0001775-19.2026.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001775-19.2026.8.26.0526 (processo principal 1506380-87.2026.8.26.0378) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIO CESAR CAVALCANTE DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido incidental de liberdade provisória formulado pela defesa técnica em favor de JULIO CESAR CAVALCANTE DA SILVA (fls. 1/4). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da custódia preventiva (fls. 7/9). Fundamento e decido. O pedido de liberdade provisória não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da prisão preventiva. A decretação da custódia cautelar observou o preenchimento dos pressupostos e fundamentos legais por ocasião da audiência de custódia. De acordo com o artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva pressupõe a superveniência de modificação substancial no quadro fático ou probatório que demonstre a desnecessidade da medida extrema. No caso sob exame, a defesa não trouxe qualquer fato novo capaz de desconstituir os motivos determinantes da ordem segregatória anterior (fl. 8). A materialidade da infração e os indícios suficientes de autoria delitiva permanecem demonstrados pelos elementos colhidos na fase investigativa, incluindo o auto de exibição e apreensão e o respectivo laudo pericial. A alegação defensiva de que as porções de entorpecente destinavam-se unicamente ao uso próprio confunde-se com o mérito da pretensão punitiva e exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo inviável a desclassificação prematura do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 nesta sede de cognição sumária. O perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado encontra-se plenamente caracterizado para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e do artigo 313, inciso II, do mesmo diploma legal. Com efeito, os registros processuais comprovam que o réu é reincidente específico na prática de tráfico de entorpecentes, conforme condenação anterior oriunda dos autos nº 1500901-50.2025.8.26.0526. Essa circunstância revela habitualidade na conduta criminosa e fundado receio de reiteração delitiva, circunstâncias que denotam periculosidade concreta e legitimam o encarceramento cautelar, à luz do artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, eventuais predicados favoráveis alegados pela defesa, como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de afastar a medida excepcional quando demonstrada a imprescindibilidade da prisão cautelar para conter a atividade criminosa habitual e resguardar a ordem pública. A reiteração delitiva evidenciada nos autos demonstra que o investigado voltou a praticar a mercancia ilícita de drogas, o que reforça o risco concreto à ordem pública e confirma a higidez do juízo cautelar. Diante da gravidade concreta dos fatos e da reincidência específica do agente, as medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal. A manutenção da prisão preventiva constitui providência proporcional e estritamente necessária, atendendo à exigência legal do artigo 282, inciso II e § 6º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 312, no artigo 313, inciso II, e no artigo 316, todos do Código de Processo Penal: a) INDEFIRO o pedido de liberdade provisória deduzido pela defesa e MANTENHO a prisão preventiva de JULIO CESAR CAVALCANTE DA SILVA. b) DETERMINO a intimação da Defesa e a ciência ao Ministério Público. c) DETERMINO o regular prosseguimento do processo principal nos seus ulteriores termos. Int. - ADV: ADEMIR DE REZENDE (OAB 161132/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR CAVALCANTE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR DE REZENDE
OAB: 161132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001775-19.2026.8.26.0526 (processo principal 1506380-87.2026.8.26.0378) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIO CESAR CAVALCANTE DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido incidental de liberdade provisória formulado pela defesa técnica em favor de JULIO CESAR CAVALCANTE DA SILVA (fls. 1/4). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da custódia preventiva (fls. 7/9). Fundamento e decido. O pedido de liberdade provisória não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da prisão preventiva. A decretação da custódia cautelar observou o preenchimento dos pressupostos e fundamentos legais por ocasião da audiência de custódia. De acordo com o artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva pressupõe a superveniência de modificação substancial no quadro fático ou probatório que demonstre a desnecessidade da medida extrema. No caso sob exame, a defesa não trouxe qualquer fato novo capaz de desconstituir os motivos determinantes da ordem segregatória anterior (fl. 8). A materialidade da infração e os indícios suficientes de autoria delitiva permanecem demonstrados pelos elementos colhidos na fase investigativa, incluindo o auto de exibição e apreensão e o respectivo laudo pericial. A alegação defensiva de que as porções de entorpecente destinavam-se unicamente ao uso próprio confunde-se com o mérito da pretensão punitiva e exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo inviável a desclassificação prematura do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 nesta sede de cognição sumária. O perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado encontra-se plenamente caracterizado para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e do artigo 313, inciso II, do mesmo diploma legal. Com efeito, os registros processuais comprovam que o réu é reincidente específico na prática de tráfico de entorpecentes, conforme condenação anterior oriunda dos autos nº 1500901-50.2025.8.26.0526. Essa circunstância revela habitualidade na conduta criminosa e fundado receio de reiteração delitiva, circunstâncias que denotam periculosidade concreta e legitimam o encarceramento cautelar, à luz do artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, eventuais predicados favoráveis alegados pela defesa, como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de afastar a medida excepcional quando demonstrada a imprescindibilidade da prisão cautelar para conter a atividade criminosa habitual e resguardar a ordem pública. A reiteração delitiva evidenciada nos autos demonstra que o investigado voltou a praticar a mercancia ilícita de drogas, o que reforça o risco concreto à ordem pública e confirma a higidez do juízo cautelar. Diante da gravidade concreta dos fatos e da reincidência específica do agente, as medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal. A manutenção da prisão preventiva constitui providência proporcional e estritamente necessária, atendendo à exigência legal do artigo 282, inciso II e § 6º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 312, no artigo 313, inciso II, e no artigo 316, todos do Código de Processo Penal: a) INDEFIRO o pedido de liberdade provisória deduzido pela defesa e MANTENHO a prisão preventiva de JULIO CESAR CAVALCANTE DA SILVA. b) DETERMINO a intimação da Defesa e a ciência ao Ministério Público. c) DETERMINO o regular prosseguimento do processo principal nos seus ulteriores termos. Int. - ADV: ADEMIR DE REZENDE (OAB 161132/SP)