0001775-16.2021.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001775-16.2021.8.16.0124 Processo: 0001775-16.2021.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUCIANA INES DE FATIMA PADILHA MARILDA DE JESUS FERREIRA Réu(s): PAULO AFONSO SALLER DECISÃO Vistos, etc 1. As autoras apresentaram nova impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados pelo expert (mov. 257.1), sustentando, em síntese, que a prova técnica não teria enfrentado adequadamente a alegada alteração da linha divisória ocorrida em 2021, requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Sem razão. 2. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida. No caso concreto, verifica-se que o perito realizou vistoria no local, efetuou medições, levantamento por drone, análise dos memoriais descritivos dos imóveis, estudo dos alinhamentos prediais e exame de imagens históricas, apresentando conclusão fundamentada a respeito da controvérsia. Além disso, após a impugnação inicialmente apresentada pelas autoras, o expert prestou esclarecimentos complementares, respondendo expressamente aos quesitos formulados. Também expôs os fundamentos técnicos que embasaram suas conclusões (mov. 248.1). Assim, a insurgência das autoras revela mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de nova perícia. Ademais, a utilização de imagens do Google Street View como elemento auxiliar de análise não compromete a validade da perícia, sobretudo porque as conclusões não se fundamentaram exclusivamente nesse material, mas em um conjunto de elementos técnicos colhidos durante a diligência pericial. 3. Ausentes elementos concretos capazes de evidenciar vício, deficiência técnica ou inadequação da prova produzida, inexiste justificativa para a realização de nova perícia. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelas autoras (mov. 257.1), bem como o pedido de realização de nova perícia. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 236.1 e os esclarecimentos complementares de mov. 248.1. 4. No tocante ao pedido de produção de prova oral, verifica-se que a prova foi deferida na decisão saneadora e posteriormente dispensada em razão da necessidade de produção da prova pericial (movs. 170 e 195.1). Contudo, após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, reputo suficientemente esclarecidos os fatos controvertidos. Com efeito, a alegação de alteração da linha divisória entre os imóveis foi especificamente examinada pelo perito. 4.1 Desse modo, considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC), indefiro a produção de prova testemunhal. 5. Declaro encerrada a fase instrutória. 5.1 Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 6. Após, voltem conclusos para sentença. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T JEAN CARLOS SALLES
T JOSE LUIZ SALLES
Autor JUCIANA INES DE FATIMA PADILHA
T JULIO CESAR SALLES
T KARINE NOVAKI DE RAMOS SALLES
T LUIZ CARLOS SALLES
Autor MARILDA DE JESUS FERREIRA
Réu PAULO AFONSO SALLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DANIEL LEOBET JUNIOR
OAB: 68238/PR
VALTER PALMEIRA RAMOS
OAB: 79453/PR
DENIS SANSON
OAB: 85871/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001775-16.2021.8.16.0124 Processo: 0001775-16.2021.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUCIANA INES DE FATIMA PADILHA MARILDA DE JESUS FERREIRA Réu(s): PAULO AFONSO SALLER DECISÃO Vistos, etc 1. As autoras apresentaram nova impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados pelo expert (mov. 257.1), sustentando, em síntese, que a prova técnica não teria enfrentado adequadamente a alegada alteração da linha divisória ocorrida em 2021, requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Sem razão. 2. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida. No caso concreto, verifica-se que o perito realizou vistoria no local, efetuou medições, levantamento por drone, análise dos memoriais descritivos dos imóveis, estudo dos alinhamentos prediais e exame de imagens históricas, apresentando conclusão fundamentada a respeito da controvérsia. Além disso, após a impugnação inicialmente apresentada pelas autoras, o expert prestou esclarecimentos complementares, respondendo expressamente aos quesitos formulados. Também expôs os fundamentos técnicos que embasaram suas conclusões (mov. 248.1). Assim, a insurgência das autoras revela mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de nova perícia. Ademais, a utilização de imagens do Google Street View como elemento auxiliar de análise não compromete a validade da perícia, sobretudo porque as conclusões não se fundamentaram exclusivamente nesse material, mas em um conjunto de elementos técnicos colhidos durante a diligência pericial. 3. Ausentes elementos concretos capazes de evidenciar vício, deficiência técnica ou inadequação da prova produzida, inexiste justificativa para a realização de nova perícia. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelas autoras (mov. 257.1), bem como o pedido de realização de nova perícia. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 236.1 e os esclarecimentos complementares de mov. 248.1. 4. No tocante ao pedido de produção de prova oral, verifica-se que a prova foi deferida na decisão saneadora e posteriormente dispensada em razão da necessidade de produção da prova pericial (movs. 170 e 195.1). Contudo, após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, reputo suficientemente esclarecidos os fatos controvertidos. Com efeito, a alegação de alteração da linha divisória entre os imóveis foi especificamente examinada pelo perito. 4.1 Desse modo, considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC), indefiro a produção de prova testemunhal. 5. Declaro encerrada a fase instrutória. 5.1 Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 6. Após, voltem conclusos para sentença. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III