Detalhe do processo

0001776-33.2025.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0001776-33.2025.8.16.0068 Autos n.: 0001776-33.2025.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HELIO BUENO DO AMARAL Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 18.7.2025, às 16h46, denúncia em desfavor de HELIO BUENO DO AMARAL, devidamente qualificado nos autos (autos n. 0001776-33.2025.8.16.0068) (Movimento n. 33.1), dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1); e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos: [...]. 1º fato No dia 17 de julho de 2025, por volta das 13h00min, na Estrada Santa Helena, s/n., Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade e comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado HELIO BUENO DO AMARAL, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 0,2206 kg (duzentos e vinte gramas e seiscentos miligramas) de substância análoga a maconha, droga proscrita em todo o território nacional (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998), tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2025/897541 (mov. 1.), Termos de Depoimentos (mov. 1.12 e 1.14), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7/9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Vídeo do cachorro encontrando a droga (mov. 1.18/19), Imagens das Drogas (mov. 1.20/23), Mandado Cumprido (mov. 1.23), Auto Circunstanciado (mov. 1.24) e Relatório de Autoridade Policial (mov. 25.1). Conforme se depreende dos elementos informativos constantes nos autos, a equipe policial deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, contando com o apoio da equipe de Coronel Vivida, bem como com a atuação do cão farejador da cidade de Pato Branco. Ao chegar no local, durante a busca pessoal realizada no denunciado, foi localizada a quantia de 0,0013 kg (um grama e trezentos miligramas) de substância análoga à maconha. Em seguida, após diligências no interior da residência, foram encontrados 0,0035 kg (três gramas e quinhentos miligramas) da mesma substância, acondicionados em um recipiente transparente, dentro da geladeira. Por fim, durante as buscas realizadas no perímetro do lote, especificamente no quintal da residência, com o auxílio do cão farejador, foram localizados 0,2158 kg (duzentos e quinze gramas e oitocentos miligramas) de maconha. Além disso, foram apreendidos com o denunciado um aparelho celular e a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em cédulas de diversos valores. A equipe que atendeu a ocorrência relatou que, havia diversas denúncias indicando que na residência do denunciado, ocorria a comercialização de substâncias entorpecentes. 2º fato Nas mesmas circunstancias de tempo e local do fato anterior o denunciado HELIO BUENO DO AMARAL, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com vontade, possuía e mantinha sob sua guarda 1 (uma) munição calibre 25, intacta, de uso permitido, em sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2025/897541 (mov. 1.), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto Circunstanciado (mov. 1.24). [...]. (fls. 2/3 do Movimento n. 33.1, com destaque no original). Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento especial dos crimes da Lei n. 11.343/2006, com aplicação subsidiária do procedimento comum pelo rito ordinário (Movimento n. 51.1), a parte acusada foi notificada por Oficial de Justiça (Movimento n. 63.1), tendo apresentado defesa prévia por escrito (Movimento n. 55.1). Sem réplica, pois ausente hipótese legal. Não sendo o caso de rejeição, a denúncia foi recebida, e, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 76.1). A parte ré foi citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 91.1). Na audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 166.1): [a] procedeu-se: [a.1] à inquirição: [a.1.1] da testemunha GIOVANI ROBERTO BARBIERO (Movimento n. 155.1), arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ; e [a.1.2] das testemunhas MARCELO RENITO CARLESSO (Movimentos n. 155.2), SIDNEI GEAN CORREIA (Movimentos n. 155.4) e SUELI DE FÁTIMA MADRUGA MARCONDES (Movimentos n. 155.3), arroladas pela parte ré; e, por fim, [a.2] ao interrogatório da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL (Movimento n. 155.5); e [b] homologou-se a desistência, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e pela parte ré, da inquirição da testemunha PATRICK FERNANDO HANSEN (Movimento n. 166.1). Na fase de requerimentos finais, não houve pedidos das partes. Em alegações finais por memoriais: [a] o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu, no mérito, a condenação da parte ré, nos termos da denúncia (Movimento n. 183.1); e [b] a parte ré, por sua vez, requereu: [b.1] preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas e de toda a ação penal, pois as provas obtidas são nulas, dado que não observada a cadeia de custódia em relação aos dados acostados aos autos extraídos dos aparelhos de telefone celular apreendidos, em relação aos quais, aliás, não houve a realização de prova pericial a atestar a sua veracidade, prejudicando, portanto, todas as provas daí decorrentes; e, [b.2] no mérito: [b.2.1] em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1): [b.2.1.1] a sua absolvição, pois não há provas suficientes à condenação; e [b.2.1.2] a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois é usuário da droga apreendida; [b.2.2] em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), a sua absolvição, pois deve ser reconhecida a causa excludente de tipicidade do princípio da insignificância; e, [b.2.3] subsidiariamente: [b.2.3.1] em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1), o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; [b.2.3.2] em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea; [b.2.3.3] a fixação da pena no mínimo legal; [b.2.3.4] a fixação do regime inicial aberto; e [b.2.3.5] a não fixação de indenização à vítima (Movimento n. 188.1). Vieram-me os autos conclusos, em 20.1.2026, a 1h04 (Movimento n. 190). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da quebra da cadeia de custódia Sustenta a defesa da parte ré, em síntese, que as provas obtidas são nulas, dado que não observada a cadeia de custódia em relação aos dados acostados aos autos extraídos dos aparelhos de telefone celular apreendidos, em relação aos quais, aliás, não houve a realização de prova pericial a atestar a sua veracidade, prejudicando, portanto, todas as provas daí decorrentes, ao que requer o reconhecimento da nulidade das provas e de toda a ação penal. Não lhe assiste sorte, pelas razões a seguir expostas. 2.1.1.1. O introito pertinente 2.1.1.1.1. Das provas ilícitas As provas obtidas por meios ilícitos, isto é, em violação às normas constitucionais e legais, são inadmissíveis (arts. 5º, inc. LVI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 157, caput, do Código de Processo Penal), devendo ser desentranhadas dos autos e inutilizadas (art. 157, caput § 3º, do Código de Processo Penal). Além disso, também são inadmissíveis as provas derivadas daquelas obtidas por meios ilícitos (teoria da prova ilícita por derivação ou teoria dos frutos da árvore envenenada) (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), salvo se ausente nexo de causalidade entre elas (teoria do nexo de causalidade) (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), se foram obtidas por fonte independente diversa da primeira (teoria da fonte independente) (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal) ou se sua descoberta fosse inevitável, isto é, por si só, o seguimento dos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, levaria ao fato objeto da prova (teoria da descoberta inevitável ou teoria da fonte hipotética independente) (art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal). 2.1.1.1.2. Da cadeia de custódia A cadeia de custódia consiste no conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados em locais ou em vítimas de infrações penais, para rastreio de sua posse e de seu manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A, caput, do Código de Processo Penal). Com efeito, o início da cadeia de custódia ocorre com a preservação do local da infração penal ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio (art. 158-A, § 1º, do Código de Processo Penal), sendo que o agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação (art. 158-A, § 2º, do Código de Processo Penal), enquadrando-se como vestígio todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal (art. 158-A, § 3º, do Código de Processo Penal). As etapas do rastreamento do vestígio compreendidas na cadeia de custódia são: [a] reconhecimento (art. 158-B, inc. I, do Código de Processo Penal); [b] isolamento (art. 158-B, inc. II, do Código de Processo Penal); [c] fixação (art. 158-B, inc. III, do Código de Processo Penal); [d] coleta (arts. 158-B, inc. IV, e 158-C do Código de Processo Penal); [e] acondicionamento (arts. 158-B, inc. V, e 158-D do Código de Processo Penal); [f] transporte (art. 158-B, inc. VI, do Código de Processo Penal); [g] recebimento (art. 158-B, inc. VII, do Código de Processo Penal); [h] processamento (art. 158-B, inc. VIII, do Código de Processo Penal); [i] armazenamento (art. 158-B, inc. IX, do Código de Processo Penal); e [j] descarte (art. 158-B, inc. X, do Código de Processo Penal). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a autoridade policial, tão logo teve acesso, com base em autorização judicial (Movimento n. 14.1 dos autos n. 0001622-15.2025.8.16.0068), ao aparelho de telefone celular apreendido, apresentou relatório minudente com base nos dados extraídos do aparelho de telefone celular apreendido, com adequada individualização da origem dos dados, especialmente dos numerais envolvidos em cada diálogo, com as mensagens identificadas, ainda, de modo completo e sequencial (Movimentos n. 181.3 a 181.9). Ora, é de se recordar que a cadeia de custódia pode ter início com procedimentos policiais (inclusive, também ministeriais, à luz do Tema n. 184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal) - logo, não apenas periciais propriamente ditos -, nos quais seja detectada a existência de vestígios (art. 158-A, § 1º, do Código de Processo Penal), sendo que qualquer agente público - logo, não apenas peritos, compreendendo, portanto, também a autoridade policial (e, inclusive, também ministerial, à luz do Tema n. 184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal) - que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial ficará responsável por sua preservação (art. 158-A, § 2º, do Código de Processo Penal). Nesse sentido, aliás, é que se prevê que a coleta dos vestígios deve ser realizada apenas preferencialmente, e não obrigatoriamente, por perito oficial (art. 158-C, caput, do Código de Processo Penal), sob pena até mesmo de se tornar inócuo o procedimento investigatório, por óbice absoluto de coleta de provas nas localidades em que não haja peritos oficiais disponíveis 24 (vinte e quatro) horas nos 7 (sete) dias da semana para atendimento das ocorrências, o que é a realidade da maior parte dos Municípios brasileiros, à exceção, possivelmente, dos Municípios que sejam Capitais dos Estados ou que componham outras grandes metrópoles, sendo que a eleição das expressões "agente público" e "preferencialmente", por certo, foram escolhas legislativas, ao que parece, muito bem refletidas, para permitir a consecução da cadeia de custódia. Ademais, não se verifica, em análise da alegação defensiva no sentido de que teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia, qual seria a etapa de rastreamento do vestígio na cadeia de custódia que não teria sido devidamente respeitada pelos agentes públicos envolvidos ou, ainda, qual informação específica que estaria efetivamente ausente nos autos e, por consequência, estaria a impedir o rastreamento do vestígio na cadeia de custódia. Outrossim, em relação à ausência de realização de prova pericial a atestar a sua veracidade, a elaboração dos relatórios da quebra de sigilo dos dados de comunicações de dados e dos dados das comunicações telefônicas (Movimentos n. 181.3 a 181.9) supriu, à evidência, a sua necessidade. De toda feita, é de se observar que a parte ré não alegou nenhuma inconsistência concreta nos dados extraídos dos aparelhos de telefone celular apreendidos, sendo certo, ainda, que eventual submissão a exame pericial, além da necessária indicação de inconsistência concreta a justificar a necessidade de atestação de sua veracidade, também deveria ter sido postulada quando instadas as partes a tanto, ainda na resposta à acusação ou, no máximo, na fase de requerimentos finais de diligências complementares, a fim de obstar o encerramento da instrução processual, mas a parte ré assim não o fez em tais ocasiões. Assim, REJEITO a preliminar. Com efeito, não há outras questões preliminares pendentes de análise. Inexistindo irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre verificar as questões prejudiciais. 2.2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise. Passo ao mérito propriamente dito. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Das infrações penais 2.3.1.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1): 2.3.1.1.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade está demonstrada: [a] pelo auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.4); [b] pelo boletim de ocorrência (Movimento n. 1.5); [c] pelos autos de exibição e apreensão (Movimentos n. 1.7 a 1.9); [d] pelos laudos provisório (Movimento n. 1.10) e definitivo (Movimento n. 176.1) de constatação de substância; [e] pelos arquivos de vídeo (Movimentos n. 1.18 e 1.19); [f] pelos arquivos de imagem (Movimentos n. 1.20 a 1.22 e 113.1); [g] pelo mandado de busca e apreensão (Movimentos n. 1.23 e 1.24); [h] pelos relatórios da quebra de sigilo dos dados de comunicações de dados e dos dados das comunicações telefônicas (Movimentos n. 181.3 a 181.9); e [i] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 1.11 a 1.14) quanto na fase processual (Movimentos n. 155.1 a 155.4), sendo os elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória. No tocante à autoria, também restou demonstrada, além da documentação acima explicitada, especialmente pela prova oral produzida. A testemunha GIOVANI ROBERTO BARBIERO, policial civil que participou da investigação, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.1), afirmou: [...]; que participou da investigação e do cumprimento do mandado de busca na residência da parte ré; que a investigação era antiga e baseada em denúncias anônimas e informações da polícia militar sobre tráfico de drogas no bairro Cohapar 9; que o mandado de busca foi solicitado devido às informações de que a droga estaria enterrada no mato em frente à residência; que, com apoio do canil, foi encontrada pequena quantidade de droga na residência e uma quantidade expressiva de maconha no mato; que não foi ele quem localizou a droga, mas, sim, os policiais militares e o canil, ficando responsável pela vigilância dos presos; que foi apreendido o celular da parte ré, não se recordando sobre apreensão de dinheiro ou munição; que conhecia a parte ré apenas por informações da polícia militar, sendo este o primeiro procedimento investigativo; que a parte ré não colaborou nem resistiu durante o cumprimento do mandado, permanecendo em silêncio; que acredita que a droga encontrada no bolso e ao redor da residência era da parte ré, mas não pode precisar; que a maior parte da droga estava em uma porção, mas não pode afirmar com certeza; que o cão farejador encontrou a droga diretamente em um dos esconderijos no mato; que não se recorda sobre apreensão de arma de fogo, munição, balança de precisão ou caderno de anotação; [...]. (Movimento n. 155.1). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função pública exercida, pela fé pública que permeia suas declarações (art. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil), uma presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal). A testemunha MARCELO RENITO CARLESSO, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.2), afirmou: [...]; que conhece a parte ré há cerca de 6 (seis) anos; que, durante esse período, sempre trabalhou com a parte ré, sendo colega de trabalho e sem parentesco; que a parte ré sempre ajudou financeiramente a família; que tinha conhecimento de que a parte ré passava por dificuldades financeiras e realizou uma cirurgia nas costas antes da prisão; que a parte ré é uma pessoa tranquila, respeitosa e sem histórico de violência; que mora próximo à casa da parte ré e frequentemente passava lá para pegá-lo para o trabalho; que nunca presenciou movimentação de pessoas estranhas ou usuários na casa da parte ré, apenas pegava e deixava a parte ré em casa; [...]. (Movimento n. 155.2). A testemunha SIDNEI GEAN CORREIA, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.4), afirmou: [...]; que conhece a parte ré há algum tempo, sendo vizinho próximo; que conhece apenas a parte ré e sua esposa, não sabendo se possuem filhos; que acredita que a parte ré trabalha com pintura e aparentemente ajuda financeiramente a família, mas não tem certeza, pois sai de manhã e retorna à noite; que sempre vê a parte ré saindo para trabalhar quando vai almoçar em casa; que nunca percebeu movimentação de usuários na residência da parte ré, pois a casa é fechada e não dá para enxergar; que, pelo que conhece, a parte ré é uma pessoa tranquila, sem histórico de violência, e nunca viu nada de errado, não sabendo se a parte ré bebe ou não; que não tem mais informações relevantes; [...]. (Movimento n. 155.4). A testemunha SUELI DE FÁTIMA MADRUGA MARCONDES, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.3), afirmou: [...]; que conhece a parte ré há 6 (seis) anos e é vizinha dele; que a parte ré é casado e mora com a esposa durante todo o período em que a depoente reside na vizinhança; que a parte ré trabalha com pintura e ajuda financeiramente a família; que declarou não saber se a parte ré enfrentava dificuldades financeiras antes da prisão; que a parte ré é uma pessoa tranquila, respeitosa e permanece em casa com a família; que afirmou nunca ter presenciado movimentação de usuários de drogas na casa da parte ré; que declarou não ter conhecimento de prisões anteriores da parte ré; [...]. (Movimento n. 155.3). Interrogada, por fim, a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL, na fase processual (Movimento n. 155.5), relatou: [...]; que confessou a posse dos 220 (duzentos e vinte) gramas de maconha encontrados, admitindo que parte era destinada à venda e parte ao consumo pessoal, estando cego pelo vício e atravessando dificuldades financeiras e de alimentação em casa; que sofreu um grave acidente no qual quebrou a coluna pela segunda vez, tendo sido submetido a cirurgia recente para retirada de parafusos, realizada cerca de 4 (quatro) ou 5 (cinco) meses antes; que as sequelas do acidente o impedem de trabalhar de forma consistente, por vezes não conseguindo nem sequer levantar da cama, e que não recebe benefício do INSS, tendo inclusive perdido uma perícia agendada para o dia 28 do mês anterior em razão da prisão; que é o único provedor da família, sustentando também sua mãe, que reside na casa da frente e faz uso de medicamentos controlados para depressão e diabetes; que o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) apreendido não era proveniente da venda de drogas, mas, sim, o remanescente de um pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) recebido por serviço prestado, após a quitação de dívidas, e que seria utilizado para a compra de alimentos e abastecimento do veículo; que encontrou a munição apreendida durante uma pescaria e a guardou em um pote de Nescafé, junto com chumbadas e anzóis, dentro de sua mochila de pesca, a qual ficava na área da residência; que a munição estava enferrujada e sem serventia, que a guardou por interesse e posteriormente a esqueceu, negando veementemente ter possuído arma de fogo; que fez uso de drogas na adolescência até os 18 (dezoito) anos, quando parou após conhecer sua esposa e passar a frequentar a igreja evangélica; que recaiu no vício por volta dos 25 (vinte e cinco) anos, após o acidente que o deixou paralisado por meses, a perda do emprego de gari na empresa CTR3 e o desenvolvimento de depressão; que a quantidade de drogas destinada à venda foi adquirida apenas 2 (dois) dias antes da prisão, sendo que, anteriormente, adquiria apenas para consumo pessoal; que cerca de 1 (um) mês antes, o policial RUSGUI já havia comparecido à sua residência em razão de denúncia e, após revista completa e indagações, encontrou apenas uma pequena quantidade de maconha para uso pessoal, que o próprio declarante indicou; que confessa ter pego a quantia de cerca de 200 (duzentos) gramas que estava na mata para traficar; que não realizou nenhuma venda; que o dinheiro apreendido estava em sua carteira; que, no momento da abordagem policial, estava saindo de casa, situada nos fundos da residência de sua mãe, para se dirigir ao trabalho como pintor, sendo MARCELO o colega que o buscaria; que colaborou com os policiais, indicando um cigarro de maconha que portava no bolso e apontando a localização de mais resíduos de maconha em um pote na geladeira; que, enquanto alguns policiais revistavam a casa, outros encontraram a porção escondida na mata; que os policiais utilizaram cão farejador durante a diligência; que lamenta profundamente ter ingressado no mundo das drogas, manifestando o desejo de mudar de vida, retomar os estudos, continuar trabalhando para o sustento da família e seguir novamente os caminhos de Deus, reconstruindo sua vida; [...]. (Movimento n. 155.5). Com efeito, infere-se dos autos, inicialmente, que as substâncias apreendidas (Movimento n. 1.7) e periciadas (Movimentos n. 1.10 e 176.1) são drogas (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006) consistentes em maconha (Cannabis Sativa) (THC - Tetraidrocanabinol) (itens 1 da Lista E e 28 da Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344/1998). Por sua vez, de acordo com a testemunha GIOVANI ROBERTO BARBIERO (Movimento n. 155.1), policial civil que participou da investigação, foram encontradas drogas, tanto no interior da residência quanto próximo a ela, em um local de mata. Além disso, vê-se que a própria parte ré HELIO BUENO DO AMARAL (Movimento n. 155.5) confessou a prática delitiva, admitindo que, de fato, possuía a droga tanto para fins de uso quanto para fins de venda, nada obstante alegue que ainda não tinha efetuado nenhuma venda. Ainda, conferindo robustez aos referidos depoimentos, têm-se os relatórios da quebra de sigilo dos dados de comunicações de dados e dos dados das comunicações telefônicas (Movimentos n. 181.3 a 181.9), dos quais se infere que, em diversas situações, a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL negociou drogas e, também, conversou sobre negociações com sua convivente, LUCINEIA DOS SANTOS. Note-se, nesse sentido, que, em 12.7.2025, a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL trocou mensagens com o usuário IVAN FRANCISCO DIAS, das quais se infere que houve, sim, negociação de entorpecentes (fls. 5/6 do Movimento n. 181.9). Também, em 17.7.2025, a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL trocou mensagens com o usuário EWALDO LUCAS WEBER, sendo possível inferir, das mensagens, que ocorreu, nesta ocasião também, transação ilícita, sendo que, a reforçar a natureza da transação e a preocupação da parte ré, há pedido para que o usuário apague as mensagens após finalizada a conversa (fls. 2/4 do Movimento n. 181.9). A seu turno, no que tange às diversas mensagens trocadas entre a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL e sua convivente, LUCINEIA DOS SANTOS, destacam-se as mensagens em que a parte ré envia chaves PIX à sua convivente, ao que ela faz transferências às respectivas chaves (fls. 6/12 do Movimento n. 181.9). É importante notar que algumas das transferências foram para ADRIEL DE ALCÂNTARA MIOTTI e para PÂMELA MARTINS MERLIN, ambas envolvidas em procedimentos em que se apura o seu envolvimento com o tráfico de drogas, sendo, ao que parece, fornecedores de drogas da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL (fl. 13 do Movimento n. 181.9). Cumpre destacar, nesse contexto, que uma das transferências à pessoa de PÂMELA MARTINS MERLIN, realizada em 26.6.2025, foi no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e uma das transferências à pessoa de ADRIEL DE ALCÂNTARA MIOTTI, realizada em 6.7.2025, foi no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fl. 7 do Movimento n. 181.9), sendo, ambas, incompatíveis com o discurso da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL de que enfrentava dificuldades financeiras e de que ainda não havia realizado a venda de entorpecentes. Por fim, no atinente aos depoimentos das testemunhas MARCELO RENITO CARLESSO (Movimento n. 155.2), SIDNEI GEAN CORREIA (Movimento n. 155.4) e SUELI DE FÁTIMA MADRUGA MARCONDES (Movimento n. 155.3), todas prestaram declarações meramente abonatórias em relação à parte ré HELIO BUENO DO AMARAL, não contribuindo, portanto, à elucidação dos fatos. No ponto, parênteses para consignar que a condição de usuário não é incompatível com a condição de traficante, sendo que, em verdade, a condição de usuário-traficando é deveras comum, pois, segundo sói acontecer, iniciando seu contato com as drogas pelo consumo pessoal, o indivíduo acaba alcançando-se a um nível de consumo que, por vezes, não tem mais condições econômico-financeiras de manter, razão pela qual acaba passando, também, a traficar, nas mais diversas modalidades pelas quais essa prática pode se configurar, incorporando, assim, a narcotraficância como seu meio de vida. Portanto, estão demonstradas materialidade e autoria delitivas, a assentar a tipicidade, com seus elementos objetivos e subjetivos, por ter a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL trazido consigo e tido em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 220,60 (duzentos e vinte vírgula sessenta) gramas de maconha (Cannabis Sativa) (THC - Tetraidrocanabinol) (itens 1 da Lista E e 28 da Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344/1998), tudo para destinação diversa daquela do consumo pessoal, qual era, a mercancia. 2.3.1.1.2. Das teses defensivas 1. Primeiro, a defesa da parte ré sustenta, em síntese, que não há provas suficientes à condenação, ao que requer a sua absolvição. Contudo, o arcabouço probatório é suficiente à formação do livre convencimento motivado deste juízo (arts. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 155, caput, do Código de Processo Penal) acerca da materialidade e da autoria delitivas, e, portanto, à prolação do édito condenatório, conforme anteriormente exposto. Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2. Segundo, a defesa da parte ré sustenta, em síntese, que é usuário da droga apreendida, ao que requer a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a determinação da destinação da droga, se apenas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou se, em verdade, para tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tem por base 8 (oito) elementos, a saber: [a] a natureza da substância apreendida; [b] a quantidade da substância apreendida; [c] o local em se desenvolveu a ação; [d] as condições em que se desenvolveu a ação; [e] as circunstâncias sociais do agente; [f] as circunstâncias pessoais do agente; [g] a conduta do agente; e [h] os antecedentes do agente (art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006). Ora, não se está negando que a parte ré possa, de fato, ser usuário de drogas. Contudo, o fato de a própria parte ré (Movimento n. 155.5) reconhecer que a droga era tanto para fins de uso quanto para fins de venda, nada obstante alegue que ainda não tinha efetuado nenhuma venda, o que, porém, foi suficientemente infirmado pelo extraído dos relatórios da quebra de sigilo dos dados de comunicações de dados e dos dados das comunicações telefônicas (Movimentos n. 181.3 a 181.9), dos quais se infere a prática indubitável, de forma habitual, quiçá, ainda, em associação com sua companheira, da mercancia, e o fato de haver uma munição no local, elemento indicativo de cautela e organização próprias da atividade criminosa, características próprias da narcotraficância, conforme auto de exibição e apreensão (Movimento n. 1.9), por certo, são elementos que assentam a caracterização de mercancia e põem uma "pá de cal" no alegado cenário de mero consumo pessoal, reforçando, em verdade, a conclusão anteriormente firmada no sentido da destinação comercial dos entorpecentes. No ponto, parênteses para consignar que a condição de usuário não é incompatível com a condição de traficante, sendo que, em verdade, a condição de usuário-traficando é deveras comum, pois, segundo sói acontecer, iniciando seu contato com as drogas pelo consumo pessoal, o indivíduo acaba alcançando-se a um nível de consumo que, por vezes, não tem mais condições econômico-financeiras de manter, razão pela qual acaba passando, também, a traficar, nas mais diversas modalidades pelas quais essa prática pode se configurar, incorporando, assim, a narcotraficância como seu meio de vida. Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2.3.1.1.3. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento de pena, sob pena de bis in idem (art. 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002), e nem causas de diminuição de pena a reconhecer. No ponto, parênteses para consignar que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com aplicação aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e de tráfico de drogas por equiparação (art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006), tem 4 (quatro) requisitos exigidos à sua aplicação, a saber: [a] primariedade; [b] bons antecedentes; [c] não dedicação às atividades criminosas; e [d] não integração de organização criminosa. Dessa feita, vê-se que se trata de uma medida de política criminal, enquanto benesse ao pequeno e, possivelmente, ainda recente traficante, não envolto no mundo do crime, permitindo-lhe o cumprimento de pena inferior para oportunizar uma ressocialização antecipada. Todavia, no caso dos autos, a própria parte ré (Movimento n. 155.5) reconheceu que a droga era tanto para fins de uso quanto para fins de venda, nada obstante alegue que ainda não tinha efetuado nenhuma venda, o que, porém, foi suficientemente infirmado pelo extraído dos relatórios da quebra de sigilo dos dados de comunicações de dados e dos dados das comunicações telefônicas (Movimentos n. 181.3 a 181.9), dos quais se infere a prática indubitável, de forma habitual, quiçá, ainda, em associação com sua companheira, da mercancia. Além disso, tal cenário encontra suficiente reforço pela localização de uma munição no local, elemento indicativo de cautela e organização próprias da atividade criminosa, características próprias da narcotraficância, conforme auto de exibição e apreensão (Movimento n. 1.9). Dessa feita, os elementos constantes dos autos indicam evidente dedicação da parte ré às atividades criminosas, não sendo, propriamente, nem pequeno nem recente traficante não envolvido no mundo do crime. Logo, vê-se que a parte ré fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, dedicando-se, assim, às atividades criminosas, afastando-se, por consequência, a possibilidade de aplicação da benesse. 2.3.1.1.4. Da consumação O crime foi praticado na modalidade consumada (art. 14, inc. I, do Código Penal), pois percorrido todo o iter criminis. 2.3.1.1.5. Das penas aplicáveis Aplico (art. 59, inc. I, do Código Penal) a pena privativa de liberdade e a pena de multa, pois cominadas, cumulativamente, no preceito secundário do tipo penal. 2.3.1.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2): 2.3.1.2.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade está demonstrada: [a] pelo auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.4); [b] pelo boletim de ocorrência (Movimento n. 1.5); [c] pelos autos de exibição e apreensão (Movimentos n. 1.7 a 1.9); [d] pelos arquivos de vídeo (Movimentos n. 1.18 e 1.19); [e] pelos arquivos de imagem (Movimentos n. 1.20 a 1.22 e 113.1); [f] pelo mandado de busca e apreensão (Movimentos n. 1.23 e 1.24); [g] pelo laudo do exame de eficiência e prestabilidade (Movimento n. 151.1); [h] pelos relatórios da quebra de sigilo dos dados de comunicações de dados e dos dados das comunicações telefônicas (Movimentos n. 181.3 a 181.9); e [i] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 1.11 a 1.14) quanto na fase processual (Movimentos n. 155.1 a 155.4), sendo os elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória. No tocante à autoria, também restou demonstrada, além da documentação acima explicitada, especialmente pela prova oral produzida. A testemunha GIOVANI ROBERTO BARBIERO, policial civil que participou da investigação, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.1), afirmou: [...]; que participou da investigação e do cumprimento do mandado de busca na residência da parte ré; que a investigação era antiga e baseada em denúncias anônimas e informações da polícia militar sobre tráfico de drogas no bairro Cohapar 9; que o mandado de busca foi solicitado devido às informações de que a droga estaria enterrada no mato em frente à residência; que, com apoio do canil, foi encontrada pequena quantidade de droga na residência e uma quantidade expressiva de maconha no mato; que não foi ele quem localizou a droga, mas, sim, os policiais militares e o canil, ficando responsável pela vigilância dos presos; que foi apreendido o celular da parte ré, não se recordando sobre apreensão de dinheiro ou munição; que conhecia a parte ré apenas por informações da polícia militar, sendo este o primeiro procedimento investigativo; que a parte ré não colaborou nem resistiu durante o cumprimento do mandado, permanecendo em silêncio; que acredita que a droga encontrada no bolso e ao redor da residência era da parte ré, mas não pode precisar; que a maior parte da droga estava em uma porção, mas não pode afirmar com certeza; que o cão farejador encontrou a droga diretamente em um dos esconderijos no mato; que não se recorda sobre apreensão de arma de fogo, munição, balança de precisão ou caderno de anotação; [...]. (Movimento n. 155.1). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função pública exercida, pela fé pública que permeia suas declarações (art. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil), uma presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal). A testemunha MARCELO RENITO CARLESSO, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.2), afirmou: [...]; que conhece a parte ré há cerca de 6 (seis) anos; que, durante esse período, sempre trabalhou com a parte ré, sendo colega de trabalho e sem parentesco; que a parte ré sempre ajudou financeiramente a família; que tinha conhecimento de que a parte ré passava por dificuldades financeiras e realizou uma cirurgia nas costas antes da prisão; que a parte ré é uma pessoa tranquila, respeitosa e sem histórico de violência; que mora próximo à casa da parte ré e frequentemente passava lá para pegá-lo para o trabalho; que nunca presenciou movimentação de pessoas estranhas ou usuários na casa da parte ré, apenas pegava e deixava a parte ré em casa; [...]. (Movimento n. 155.2). A testemunha SIDNEI GEAN CORREIA, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.4), afirmou: [...]; que conhece a parte ré há algum tempo, sendo vizinho próximo; que conhece apenas a parte ré e sua esposa, não sabendo se possuem filhos; que acredita que a parte ré trabalha com pintura e aparentemente ajuda financeiramente a família, mas não tem certeza, pois sai de manhã e retorna à noite; que sempre vê a parte ré saindo para trabalhar quando vai almoçar em casa; que nunca percebeu movimentação de usuários na residência da parte ré, pois a casa é fechada e não dá para enxergar; que, pelo que conhece, a parte ré é uma pessoa tranquila, sem histórico de violência, e nunca viu nada de errado, não sabendo se a parte ré bebe ou não; que não tem mais informações relevantes; [...]. (Movimento n. 155.4). A testemunha SUELI DE FÁTIMA MADRUGA MARCONDES, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.3), afirmou: [...]; que conhece a parte ré há 6 (seis) anos e é vizinha dele; que a parte ré é casado e mora com a esposa durante todo o período em que a depoente reside na vizinhança; que a parte ré trabalha com pintura e ajuda financeiramente a família; que declarou não saber se a parte ré enfrentava dificuldades financeiras antes da prisão; que a parte ré é uma pessoa tranquila, respeitosa e permanece em casa com a família; que afirmou nunca ter presenciado movimentação de usuários de drogas na casa da parte ré; que declarou não ter conhecimento de prisões anteriores da parte ré; [...]. (Movimento n. 155.3). Interrogada, por fim, a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL, na fase processual (Movimento n. 155.5), relatou: [...]; que confessou a posse dos 220 (duzentos e vinte) gramas de maconha encontrados, admitindo que parte era destinada à venda e parte ao consumo pessoal, estando cego pelo vício e atravessando dificuldades financeiras e de alimentação em casa; que sofreu um grave acidente no qual quebrou a coluna pela segunda vez, tendo sido submetido a cirurgia recente para retirada de parafusos, realizada cerca de 4 (quatro) ou 5 (cinco) meses antes; que as sequelas do acidente o impedem de trabalhar de forma consistente, por vezes não conseguindo nem sequer levantar da cama, e que não recebe benefício do INSS, tendo inclusive perdido uma perícia agendada para o dia 28 do mês anterior em razão da prisão; que é o único provedor da família, sustentando também sua mãe, que reside na casa da frente e faz uso de medicamentos controlados para depressão e diabetes; que o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) apreendido não era proveniente da venda de drogas, mas, sim, o remanescente de um pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) recebido por serviço prestado, após a quitação de dívidas, e que seria utilizado para a compra de alimentos e abastecimento do veículo; que encontrou a munição apreendida durante uma pescaria e a guardou em um pote de Nescafé, junto com chumbadas e anzóis, dentro de sua mochila de pesca, a qual ficava na área da residência; que a munição estava enferrujada e sem serventia, que a guardou por interesse e posteriormente a esqueceu, negando veementemente ter possuído arma de fogo; que fez uso de drogas na adolescência até os 18 (dezoito) anos, quando parou após conhecer sua esposa e passar a frequentar a igreja evangélica; que recaiu no vício por volta dos 25 (vinte e cinco) anos, após o acidente que o deixou paralisado por meses, a perda do emprego de gari na empresa CTR3 e o desenvolvimento de depressão; que a quantidade de drogas destinada à venda foi adquirida apenas 2 (dois) dias antes da prisão, sendo que, anteriormente, adquiria apenas para consumo pessoal; que cerca de 1 (um) mês antes, o policial RUSGUI já havia comparecido à sua residência em razão de denúncia e, após revista completa e indagações, encontrou apenas uma pequena quantidade de maconha para uso pessoal, que o próprio declarante indicou; que confessa ter pego a quantia de cerca de 200 (duzentos) gramas que estava na mata para traficar; que não realizou nenhuma venda; que o dinheiro apreendido estava em sua carteira; que, no momento da abordagem policial, estava saindo de casa, situada nos fundos da residência de sua mãe, para se dirigir ao trabalho como pintor, sendo MARCELO o colega que o buscaria; que colaborou com os policiais, indicando um cigarro de maconha que portava no bolso e apontando a localização de mais resíduos de maconha em um pote na geladeira; que, enquanto alguns policiais revistavam a casa, outros encontraram a porção escondida na mata; que os policiais utilizaram cão farejador durante a diligência; que lamenta profundamente ter ingressado no mundo das drogas, manifestando o desejo de mudar de vida, retomar os estudos, continuar trabalhando para o sustento da família e seguir novamente os caminhos de Deus, reconstruindo sua vida; [...]. (Movimento n. 155.5). Com efeito, infere-se dos autos que a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL possuía, no interior de sua residência, 1 (uma) munição, calibre .25, intacta, sendo munição de uso permitido (art. 11 do Decreto n. 11.615/2023; e Portaria Conjunta C EX/DG-PF n. 2/2023), não tendo a parte ré apresentado documentação comprobatória da regularidade de seu porte, ônus que lhe cabia (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Isso vem assentado: [a] pelo auto de exibição e apreensão (Movimento n. 1.9); [b] pelo mandado de busca e apreensão (Movimentos n. 1.23 e 1.24); e [c] pelo laudo do exame de eficiência e prestabilidade (Movimento n. 151.1). Além disso, vê-se que a própria parte ré HELIO BUENO DO AMARAL (Movimento n. 155.5) confessou a prática delitiva, admitindo que, de fato, possuía a munição, nada obstante alegue que apenas a achou, fortuitamente, durante uma pescaria, guardando-a apenas por curiosidade. Por fim, no atinente aos depoimentos das testemunhas MARCELO RENITO CARLESSO (Movimento n. 155.2), SIDNEI GEAN CORREIA (Movimento n. 155.4) e SUELI DE FÁTIMA MADRUGA MARCONDES (Movimento n. 155.3), todas prestaram declarações meramente abonatórias em relação à parte ré HELIO BUENO DO AMARAL, não contribuindo, portanto, à elucidação dos fatos. No ponto, parênteses para consignar que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003), a despeito da nomenclatura legal, tem sua configuração quando for objeto arma de fogo, acessório ou munição, individual ou conjuntamente considerado. Além disso, a partir do que se extrai da redação conferida pelo legislador ao tipo penal, vê-se que é, quanto ao resultado naturalístico (modificação no mundo exterior), crime de mera conduta, pois a lei não descreve qualquer resultado, censurando, assim, a mera ação ou omissão do indivíduo, e, quanto ao resultado jurídico (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico), crime de perigo abstrato, com uma presunção absoluta de perigo, dispensando-se inferência de sua ocorrência no caso concreto. Sob esse prisma, faz-se desnecessário perquirir a efetiva potencialidade lesiva do armamento apreendido mediante prova pericial a atestar sua funcionalidade, sendo providência dispensável, portanto, à configuração do tipo penal. Todavia, no caso, vê-se que, ainda assim, foi realizada prova pericial no armamento apreendido, tendo-se atestado a sua funcionalidade (Movimento n. 151.1), a chancelar, portanto, a sua efetiva potencialidade lesiva. Portanto, estão demonstradas materialidade e autoria delitivas, a assentar a tipicidade, com seus elementos objetivos e subjetivos, por ter a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL possuído, no interior de sua residência, 1 (uma) munição, calibre .25, intacta, sendo munição de uso permitido (art. 11 do Decreto n. 11.615/2023; e Portaria Conjunta C EX/DG-PF n. 2/2023), em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.3.1.2.2. Das teses defensivas A defesa da parte ré sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a causa excludente de tipicidade do princípio da insignificância, ao que requer a sua absolvição. Com efeito, a tipicidade é um elemento do fato típico, dividindo-se em: [a] tipicidade formal, que é o juízo de subsunção do fato à norma penal, à luz do princípio da legalidade (arts. 5º, incs. II e XXXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 1º do Código Penal); e [b] tipicidade material, que é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), à luz dos princípios da lesividade e da intervenção mínima (art. 5º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão). Sob esse prisma, o princípio da insignificância afasta a tipicidade material do fato típico, por ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, devendo o agente ser absolvido (art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal), contando com 4 (quatro) requisitos, a saber: [a] mínima ofensividade da conduta do agente; [b] ausência de periculosidade social da conduta do agente; [c] reduzida reprovabilidade da conduta do agente; e [d] inexpressividade da lesão da conduta do agente ao bem jurídico tutelado (STF, Habeas Corpus n. 84.412/SP, relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004). Contudo, no caso dos autos, a despeito de ter sido encontrada apenas uma unidade de munição, não se pode olvidar de que o crime em testilha é de perigo abstrato, sendo que o artefato, aliás, teve sua funcionalidade atestada, e, além disso, a posse se deu no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas, o que é um indicativo de vivência delitiva, denotando, ainda, uma maior periculosidade da conduta, pois reduz de forma relevante o nível de segurança pública, de modo que não se pode considerar desprovida de periculosidade social ou reduzida reprovabilidade a conduta do agente, obstando-se, dessa feita, a incidência do princípio da insignificância. Outro não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]. A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada. [...]. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.163.524/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024). [...]. A posse de munição é considerada crime de perigo abstrato, prescindindo da comprovação de lesividade concreta. O contexto de apreensão, vinculado ao tráfico de drogas, reforça a tipicidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. [...]. (STJ, Habeas Corpus n. 816.715/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024). [...]. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em contexto de tráfico de drogas, considerando a gravidade abstrata do delito. [...]. (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 907.587/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 3.9.2025). [...]. No que diz respeito à condenação pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento [...]. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.224.609/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025). Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2.3.1.2.3. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento de pena, sob pena de bis in idem (art. 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002), e nem causas de diminuição de pena a reconhecer. 2.3.1.2.4. Da consumação O crime foi praticado na modalidade consumada (art. 14, inc. I, do Código Penal), pois percorrido todo o iter criminis. 2.3.1.2.5. Das penas aplicáveis Aplico (art. 59, inc. I, do Código Penal) a pena privativa de liberdade e a pena de multa, pois cominadas, cumulativamente, no preceito secundário do tipo penal. 2.3.2. Do concurso de crimes Verifico que, entre os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), há concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), pois foram praticados, mediante mais de uma ação, 2 (dois) crimes, não idênticos, a ensejar o cúmulo material, com a soma das penas privativas de liberdade, inclusive, em sendo o caso, das penas de multa (art. 72 do Código Penal). 2.3.3. Da conclusão A conduta da parte ré é: [a] típica, pois presentes os elementos do tipo penal; [b] ilícita, não tendo agido amparado em causa excludente de ilicitude; e [c] ela é culpável, pois, à época dos fatos, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa, não havendo causa excludente de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa qualquer dúvida razoável (art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002) de que a parte ré praticou as infrações penais descritas na denúncia, devendo responder penalmente. Passo à individualização da pena (arts. 5º, XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 68, caput, do Código Penal). 2.3.4. Da dosimetria das penas Promovo a dosimetria conjunta das infrações penais reconhecidas em relação à parte ré, bem como, eventualmente, faço uso de remissões, a fim de evitar repetições desnecessárias, fazendo destaques às particularidades, respeitada a necessária individualização. 2.3.4.1. Da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL 2.3.4.1.1. Da primeira fase Na primeira fase, quanto às circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1), vê-se que: [a] a quantidade - 220,60 (duzentos e vinte vírgula sessenta) gramas - da droga, sobretudo a considerar a população reduzida e a proporção diminuta da comunidade destinatária das drogas, qual era, aquela do Município de Chopinzinho/PR, a expressar um elevado potencial de atingimento de um grande público por ocasião da disseminação final, enseja a exasperação da pena-base, a despeito de não ter esse condão a natureza - maconha (Cannabis Sativa) (THC - Tetraidrocanabinol) - da droga, valorando-se, porquanto preponderante, em 1/6 (um sexto) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas no preceito secundário do tipo penal, inclusive, em sendo o caso, da multa; [b] a conduta social da parte ré, consistente em antecedentes sociais, isto é, o comportamento da parte ré no meio social, não tem elementos nos autos aptos à sua valoração; e [c] a personalidade da parte ré, consistente no perfil subjetivo da parte ré, isto é, aspectos morais e psicológicos que demonstrem caráter voltado à prática de infrações penais e, portanto, maior periculosidade, não tem elementos nos autos aptos à sua valoração. Por sua vez, quanto às demais circunstâncias judiciais comuns aos crimes (art. 59 do Código Penal), vê-se que: [a] a culpabilidade da parte ré, consistente no grau de reprovabilidade da conduta, não destoa do esperado; [b] os maus antecedentes, consistentes em informações sobre a vida pretérita da parte ré no âmbito criminal, não são ostentados pela parte ré, conforme ficha de antecedentes acostada (Movimento n. 189.1); [c] a conduta social da parte ré, consistente em antecedentes sociais, isto é, o comportamento da parte ré no meio social, não tem elementos nos autos aptos à sua valoração; [d] a personalidade da parte ré, consistente no perfil subjetivo da parte ré, isto é, aspectos morais e psicológicos que demonstrem caráter voltado à prática de infrações penais e, portanto, maior periculosidade, não tem elementos nos autos aptos à sua valoração; [e] os motivos dos crimes, consistentes nas razões da prática da conduta, não destoam do esperado; [f] as circunstâncias dos crimes, consistentes na forma de realização da conduta (desvalor da ação), não destoam do esperado; [g] as consequências dos crimes, consistentes nos efeitos danosos provocados pela infração penal (desvalor do resultado), não destoam do esperado; e [h] não há falar em vítima com aptidão para contribuir, com seu comportamento, para facilitar ou ensejar a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base: [a] para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1), em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa; e [b] para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.3.4.1.2. Da segunda fase Na segunda fase, vê-se que há a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal; e enunciados n. 545 e 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), valorando-se em 1/4 (um quarto), porquanto preponderante (personalidade do agente) (art. 67 do Código Penal), respeitados os limites das penas mínima e máxima cominadas no preceito secundário do tipo penal (arts. 285 do Código Eleitoral; e 69, § 2º, e 73 do Código Penal Militar; e enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). No ponto, parênteses para consignar que a confissão espontânea do indivíduo, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador, enseja a incidência da respectiva circunstância atenuante (art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal; e enunciado n. 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), não importando se foi total ou parcial; se foi realizada somente na fase de investigação (policial), sem posterior reiteração na fase processual (em juízo); se foi realizada somente na fase de investigação (policial), com posterior retratação na fase processual (em juízo); ou, ainda, se foi realizada, originariamente, somente na fase processual (em juízo), sem manifestação nesse sentido na fase de investigação (policial), pois a norma de regência exige apenas que a confissão seja realizada, de forma espontânea, perante uma autoridade, sem especificar se policial ou judicial e, também, sem exigir uniformidade entre manifestações. Por sua vez, na hipótese do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), se houver a confissão apenas do crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006), faz-se viável a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal), mas em menor medida, configurando-se apenas como uma confissão parcial, perdendo, assim, o seu caráter de preponderância (enunciados n. 545 e 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Não há circunstâncias agravantes (arts. 61 a 64 do Código Penal), sob pena de bis in idem (art. 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002), e nem outras circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do Código Penal) a reconhecer. Assim, fixo a pena intermediária: [a] para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1), em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e [b] para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.3.4.1.3. Da terceira fase Na terceira fase, vê-se que: [a] não há causas de aumento de pena a reconhecer, sob pena de bis in idem (art. 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002); e [b] não há causas de diminuição de pena a reconhecer. Assim, torno definitiva a pena intermediária: [a] para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1), em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e [b] para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.3.4.1.4. Do concurso de crimes Em razão do concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) entre os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), somam-se as penas privativas de liberdade, inclusive, em sendo o caso, as penas de multa (art. 72 do Código Penal), resultando em 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, executando-se, primeiro, a reclusão, e, depois, a detenção (art. 76 do Código Penal). 2.3.4.1.5. Do regime inicial Fixo, para a pena de reclusão, o regime inicial semiaberto, em razão da pena aplicada, e, para a pena de detenção, o regime inicial aberto, em razão da pena aplicada (art. 33, §§ 2º, alíneas "b" e "c", e 3º, do Código Penal; e enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e 269 e 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). No ponto, parênteses para consignar que, no juízo de conhecimento, a soma ou a unificação das penas privativas de liberdade, quando de naturezas distintas, ou seja, reclusão, detenção e/ou prisão simples, no mesmo processo, tem sujeição às regras do concurso de infrações penais (arts. 69 a 76 do Código Penal), de modo que devem ter seus regimes iniciais de cumprimento delineados separadamente, conforme a respectiva modalidade, estabelecendo-se, então, a execução, primeiro, da reclusão, depois, da detenção e, por fim, da prisão simples (art. 76 do Código Penal). Por outro lado, no juízo da execução, a soma ou a unificação das penas privativas de liberdade, quando de naturezas distintas, ou seja, reclusão, detenção e/ou prisão simples, advindo do mesmo processo ou de processos distintos, tem sujeição à regra especial de soma ou unificação (art. 111 da Lei de Execução Penal), de modo que devem ser todas somadas para fins de fixação de regime de cumprimento, independentemente da modalidade, por serem todas sanções penais da mesma espécie, mas esse é um exame que está, ao menos em tais temos, pela própria origem da regra especial de regência, no espectro estrito de competências do juízo da execução (art. 66, inc. III, alínea "a", da Lei de Execução Penal), inclusive com sujeição à forma regressiva, se assim o determinar o respectivo total (art. 118, inc. II, da Lei de Execução Penal). No ponto, parênteses para consignar que o regime semiaberto harmonizado (Decreto Estadual n. 12.015/2014; e arts. 30, § 1º, da Resolução TJPR n. 93/2013; 2.2.1, inc. II, alínea "b", da Instrução Normativa CGJ-PR n. 9/2015; e 20 da Resolução CNPCP n. 5/2017) é cabível na hipótese de insuficiência de vagas em colônia agrícola ou industrial ou de sua inexistência, à luz da possibilidade alternativa de recolhimento em estabelecimento similar (arts. 33, § 1º, alínea "b", e 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal; e 91 da Lei de Execução Penal), fazendo-se possível adotar, então, a sua substituição por prisão domiciliar (art. 117 da Lei de Execução Penal). Nessas situações, a fim de assegurar o adequado cumprimento das condições impostas, bem como, em especial, o recolhimento durante o período noturno e nos dias de folga, faz-se possível determinar a adoção de fiscalização por meio de monitoração eletrônica (por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal) ao art. 146-B, incs. II e IV, da Lei de Execução Penal) (Tema n. 423 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e enunciado n. 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal). Por sua vez, considerando que a harmonização pressupõe a inexistência de vaga em estabelecimento adequado (art. 30, § 1º, da Resolução TJPR n. 93/2013), tem-se que, à evidência, o juízo competente para proceder à harmonização do regime semiaberto é o juízo da execução. 2.3.4.1.6. Da detração Deixo de promover a detração (arts. 42 do Código Penal; e 387, § 2º, do Código de Processo Penal), pois, além de ausentes alguns dos elementos necessários para sua análise, especialmente sobre a conduta carcerária (art. 112 da Lei de Execução Penal), o exame da matéria também está no espectro de competências do juízo da execução (art. 66, inc. III, alínea "c", da Lei de Execução Penal), a quem compete, por excelência, a análise do preenchimento dos requisitos para a progressão de regime (art. 66, inc. III, alínea "b", da Lei de Execução Penal). No ponto, parênteses para consignar que a detração, apesar de ser necessário que se promova a sua análise no âmbito da sentença (arts. 42 do Código Penal; e 387, § 2º, do Código de Processo Penal), deve ter o condão, tão somente, de contabilização no contexto do respectivo requisito objetivo para fins de progressão de regime (art. 112 da Lei de Execução Penal), e não para redução da base de cálculo para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Isso porque entendimento contrário configuraria, de um lado, evidente ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil), dado que poderia haver a aplicação de um regime mais favorável àquele indivíduo que cumpriu determinado lapso de prisão cautelar, mas regime esse que não seria conferido, porém, no cumprimento do mesmo período, em favor daquele indivíduo que viesse a cumprir pena definitiva e que aguardaria o preenchimento do requisito objetivo legal, e, de outro lado, aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, corolários do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e do princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), dado que aquele indivíduo cuja conduta gerou receio de perigo por seu estado de liberdade irrestrita, a autorizar a sua prisão cautelar, receberia um regime mais favorável em um lapso menor do que aquele indivíduo cuja conduta não gerou receio de perigo por seu estado de liberdade irrestrita e, portanto, não ensejou a sua prisão cautelar, e que cumpriria, apenas, então, pena definitiva, e aguardaria o preenchimento do requisito objetivo legal. 2.3.4.1.7. Do valor do dia-multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (arts. 49 e 60 do Código Penal; e 43 da Lei n. 11.343/2006), pois ausentes elementos sobre a condição econômica da parte ré. 2.3.4.1.8. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, a despeito de presentes um dos requisitos objetivos (crime sem violência ou grave ameaça à pessoa) e um dos requisitos subjetivos (sem reincidência em crime doloso), faltam um dos requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos) e um dos requisitos subjetivos (circunstâncias judiciais favoráveis) (arts. 43, 44, 60, § 2º, e 69, § 1º, do Código Penal). 2.3.4.1.9. Da suspensão condicional da pena Deixo de promover a suspensão condicional da pena, pois, a despeito de presentes um dos requisitos objetivos (não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito) e um dos requisitos subjetivos (sem reincidência em crime doloso), faltam um dos requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos) e um dos requisitos subjetivos (circunstâncias judiciais favoráveis) (art. 77 do Código Penal). 2.3.5. Da indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima 2.3.5.1. O introito pertinente A obrigação de reparar o dano é um efeito extrapenal genérico automático da sentença penal condenatória (arts. 5º, inc. XLV, da Constituição de República Federativa do Brasil; 91, inc. I, do Código Penal; e 63 do Código de Processo Penal), mas cabe ao juiz, por ocasião da sentença, fixar, desde logo, uma indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), desde que presentes, porém, 3 (três) requisitos: [a] pedido expresso e em tempo oportuno, à luz do princípio da congruência (arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal); [b] oportunização ao exercício do direito de defesa, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República Federativa do Brasil); e [c] comprovação dos danos alegados, bem como valor líquido apto a permitir o arbitramento, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.5.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, apesar de presente pedido em tempo oportuno (Movimento n. 33.1), com oportunização (Movimentos n. 63.1 e 91.1), ainda que sem exercício (Movimento n. 55.1), do direito de defesa, não houve comprovação dos danos morais alegados. Outro não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. [...]. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.146.421/MG, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18.12.2024). Assim, incabível a fixação de indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima, sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal). 2.3.6. Da situação da parte ré 2.3.6.1. O introito pertinente A prisão penal, no direito brasileiro, tem cabimento, em regra, apenas nas seguintes situações (arts. 5º, inc. LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 283, caput, do Código de Processo Penal): [a] prisão pré-cautelar, que é a prisão em flagrante; e, [b] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente: [b.1] prisão cautelar, que pode ser: [b.1.1] prisão temporária; ou [b.1.2] prisão preventiva; e [b.2] prisão definitiva, que é a prisão para execução de pena, decorrente de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado. Com efeito, a prisão preventiva tem por requisitos: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); [e] cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal); e [f] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, quanto à legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal), é possível: [a] na fase de investigação, por: [a.1] representação da autoridade policial; [a.2] requerimento do Ministério Público; e, [a.3] nos crimes de ação penal privada, requerimento do ofendido; e, [b] na fase processual: [b.1] por requerimento do Ministério Público; [b.2] nos crimes de ação penal privada, por requerimento do querelante; e [b.3] por requerimento do assistente de acusação. 2. Segundo, quanto à formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal), o juiz, ao receber a representação ou o requerimento, deve determinar a intimação da parte contrária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, salvo nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia, que deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. 3. Terceiro, quanto aos pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), exige-se: [a] prova da existência do crime; e [b] indícios suficientes de autoria. 4. Quarto, quanto à necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal), exige-se receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, para cuja configuração deve estar presente, com base na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, ao menos uma das seguintes situações: [a] garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais); [b] conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal); [c] assegurar a aplicação da lei penal, por risco de fuga (necessidade para aplicação da lei penal); ou [d] descumprimento de medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada. 5. Quinto, quanto ao cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal), exige-se, sempre, que à infração penal seja cominada isolada, cumulativa ou alternativamente pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º), bem como deve estar presente ao menos uma das seguintes: [a] crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I); [b] reincidência em crime doloso (art. 313, inc. II); [c] crime com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inc. II); ou [d] dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, até que seja identificada (art. 313, § 1º). 6. Sexto, quanto à adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal), exige-se que: [a] não seja cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão; e [b] a medida seja adequada: [b.1] à gravidade do crime; [b.2] às circunstâncias do fato; e [b.3] às condições pessoais do indivíduo. As medidas cautelares diversas da prisão, a seu turno, comungam de parte dos requisitos da prisão preventiva, nos termos antes expostos, quais sejam: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); e [e] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). A prisão domiciliar, por fim, consiste no recolhimento da pessoa presa em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal), sendo aplicada, nas hipóteses legais, em substituição à prisão preventiva (arts. 318, caput, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão (arts. 318-B e 319 do Código de Processo Penal). A substituição é, mediante prova idônea das hipóteses que a autorizam (art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal), em regra, faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal), sendo, excepcionalmente, obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), situações em que, porém, são previstas exceções à obrigação (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, é faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] maior de 80 (oitenta) anos (inc. I); [b] extremamente debilitada por motivo de doença grave (inc. II); [c] homem imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); ou [d] homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. VI). 2. Segundo, é obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] mulher imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); [b] gestante (inc. IV); ou [c] mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. V). 3. Terceiro, há exceção à obrigação do juiz (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa: [a] tiver cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa (inc. I); [b] tiver cometido o crime contra seu filho ou dependente (inc. II); ou [c] em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (STF, Habeas Corpus n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20.2.2018). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.6.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte ré respondeu ao processo em liberdade, não havendo elementos supervenientes nos autos que demonstrem a necessidade de encarceramento cautelar, por ausência de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo. Assim, cabível a concessão à parte ré HELIO BUENO DO AMARAL do direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1); e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), a: a.1) 5 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto; a.2) 1 (um) ano de detenção, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto; e a.3) 510 (quinhentos e dez) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) CONCEDO à parte ré HELIO BUENO DO AMARAL o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) DETERMINO: e.1) o apensamento dos autos n. 0001619-60.2025.8.16.0068, 0001622-15.2025.8.16.0068, 0001776-33.2025.8.16.0068 e 0001929-66.2025.8.16.0068; e.2) a perda, em favor da União, ressalvado eventual direito da vítima ou de terceiro de boa-fé, de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em espécie (apreensão n. 73144/2025) (Movimento n. 5) e 1 (um) aparelho de telefone celular (apreensão n. 73145/2025) (Movimento n. 6), porquanto instrumentos e/ou produtos dos crimes (arts. 91, inc. II, alíneas "a" e "b" e § 1º, do Código Penal; e 63 da Lei n. 11.343/2006); e.3) o encaminhamento das armas de fogo, dos acessórios e das munições apreendidas (apreensão n. 73149/2025 ) (Movimento n. 10) ao Comando do Exército, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 10.826/2003; e.4) a destruição das drogas apreendidas (apreensões n. 73146/2025, 73147/2025 e 73148/2025) (Movimentos n. 7 a 9), conforme o disposto no art. 72 da Lei n. 11.343/2006; e.5) a doação do bem apreendido consistente em 1 (um) aparelho de telefone celular (apreensão n. 73145/2025) (Movimento n. 6) a instituições de cunho social desta Comarca, porquanto de valor insuficiente a autorizar alienação em leilão judicial, observando-se que, não havendo manifestação de interesse por parte de referidas instituições, desde logo DETERMINO a sua destruição, com fundamento nos arts. 123 do Código de Processo Penal e 1.006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial); e.6) o encaminhamento do bem apreendido consistente em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em espécie (apreensão n. 73144/2025) (Movimento n. 5) à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), com fundamento nos arts. 123 do Código de Processo Penal e 1.006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial); e.7) a dispensa de comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), pois é a coletividade; e e.8) não havendo a localização da parte ré para intimação no endereço em que foi anteriormente citada e/ou intimada e/ou por ela mesma anteriormente informado, desde logo DETERMINO: e.8.1) a intimação da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL, por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, dando-lhe ciência da presente sentença, com fundamento no art. 392, incs. IV a VI e § 1º, do Código de Processo Penal; e e.8.2) havendo o decurso do prazo do edital e, também, do prazo recursal subsequente sem manifestação (art. 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), desde logo DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da presente sentença; e f) DETERMINO, ainda, após o trânsito em julgado: f.1) se a parte ré estiver presa, se for o caso de sua prisão, à luz da pena aplicada no caso dos autos, a sua recomendação na prisão, e a expedição da respectiva guia de execução definitiva, oficiando-se à Vara de Execuções Penais (Resolução CNJ n. 113/2010; e arts. 674 do Código de Processo Penal; e 105 a 107 da Lei de Execução Penal); f.2) se a parte ré estiver solta, se for o caso de sua prisão, à luz da pena aplicada no caso dos autos, a expedição de mandado de prisão, na forma do art. 285 do Código de Processo Penal, com cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) (art. 289-A do Código de Processo Penal), e a expedição da respectiva guia de execução definitiva, com a formação, se necessário, do processo de execução criminal definitivo, oficiando-se ou, em sendo o caso, remetendo-se os respectivos autos à Vara de Execuções Penais (Resolução CNJ n. 113/2010; e arts. 674 do Código de Processo Penal; e 105 a 107 da Lei de Execução Penal); f.3) a expedição de ofício ao instituto de identificação civil do Estado (art. 809 do Código de Processo Penal); f.4) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná (art. 15, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil); f.5) a remessa dos autos ao Contador Judicial para o cálculo da pena de multa e das custas processuais, procedendo-se, após, à intimação da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL para pagamento (arts. 50 do Código Penal; e 686 do Código de Processo Penal); e f.6) o lançamento do nome da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil), porquanto instrumentalizado nos cadastros da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo que o instituto persiste no ordenamento jurídico, a despeito da revogação do art. 393, inc. II, do Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, o que teve o objetivo tão somente de afastar a possibilidade de referido lançamento antes do trânsito em julgado, à luz do princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade (art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e registre-se (art. 389 do Código de Processo Penal). Intimem-se (arts. 390 a 392 do Código de Processo Penal). Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELIO BUENO DO AMARAL

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEPHANY WARDE SALIM

OAB: 111753/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0001776-33.2025.8.16.0068 Autos n.: 0001776-33.2025.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HELIO BUENO DO AMARAL Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 18.7.2025, às 16h46, denúncia em desfavor de HELIO BUENO DO AMARAL, devidamente qualificado nos autos (autos n. 0001776-33.2025.8.16.0068) (Movimento n. 33.1), dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1); e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos: [...]. 1º fato No dia 17 de julho de 2025, por volta das 13h00min, na Estrada Santa Helena, s/n., Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade e comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado HELIO BUENO DO AMARAL, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 0,2206 kg (duzentos e vinte gramas e seiscentos miligramas) de substância análoga a maconha, droga proscrita em todo o território nacional (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998), tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2025/897541 (mov. 1.), Termos de Depoimentos (mov. 1.12 e 1.14), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7/9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Vídeo do cachorro encontrando a droga (mov. 1.18/19), Imagens das Drogas (mov. 1.20/23), Mandado Cumprido (mov. 1.23), Auto Circunstanciado (mov. 1.24) e Relatório de Autoridade Policial (mov. 25.1). Conforme se depreende dos elementos informativos constantes nos autos, a equipe policial deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, contando com o apoio da equipe de Coronel Vivida, bem como com a atuação do cão farejador da cidade de Pato Branco. Ao chegar no local, durante a busca pessoal realizada no denunciado, foi localizada a quantia de 0,0013 kg (um grama e trezentos miligramas) de substância análoga à maconha. Em seguida, após diligências no interior da residência, foram encontrados 0,0035 kg (três gramas e quinhentos miligramas) da mesma substância, acondicionados em um recipiente transparente, dentro da geladeira. Por fim, durante as buscas realizadas no perímetro do lote, especificamente no quintal da residência, com o auxílio do cão farejador, foram localizados 0,2158 kg (duzentos e quinze gramas e oitocentos miligramas) de maconha. Além disso, foram apreendidos com o denunciado um aparelho celular e a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em cédulas de diversos valores. A equipe que atendeu a ocorrência relatou que, havia diversas denúncias indicando que na residência do denunciado, ocorria a comercialização de substâncias entorpecentes. 2º fato Nas mesmas circunstancias de tempo e local do fato anterior o denunciado HELIO BUENO DO AMARAL, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com vontade, possuía e mantinha sob sua guarda 1 (uma) munição calibre 25, intacta, de uso permitido, em sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2025/897541 (mov. 1.), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto Circunstanciado (mov. 1.24). [...]. (fls. 2/3 do Movimento n. 33.1, com destaque no original). Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento especial dos crimes da Lei n. 11.343/2006, com aplicação subsidiária do procedimento comum pelo rito ordinário (Movimento n. 51.1), a parte acusada foi notificada por Oficial de Justiça (Movimento n. 63.1), tendo apresentado defesa prévia por escrito (Movimento n. 55.1). Sem réplica, pois ausente hipótese legal. Não sendo o caso de rejeição, a denúncia foi recebida, e, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 76.1). A parte ré foi citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 91.1). Na audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 166.1): [a] procedeu-se: [a.1] à inquirição: [a.1.1] da testemunha GIOVANI ROBERTO BARBIERO (Movimento n. 155.1), arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ; e [a.1.2] das testemunhas MARCELO RENITO CARLESSO (Movimentos n. 155.2), SIDNEI GEAN CORREIA (Movimentos n. 155.4) e SUELI DE FÁTIMA MADRUGA MARCONDES (Movimentos n. 155.3), arroladas pela parte ré; e, por fim, [a.2] ao interrogatório da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL (Movimento n. 155.5); e [b] homologou-se a desistência, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e pela parte ré, da inquirição da testemunha PATRICK FERNANDO HANSEN (Movimento n. 166.1). Na fase de requerimentos finais, não houve pedidos das partes. Em alegações finais por memoriais: [a] o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu, no mérito, a condenação da parte ré, nos termos da denúncia (Movimento n. 183.1); e [b] a parte ré, por sua vez, requereu: [b.1] preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas e de toda a ação penal, pois as provas obtidas são nulas, dado que não observada a cadeia de custódia em relação aos dados acostados aos autos extraídos dos aparelhos de telefone celular apreendidos, em relação aos quais, aliás, não houve a realização de prova pericial a atestar a sua veracidade, prejudicando, portanto, todas as provas daí decorrentes; e, [b.2] no mérito: [b.2.1] em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1): [b.2.1.1] a sua absolvição, pois não há provas suficientes à condenação; e [b.2.1.2] a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois é usuário da droga apreendida; [b.2.2] em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), a sua absolvição, pois deve ser reconhecida a causa excludente de tipicidade do princípio da insignificância; e, [b.2.3] subsidiariamente: [b.2.3.1] em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1), o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; [b.2.3.2] em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea; [b.2.3.3] a fixação da pena no mínimo legal; [b.2.3.4] a fixação do regime inicial aberto; e [b.2.3.5] a não fixação de indenização à vítima (Movimento n. 188.1). Vieram-me os autos conclusos, em 20.1.2026, a 1h04 (Movimento n. 190). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da quebra da cadeia de custódia Sustenta a defesa da parte ré, em síntese, que as provas obtidas são nulas, dado que não observada a cadeia de custódia em relação aos dados acostados aos autos extraídos dos aparelhos de telefone celular apreendidos, em relação aos quais, aliás, não houve a realização de prova pericial a atestar a sua veracidade, prejudicando, portanto, todas as provas daí decorrentes, ao que requer o reconhecimento da nulidade das provas e de toda a ação penal. Não lhe assiste sorte, pelas razões a seguir expostas. 2.1.1.1. O introito pertinente 2.1.1.1.1. Das provas ilícitas As provas obtidas por meios ilícitos, isto é, em violação às normas constitucionais e legais, são inadmissíveis (arts. 5º, inc. LVI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 157, caput, do Código de Processo Penal), devendo ser desentranhadas dos autos e inutilizadas (art. 157, caput § 3º, do Código de Processo Penal). Além disso, também são inadmissíveis as provas derivadas daquelas obtidas por meios ilícitos (teoria da prova ilícita por derivação ou teoria dos frutos da árvore envenenada) (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), salvo se ausente nexo de causalidade entre elas (teoria do nexo de causalidade) (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), se foram obtidas por fonte independente diversa da primeira (teoria da fonte independente) (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal) ou se sua descoberta fosse inevitável, isto é, por si só, o seguimento dos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, levaria ao fato objeto da prova (teoria da descoberta inevitável ou teoria da fonte hipotética independente) (art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal). 2.1.1.1.2. Da cadeia de custódia A cadeia de custódia consiste no conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados em locais ou em vítimas de infrações penais, para rastreio de sua posse e de seu manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A, caput, do Código de Processo Penal). Com efeito, o início da cadeia de custódia ocorre com a preservação do local da infração penal ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio (art. 158-A, § 1º, do Código de Processo Penal), sendo que o agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação (art. 158-A, § 2º, do Código de Processo Penal), enquadrando-se como vestígio todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal (art. 158-A, § 3º, do Código de Processo Penal). As etapas do rastreamento do vestígio compreendidas na cadeia de custódia são: [a] reconhecimento (art. 158-B, inc. I, do Código de Processo Penal); [b] isolamento (art. 158-B, inc. II, do Código de Processo Penal); [c] fixação (art. 158-B, inc. III, do Código de Processo Penal); [d] coleta (arts. 158-B, inc. IV, e 158-C do Código de Processo Penal); [e] acondicionamento (arts. 158-B, inc. V, e 158-D do Código de Processo Penal); [f] transporte (art. 158-B, inc. VI, do Código de Processo Penal); [g] recebimento (art. 158-B, inc. VII, do Código de Processo Penal); [h] processamento (art. 158-B, inc. VIII, do Código de Processo Penal); [i] armazenamento (art. 158-B, inc. IX, do Código de Processo Penal); e [j] descarte (art. 158-B, inc. X, do Código de Processo Penal). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a autoridade policial, tão logo teve acesso, com base em autorização judicial (Movimento n. 14.1 dos autos n. 0001622-15.2025.8.16.0068), ao aparelho de telefone celular apreendido, apresentou relatório minudente com base nos dados extraídos do aparelho de telefone celular apreendido, com adequada individualização da origem dos dados, especialmente dos numerais envolvidos em cada diálogo, com as mensagens identificadas, ainda, de modo completo e sequencial (Movimentos n. 181.3 a 181.9). Ora, é de se recordar que a cadeia de custódia pode ter início com procedimentos policiais (inclusive, também ministeriais, à luz do Tema n. 184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal) - logo, não apenas periciais propriamente ditos -, nos quais seja detectada a existência de vestígios (art. 158-A, § 1º, do Código de Processo Penal), sendo que qualquer agente público - logo, não apenas peritos, compreendendo, portanto, também a autoridade policial (e, inclusive, também ministerial, à luz do Tema n. 184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal) - que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial ficará responsável por sua preservação (art. 158-A, § 2º, do Código de Processo Penal). Nesse sentido, aliás, é que se prevê que a coleta dos vestígios deve ser realizada apenas preferencialmente, e não obrigatoriamente, por perito oficial (art. 158-C, caput, do Código de Processo Penal), sob pena até mesmo de se tornar inócuo o procedimento investigatório, por óbice absoluto de coleta de provas nas localidades em que não haja peritos oficiais disponíveis 24 (vinte e quatro) horas nos 7 (sete) dias da semana para atendimento das ocorrências, o que é a realidade da maior parte dos Municípios brasileiros, à exceção, possivelmente, dos Municípios que sejam Capitais dos Estados ou que componham outras grandes metrópoles, sendo que a eleição das expressões "agente público" e "preferencialmente", por certo, foram escolhas legislativas, ao que parece, muito bem refletidas, para permitir a consecução da cadeia de custódia. Ademais, não se verifica, em análise da alegação defensiva no sentido de que teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia, qual seria a etapa de rastreamento do vestígio na cadeia de custódia que não teria sido devidamente respeitada pelos agentes públicos envolvidos ou, ainda, qual informação específica que estaria efetivamente ausente nos autos e, por consequência, estaria a impedir o rastreamento do vestígio na cadeia de custódia. Outrossim, em relação à ausência de realização de prova pericial a atestar a sua veracidade, a elaboração dos relatórios da quebra de sigilo dos dados de comunicações de dados e dos dados das comunicações telefônicas (Movimentos n. 181.3 a 181.9) supriu, à evidência, a sua necessidade. De toda feita, é de se observar que a parte ré não alegou nenhuma inconsistência concreta nos dados extraídos dos aparelhos de telefone celular apreendidos, sendo certo, ainda, que eventual submissão a exame pericial, além da necessária indicação de inconsistência concreta a justificar a necessidade de atestação de sua veracidade, também deveria ter sido postulada quando instadas as partes a tanto, ainda na resposta à acusação ou, no máximo, na fase de requerimentos finais de diligências complementares, a fim de obstar o encerramento da instrução processual, mas a parte ré assim não o fez em tais ocasiões. Assim, REJEITO a preliminar. Com efeito, não há outras questões preliminares pendentes de análise. Inexistindo irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre verificar as questões prejudiciais. 2.2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise. Passo ao mérito propriamente dito. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Das infrações penais 2.3.1.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1): 2.3.1.1.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade está demonstrada: [a] pelo auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.4); [b] pelo boletim de ocorrência (Movimento n. 1.5); [c] pelos autos de exibição e apreensão (Movimentos n. 1.7 a 1.9); [d] pelos laudos provisório (Movimento n. 1.10) e definitivo (Movimento n. 176.1) de constatação de substância; [e] pelos arquivos de vídeo (Movimentos n. 1.18 e 1.19); [f] pelos arquivos de imagem (Movimentos n. 1.20 a 1.22 e 113.1); [g] pelo mandado de busca e apreensão (Movimentos n. 1.23 e 1.24); [h] pelos relatórios da quebra de sigilo dos dados de comunicações de dados e dos dados das comunicações telefônicas (Movimentos n. 181.3 a 181.9); e [i] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 1.11 a 1.14) quanto na fase processual (Movimentos n. 155.1 a 155.4), sendo os elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória. No tocante à autoria, também restou demonstrada, além da documentação acima explicitada, especialmente pela prova oral produzida. A testemunha GIOVANI ROBERTO BARBIERO, policial civil que participou da investigação, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.1), afirmou: [...]; que participou da investigação e do cumprimento do mandado de busca na residência da parte ré; que a investigação era antiga e baseada em denúncias anônimas e informações da polícia militar sobre tráfico de drogas no bairro Cohapar 9; que o mandado de busca foi solicitado devido às informações de que a droga estaria enterrada no mato em frente à residência; que, com apoio do canil, foi encontrada pequena quantidade de droga na residência e uma quantidade expressiva de maconha no mato; que não foi ele quem localizou a droga, mas, sim, os policiais militares e o canil, ficando responsável pela vigilância dos presos; que foi apreendido o celular da parte ré, não se recordando sobre apreensão de dinheiro ou munição; que conhecia a parte ré apenas por informações da polícia militar, sendo este o primeiro procedimento investigativo; que a parte ré não colaborou nem resistiu durante o cumprimento do mandado, permanecendo em silêncio; que acredita que a droga encontrada no bolso e ao redor da residência era da parte ré, mas não pode precisar; que a maior parte da droga estava em uma porção, mas não pode afirmar com certeza; que o cão farejador encontrou a droga diretamente em um dos esconderijos no mato; que não se recorda sobre apreensão de arma de fogo, munição, balança de precisão ou caderno de anotação; [...]. (Movimento n. 155.1). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função pública exercida, pela fé pública que permeia suas declarações (art. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil), uma presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal). A testemunha MARCELO RENITO CARLESSO, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.2), afirmou: [...]; que conhece a parte ré há cerca de 6 (seis) anos; que, durante esse período, sempre trabalhou com a parte ré, sendo colega de trabalho e sem parentesco; que a parte ré sempre ajudou financeiramente a família; que tinha conhecimento de que a parte ré passava por dificuldades financeiras e realizou uma cirurgia nas costas antes da prisão; que a parte ré é uma pessoa tranquila, respeitosa e sem histórico de violência; que mora próximo à casa da parte ré e frequentemente passava lá para pegá-lo para o trabalho; que nunca presenciou movimentação de pessoas estranhas ou usuários na casa da parte ré, apenas pegava e deixava a parte ré em casa; [...]. (Movimento n. 155.2). A testemunha SIDNEI GEAN CORREIA, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.4), afirmou: [...]; que conhece a parte ré há algum tempo, sendo vizinho próximo; que conhece apenas a parte ré e sua esposa, não sabendo se possuem filhos; que acredita que a parte ré trabalha com pintura e aparentemente ajuda financeiramente a família, mas não tem certeza, pois sai de manhã e retorna à noite; que sempre vê a parte ré saindo para trabalhar quando vai almoçar em casa; que nunca percebeu movimentação de usuários na residência da parte ré, pois a casa é fechada e não dá para enxergar; que, pelo que conhece, a parte ré é uma pessoa tranquila, sem histórico de violência, e nunca viu nada de errado, não sabendo se a parte ré bebe ou não; que não tem mais informações relevantes; [...]. (Movimento n. 155.4). A testemunha SUELI DE FÁTIMA MADRUGA MARCONDES, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.3), afirmou: [...]; que conhece a parte ré há 6 (seis) anos e é vizinha dele; que a parte ré é casado e mora com a esposa durante todo o período em que a depoente reside na vizinhança; que a parte ré trabalha com pintura e ajuda financeiramente a família; que declarou não saber se a parte ré enfrentava dificuldades financeiras antes da prisão; que a parte ré é uma pessoa tranquila, respeitosa e permanece em casa com a família; que afirmou nunca ter presenciado movimentação de usuários de drogas na casa da parte ré; que declarou não ter conhecimento de prisões anteriores da parte ré; [...]. (Movimento n. 155.3). Interrogada, por fim, a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL, na fase processual (Movimento n. 155.5), relatou: [...]; que confessou a posse dos 220 (duzentos e vinte) gramas de maconha encontrados, admitindo que parte era destinada à venda e parte ao consumo pessoal, estando cego pelo vício e atravessando dificuldades financeiras e de alimentação em casa; que sofreu um grave acidente no qual quebrou a coluna pela segunda vez, tendo sido submetido a cirurgia recente para retirada de parafusos, realizada cerca de 4 (quatro) ou 5 (cinco) meses antes; que as sequelas do acidente o impedem de trabalhar de forma consistente, por vezes não conseguindo nem sequer levantar da cama, e que não recebe benefício do INSS, tendo inclusive perdido uma perícia agendada para o dia 28 do mês anterior em razão da prisão; que é o único provedor da família, sustentando também sua mãe, que reside na casa da frente e faz uso de medicamentos controlados para depressão e diabetes; que o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) apreendido não era proveniente da venda de drogas, mas, sim, o remanescente de um pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) recebido por serviço prestado, após a quitação de dívidas, e que seria utilizado para a compra de alimentos e abastecimento do veículo; que encontrou a munição apreendida durante uma pescaria e a guardou em um pote de Nescafé, junto com chumbadas e anzóis, dentro de sua mochila de pesca, a qual ficava na área da residência; que a munição estava enferrujada e sem serventia, que a guardou por interesse e posteriormente a esqueceu, negando veementemente ter possuído arma de fogo; que fez uso de drogas na adolescência até os 18 (dezoito) anos, quando parou após conhecer sua esposa e passar a frequentar a igreja evangélica; que recaiu no vício por volta dos 25 (vinte e cinco) anos, após o acidente que o deixou paralisado por meses, a perda do emprego de gari na empresa CTR3 e o desenvolvimento de depressão; que a quantidade de drogas destinada à venda foi adquirida apenas 2 (dois) dias antes da prisão, sendo que, anteriormente, adquiria apenas para consumo pessoal; que cerca de 1 (um) mês antes, o policial RUSGUI já havia comparecido à sua residência em razão de denúncia e, após revista completa e indagações, encontrou apenas uma pequena quantidade de maconha para uso pessoal, que o próprio declarante indicou; que confessa ter pego a quantia de cerca de 200 (duzentos) gramas que estava na mata para traficar; que não realizou nenhuma venda; que o dinheiro apreendido estava em sua carteira; que, no momento da abordagem policial, estava saindo de casa, situada nos fundos da residência de sua mãe, para se dirigir ao trabalho como pintor, sendo MARCELO o colega que o buscaria; que colaborou com os policiais, indicando um cigarro de maconha que portava no bolso e apontando a localização de mais resíduos de maconha em um pote na geladeira; que, enquanto alguns policiais revistavam a casa, outros encontraram a porção escondida na mata; que os policiais utilizaram cão farejador durante a diligência; que lamenta profundamente ter ingressado no mundo das drogas, manifestando o desejo de mudar de vida, retomar os estudos, continuar trabalhando para o sustento da família e seguir novamente os caminhos de Deus, reconstruindo sua vida; [...]. (Movimento n. 155.5). Com efeito, infere-se dos autos, inicialmente, que as substâncias apreendidas (Movimento n. 1.7) e periciadas (Movimentos n. 1.10 e 176.1) são drogas (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006) consistentes em maconha (Cannabis Sativa) (THC - Tetraidrocanabinol) (itens 1 da Lista E e 28 da Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344/1998). Por sua vez, de acordo com a testemunha GIOVANI ROBERTO BARBIERO (Movimento n. 155.1), policial civil que participou da investigação, foram encontradas drogas, tanto no interior da residência quanto próximo a ela, em um local de mata. Além disso, vê-se que a própria parte ré HELIO BUENO DO AMARAL (Movimento n. 155.5) confessou a prática delitiva, admitindo que, de fato, possuía a droga tanto para fins de uso quanto para fins de venda, nada obstante alegue que ainda não tinha efetuado nenhuma venda. Ainda, conferindo robustez aos referidos depoimentos, têm-se os relatórios da quebra de sigilo dos dados de comunicações de dados e dos dados das comunicações telefônicas (Movimentos n. 181.3 a 181.9), dos quais se infere que, em diversas situações, a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL negociou drogas e, também, conversou sobre negociações com sua convivente, LUCINEIA DOS SANTOS. Note-se, nesse sentido, que, em 12.7.2025, a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL trocou mensagens com o usuário IVAN FRANCISCO DIAS, das quais se infere que houve, sim, negociação de entorpecentes (fls. 5/6 do Movimento n. 181.9). Também, em 17.7.2025, a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL trocou mensagens com o usuário EWALDO LUCAS WEBER, sendo possível inferir, das mensagens, que ocorreu, nesta ocasião também, transação ilícita, sendo que, a reforçar a natureza da transação e a preocupação da parte ré, há pedido para que o usuário apague as mensagens após finalizada a conversa (fls. 2/4 do Movimento n. 181.9). A seu turno, no que tange às diversas mensagens trocadas entre a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL e sua convivente, LUCINEIA DOS SANTOS, destacam-se as mensagens em que a parte ré envia chaves PIX à sua convivente, ao que ela faz transferências às respectivas chaves (fls. 6/12 do Movimento n. 181.9). É importante notar que algumas das transferências foram para ADRIEL DE ALCÂNTARA MIOTTI e para PÂMELA MARTINS MERLIN, ambas envolvidas em procedimentos em que se apura o seu envolvimento com o tráfico de drogas, sendo, ao que parece, fornecedores de drogas da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL (fl. 13 do Movimento n. 181.9). Cumpre destacar, nesse contexto, que uma das transferências à pessoa de PÂMELA MARTINS MERLIN, realizada em 26.6.2025, foi no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e uma das transferências à pessoa de ADRIEL DE ALCÂNTARA MIOTTI, realizada em 6.7.2025, foi no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fl. 7 do Movimento n. 181.9), sendo, ambas, incompatíveis com o discurso da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL de que enfrentava dificuldades financeiras e de que ainda não havia realizado a venda de entorpecentes. Por fim, no atinente aos depoimentos das testemunhas MARCELO RENITO CARLESSO (Movimento n. 155.2), SIDNEI GEAN CORREIA (Movimento n. 155.4) e SUELI DE FÁTIMA MADRUGA MARCONDES (Movimento n. 155.3), todas prestaram declarações meramente abonatórias em relação à parte ré HELIO BUENO DO AMARAL, não contribuindo, portanto, à elucidação dos fatos. No ponto, parênteses para consignar que a condição de usuário não é incompatível com a condição de traficante, sendo que, em verdade, a condição de usuário-traficando é deveras comum, pois, segundo sói acontecer, iniciando seu contato com as drogas pelo consumo pessoal, o indivíduo acaba alcançando-se a um nível de consumo que, por vezes, não tem mais condições econômico-financeiras de manter, razão pela qual acaba passando, também, a traficar, nas mais diversas modalidades pelas quais essa prática pode se configurar, incorporando, assim, a narcotraficância como seu meio de vida. Portanto, estão demonstradas materialidade e autoria delitivas, a assentar a tipicidade, com seus elementos objetivos e subjetivos, por ter a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL trazido consigo e tido em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 220,60 (duzentos e vinte vírgula sessenta) gramas de maconha (Cannabis Sativa) (THC - Tetraidrocanabinol) (itens 1 da Lista E e 28 da Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344/1998), tudo para destinação diversa daquela do consumo pessoal, qual era, a mercancia. 2.3.1.1.2. Das teses defensivas 1. Primeiro, a defesa da parte ré sustenta, em síntese, que não há provas suficientes à condenação, ao que requer a sua absolvição. Contudo, o arcabouço probatório é suficiente à formação do livre convencimento motivado deste juízo (arts. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 155, caput, do Código de Processo Penal) acerca da materialidade e da autoria delitivas, e, portanto, à prolação do édito condenatório, conforme anteriormente exposto. Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2. Segundo, a defesa da parte ré sustenta, em síntese, que é usuário da droga apreendida, ao que requer a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a determinação da destinação da droga, se apenas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou se, em verdade, para tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tem por base 8 (oito) elementos, a saber: [a] a natureza da substância apreendida; [b] a quantidade da substância apreendida; [c] o local em se desenvolveu a ação; [d] as condições em que se desenvolveu a ação; [e] as circunstâncias sociais do agente; [f] as circunstâncias pessoais do agente; [g] a conduta do agente; e [h] os antecedentes do agente (art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006). Ora, não se está negando que a parte ré possa, de fato, ser usuário de drogas. Contudo, o fato de a própria parte ré (Movimento n. 155.5) reconhecer que a droga era tanto para fins de uso quanto para fins de venda, nada obstante alegue que ainda não tinha efetuado nenhuma venda, o que, porém, foi suficientemente infirmado pelo extraído dos relatórios da quebra de sigilo dos dados de comunicações de dados e dos dados das comunicações telefônicas (Movimentos n. 181.3 a 181.9), dos quais se infere a prática indubitável, de forma habitual, quiçá, ainda, em associação com sua companheira, da mercancia, e o fato de haver uma munição no local, elemento indicativo de cautela e organização próprias da atividade criminosa, características próprias da narcotraficância, conforme auto de exibição e apreensão (Movimento n. 1.9), por certo, são elementos que assentam a caracterização de mercancia e põem uma "pá de cal" no alegado cenário de mero consumo pessoal, reforçando, em verdade, a conclusão anteriormente firmada no sentido da destinação comercial dos entorpecentes. No ponto, parênteses para consignar que a condição de usuário não é incompatível com a condição de traficante, sendo que, em verdade, a condição de usuário-traficando é deveras comum, pois, segundo sói acontecer, iniciando seu contato com as drogas pelo consumo pessoal, o indivíduo acaba alcançando-se a um nível de consumo que, por vezes, não tem mais condições econômico-financeiras de manter, razão pela qual acaba passando, também, a traficar, nas mais diversas modalidades pelas quais essa prática pode se configurar, incorporando, assim, a narcotraficância como seu meio de vida. Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2.3.1.1.3. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento de pena, sob pena de bis in idem (art. 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002), e nem causas de diminuição de pena a reconhecer. No ponto, parênteses para consignar que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com aplicação aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e de tráfico de drogas por equiparação (art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006), tem 4 (quatro) requisitos exigidos à sua aplicação, a saber: [a] primariedade; [b] bons antecedentes; [c] não dedicação às atividades criminosas; e [d] não integração de organização criminosa. Dessa feita, vê-se que se trata de uma medida de política criminal, enquanto benesse ao pequeno e, possivelmente, ainda recente traficante, não envolto no mundo do crime, permitindo-lhe o cumprimento de pena inferior para oportunizar uma ressocialização antecipada. Todavia, no caso dos autos, a própria parte ré (Movimento n. 155.5) reconheceu que a droga era tanto para fins de uso quanto para fins de venda, nada obstante alegue que ainda não tinha efetuado nenhuma venda, o que, porém, foi suficientemente infirmado pelo extraído dos relatórios da quebra de sigilo dos dados de comunicações de dados e dos dados das comunicações telefônicas (Movimentos n. 181.3 a 181.9), dos quais se infere a prática indubitável, de forma habitual, quiçá, ainda, em associação com sua companheira, da mercancia. Além disso, tal cenário encontra suficiente reforço pela localização de uma munição no local, elemento indicativo de cautela e organização próprias da atividade criminosa, características próprias da narcotraficância, conforme auto de exibição e apreensão (Movimento n. 1.9). Dessa feita, os elementos constantes dos autos indicam evidente dedicação da parte ré às atividades criminosas, não sendo, propriamente, nem pequeno nem recente traficante não envolvido no mundo do crime. Logo, vê-se que a parte ré fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, dedicando-se, assim, às atividades criminosas, afastando-se, por consequência, a possibilidade de aplicação da benesse. 2.3.1.1.4. Da consumação O crime foi praticado na modalidade consumada (art. 14, inc. I, do Código Penal), pois percorrido todo o iter criminis. 2.3.1.1.5. Das penas aplicáveis Aplico (art. 59, inc. I, do Código Penal) a pena privativa de liberdade e a pena de multa, pois cominadas, cumulativamente, no preceito secundário do tipo penal. 2.3.1.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2): 2.3.1.2.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade está demonstrada: [a] pelo auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.4); [b] pelo boletim de ocorrência (Movimento n. 1.5); [c] pelos autos de exibição e apreensão (Movimentos n. 1.7 a 1.9); [d] pelos arquivos de vídeo (Movimentos n. 1.18 e 1.19); [e] pelos arquivos de imagem (Movimentos n. 1.20 a 1.22 e 113.1); [f] pelo mandado de busca e apreensão (Movimentos n. 1.23 e 1.24); [g] pelo laudo do exame de eficiência e prestabilidade (Movimento n. 151.1); [h] pelos relatórios da quebra de sigilo dos dados de comunicações de dados e dos dados das comunicações telefônicas (Movimentos n. 181.3 a 181.9); e [i] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 1.11 a 1.14) quanto na fase processual (Movimentos n. 155.1 a 155.4), sendo os elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória. No tocante à autoria, também restou demonstrada, além da documentação acima explicitada, especialmente pela prova oral produzida. A testemunha GIOVANI ROBERTO BARBIERO, policial civil que participou da investigação, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.1), afirmou: [...]; que participou da investigação e do cumprimento do mandado de busca na residência da parte ré; que a investigação era antiga e baseada em denúncias anônimas e informações da polícia militar sobre tráfico de drogas no bairro Cohapar 9; que o mandado de busca foi solicitado devido às informações de que a droga estaria enterrada no mato em frente à residência; que, com apoio do canil, foi encontrada pequena quantidade de droga na residência e uma quantidade expressiva de maconha no mato; que não foi ele quem localizou a droga, mas, sim, os policiais militares e o canil, ficando responsável pela vigilância dos presos; que foi apreendido o celular da parte ré, não se recordando sobre apreensão de dinheiro ou munição; que conhecia a parte ré apenas por informações da polícia militar, sendo este o primeiro procedimento investigativo; que a parte ré não colaborou nem resistiu durante o cumprimento do mandado, permanecendo em silêncio; que acredita que a droga encontrada no bolso e ao redor da residência era da parte ré, mas não pode precisar; que a maior parte da droga estava em uma porção, mas não pode afirmar com certeza; que o cão farejador encontrou a droga diretamente em um dos esconderijos no mato; que não se recorda sobre apreensão de arma de fogo, munição, balança de precisão ou caderno de anotação; [...]. (Movimento n. 155.1). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função pública exercida, pela fé pública que permeia suas declarações (art. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil), uma presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal). A testemunha MARCELO RENITO CARLESSO, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.2), afirmou: [...]; que conhece a parte ré há cerca de 6 (seis) anos; que, durante esse período, sempre trabalhou com a parte ré, sendo colega de trabalho e sem parentesco; que a parte ré sempre ajudou financeiramente a família; que tinha conhecimento de que a parte ré passava por dificuldades financeiras e realizou uma cirurgia nas costas antes da prisão; que a parte ré é uma pessoa tranquila, respeitosa e sem histórico de violência; que mora próximo à casa da parte ré e frequentemente passava lá para pegá-lo para o trabalho; que nunca presenciou movimentação de pessoas estranhas ou usuários na casa da parte ré, apenas pegava e deixava a parte ré em casa; [...]. (Movimento n. 155.2). A testemunha SIDNEI GEAN CORREIA, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.4), afirmou: [...]; que conhece a parte ré há algum tempo, sendo vizinho próximo; que conhece apenas a parte ré e sua esposa, não sabendo se possuem filhos; que acredita que a parte ré trabalha com pintura e aparentemente ajuda financeiramente a família, mas não tem certeza, pois sai de manhã e retorna à noite; que sempre vê a parte ré saindo para trabalhar quando vai almoçar em casa; que nunca percebeu movimentação de usuários na residência da parte ré, pois a casa é fechada e não dá para enxergar; que, pelo que conhece, a parte ré é uma pessoa tranquila, sem histórico de violência, e nunca viu nada de errado, não sabendo se a parte ré bebe ou não; que não tem mais informações relevantes; [...]. (Movimento n. 155.4). A testemunha SUELI DE FÁTIMA MADRUGA MARCONDES, ouvido na fase processual (Movimento n. 155.3), afirmou: [...]; que conhece a parte ré há 6 (seis) anos e é vizinha dele; que a parte ré é casado e mora com a esposa durante todo o período em que a depoente reside na vizinhança; que a parte ré trabalha com pintura e ajuda financeiramente a família; que declarou não saber se a parte ré enfrentava dificuldades financeiras antes da prisão; que a parte ré é uma pessoa tranquila, respeitosa e permanece em casa com a família; que afirmou nunca ter presenciado movimentação de usuários de drogas na casa da parte ré; que declarou não ter conhecimento de prisões anteriores da parte ré; [...]. (Movimento n. 155.3). Interrogada, por fim, a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL, na fase processual (Movimento n. 155.5), relatou: [...]; que confessou a posse dos 220 (duzentos e vinte) gramas de maconha encontrados, admitindo que parte era destinada à venda e parte ao consumo pessoal, estando cego pelo vício e atravessando dificuldades financeiras e de alimentação em casa; que sofreu um grave acidente no qual quebrou a coluna pela segunda vez, tendo sido submetido a cirurgia recente para retirada de parafusos, realizada cerca de 4 (quatro) ou 5 (cinco) meses antes; que as sequelas do acidente o impedem de trabalhar de forma consistente, por vezes não conseguindo nem sequer levantar da cama, e que não recebe benefício do INSS, tendo inclusive perdido uma perícia agendada para o dia 28 do mês anterior em razão da prisão; que é o único provedor da família, sustentando também sua mãe, que reside na casa da frente e faz uso de medicamentos controlados para depressão e diabetes; que o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) apreendido não era proveniente da venda de drogas, mas, sim, o remanescente de um pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) recebido por serviço prestado, após a quitação de dívidas, e que seria utilizado para a compra de alimentos e abastecimento do veículo; que encontrou a munição apreendida durante uma pescaria e a guardou em um pote de Nescafé, junto com chumbadas e anzóis, dentro de sua mochila de pesca, a qual ficava na área da residência; que a munição estava enferrujada e sem serventia, que a guardou por interesse e posteriormente a esqueceu, negando veementemente ter possuído arma de fogo; que fez uso de drogas na adolescência até os 18 (dezoito) anos, quando parou após conhecer sua esposa e passar a frequentar a igreja evangélica; que recaiu no vício por volta dos 25 (vinte e cinco) anos, após o acidente que o deixou paralisado por meses, a perda do emprego de gari na empresa CTR3 e o desenvolvimento de depressão; que a quantidade de drogas destinada à venda foi adquirida apenas 2 (dois) dias antes da prisão, sendo que, anteriormente, adquiria apenas para consumo pessoal; que cerca de 1 (um) mês antes, o policial RUSGUI já havia comparecido à sua residência em razão de denúncia e, após revista completa e indagações, encontrou apenas uma pequena quantidade de maconha para uso pessoal, que o próprio declarante indicou; que confessa ter pego a quantia de cerca de 200 (duzentos) gramas que estava na mata para traficar; que não realizou nenhuma venda; que o dinheiro apreendido estava em sua carteira; que, no momento da abordagem policial, estava saindo de casa, situada nos fundos da residência de sua mãe, para se dirigir ao trabalho como pintor, sendo MARCELO o colega que o buscaria; que colaborou com os policiais, indicando um cigarro de maconha que portava no bolso e apontando a localização de mais resíduos de maconha em um pote na geladeira; que, enquanto alguns policiais revistavam a casa, outros encontraram a porção escondida na mata; que os policiais utilizaram cão farejador durante a diligência; que lamenta profundamente ter ingressado no mundo das drogas, manifestando o desejo de mudar de vida, retomar os estudos, continuar trabalhando para o sustento da família e seguir novamente os caminhos de Deus, reconstruindo sua vida; [...]. (Movimento n. 155.5). Com efeito, infere-se dos autos que a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL possuía, no interior de sua residência, 1 (uma) munição, calibre .25, intacta, sendo munição de uso permitido (art. 11 do Decreto n. 11.615/2023; e Portaria Conjunta C EX/DG-PF n. 2/2023), não tendo a parte ré apresentado documentação comprobatória da regularidade de seu porte, ônus que lhe cabia (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Isso vem assentado: [a] pelo auto de exibição e apreensão (Movimento n. 1.9); [b] pelo mandado de busca e apreensão (Movimentos n. 1.23 e 1.24); e [c] pelo laudo do exame de eficiência e prestabilidade (Movimento n. 151.1). Além disso, vê-se que a própria parte ré HELIO BUENO DO AMARAL (Movimento n. 155.5) confessou a prática delitiva, admitindo que, de fato, possuía a munição, nada obstante alegue que apenas a achou, fortuitamente, durante uma pescaria, guardando-a apenas por curiosidade. Por fim, no atinente aos depoimentos das testemunhas MARCELO RENITO CARLESSO (Movimento n. 155.2), SIDNEI GEAN CORREIA (Movimento n. 155.4) e SUELI DE FÁTIMA MADRUGA MARCONDES (Movimento n. 155.3), todas prestaram declarações meramente abonatórias em relação à parte ré HELIO BUENO DO AMARAL, não contribuindo, portanto, à elucidação dos fatos. No ponto, parênteses para consignar que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003), a despeito da nomenclatura legal, tem sua configuração quando for objeto arma de fogo, acessório ou munição, individual ou conjuntamente considerado. Além disso, a partir do que se extrai da redação conferida pelo legislador ao tipo penal, vê-se que é, quanto ao resultado naturalístico (modificação no mundo exterior), crime de mera conduta, pois a lei não descreve qualquer resultado, censurando, assim, a mera ação ou omissão do indivíduo, e, quanto ao resultado jurídico (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico), crime de perigo abstrato, com uma presunção absoluta de perigo, dispensando-se inferência de sua ocorrência no caso concreto. Sob esse prisma, faz-se desnecessário perquirir a efetiva potencialidade lesiva do armamento apreendido mediante prova pericial a atestar sua funcionalidade, sendo providência dispensável, portanto, à configuração do tipo penal. Todavia, no caso, vê-se que, ainda assim, foi realizada prova pericial no armamento apreendido, tendo-se atestado a sua funcionalidade (Movimento n. 151.1), a chancelar, portanto, a sua efetiva potencialidade lesiva. Portanto, estão demonstradas materialidade e autoria delitivas, a assentar a tipicidade, com seus elementos objetivos e subjetivos, por ter a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL possuído, no interior de sua residência, 1 (uma) munição, calibre .25, intacta, sendo munição de uso permitido (art. 11 do Decreto n. 11.615/2023; e Portaria Conjunta C EX/DG-PF n. 2/2023), em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.3.1.2.2. Das teses defensivas A defesa da parte ré sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a causa excludente de tipicidade do princípio da insignificância, ao que requer a sua absolvição. Com efeito, a tipicidade é um elemento do fato típico, dividindo-se em: [a] tipicidade formal, que é o juízo de subsunção do fato à norma penal, à luz do princípio da legalidade (arts. 5º, incs. II e XXXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 1º do Código Penal); e [b] tipicidade material, que é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), à luz dos princípios da lesividade e da intervenção mínima (art. 5º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão). Sob esse prisma, o princípio da insignificância afasta a tipicidade material do fato típico, por ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, devendo o agente ser absolvido (art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal), contando com 4 (quatro) requisitos, a saber: [a] mínima ofensividade da conduta do agente; [b] ausência de periculosidade social da conduta do agente; [c] reduzida reprovabilidade da conduta do agente; e [d] inexpressividade da lesão da conduta do agente ao bem jurídico tutelado (STF, Habeas Corpus n. 84.412/SP, relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004). Contudo, no caso dos autos, a despeito de ter sido encontrada apenas uma unidade de munição, não se pode olvidar de que o crime em testilha é de perigo abstrato, sendo que o artefato, aliás, teve sua funcionalidade atestada, e, além disso, a posse se deu no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas, o que é um indicativo de vivência delitiva, denotando, ainda, uma maior periculosidade da conduta, pois reduz de forma relevante o nível de segurança pública, de modo que não se pode considerar desprovida de periculosidade social ou reduzida reprovabilidade a conduta do agente, obstando-se, dessa feita, a incidência do princípio da insignificância. Outro não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]. A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada. [...]. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.163.524/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024). [...]. A posse de munição é considerada crime de perigo abstrato, prescindindo da comprovação de lesividade concreta. O contexto de apreensão, vinculado ao tráfico de drogas, reforça a tipicidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. [...]. (STJ, Habeas Corpus n. 816.715/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024). [...]. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em contexto de tráfico de drogas, considerando a gravidade abstrata do delito. [...]. (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 907.587/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 3.9.2025). [...]. No que diz respeito à condenação pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento [...]. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.224.609/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025). Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2.3.1.2.3. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento de pena, sob pena de bis in idem (art. 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002), e nem causas de diminuição de pena a reconhecer. 2.3.1.2.4. Da consumação O crime foi praticado na modalidade consumada (art. 14, inc. I, do Código Penal), pois percorrido todo o iter criminis. 2.3.1.2.5. Das penas aplicáveis Aplico (art. 59, inc. I, do Código Penal) a pena privativa de liberdade e a pena de multa, pois cominadas, cumulativamente, no preceito secundário do tipo penal. 2.3.2. Do concurso de crimes Verifico que, entre os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), há concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), pois foram praticados, mediante mais de uma ação, 2 (dois) crimes, não idênticos, a ensejar o cúmulo material, com a soma das penas privativas de liberdade, inclusive, em sendo o caso, das penas de multa (art. 72 do Código Penal). 2.3.3. Da conclusão A conduta da parte ré é: [a] típica, pois presentes os elementos do tipo penal; [b] ilícita, não tendo agido amparado em causa excludente de ilicitude; e [c] ela é culpável, pois, à época dos fatos, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa, não havendo causa excludente de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa qualquer dúvida razoável (art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002) de que a parte ré praticou as infrações penais descritas na denúncia, devendo responder penalmente. Passo à individualização da pena (arts. 5º, XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 68, caput, do Código Penal). 2.3.4. Da dosimetria das penas Promovo a dosimetria conjunta das infrações penais reconhecidas em relação à parte ré, bem como, eventualmente, faço uso de remissões, a fim de evitar repetições desnecessárias, fazendo destaques às particularidades, respeitada a necessária individualização. 2.3.4.1. Da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL 2.3.4.1.1. Da primeira fase Na primeira fase, quanto às circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1), vê-se que: [a] a quantidade - 220,60 (duzentos e vinte vírgula sessenta) gramas - da droga, sobretudo a considerar a população reduzida e a proporção diminuta da comunidade destinatária das drogas, qual era, aquela do Município de Chopinzinho/PR, a expressar um elevado potencial de atingimento de um grande público por ocasião da disseminação final, enseja a exasperação da pena-base, a despeito de não ter esse condão a natureza - maconha (Cannabis Sativa) (THC - Tetraidrocanabinol) - da droga, valorando-se, porquanto preponderante, em 1/6 (um sexto) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas no preceito secundário do tipo penal, inclusive, em sendo o caso, da multa; [b] a conduta social da parte ré, consistente em antecedentes sociais, isto é, o comportamento da parte ré no meio social, não tem elementos nos autos aptos à sua valoração; e [c] a personalidade da parte ré, consistente no perfil subjetivo da parte ré, isto é, aspectos morais e psicológicos que demonstrem caráter voltado à prática de infrações penais e, portanto, maior periculosidade, não tem elementos nos autos aptos à sua valoração. Por sua vez, quanto às demais circunstâncias judiciais comuns aos crimes (art. 59 do Código Penal), vê-se que: [a] a culpabilidade da parte ré, consistente no grau de reprovabilidade da conduta, não destoa do esperado; [b] os maus antecedentes, consistentes em informações sobre a vida pretérita da parte ré no âmbito criminal, não são ostentados pela parte ré, conforme ficha de antecedentes acostada (Movimento n. 189.1); [c] a conduta social da parte ré, consistente em antecedentes sociais, isto é, o comportamento da parte ré no meio social, não tem elementos nos autos aptos à sua valoração; [d] a personalidade da parte ré, consistente no perfil subjetivo da parte ré, isto é, aspectos morais e psicológicos que demonstrem caráter voltado à prática de infrações penais e, portanto, maior periculosidade, não tem elementos nos autos aptos à sua valoração; [e] os motivos dos crimes, consistentes nas razões da prática da conduta, não destoam do esperado; [f] as circunstâncias dos crimes, consistentes na forma de realização da conduta (desvalor da ação), não destoam do esperado; [g] as consequências dos crimes, consistentes nos efeitos danosos provocados pela infração penal (desvalor do resultado), não destoam do esperado; e [h] não há falar em vítima com aptidão para contribuir, com seu comportamento, para facilitar ou ensejar a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base: [a] para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1), em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa; e [b] para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.3.4.1.2. Da segunda fase Na segunda fase, vê-se que há a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal; e enunciados n. 545 e 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), valorando-se em 1/4 (um quarto), porquanto preponderante (personalidade do agente) (art. 67 do Código Penal), respeitados os limites das penas mínima e máxima cominadas no preceito secundário do tipo penal (arts. 285 do Código Eleitoral; e 69, § 2º, e 73 do Código Penal Militar; e enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). No ponto, parênteses para consignar que a confissão espontânea do indivíduo, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador, enseja a incidência da respectiva circunstância atenuante (art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal; e enunciado n. 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), não importando se foi total ou parcial; se foi realizada somente na fase de investigação (policial), sem posterior reiteração na fase processual (em juízo); se foi realizada somente na fase de investigação (policial), com posterior retratação na fase processual (em juízo); ou, ainda, se foi realizada, originariamente, somente na fase processual (em juízo), sem manifestação nesse sentido na fase de investigação (policial), pois a norma de regência exige apenas que a confissão seja realizada, de forma espontânea, perante uma autoridade, sem especificar se policial ou judicial e, também, sem exigir uniformidade entre manifestações. Por sua vez, na hipótese do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), se houver a confissão apenas do crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006), faz-se viável a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal), mas em menor medida, configurando-se apenas como uma confissão parcial, perdendo, assim, o seu caráter de preponderância (enunciados n. 545 e 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Não há circunstâncias agravantes (arts. 61 a 64 do Código Penal), sob pena de bis in idem (art. 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002), e nem outras circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do Código Penal) a reconhecer. Assim, fixo a pena intermediária: [a] para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1), em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e [b] para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.3.4.1.3. Da terceira fase Na terceira fase, vê-se que: [a] não há causas de aumento de pena a reconhecer, sob pena de bis in idem (art. 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002); e [b] não há causas de diminuição de pena a reconhecer. Assim, torno definitiva a pena intermediária: [a] para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1), em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e [b] para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.3.4.1.4. Do concurso de crimes Em razão do concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) entre os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Fato 1) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (Fato 2), somam-se as penas privativas de liberdade, inclusive, em sendo o caso, as penas de multa (art. 72 do Código Penal), resultando em 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, executando-se, primeiro, a reclusão, e, depois, a detenção (art. 76 do Código Penal). 2.3.4.1.5. Do regime inicial Fixo, para a pena de reclusão, o regime inicial semiaberto, em razão da pena aplicada, e, para a pena de detenção, o regime inicial aberto, em razão da pena aplicada (art. 33, §§ 2º, alíneas "b" e "c", e 3º, do Código Penal; e enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e 269 e 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). No ponto, parênteses para consignar que, no juízo de conhecimento, a soma ou a unificação das penas privativas de liberdade, quando de naturezas distintas, ou seja, reclusão, detenção e/ou prisão simples, no mesmo processo, tem sujeição às regras do concurso de infrações penais (arts. 69 a 76 do Código Penal), de modo que devem ter seus regimes iniciais de cumprimento delineados separadamente, conforme a respectiva modalidade, estabelecendo-se, então, a execução, primeiro, da reclusão, depois, da detenção e, por fim, da prisão simples (art. 76 do Código Penal). Por outro lado, no juízo da execução, a soma ou a unificação das penas privativas de liberdade, quando de naturezas distintas, ou seja, reclusão, detenção e/ou prisão simples, advindo do mesmo processo ou de processos distintos, tem sujeição à regra especial de soma ou unificação (art. 111 da Lei de Execução Penal), de modo que devem ser todas somadas para fins de fixação de regime de cumprimento, independentemente da modalidade, por serem todas sanções penais da mesma espécie, mas esse é um exame que está, ao menos em tais temos, pela própria origem da regra especial de regência, no espectro estrito de competências do juízo da execução (art. 66, inc. III, alínea "a", da Lei de Execução Penal), inclusive com sujeição à forma regressiva, se assim o determinar o respectivo total (art. 118, inc. II, da Lei de Execução Penal). No ponto, parênteses para consignar que o regime semiaberto harmonizado (Decreto Estadual n. 12.015/2014; e arts. 30, § 1º, da Resolução TJPR n. 93/2013; 2.2.1, inc. II, alínea "b", da Instrução Normativa CGJ-PR n. 9/2015; e 20 da Resolução CNPCP n. 5/2017) é cabível na hipótese de insuficiência de vagas em colônia agrícola ou industrial ou de sua inexistência, à luz da possibilidade alternativa de recolhimento em estabelecimento similar (arts. 33, § 1º, alínea "b", e 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal; e 91 da Lei de Execução Penal), fazendo-se possível adotar, então, a sua substituição por prisão domiciliar (art. 117 da Lei de Execução Penal). Nessas situações, a fim de assegurar o adequado cumprimento das condições impostas, bem como, em especial, o recolhimento durante o período noturno e nos dias de folga, faz-se possível determinar a adoção de fiscalização por meio de monitoração eletrônica (por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal) ao art. 146-B, incs. II e IV, da Lei de Execução Penal) (Tema n. 423 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e enunciado n. 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal). Por sua vez, considerando que a harmonização pressupõe a inexistência de vaga em estabelecimento adequado (art. 30, § 1º, da Resolução TJPR n. 93/2013), tem-se que, à evidência, o juízo competente para proceder à harmonização do regime semiaberto é o juízo da execução. 2.3.4.1.6. Da detração Deixo de promover a detração (arts. 42 do Código Penal; e 387, § 2º, do Código de Processo Penal), pois, além de ausentes alguns dos elementos necessários para sua análise, especialmente sobre a conduta carcerária (art. 112 da Lei de Execução Penal), o exame da matéria também está no espectro de competências do juízo da execução (art. 66, inc. III, alínea "c", da Lei de Execução Penal), a quem compete, por excelência, a análise do preenchimento dos requisitos para a progressão de regime (art. 66, inc. III, alínea "b", da Lei de Execução Penal). No ponto, parênteses para consignar que a detração, apesar de ser necessário que se promova a sua análise no âmbito da sentença (arts. 42 do Código Penal; e 387, § 2º, do Código de Processo Penal), deve ter o condão, tão somente, de contabilização no contexto do respectivo requisito objetivo para fins de progressão de regime (art. 112 da Lei de Execução Penal), e não para redução da base de cálculo para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Isso porque entendimento contrário configuraria, de um lado, evidente ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil), dado que poderia haver a aplicação de um regime mais favorável àquele indivíduo que cumpriu determinado lapso de prisão cautelar, mas regime esse que não seria conferido, porém, no cumprimento do mesmo período, em favor daquele indivíduo que viesse a cumprir pena definitiva e que aguardaria o preenchimento do requisito objetivo legal, e, de outro lado, aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, corolários do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e do princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), dado que aquele indivíduo cuja conduta gerou receio de perigo por seu estado de liberdade irrestrita, a autorizar a sua prisão cautelar, receberia um regime mais favorável em um lapso menor do que aquele indivíduo cuja conduta não gerou receio de perigo por seu estado de liberdade irrestrita e, portanto, não ensejou a sua prisão cautelar, e que cumpriria, apenas, então, pena definitiva, e aguardaria o preenchimento do requisito objetivo legal. 2.3.4.1.7. Do valor do dia-multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (arts. 49 e 60 do Código Penal; e 43 da Lei n. 11.343/2006), pois ausentes elementos sobre a condição econômica da parte ré. 2.3.4.1.8. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, a despeito de presentes um dos requisitos objetivos (crime sem violência ou grave ameaça à pessoa) e um dos requisitos subjetivos (sem reincidência em crime doloso), faltam um dos requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos) e um dos requisitos subjetivos (circunstâncias judiciais favoráveis) (arts. 43, 44, 60, § 2º, e 69, § 1º, do Código Penal). 2.3.4.1.9. Da suspensão condicional da pena Deixo de promover a suspensão condicional da pena, pois, a despeito de presentes um dos requisitos objetivos (não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito) e um dos requisitos subjetivos (sem reincidência em crime doloso), faltam um dos requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos) e um dos requisitos subjetivos (circunstâncias judiciais favoráveis) (art. 77 do Código Penal). 2.3.5. Da indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima 2.3.5.1. O introito pertinente A obrigação de reparar o dano é um efeito extrapenal genérico automático da sentença penal condenatória (arts. 5º, inc. XLV, da Constituição de República Federativa do Brasil; 91, inc. I, do Código Penal; e 63 do Código de Processo Penal), mas cabe ao juiz, por ocasião da sentença, fixar, desde logo, uma indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), desde que presentes, porém, 3 (três) requisitos: [a] pedido expresso e em tempo oportuno, à luz do princípio da congruência (arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal); [b] oportunização ao exercício do direito de defesa, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República Federativa do Brasil); e [c] comprovação dos danos alegados, bem como valor líquido apto a permitir o arbitramento, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.5.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, apesar de presente pedido em tempo oportuno (Movimento n. 33.1), com oportunização (Movimentos n. 63.1 e 91.1), ainda que sem exercício (Movimento n. 55.1), do direito de defesa, não houve comprovação dos danos morais alegados. Outro não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. [...]. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.146.421/MG, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18.12.2024). Assim, incabível a fixação de indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima, sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal). 2.3.6. Da situação da parte ré 2.3.6.1. O introito pertinente A prisão penal, no direito brasileiro, tem cabimento, em regra, apenas nas seguintes situações (arts. 5º, inc. LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 283, caput, do Código de Processo Penal): [a] prisão pré-cautelar, que é a prisão em flagrante; e, [b] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente: [b.1] prisão cautelar, que pode ser: [b.1.1] prisão temporária; ou [b.1.2] prisão preventiva; e [b.2] prisão definitiva, que é a prisão para execução de pena, decorrente de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado. Com efeito, a prisão preventiva tem por requisitos: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); [e] cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal); e [f] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, quanto à legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal), é possível: [a] na fase de investigação, por: [a.1] representação da autoridade policial; [a.2] requerimento do Ministério Público; e, [a.3] nos crimes de ação penal privada, requerimento do ofendido; e, [b] na fase processual: [b.1] por requerimento do Ministério Público; [b.2] nos crimes de ação penal privada, por requerimento do querelante; e [b.3] por requerimento do assistente de acusação. 2. Segundo, quanto à formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal), o juiz, ao receber a representação ou o requerimento, deve determinar a intimação da parte contrária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, salvo nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia, que deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. 3. Terceiro, quanto aos pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), exige-se: [a] prova da existência do crime; e [b] indícios suficientes de autoria. 4. Quarto, quanto à necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal), exige-se receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, para cuja configuração deve estar presente, com base na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, ao menos uma das seguintes situações: [a] garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais); [b] conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal); [c] assegurar a aplicação da lei penal, por risco de fuga (necessidade para aplicação da lei penal); ou [d] descumprimento de medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada. 5. Quinto, quanto ao cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal), exige-se, sempre, que à infração penal seja cominada isolada, cumulativa ou alternativamente pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º), bem como deve estar presente ao menos uma das seguintes: [a] crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I); [b] reincidência em crime doloso (art. 313, inc. II); [c] crime com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inc. II); ou [d] dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, até que seja identificada (art. 313, § 1º). 6. Sexto, quanto à adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal), exige-se que: [a] não seja cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão; e [b] a medida seja adequada: [b.1] à gravidade do crime; [b.2] às circunstâncias do fato; e [b.3] às condições pessoais do indivíduo. As medidas cautelares diversas da prisão, a seu turno, comungam de parte dos requisitos da prisão preventiva, nos termos antes expostos, quais sejam: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); e [e] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). A prisão domiciliar, por fim, consiste no recolhimento da pessoa presa em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal), sendo aplicada, nas hipóteses legais, em substituição à prisão preventiva (arts. 318, caput, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão (arts. 318-B e 319 do Código de Processo Penal). A substituição é, mediante prova idônea das hipóteses que a autorizam (art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal), em regra, faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal), sendo, excepcionalmente, obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), situações em que, porém, são previstas exceções à obrigação (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, é faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] maior de 80 (oitenta) anos (inc. I); [b] extremamente debilitada por motivo de doença grave (inc. II); [c] homem imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); ou [d] homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. VI). 2. Segundo, é obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] mulher imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); [b] gestante (inc. IV); ou [c] mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. V). 3. Terceiro, há exceção à obrigação do juiz (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa: [a] tiver cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa (inc. I); [b] tiver cometido o crime contra seu filho ou dependente (inc. II); ou [c] em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (STF, Habeas Corpus n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20.2.2018). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.6.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte ré respondeu ao processo em liberdade, não havendo elementos supervenientes nos autos que demonstrem a necessidade de encarceramento cautelar, por ausência de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo. Assim, cabível a concessão à parte ré HELIO BUENO DO AMARAL do direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1); e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), a: a.1) 5 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto; a.2) 1 (um) ano de detenção, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto; e a.3) 510 (quinhentos e dez) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) CONCEDO à parte ré HELIO BUENO DO AMARAL o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO a parte ré HELIO BUENO DO AMARAL ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal), deve ser analisado, oportunamente, pelo juízo da execução; e) DETERMINO: e.1) o apensamento dos autos n. 0001619-60.2025.8.16.0068, 0001622-15.2025.8.16.0068, 0001776-33.2025.8.16.0068 e 0001929-66.2025.8.16.0068; e.2) a perda, em favor da União, ressalvado eventual direito da vítima ou de terceiro de boa-fé, de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em espécie (apreensão n. 73144/2025) (Movimento n. 5) e 1 (um) aparelho de telefone celular (apreensão n. 73145/2025) (Movimento n. 6), porquanto instrumentos e/ou produtos dos crimes (arts. 91, inc. II, alíneas "a" e "b" e § 1º, do Código Penal; e 63 da Lei n. 11.343/2006); e.3) o encaminhamento das armas de fogo, dos acessórios e das munições apreendidas (apreensão n. 73149/2025 ) (Movimento n. 10) ao Comando do Exército, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 10.826/2003; e.4) a destruição das drogas apreendidas (apreensões n. 73146/2025, 73147/2025 e 73148/2025) (Movimentos n. 7 a 9), conforme o disposto no art. 72 da Lei n. 11.343/2006; e.5) a doação do bem apreendido consistente em 1 (um) aparelho de telefone celular (apreensão n. 73145/2025) (Movimento n. 6) a instituições de cunho social desta Comarca, porquanto de valor insuficiente a autorizar alienação em leilão judicial, observando-se que, não havendo manifestação de interesse por parte de referidas instituições, desde logo DETERMINO a sua destruição, com fundamento nos arts. 123 do Código de Processo Penal e 1.006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial); e.6) o encaminhamento do bem apreendido consistente em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em espécie (apreensão n. 73144/2025) (Movimento n. 5) à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), com fundamento nos arts. 123 do Código de Processo Penal e 1.006 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial); e.7) a dispensa de comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), pois é a coletividade; e e.8) não havendo a localização da parte ré para intimação no endereço em que foi anteriormente citada e/ou intimada e/ou por ela mesma anteriormente informado, desde logo DETERMINO: e.8.1) a intimação da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL, por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, dando-lhe ciência da presente sentença, com fundamento no art. 392, incs. IV a VI e § 1º, do Código de Processo Penal; e e.8.2) havendo o decurso do prazo do edital e, também, do prazo recursal subsequente sem manifestação (art. 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), desde logo DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da presente sentença; e f) DETERMINO, ainda, após o trânsito em julgado: f.1) se a parte ré estiver presa, se for o caso de sua prisão, à luz da pena aplicada no caso dos autos, a sua recomendação na prisão, e a expedição da respectiva guia de execução definitiva, oficiando-se à Vara de Execuções Penais (Resolução CNJ n. 113/2010; e arts. 674 do Código de Processo Penal; e 105 a 107 da Lei de Execução Penal); f.2) se a parte ré estiver solta, se for o caso de sua prisão, à luz da pena aplicada no caso dos autos, a expedição de mandado de prisão, na forma do art. 285 do Código de Processo Penal, com cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) (art. 289-A do Código de Processo Penal), e a expedição da respectiva guia de execução definitiva, com a formação, se necessário, do processo de execução criminal definitivo, oficiando-se ou, em sendo o caso, remetendo-se os respectivos autos à Vara de Execuções Penais (Resolução CNJ n. 113/2010; e arts. 674 do Código de Processo Penal; e 105 a 107 da Lei de Execução Penal); f.3) a expedição de ofício ao instituto de identificação civil do Estado (art. 809 do Código de Processo Penal); f.4) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná (art. 15, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil); f.5) a remessa dos autos ao Contador Judicial para o cálculo da pena de multa e das custas processuais, procedendo-se, após, à intimação da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL para pagamento (arts. 50 do Código Penal; e 686 do Código de Processo Penal); e f.6) o lançamento do nome da parte ré HELIO BUENO DO AMARAL no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil), porquanto instrumentalizado nos cadastros da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo que o instituto persiste no ordenamento jurídico, a despeito da revogação do art. 393, inc. II, do Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, o que teve o objetivo tão somente de afastar a possibilidade de referido lançamento antes do trânsito em julgado, à luz do princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade (art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e registre-se (art. 389 do Código de Processo Penal). Intimem-se (arts. 390 a 392 do Código de Processo Penal). Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito