do documento. Argumenta que o comprovante de endereço constitui documento essencial à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, por ser indispensável à aferição da competência territorial do juízo. Diante disso, requer o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com o consequente indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Todavia, da análise da exordial, verifica-se que a parte demandante instruiu a inicial com comprovante de residência em seu nome (mov. 1.5), constando expressamente Rene Luiz Marquez, seguido da indicação do respectivo logradouro, qual seja, Juvenal Mesquita, nº 214, VL. PARAISO, o que evidencia o atendimento ao requisito apontado pela parte adversa. Ademais, cumpre salientar que o comprovante residência não se trata de documento indispensável à propositura da ação, à luz do art. 319 do Código de Processo Civil. A indicação do endereço pela parte autora na petição inicial mostra-se suficiente para os fins de regular processamento do feito, sobretudo na ausência de elementos que coloquem em dúvida sua veracidade ou que acarretem prejuízo à adequada condução do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, EM NOME PRÓPRIO . DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PELA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE . ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO .RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-PR 00077367720248160173 Umuarama, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO . FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1 . (...) . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço do autor e do réu, não sendo imprescindível a apresentação de comprovante de residência atualizado para a propositura da ação. 4 . A jurisprudência orienta que o formalismo exacerbado deve ser evitado, priorizando-se a análise substancial das alegações, especialmente quando o endereço da parte é indicado de forma consistente em diversos documentos nos autos. 5. No caso, a parte autora forneceu seu endereço na petição inicial, na procuração e em declarações de hipossuficiência e de renda, não havendo elementos que suscitassem dúvida sobre a regularidade das informações prestadas. 6 . A exigência de um comprovante de residência atualizado, sem justificativa clara para tal necessidade, configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido . Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 319, II.(...). (TJ-PR 00033176820238160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025)(destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao indeferir a petição inicial por inépcia, sob a alegação de falta de comprovante de endereço atualizado, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é indispensável para a propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O comprovante de endereço, embora desatualizado, não é documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 319 do CPC. 4. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado não pode ser considerada condição para o processamento da ação, violando o direito de ação previsto no art . 5º, inc. XXXV, da CF. 5. A sentença que indeferiu a petição inicial foi cassada, pois a parte autora atendeu aos requisitos legais para a propositura da ação .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida, cassando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: (...) (TJ-PR 00019036420248160210 Paiçandu, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 07/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025)(destaquei) Portanto rejeito a preliminar suscitada. 2.3. Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual O Requerido alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sustentando a inaplicabilidade do tema 1150 STJ ao caso. No que se refere à pretensão relacionada à eventual falha na prestação do serviço, notadamente quanto à alegada má gestão, não preservação do saldo e ocorrência de desfalques na conta individual do PASEP, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. encontra-se expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, segundo o qual: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Nessa hipótese, não há falar em legitimidade da União, nem em deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo competente a Justiça Estadual, conforme reiterados julgados do STJ e do E. TJPR. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1 .150/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 . No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. 1 . A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial n. 1.895.936/TO sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1 .150/STJ), definiu a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921342 CE 2021/0040942-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) Direito bancário e direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil . Competência da Justiça Estadual. Prescrição decenal. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova afastada . Aplicação do Tema 1300 do STJ. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação revisional de valores do PASEP ajuizada por participante que alegou saques indevidos em sua conta individualizada. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP; (ii) se é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda; (iii) se há prescrição da pretensão autoral; (iv) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (v) se é cabível a inversão do ônus da prova; (vi) é cabível a inversão do ônus da prova nas ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, à luz do Tema 1300 do STJ. III. Razões de decidir3 . O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 1.895 .941/TO (Tema 1150), sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço saques indevidos e quanto a conta vinculada ao PASEP, desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP, nos termos do Decreto n. 71 .618/1972.5. Ainda por ocasião do julgamento do Tema 1300, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial a data em que o titular toma ciência dos saques indevidos, ou seja, na data do saque dos valores.6 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou a tese no sentido de que o ônus da prova varia conforme a forma de saque: incumbe ao participante comprovar o inadimplemento nos casos de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil, nos casos de saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição dinâmica do art . 373, § 1º, do CPC foram consideradas inaplicáveis ao caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantem-se a sua incidência, considerando que o Banco do Brasil presta serviço bancário ao participante do PASEP, atraindo a legislação consumerista. 9 . Decisão parcialmente reformada, para o fim de afastar a inversão do ônus da prova pautada no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a repartição do ônus da prova fixada pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese10 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Nas ações que discutem saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. O prazo prescricional é decenal, contado da ciência dos desfalques. A inversão do ônus da prova é afastada, aplicando-se a regra do art . 373 do CPC conforme a forma de saque.” Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; arts. 373, I, II e § 1º e 1 .021, do CPC; art. 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, REsp n. 2 .162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j . 10.09.2025; STJ, Tema 1150, REsp nº 1.895 .936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16 .12.2020; STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12 .2020. (TJ-PR 01310976820248160000 Ibaiti, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 17/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) Direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de reparação por danos materiais. conta individual vinculada ao pasep . ilegitimidade passiva do banco do brasil s.a. quanto à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. extinção parcial do feito sem resolução de mérito . agravo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de incompetência absoluta, impugnação ao valor da causa, assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva, além de suspender o processo até o julgamento do Tema nº 1 .300 pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante, Banco do Brasil S/A, sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, que discute desfalques em conta vinculada ao PASEP e a aplicação de índices de correção monetária. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a demanda relacionada ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S .A. detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ, quando a demanda versa sobre omissão na aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, saques indevidos ou desfalques patrimoniais. 4. Por outro lado, no que se refere à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários, não subsiste a legitimidade do Banco do Brasil S .A., impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.IV . Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A . possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas vinculadas ao PASEP. Contudo, é parte ilegítima nas ações que versam sobre a aplicação de expurgos inflacionários, cuja responsabilidade normativa é atribuída à União._________(...) (TJ-PR 00388901620258160000 Iporã, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 10/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2025) Extrai-se da petição inicial que o autor formula duas pretensões distintas em relação a suposta má gestão de sua conta individual do PASEP pelo réu. Uma delas diz respeito a existência de eventual desfalque em sua conta do PASEP. Outra pretensão diz respeito revisão dos expurgos inflacionários sobre o saldo corrigido da conta PASEP. Em relação a primeira pretensão, relativa aos desfalques, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que se coaduna estritamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diversa, contudo, é a situação da pretensão que busca a aplicação de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta individual do PASEP. A definição acerca da incidência ou não desses índices não se insere no âmbito de atuação do Banco do Brasil, cuja função limita-se à execução dos critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos da legislação de regência. Assim, as ações que pretendem cobrar a aplicação de expurgos inflacionários nas contas individualizadas do PASEP devem ser opostas contra a União. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU AS TESES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO DO BRASIL S/A. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA E PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. 1 .1. PRETENSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO ADMINISTRADOR NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES INDEVIDOS. QUESTÃO DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS . TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. 1.2 . PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP, COM APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OU INCIDENTES NAS CONTAS DE FGTS. SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. PLEITO QUE ULTRAPASSA A RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. PRETENSÃO QUE DEVE SER OPOSTA EM FACE DA UNIÃO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE CONCERNENTE. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART . 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONHECIMENTO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO NECESSÁRIO PARA DEFLAGRAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDO . PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00930283020258160000 Umuarama, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 30/01/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DO BRASIL . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I . Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou prescrição e incompetência, e determinou a produção de prova pericial em ação de reparação por danos materiais relativa a conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e má gestão de conta PASEP; (ii) saber se a instituição financeira é parte legítima para responder por pretensão de aplicação de expurgos inflacionários e índices de correção monetária. III. Razões de decidir3. Nos termos do Tema 1 .150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 4. A pretensão de recomposição do saldo com base em expurgos inflacionários e índices de correção monetária envolve definição normativa atribuída à União, por meio do Conselho Diretor do PIS /PASEP, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 5 . A cumulação de pedidos com fundamentos distintos impõe análise segmentada, reconhecendo-se a legitimidade do banco apenas quanto à gestão da conta e sua ilegitimidade quanto à definição e aplicação de índices legais. 6. A pretensão relativa aos expurgos inflacionários deve ser direcionada contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal .IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1 . O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 2. É parte ilegítima para responder por pretensões relativas à aplicação de expurgos inflacionários e definição de índices de correção monetária, cuja responsabilidade é da União."(...). (TJ-PR 00291344620268160000 Campo Mourão, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 06/05/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE VALORES DO PASEP E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S .A. EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de sobrestamento e as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação de revisão do Pasep c/c indenização por danos morais, na qual a autora alegou erro na correção dos valores depositados e saques indevidos, requerendo a devolução dobrada dos rendimentos e o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a aplicação de expurgos inflacionários e a responsabilidade por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, bem como se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. III . Razões de decidir 3. A ação não deve ser suspensa, pois os temas discutidos já foram julgados pelo STJ, não havendo razão para aguardar novos julgamentos. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ . 5. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil foi reconhecida em relação à aplicação de expurgos inflacionários, devendo a ação ser extinta nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção parcial do processo, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S .A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, mas não é responsável pela aplicação de expurgos inflacionários, cuja responsabilidade recai sobre a União. _________ (...). (TJ-PR 00943915220258160000 Faxinal, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 15/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2025) Portanto, não é responsabilidade do Banco do Brasil definir quais índices de expurgos inflacionários nas contas individuais do PASEP, uma vez que sua função precípua é aplicar, de modo correto, os índices de atualização que são definidos pelo Conselho Diretor do Programa. Assim, a instituição financeira é legítima para responder pelas pretensões atinente aos supostos desfalques, devendo ser mantida, portanto, a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação a esta pretensão. A pretensão relativa a aplicação dos índices dos expurgos inflacionários deve ser oposta em face da União, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por tal pretensão. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à aplicação dos índices dos expurgos inflacionários, e julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. 2.4. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova Pois bem. Diante da tese firmada pelo STJ no Tema n° 1300, incabível a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor o ônus quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento e ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a inexistência de desfalques indevidos da conta bancária do autor, praticados pelo requerido; II - a devida aplicação de correção monetária e juros no saldo da conta bancária do autor; e, III - o valor do efetivo prejuízo sofrido. 5. Com relação aos meios de prova, DEFIRO a produção da prova documental e pericial. 5.1. Intime-se a parte ré a fim de que junte ao feito os documentos solicitados pela parte autora (mov. 23.1) – “apresente a íntegra do histórico da conta individual do PASEP, documentos internos, registros eletrônicos, microfilmagens, fichas financeiras e demais elementos relacionados à movimentação da conta.” -. 5.2. Para produção da prova pericial nomeio para o encargo o(a) perito(a) economista a Sra. Andrea Cristhine Prodohl Kovalczuk, devidamente cadastrados(as) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 5.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 5.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5.3. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. 6.4. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 2º, § 4º, e item 1.5 do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, a serem pagos ao final pela parte vencida. Caso a parte autora venha a ser vencida, a perícia será custeada pelo Estado. 6.5. Oportunamente, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos. 6.6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, parágrafo único, do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito