Detalhe do processo

0001776-33.2024.8.16.0047

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Assaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0001776-33.2024.8.16.0047 Processo: 0001776-33.2024.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$67.140,00 Autor(s): RONALDO GONCALVES Réu(s): Josohan da Silva Castilho SENTENÇA. Relatório. Trata-se de uma “ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito” ajuizada por RONALDO GONÇALVES em face de JOSOHAN DA SILVA CASTILHO. Alega a parte autora, em síntese, que ajuizou a presente ação indenizatória em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29 de outubro de 2023, na Rodovia PR 090, quando se encontrava na condição de passageiro, ocasião em que o veículo conduzido pelo réu invadiu a pista contrária, ocasionando colisão lateral e o abalroamento do automóvel em que estava, fato que teria sido devidamente comprovado por laudo pericial que atribuiu ao requerido a responsabilidade exclusiva pelo sinistro. Sustenta que a conduta do réu foi imprudente e negligente, na medida em que desrespeitou a sinalização e trafegou em sentido contrário, não permitindo qualquer reação por parte do autor, circunstância que ocasionou o acidente e gerou diversos prejuízos físicos e psicológicos, inclusive lesões como trauma cervical, escoriações múltiplas e fraturas, além de sequelas permanentes que limitam sua capacidade funcional e o impedem de exercer normalmente suas atividades cotidianas e laborais. Defende que estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, com demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, afirmando que sofreu danos morais, estéticos e corporais em razão do abalo físico e emocional decorrente do acidente, bem como danos materiais consistentes nas despesas suportadas e na perda total do veículo, avaliado em R$ 15.196,00 (quinze mil, cento e noventa e seis reais), além de prejuízos decorrentes da incapacidade laboral e da necessidade de cuidados contínuos. Afirma, ainda, que em razão da invalidez permanente, deixou de exercer suas atividades profissionais, necessitando de amparo econômico, razão pela qual pleiteia o pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo, ou, subsidiariamente, proporcional à redução de sua capacidade, podendo tal verba ser convertida em pagamento único, considerando-se sua expectativa de vida, estimada até os 73 anos. Pugnou, pois, ao final, pela concessão da gratuidade de justiça, pela citação do réu e pelo julgamento totalmente procedente da demanda para condená-lo ao pagamento de indenização por danos corporais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e danos materiais no valor de R$ 15.196,00 (quinze mil, cento e noventa e seis reais), além do pagamento de pensão mensal correspondente a um salário mínimo, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 67.140,00 (sessenta e sete mil, cento e quarenta reais). Recebidos os autos (seq. 25.1), foi deferida a gratuidade de justiça. Réu devidamente citado apresentou contestação em seq. 55.1. Arguiu, em síntese, que a dinâmica do acidente apresentada na inicial não corresponde à realidade, porquanto baseada apenas em boletim de ocorrência unilateral, sem oitiva do requerido, defendendo que, na verdade, o autor seria o condutor do veículo, e não passageiro, e que teria invadido a pista contrária, inclusive sob influência de substâncias psicoativas, sendo o verdadeiro responsável pelo sinistro, circunstância que pode ser aferida pelas avarias nos veículos e pelos registros médicos presentes nos autos. Alega que não há comprovação dos danos alegados, sustentando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não juntou documentos aptos a demonstrar a ocorrência de dano moral, tampouco provas do prejuízo material invocado no valor de R$ 15.196,00 (quinze mil, cento e noventa e seis reais), nem elementos técnicos que atestem perda total do veículo ou efetivo desembolso. Aduz que também não restou comprovada qualquer incapacidade permanente apta a justificar o pagamento de pensão vitalícia, porquanto o autor teria apresentado apenas registro de benefício por incapacidade temporária, inexistindo laudos conclusivos sobre sequelas permanentes, bem como não há comprovação de dano estético, dano corporal ou abalo moral relevante, tratando-se, quando muito, de meros dissabores, sendo ainda indevida eventual cumulação de verbas sob pena de bis in idem. Por fim, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora; no mérito, pleiteia a total improcedência dos pedidos indenizatórios formulados, com o afastamento das pretensões de danos materiais, morais, estéticos, corporais e pensão vitalícia, bem como a produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao INSS para apresentação de documentos. Impugnação à contestação (seq. 60.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir em seq. 64.1 e 67.1. O feito foi saneado em seq. 70.1, sendo deferida a gratuidade de justiça à parte requerida, delimitada as questões de fato e de direito e distribuindo o ônus probatório estático. No mais, foi deferida a produção de prova documental e oral, sendo determinada audiência de instrução e julgamento e postergada a análise da necessidade de prova pericial. Audiência de instrução e julgamento foi realizada em seq. 103.1-103.2 e 132.1. As partes apresentaram suas alegações finais em seq. 139.1 e 143.1. Sobrevieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento e, não havendo questões processuais pendentes, passo, de imediato, ao exame de mérito. Do mérito Trata-se de uma ação de responsabilidade civil cujo objeto é o pagamento de indenização moral, material, corporal, estética e de pensão por invalidez em decorrência do acidente de trânsito. Cinge-se a controvérsia, em síntese, em aferir se há ou não responsabilidade civil do requerido no tocante ao acidente ocorrido e, consequentemente, o dever de indenizar o requerente, a fim de reparar os danos por ele sofridos. Isto posto, passo a análise das questões apontadas nos autos. 1. Da responsabilidade civil e dos danos alegados A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. A primeira, é aquela relacionada ao inadimplemento de uma obrigação, ficando o devedor obrigado a responder por perdas e danos. Já a segunda, é baseada nos conceitos de ato ilícito e de abuso de direito, previstos nos artigos 186 a 188 do Código Civil. A responsabilidade civil por ato ilícito está prevista no artigo 186 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No mesmo sentido, o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Destarte, considerando as previsões supra, são elementos da responsabilidade civil extracontratual, que geram o dever de indenizar: conduta humana culpa lato sensu nexo de causalidade, por fim, dano ou prejuízo. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração civil e induz à responsabilidade civil. O desrespeito a um dever preexistente, quer seja relativo à pessoa ou bens, ou a um contrato, caracteriza a culpa e gera a obrigação de indenizar. Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece as normas fundamentais para a condução segura de veículos e a organização do trânsito. O condutor deve manter o domínio de seu veículo em todos os momentos, dirigindo com atenção e cuidado (art. 28, CTB). Dessa forma, é responsabilidade do motorista estar sempre em alerta e preparado para reagir, garantindo assim a segurança de todos os usuários da via. Além disso, as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que regulam o comportamento do condutor ao transitar em rodovias com dupla circulação, estão principalmente nos seguintes artigos: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.” “Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:” “Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:” Tais dispositivos estabelecem, em síntese, a obrigação de o condutor dirigir com atenção constante, mantendo o pleno controle do veículo, bem como de abster-se de realizar manobras de ultrapassagem em condições que comprometam a segurança do tráfego, especialmente em vias de mão dupla. No mais, tem-se que as regras indicadas apresentam diretrizes claras ao estabelecer que o condutor deve preservar sua faixa de circulação, sendo vedada a invasão da mão contrária, com o fim de evitar colisões frontais ou laterais e resguardar a segurança do trânsito. Pois bem. Em detida análise dos autos, principalmente do croqui constante do boletim de ocorrência (seq. 1.9), resta claro que o requerido deu causa ao acidente ao invadir a mão contrária. Tal fato se confirma, inclusive, pelo próprio depoimento pessoal do requerido (seq. 103.2), ao afirmar que não se recordava muito do acidente, pois quando percebeu o carro já bateu e rodou, que foi muito rápido e só viu o impacto (parafraseando). Ademais, em seu depoimento pessoal como testemunha (seq. 132.1), o policial que fez o atendimento no dia acidente afirma que costuma colocar em seus sinistros o que viu na cinemática do acidente e que descreve como “veículo 01” o possível causador do sinistro. Afirmou ainda que através das marcas que ficam na rodovia é possível determinar a provável área de impacto. Embora aventado pelo requerido que o autor, na realidade, seria o condutor do veículo e que se nomeia como passageiro por estar sob efeito de psicoativos, tal alegação não restou devidamente comprovada. Inclusive, quando o réu é questionado em seu depoimento pessoal (seq. 103.2) sobre a fisionomia do condutor do veículo ele diz que não se recorda. Nesse sentido, não há documentação probatória apta a desconstituir o boletim de ocorrência, que consta expressamente que o autor era o passageiro do veículo 02. Destarte, no caso em tela, restou incontroverso que o requerido ao invadir a pista contrária, cometeu ato ilícito, sendo essa a causa primária e determinante do acidente de trânsito. Quanto ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. E, no que se refere ao nexo causal, para que seja caracterizada a responsabilidade civil e, consequentemente surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a culpa do requerido pelo acidente. Por sua vez, afirma ainda que sofreu danos estéticos, corporais, materiais e morais. 1.1 Dano estético e corporal Os danos estéticos são aqueles derivados especificamente de modificações na aparência externa da vítima, que lhe cause impressão penosa ou desagradável, sendo indenizável quando a alteração estrutural da integridade física do indivíduo gera constrangimento, visto que a exposição causa desconforto e aversão. Já com relação aos danos corporais, estes consistem nas lesões à integridade física da vítima, abrangendo toda e qualquer ofensa concreta ao seu corpo, de natureza transitória ou permanente, que implique diminuição, limitação ou comprometimento de suas funções orgânicas ou capacidades funcionais. São indenizáveis quando a violação repercute diretamente na saúde ou no desempenho das atividades habituais do indivíduo, porquanto a agressão física, ainda que não implique alteração estética visível, acarreta dor, sofrimento e restrições que atingem a esfera pessoal e cotidiana do ofendido. Alega o autor que são devidos os danos estéticos pois, em decorrência do acidente, permaneceu com alterações morfológicas que lhe causam constrangimento. Além disso, também alega ser devido danos corporais em razão da lesão física sofrida no acidente de trânsito, que o causou trauma em região cervical (CID 10. S14) - trauma em região cervical, (CID 10. T01) - escoriações múltiplas e fratura em região. Pois bem. Em detida análise dos autos verifico que a documentação acostada pelo autor apenas comprova que houve atendimento médico no dia do acidente, desacompanhada de elementos que demonstrem alterações anatômicas ou funcionais relevantes. Com efeito, o relatório médico juntado (seq. 1.11), apontam ausência de anormalidades, tendo como conclusão: “Estudo tomográfico crânio-encefálico sem anormalidades”. De igual modo, a receita médica (seq. 1.10) indica apenas a prescrição de medicações voltadas ao alívio de dor. Nesse contexto, os documentos revelam o quadro de uma dor momentânea, insuficientes para caracterizar dano corporal indenizável. Em seu depoimento pessoal (seq. 103.1), o autor afirma que após o acidente permaneceu no hospital apenas em observação, sem necessidade de internação, bem como reconheceu a inexistência de dano estético decorrente desse acidente, tendo retornado ao seu trabalho como pedreiro quatro meses depois. Outrossim, conforme extrato de INSS juntado em seq. 1.6, verifico que o autor recebia, ao tempo do acidente, auxílio por incapacidade temporária. Em seu depoimento pessoal, o autor confirma que é incapacitado para trabalhar desde 2020, em razão da perda de patela do joelho, após ter sofrido acidente de moto, bem como que atualmente é aposentado pela mesma razão. Diante do contexto, conclui-se que o acidente não gerou repercussão física suficiente apta a caracterizar dano corporal indenizável, tampouco ocasionou qualquer alteração estética. Improcedente o pedido, portanto, nesses quesitos. 1.2 Pensão por invalidez permanente O pensionamento vitalício por redução da capacidade de trabalho é proporcional à depreciação para a realização do ofício, nos termos do artigo 950 do Código Civil: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a vítima de acidente de trânsito que sofre redução permanente de sua capacidade laborativa, ainda que parcial, tem direito à pensão mensal vitalícia prevista no supracitado dispositivo legal, pouco importando se possui capacidade para desenvolver outra profissão, pois a busca de um novo emprego ou o próprio exercício do labor certamente lhe serão mais penosos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 950 DO CC. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. A vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes do STJ [...]. 4. Assim, os autos devem retornar à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão mensal nos moldes do artigo 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outros labores. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 364.427/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013).” Logo, se do evento danoso resultarem sequelas que lhe reduzam de forma parcial e permanente a possibilidade de exercer a atividade laboral habitual, devida será a pensão mensal pleiteada na exordial. No caso dos autos, conforme já fundamentado em tópico anterior, não há comprovação de que o autor tenha sofrido qualquer limitação parcial ou total de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente objeto dos autos. Com efeito, verifica-se que eventual incapacidade laborativa alegada pelo autor decorre de circunstância preexistente ao acidente. Fato que se confirma pelo próprio autor em seu depoimento pessoal (seq. 103.1), no qual relata que já se encontrava incapacitado para o trabalho desde 2020, em razão de acidente anterior. Diante o exposto, ausente demonstração de nexo causal entre o acidente objeto dos autos e eventual redução da capacidade laborativa do autor, não restou preenchidos os requisitos do artigo 950 do Código Civil. Improcedente o pedido nesse quesito. 1.3 Danos materiais No tocante aos danos materiais, previsto nos artigos 402 a 44 do Código Civil, existe uma divisão entre danos emergentes (aquilo que a pessoa efetivamente perdeu) e lucros cessantes (aquilo que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar). A propósito: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.” Por sua vez, entende-se como dano emergente, nas lições de Carlos Roberto Gonçalves: “Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É, por exemplo, o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertá-lo, ou o adquirente de mercadoria defeituosa despende para sanar o problema. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito ou do inadimplemento contratual e o que passou a ter depois. (In Direito civil brasileiro – Teoria geral das obrigações v. 2. 20.ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 166).” No que se refere aos danos emergentes, o autor pleiteia o pagamento do montante de R$ 15.196,00 (quinze mil, cento e noventa e seis reais) – valor do veículo na tabela FIPE, em razão de sua perda total após o acidente. Pois bem. Em que pese o autor afirmar que houve perda total do veículo, não trouxe aos autos nenhuma documentação apta a sua comprovação. Além disso, em seu depoimento pessoal (seq. 103.1), o autor afirma que há aproximadamente dois anos vendeu o veículo para o ferro velho por R$ 700,00 (setecentos reais), pois não tinha onde guardar. Em seguida, ao ser questionado se houve perda total do veículo, afirma que houve pequena monta, mas que não compensava mexer e que não compensaria mandar para a perícia em Londrina. Assim, diante da ausência de documentação comprobatória dos prejuízos alegados pelo autor, aliado ao seu depoimento pessoal, não há possibilidade de arbitrar indenização por danos materiais. Improcedente, portanto, o pedido nesse quesito. 1.4 Danos morais O dano moral pode ser conceituado como uma lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a uma prestação pecuniária. É aquele que lesiona direitos da personalidade (arts. 11 a 21, CC), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente. É previsto no Código Civil, em seus artigos 186 e 927 a obrigação de reparação de danos causados por atos ilícitos. Essa reparação tem como objetivo atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido por uma das partes. “CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso em análise, em se tratando de acidente de trânsito em que o autor teve de ser encaminhado ao hospital para atendimento médico, ainda que não tenha ficado internado, extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo suficiente à configuração de abalo extrapatrimonial, especialmente diante do desconforto e da apreensão inerentes à situação. O valor da indenização por danos morais deve estar, em regra, adequado às condições pessoais, sociais e profissionais do ofendido, às repercussões que o fato ocasionou à sua vida pessoal e ao grau de dor e sofrimento experimentados, e, de outro lado, às condições econômicas e ao grau de intensidade da culpa do ofensor, de modo a que a sanção não seja irrisória a ponto de lhe ser insensível e, ainda, que não sirva de instrumento a desestimulá-lo da prática de novos atos similares, e nem excessiva a ponto de tornar impossível o cumprimento da obrigação. Desse modo, diante do caso concreto e de suas peculiaridades, entendo que é caso de fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual se considera adequado a reparar os danos sofridos pelo requerente. 2. Da litigância de má-fé Pleiteia o requerido pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto ter o autor apresentado contradições em seu depoimento ao exposto em petição inicial. Sem razão. Isto porque, não se vislumbra nos autos a presença dos requisitos do art. 80 do CPC. A controvérsia instaurada decorre da versão dos fatos apresentada pelas partes e da interpretação dos elementos probatórios produzidos, não se verificando conduta dolosa da parte autora apta a caracterizar o uso abusivo do direito de ação. Eventuais divergências entre as alegações iniciais e o depoimento pessoal não são suficientes, por si sós, para evidenciar intuito de alterar a verdade dos fatos ou proceder de forma temerária, mormente quando inseridas no contexto de lide fundada em acidente de trânsito, em que é comum a existência de percepções distintas acerca do ocorrido. Ademais para a configuração de má-fé, é necessária a demonstração inequívoca de dolo processual, o que não ocorreu no caso. Assim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento ao autor, à título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor incidirá correção monetária pela variação do IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, a contar do evento danoso (súmula 54, STJ) diminuindo-se desta o valor do IPCA (Tema Repetitivo n° 1368/STJ c/c arts. 389, P.Ú. e 406, CC). Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, CONDENO a parte autora a pagar 80% (oitenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência e a parte ré a pagar os 20% (vinte por cento) restantes. CONDENO a parte autora a pagar ao patrono da parte ré honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido (montante correspondente a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação). E, a parte ré, a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação (montante correspondente à indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Para fins de aferição do valor da base de cálculo dos honorários, sobre o valor incidirá correção monetária pela variação do IPCA, a contar do ajuizamento da ação e juros moratórios pela Taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado, diminuindo-se desta o valor do IPCA (Tema Repetitivo n° 1368/STJ c/c arts. 389, P.Ú. e 406, CC). Considerando, porém, que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade dos valores fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em havendo interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSOHAN DA SILVA CASTILHO

Autor RONALDO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEYDSON GARCIA FEITOSA

OAB: 21537/MS

ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI

OAB: 80134/PR

MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA

OAB: 19293/MS

ANA CAROLINA DE SOUZA

OAB: 82849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0001776-33.2024.8.16.0047 Processo: 0001776-33.2024.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$67.140,00 Autor(s): RONALDO GONCALVES Réu(s): Josohan da Silva Castilho SENTENÇA. Relatório. Trata-se de uma “ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito” ajuizada por RONALDO GONÇALVES em face de JOSOHAN DA SILVA CASTILHO. Alega a parte autora, em síntese, que ajuizou a presente ação indenizatória em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29 de outubro de 2023, na Rodovia PR 090, quando se encontrava na condição de passageiro, ocasião em que o veículo conduzido pelo réu invadiu a pista contrária, ocasionando colisão lateral e o abalroamento do automóvel em que estava, fato que teria sido devidamente comprovado por laudo pericial que atribuiu ao requerido a responsabilidade exclusiva pelo sinistro. Sustenta que a conduta do réu foi imprudente e negligente, na medida em que desrespeitou a sinalização e trafegou em sentido contrário, não permitindo qualquer reação por parte do autor, circunstância que ocasionou o acidente e gerou diversos prejuízos físicos e psicológicos, inclusive lesões como trauma cervical, escoriações múltiplas e fraturas, além de sequelas permanentes que limitam sua capacidade funcional e o impedem de exercer normalmente suas atividades cotidianas e laborais. Defende que estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, com demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, afirmando que sofreu danos morais, estéticos e corporais em razão do abalo físico e emocional decorrente do acidente, bem como danos materiais consistentes nas despesas suportadas e na perda total do veículo, avaliado em R$ 15.196,00 (quinze mil, cento e noventa e seis reais), além de prejuízos decorrentes da incapacidade laboral e da necessidade de cuidados contínuos. Afirma, ainda, que em razão da invalidez permanente, deixou de exercer suas atividades profissionais, necessitando de amparo econômico, razão pela qual pleiteia o pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo, ou, subsidiariamente, proporcional à redução de sua capacidade, podendo tal verba ser convertida em pagamento único, considerando-se sua expectativa de vida, estimada até os 73 anos. Pugnou, pois, ao final, pela concessão da gratuidade de justiça, pela citação do réu e pelo julgamento totalmente procedente da demanda para condená-lo ao pagamento de indenização por danos corporais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e danos materiais no valor de R$ 15.196,00 (quinze mil, cento e noventa e seis reais), além do pagamento de pensão mensal correspondente a um salário mínimo, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 67.140,00 (sessenta e sete mil, cento e quarenta reais). Recebidos os autos (seq. 25.1), foi deferida a gratuidade de justiça. Réu devidamente citado apresentou contestação em seq. 55.1. Arguiu, em síntese, que a dinâmica do acidente apresentada na inicial não corresponde à realidade, porquanto baseada apenas em boletim de ocorrência unilateral, sem oitiva do requerido, defendendo que, na verdade, o autor seria o condutor do veículo, e não passageiro, e que teria invadido a pista contrária, inclusive sob influência de substâncias psicoativas, sendo o verdadeiro responsável pelo sinistro, circunstância que pode ser aferida pelas avarias nos veículos e pelos registros médicos presentes nos autos. Alega que não há comprovação dos danos alegados, sustentando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não juntou documentos aptos a demonstrar a ocorrência de dano moral, tampouco provas do prejuízo material invocado no valor de R$ 15.196,00 (quinze mil, cento e noventa e seis reais), nem elementos técnicos que atestem perda total do veículo ou efetivo desembolso. Aduz que também não restou comprovada qualquer incapacidade permanente apta a justificar o pagamento de pensão vitalícia, porquanto o autor teria apresentado apenas registro de benefício por incapacidade temporária, inexistindo laudos conclusivos sobre sequelas permanentes, bem como não há comprovação de dano estético, dano corporal ou abalo moral relevante, tratando-se, quando muito, de meros dissabores, sendo ainda indevida eventual cumulação de verbas sob pena de bis in idem. Por fim, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora; no mérito, pleiteia a total improcedência dos pedidos indenizatórios formulados, com o afastamento das pretensões de danos materiais, morais, estéticos, corporais e pensão vitalícia, bem como a produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao INSS para apresentação de documentos. Impugnação à contestação (seq. 60.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir em seq. 64.1 e 67.1. O feito foi saneado em seq. 70.1, sendo deferida a gratuidade de justiça à parte requerida, delimitada as questões de fato e de direito e distribuindo o ônus probatório estático. No mais, foi deferida a produção de prova documental e oral, sendo determinada audiência de instrução e julgamento e postergada a análise da necessidade de prova pericial. Audiência de instrução e julgamento foi realizada em seq. 103.1-103.2 e 132.1. As partes apresentaram suas alegações finais em seq. 139.1 e 143.1. Sobrevieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento e, não havendo questões processuais pendentes, passo, de imediato, ao exame de mérito. Do mérito Trata-se de uma ação de responsabilidade civil cujo objeto é o pagamento de indenização moral, material, corporal, estética e de pensão por invalidez em decorrência do acidente de trânsito. Cinge-se a controvérsia, em síntese, em aferir se há ou não responsabilidade civil do requerido no tocante ao acidente ocorrido e, consequentemente, o dever de indenizar o requerente, a fim de reparar os danos por ele sofridos. Isto posto, passo a análise das questões apontadas nos autos. 1. Da responsabilidade civil e dos danos alegados A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. A primeira, é aquela relacionada ao inadimplemento de uma obrigação, ficando o devedor obrigado a responder por perdas e danos. Já a segunda, é baseada nos conceitos de ato ilícito e de abuso de direito, previstos nos artigos 186 a 188 do Código Civil. A responsabilidade civil por ato ilícito está prevista no artigo 186 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No mesmo sentido, o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Destarte, considerando as previsões supra, são elementos da responsabilidade civil extracontratual, que geram o dever de indenizar: conduta humana culpa lato sensu nexo de causalidade, por fim, dano ou prejuízo. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração civil e induz à responsabilidade civil. O desrespeito a um dever preexistente, quer seja relativo à pessoa ou bens, ou a um contrato, caracteriza a culpa e gera a obrigação de indenizar. Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece as normas fundamentais para a condução segura de veículos e a organização do trânsito. O condutor deve manter o domínio de seu veículo em todos os momentos, dirigindo com atenção e cuidado (art. 28, CTB). Dessa forma, é responsabilidade do motorista estar sempre em alerta e preparado para reagir, garantindo assim a segurança de todos os usuários da via. Além disso, as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que regulam o comportamento do condutor ao transitar em rodovias com dupla circulação, estão principalmente nos seguintes artigos: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.” “Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:” “Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:” Tais dispositivos estabelecem, em síntese, a obrigação de o condutor dirigir com atenção constante, mantendo o pleno controle do veículo, bem como de abster-se de realizar manobras de ultrapassagem em condições que comprometam a segurança do tráfego, especialmente em vias de mão dupla. No mais, tem-se que as regras indicadas apresentam diretrizes claras ao estabelecer que o condutor deve preservar sua faixa de circulação, sendo vedada a invasão da mão contrária, com o fim de evitar colisões frontais ou laterais e resguardar a segurança do trânsito. Pois bem. Em detida análise dos autos, principalmente do croqui constante do boletim de ocorrência (seq. 1.9), resta claro que o requerido deu causa ao acidente ao invadir a mão contrária. Tal fato se confirma, inclusive, pelo próprio depoimento pessoal do requerido (seq. 103.2), ao afirmar que não se recordava muito do acidente, pois quando percebeu o carro já bateu e rodou, que foi muito rápido e só viu o impacto (parafraseando). Ademais, em seu depoimento pessoal como testemunha (seq. 132.1), o policial que fez o atendimento no dia acidente afirma que costuma colocar em seus sinistros o que viu na cinemática do acidente e que descreve como “veículo 01” o possível causador do sinistro. Afirmou ainda que através das marcas que ficam na rodovia é possível determinar a provável área de impacto. Embora aventado pelo requerido que o autor, na realidade, seria o condutor do veículo e que se nomeia como passageiro por estar sob efeito de psicoativos, tal alegação não restou devidamente comprovada. Inclusive, quando o réu é questionado em seu depoimento pessoal (seq. 103.2) sobre a fisionomia do condutor do veículo ele diz que não se recorda. Nesse sentido, não há documentação probatória apta a desconstituir o boletim de ocorrência, que consta expressamente que o autor era o passageiro do veículo 02. Destarte, no caso em tela, restou incontroverso que o requerido ao invadir a pista contrária, cometeu ato ilícito, sendo essa a causa primária e determinante do acidente de trânsito. Quanto ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. E, no que se refere ao nexo causal, para que seja caracterizada a responsabilidade civil e, consequentemente surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a culpa do requerido pelo acidente. Por sua vez, afirma ainda que sofreu danos estéticos, corporais, materiais e morais. 1.1 Dano estético e corporal Os danos estéticos são aqueles derivados especificamente de modificações na aparência externa da vítima, que lhe cause impressão penosa ou desagradável, sendo indenizável quando a alteração estrutural da integridade física do indivíduo gera constrangimento, visto que a exposição causa desconforto e aversão. Já com relação aos danos corporais, estes consistem nas lesões à integridade física da vítima, abrangendo toda e qualquer ofensa concreta ao seu corpo, de natureza transitória ou permanente, que implique diminuição, limitação ou comprometimento de suas funções orgânicas ou capacidades funcionais. São indenizáveis quando a violação repercute diretamente na saúde ou no desempenho das atividades habituais do indivíduo, porquanto a agressão física, ainda que não implique alteração estética visível, acarreta dor, sofrimento e restrições que atingem a esfera pessoal e cotidiana do ofendido. Alega o autor que são devidos os danos estéticos pois, em decorrência do acidente, permaneceu com alterações morfológicas que lhe causam constrangimento. Além disso, também alega ser devido danos corporais em razão da lesão física sofrida no acidente de trânsito, que o causou trauma em região cervical (CID 10. S14) - trauma em região cervical, (CID 10. T01) - escoriações múltiplas e fratura em região. Pois bem. Em detida análise dos autos verifico que a documentação acostada pelo autor apenas comprova que houve atendimento médico no dia do acidente, desacompanhada de elementos que demonstrem alterações anatômicas ou funcionais relevantes. Com efeito, o relatório médico juntado (seq. 1.11), apontam ausência de anormalidades, tendo como conclusão: “Estudo tomográfico crânio-encefálico sem anormalidades”. De igual modo, a receita médica (seq. 1.10) indica apenas a prescrição de medicações voltadas ao alívio de dor. Nesse contexto, os documentos revelam o quadro de uma dor momentânea, insuficientes para caracterizar dano corporal indenizável. Em seu depoimento pessoal (seq. 103.1), o autor afirma que após o acidente permaneceu no hospital apenas em observação, sem necessidade de internação, bem como reconheceu a inexistência de dano estético decorrente desse acidente, tendo retornado ao seu trabalho como pedreiro quatro meses depois. Outrossim, conforme extrato de INSS juntado em seq. 1.6, verifico que o autor recebia, ao tempo do acidente, auxílio por incapacidade temporária. Em seu depoimento pessoal, o autor confirma que é incapacitado para trabalhar desde 2020, em razão da perda de patela do joelho, após ter sofrido acidente de moto, bem como que atualmente é aposentado pela mesma razão. Diante do contexto, conclui-se que o acidente não gerou repercussão física suficiente apta a caracterizar dano corporal indenizável, tampouco ocasionou qualquer alteração estética. Improcedente o pedido, portanto, nesses quesitos. 1.2 Pensão por invalidez permanente O pensionamento vitalício por redução da capacidade de trabalho é proporcional à depreciação para a realização do ofício, nos termos do artigo 950 do Código Civil: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a vítima de acidente de trânsito que sofre redução permanente de sua capacidade laborativa, ainda que parcial, tem direito à pensão mensal vitalícia prevista no supracitado dispositivo legal, pouco importando se possui capacidade para desenvolver outra profissão, pois a busca de um novo emprego ou o próprio exercício do labor certamente lhe serão mais penosos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 950 DO CC. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. A vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes do STJ [...]. 4. Assim, os autos devem retornar à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão mensal nos moldes do artigo 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outros labores. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 364.427/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013).” Logo, se do evento danoso resultarem sequelas que lhe reduzam de forma parcial e permanente a possibilidade de exercer a atividade laboral habitual, devida será a pensão mensal pleiteada na exordial. No caso dos autos, conforme já fundamentado em tópico anterior, não há comprovação de que o autor tenha sofrido qualquer limitação parcial ou total de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente objeto dos autos. Com efeito, verifica-se que eventual incapacidade laborativa alegada pelo autor decorre de circunstância preexistente ao acidente. Fato que se confirma pelo próprio autor em seu depoimento pessoal (seq. 103.1), no qual relata que já se encontrava incapacitado para o trabalho desde 2020, em razão de acidente anterior. Diante o exposto, ausente demonstração de nexo causal entre o acidente objeto dos autos e eventual redução da capacidade laborativa do autor, não restou preenchidos os requisitos do artigo 950 do Código Civil. Improcedente o pedido nesse quesito. 1.3 Danos materiais No tocante aos danos materiais, previsto nos artigos 402 a 44 do Código Civil, existe uma divisão entre danos emergentes (aquilo que a pessoa efetivamente perdeu) e lucros cessantes (aquilo que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar). A propósito: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.” Por sua vez, entende-se como dano emergente, nas lições de Carlos Roberto Gonçalves: “Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É, por exemplo, o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertá-lo, ou o adquirente de mercadoria defeituosa despende para sanar o problema. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito ou do inadimplemento contratual e o que passou a ter depois. (In Direito civil brasileiro – Teoria geral das obrigações v. 2. 20.ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 166).” No que se refere aos danos emergentes, o autor pleiteia o pagamento do montante de R$ 15.196,00 (quinze mil, cento e noventa e seis reais) – valor do veículo na tabela FIPE, em razão de sua perda total após o acidente. Pois bem. Em que pese o autor afirmar que houve perda total do veículo, não trouxe aos autos nenhuma documentação apta a sua comprovação. Além disso, em seu depoimento pessoal (seq. 103.1), o autor afirma que há aproximadamente dois anos vendeu o veículo para o ferro velho por R$ 700,00 (setecentos reais), pois não tinha onde guardar. Em seguida, ao ser questionado se houve perda total do veículo, afirma que houve pequena monta, mas que não compensava mexer e que não compensaria mandar para a perícia em Londrina. Assim, diante da ausência de documentação comprobatória dos prejuízos alegados pelo autor, aliado ao seu depoimento pessoal, não há possibilidade de arbitrar indenização por danos materiais. Improcedente, portanto, o pedido nesse quesito. 1.4 Danos morais O dano moral pode ser conceituado como uma lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a uma prestação pecuniária. É aquele que lesiona direitos da personalidade (arts. 11 a 21, CC), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente. É previsto no Código Civil, em seus artigos 186 e 927 a obrigação de reparação de danos causados por atos ilícitos. Essa reparação tem como objetivo atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido por uma das partes. “CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso em análise, em se tratando de acidente de trânsito em que o autor teve de ser encaminhado ao hospital para atendimento médico, ainda que não tenha ficado internado, extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo suficiente à configuração de abalo extrapatrimonial, especialmente diante do desconforto e da apreensão inerentes à situação. O valor da indenização por danos morais deve estar, em regra, adequado às condições pessoais, sociais e profissionais do ofendido, às repercussões que o fato ocasionou à sua vida pessoal e ao grau de dor e sofrimento experimentados, e, de outro lado, às condições econômicas e ao grau de intensidade da culpa do ofensor, de modo a que a sanção não seja irrisória a ponto de lhe ser insensível e, ainda, que não sirva de instrumento a desestimulá-lo da prática de novos atos similares, e nem excessiva a ponto de tornar impossível o cumprimento da obrigação. Desse modo, diante do caso concreto e de suas peculiaridades, entendo que é caso de fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual se considera adequado a reparar os danos sofridos pelo requerente. 2. Da litigância de má-fé Pleiteia o requerido pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto ter o autor apresentado contradições em seu depoimento ao exposto em petição inicial. Sem razão. Isto porque, não se vislumbra nos autos a presença dos requisitos do art. 80 do CPC. A controvérsia instaurada decorre da versão dos fatos apresentada pelas partes e da interpretação dos elementos probatórios produzidos, não se verificando conduta dolosa da parte autora apta a caracterizar o uso abusivo do direito de ação. Eventuais divergências entre as alegações iniciais e o depoimento pessoal não são suficientes, por si sós, para evidenciar intuito de alterar a verdade dos fatos ou proceder de forma temerária, mormente quando inseridas no contexto de lide fundada em acidente de trânsito, em que é comum a existência de percepções distintas acerca do ocorrido. Ademais para a configuração de má-fé, é necessária a demonstração inequívoca de dolo processual, o que não ocorreu no caso. Assim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento ao autor, à título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor incidirá correção monetária pela variação do IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, a contar do evento danoso (súmula 54, STJ) diminuindo-se desta o valor do IPCA (Tema Repetitivo n° 1368/STJ c/c arts. 389, P.Ú. e 406, CC). Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, CONDENO a parte autora a pagar 80% (oitenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência e a parte ré a pagar os 20% (vinte por cento) restantes. CONDENO a parte autora a pagar ao patrono da parte ré honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido (montante correspondente a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação). E, a parte ré, a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação (montante correspondente à indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Para fins de aferição do valor da base de cálculo dos honorários, sobre o valor incidirá correção monetária pela variação do IPCA, a contar do ajuizamento da ação e juros moratórios pela Taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado, diminuindo-se desta o valor do IPCA (Tema Repetitivo n° 1368/STJ c/c arts. 389, P.Ú. e 406, CC). Considerando, porém, que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade dos valores fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em havendo interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito