0001776-39.2021.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001776-39.2021.8.16.0079 Processo: 0001776-39.2021.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$187.127,95 Exequente(s): ADEMIR DA SILVA LIMA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos até mov. 165.0. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação de julgado, no qual se busca a apuração do saldo decorrente da compensação entre o valor de mercado do veículo reintegrado e as contraprestações inadimplidas, nos termos da Súmula 564 do STJ. 2. Diante da manifestação do executado no mov. 162.1, verifica-se que remanesce nítida divergência técnica entre as partes quanto aos critérios de cálculo, especialmente no tocante ao número de parcelas inadimplidas e à data de vencimento dos encargos contratuais. 3. Outrossim, o Contador Judicial certificou no mov. 152.1 a impossibilidade de elaboração da conta pela serventia, apontando a necessidade de atuação de profissional especializado. 4. Sendo assim, considerando a complexidade da matéria e a divergência técnica instaurada, com fulcro nos artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia contábil para a liquidação do julgado. 5. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, autorizo à escrivania a diligenciar e nomear perito, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Deve a escrivania diligenciar até encontrar perito que aceite ao encargo, independentemente de nova conclusão. 5.1 Ficam as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, além de informar eventual relação profissional anterior com o profissional nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 5.2 Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5.3 Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Após, intimem-se as partes para os fins do art. 95 do CPC, in verbis: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 5.4 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 5.5 Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, para querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR DA SILVA LIMA
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS
OAB: 57456/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001776-39.2021.8.16.0079 Processo: 0001776-39.2021.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$187.127,95 Exequente(s): ADEMIR DA SILVA LIMA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos até mov. 165.0. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação de julgado, no qual se busca a apuração do saldo decorrente da compensação entre o valor de mercado do veículo reintegrado e as contraprestações inadimplidas, nos termos da Súmula 564 do STJ. 2. Diante da manifestação do executado no mov. 162.1, verifica-se que remanesce nítida divergência técnica entre as partes quanto aos critérios de cálculo, especialmente no tocante ao número de parcelas inadimplidas e à data de vencimento dos encargos contratuais. 3. Outrossim, o Contador Judicial certificou no mov. 152.1 a impossibilidade de elaboração da conta pela serventia, apontando a necessidade de atuação de profissional especializado. 4. Sendo assim, considerando a complexidade da matéria e a divergência técnica instaurada, com fulcro nos artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia contábil para a liquidação do julgado. 5. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, autorizo à escrivania a diligenciar e nomear perito, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Deve a escrivania diligenciar até encontrar perito que aceite ao encargo, independentemente de nova conclusão. 5.1 Ficam as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, além de informar eventual relação profissional anterior com o profissional nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 5.2 Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5.3 Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Após, intimem-se as partes para os fins do art. 95 do CPC, in verbis: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 5.4 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 5.5 Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, para querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito