0001774-86.2025.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº: 0001774-86.2025.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: TAMIRIS DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de TAMIRIS DOS SANTOS, qualificada nos autos, dando-a incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 39.1. A ré foi pessoalmente notificada (mov. 52.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 57.1), oportunidade em que a defesa requereu a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). O Ministério Público manifestou-se pelo não oferecimento do acordo (mov. 60.1) e, diante da insurgência defensiva, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 63.1), que ratificou o não cabimento do ANPP (mov. 66.1). Após, em análise à defesa prévia, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preencheu todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, o Juízo recebeu da denúncia, em 12/05/2025, e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as três testemunhas arroladas em comum pelas partes (movs. 122.1/122.3), bem como, ao final, foi interrogada a ré (mov. 122.4). Considerando que a instrução processual não foi encerrada na ocasião, em razão da mora da Polícia Científica na elaboração do laudo pericial definitivo, foi revogada a custódia cautelar da ré, sendo-lhe concedida liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Apresentado o laudo toxicológico definitivo (mov. 127.1), as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, razão pela qual foi encerrada a instrução processual.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2 Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 132.1 e 136.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra a ré acima nominada, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do não cabimento do acordo de não persecução penal Prevê o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal o seguinte: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) Neste passo, em que pese a pena mínima para o crime de tráfico de drogas privilegiado, considerando a redução máxima prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, seja inferior a 04 (quatro) anos e o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, nota-se que o Ministério Público, intimado, manteve a recusa de oferecimento do ANPP, por existir “elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional”, conforme manifestação de mov. 60.1. No mais, em razão do pedido expresso da defesa, foram os autos ao órgão superior do Ministério Público, sendo mantida a negativa no mov. 66.1. Assim, motivada a recusa do Ministério Público, não pode o Magistrado obrigar o oferecimento do acordo, em substituição à iniciativa de parte envolvida no acordo. Por fim, inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, pelo que passo, sem maiores delongas, à análise do mérito. Da materialidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3 A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante delito e/ou portaria de instauração de inquérito policial (mov. 1.1); b) boletim de ocorrência (mov. 1.2); c) auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); d) auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.9); e) relatório da Autoridade Policial (mov. 37.1); f) laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 127.1); e g) provas orais colhidas durante a fase policial e em Juízo (movs. 1.4, 1.6, 1.11 e 122.1/122.4). Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria. Da autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa da acusada. Com efeito, quando interrogada em Juízo, a acusada optou por ficar em silêncio (mov. 122.4). No entanto, quanto interrogada pela Autoridade Policial (mov. 1.11), a acusada confessou os fatos, narrando que era usuária e como possuía uma dívida, foi trabalhar para pagá-la, “mas não como vendedora; que levava drogas de uma biqueira para a outra, para os vendedores; e que ficava de campana para eles”. No mais, a corroborar a confissão da autuada na fase policiais, os policiais militares envolvidos na abordagem policial, ouvidos na qualidade de testemunhas, confirmaram que realizada revista pessoal na declarante, a qual estava em local conhecido como ponto de venda de drogas com outros indivíduos, trazia consigo, nos bolsos de sua bermuda jeans, 21 (vinte e um) gramas de cocaína, já fracionadas em 16 (dezesseis) invólucros, e a quanta de R$ 66,00 (sessenta reais) em notas de pequeno valor. Ainda, os policiais militares confirmaram que em um terreno baldio na frente do local da abordagem, foi encontrada uma sacola preta com mais dois pinos de cocaína e R$ 50,00 (cinquenta) reais, igualmente em notas de pequeno valor Policial Lucas Guimarães Batista (mov. 122.2): "Que estava patrulhando o bairro São Gabriel, próximo à Rua Grajaú; que passou próximo a uma rua conhecida pelas equipes pelo intenso tráfico de drogas; que ao entrar na rua a equipe viu um grupo de pessoas com 3 femininas e um masculino que correram assim que viram a viatura em sentidos opostos; que ao se aproximarem, viram duas mulheres conversando, tentando disfarçar; que conseguiram abordá-las; que feita a busca pessoal foram encontrados com Tamiris 16 (dezesseis) pinos de cocaína e cerca de R$ 60,00 em notas trocadas, bem típico do tráfico, bem sujas; que Francielle relatou que realmente estava ali para efetuar a compra de entorpecentes, mas não conseguiu porque o pessoal que estava em volta alertou e tentou correr; que Francielle portava R$ 90 em espécie; que foramPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 4 realizadas buscas em um terreno baldio, onde geralmente escondem o restante da droga, e a equipe encontrou mais dois pinos de cocaína e uma quantia de dinheiro; que Francielle não conseguiu efetuar a compra da droga de cerca de cinco pinos de cocaína, pois a equipe chegou no momento em que ela ia realizar a compra; que o pessoal que estava em volta alertou sobre a presença da equipe; que Francielle estava conversando com Tamiris no momento da abordagem; que não sabe relatar em gramas a quantidade de drogas apreendidas com a Tamiris, mas sim em pinos, sendo 16 pinos encontrados com Tamiris e mais dois no terreno; que a pesagem total foi realizada na delegacia e registrada no boletim de ocorrência. Policial Geane Marcia de Miranda Matana (mov. 122.3): "Que estavam em patrulhamento pela Rua Grajaú, conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que na rua paralela, a Rua Carlos Gomes, se encontrava um grupo de pessoas, sendo três femininas e um masculino, salvo engano; que ao avistarem a viatura, saíram correndo em direções opostas; que dois conseguiram se evadir, e duas femininas foram abordadas: Tamiris e Francielle; que foi feita busca pessoal nas duas; que com Francielle, foi encontrado o valor de R$ 90,00 em uma bolsa, mas nenhum entorpecente, nada de ilícito; que com Tamiris, nos bolsos da bermuda jeans dela, foi encontrado um pacote de ziplock com 16 pinos e R$ 66,00 em dinheiro; que Francielle relatou que havia chego naquele momento para comprar entorpecentes; que acredita que seriam cinco pinos que ela compraria; que no momento em que ela chegou, um dos homens do grupo gritou “moiô”, um termo que usam ao avistar a polícia; que todos saíram correndo e ela ficou perdida sem entender o que estava acontecendo.; que como nada de ilícito foi encontrado com Francielle, após busca e pesquisa do nome, foi liberada do local; que foi feita busca em um terreno baldio na frente, onde havia um tapete de sala abandonado; que embaixo do tapete, foi encontrada uma sacola preta com mais dois pinos de cocaína e 50 reais trocados; que foi feito o encaminhamento de Tamiris até a delegacia do Alto Maracanã; que não se recorda se a droga encontrada no tapete era igual ou semelhante à que Tamiris trazia consigo, mas acredita que sim”. Destaco que a apreensão das drogas e a prisão da acusada ocorreram em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, conforme firma relado dos policiais militares. É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de inquestionável eficácia probatória, salvo se a acusada demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 5 agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518- 5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) Outrossim, os depoimentos testemunhais são corroborados pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, que informa a apreensão de um total de 21 (vinte e um) gramas de cocaína, fracionados em 18 (dezoito) invólucros, prontas para comercialização, e R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) em espécie, em notas trocadas, elemento indiciário do tráfico de drogas. Ainda, a suposta usuária Francielle Santos Duarte foi ouvida em Juízo, ocasião em que, incialmente, se limitou a relatar que não se recordava dos fatos (mov. 122.1). Porém, alertada pelo Magistrado sobre o compromisso de falar a verdade, confirmou que o local é um ponto de venda de drogas: “ Que se lembra de ter chegado ali, atravessado a rua, e a polícia chegou, parou e abordou Tamiris, levando-a; que Francielle não comprou cocaína de Tamiris; que não chegou nem a conversar com ela; que foi até o local para comprar, porque ali normalmente tem droga; que nunca tinha comprado de Tamiris antes; que só tinha ido ali umas duas vezes; que não chegou a falar com Tamiris; que a polícia chegou assim que ela chegou ao local a pé; que alguém gritou da esquina, mas ela não entendeu o que eles gritaram; que tinham umas quatro ou cinco pessoas na esquina; que não viu o que pegaram ou o que era, nem quantidade de droga; que viu que revistaram Tamiris e logo a colocaram dentro do carro; que não sabe o valor que Tamiris cobrava pela droga, pois não chegou a falar com ela; que tinha sacado dinheiro para comprar a droga e que normalmente custa R$ 10,00. Assim, embora Francielle tenha interesse jurídico em não ser imputada a si a traficância de droga no local da abordagem, nota-se que a versão apresentada é muito similar a relatada pelos policiais militares, no sentido de que Francielle estava no local como usuária e que compraria drogas de quem tivesse no local comercializando. No mais, Francielle confirmou que viu o momento em que apreenderam drogas com Tamiris, fato que igualmente corrobora a confissão da ré e os depoimentos dos policiais. Destarte, a prova pessoal e documental, além da natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento, o local e as condições em que se desenvolveu aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 6 ação (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06), demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal da acusada, mas sim ao tráfico. Conclui-se, assim, com segurança, que a ré, ao trazer consigo e guardar aproximadamente 21 (vinte e uma) gramas da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, na modalidade de “vender”, “trazer consigo” e “guardar” (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pela ré amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete 1 , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 7 CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que a acusada vendia, trazia consigo e guardava a quantidade de drogas descrita na denúncia. Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal da acusada, mas sim à traficância. No mais, nos termos do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Neste passo, em que pese a autuada possua dois processos vigentes por este mesmo delito de tráfico de drogas praticados, supostamente, em 14/02/2021 e 20/02/2021,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 8 conforme oráculo anexado aos autos, estes não são suficientes para demonstrar a habitualidade criminosa da ré TAMIRIS, a ponto de afastar a aplicação do benefício do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em especial por serem fatos ocorridos mais de quatro anos antes do crime apurado nos presentes autos, o qual ocorreu apenas em março de 2025. Outrossim, conforme Tema 1.139 do C. STJ: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Assim, tendo em vista que não restou comprovado que a acusada integrava organização criminosa ou se dedicava à atividade criminosa à época dos fatos, mormente porque trata-se de ré primária, portanto, bons antecedentes, entendo ser correta a aplicação do benefício legal. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESCRIÇÃO FÁTICA ALTERNATIVA – NULIDADES NÃO CONFIGURADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO-BASE – QUANTUM DE ACRÉSCIMO MANTIDO – MINORANTE DA TENTATIVA – INAPLICABILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – REQUISITOS PREENCHIDOS – PENALIDADE DE MULTA – PROPORCIONALIDADE OBSERVADA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO EM RAZÃO DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROCESSUAL – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – INVIABILIDADE – SENTENÇA ALTERADA – APELO PROVIDO EM PARTE. Descabido o argumento de ilegalidade na cadeia de custódia quando inexiste elemento hábil a demonstrar a adulteração da prova, a alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências. Não há se falar em ofensa ao direito ao silêncio quando o flagrante foi legal e o agente informado, na etapa investigativa e em juízo, sobre suas garantias constitucionais. A alegação de violação do art. 41 do Código de Processo Penal, ante a inépcia da denúncia por alegação de peça inaugural alternativa, fica superada quando suscitada após a prolação da sentença condenatória, na qual foram observados os postulados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, houve exaustiva análise de mérito dos fatos expostos da exordial acusatória. É inviável absolver o infrator na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos. Na primeira etapa do cálculo sancionatório a atuação do Magistrado é permeada pela subjetividade na escolha dos vetores que reputa prejudiciais ao apenado, cabendo à instância superior o controle de legalidade dos critérios mencionados somente para o fim de evitar eventual arbitrariedade. Assim, havendo a devida fundamentação, a porção de incremento deve ser mantida. Inviável aplicar a minorante do art. 14, inciso II, da Norma Punitiva, pois, delineada a detenção dos psicoativos pelo sentenciado e o intento de repasse, houve exaurimento do crime na forma transportar/trazer consigo. É necessário conceder o benefício previsto no art. 33, § 4º, da legislação específica, quando o autor for reconhecidamente primário, possuir bons antecedentes e não haja evidências de que se dedique à atividade delituosa ou integre organização criminosa. A sanção de multa deve guardar proporcionalidade com a o reproche corporal. A quantidade de punição imposta justifica a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da censura, com fulcroPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 9 nos art. 33, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Repressivo. Por outro lado, quando o desconto do tempo de prisão processual influenciar no modo de implemento da expiação, este deve ser ajustado. A ausência de prova da origem lícita do carro apreendido, aliada à existência de indícios de que o veículo era utilizado para a prática delitiva, demanda a decretação do seu perdimento em favor da União, nos termos dos art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena imposta e, de ofício e em vista ao instituto da detração, abrandar o regime prisional. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002902-90.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 22.04.2021) Estabeleço a redução da pena em 1/2 (metade), patamar mediano previsto na lei, tendo em vista considerável quantidade de droga apreendida (21 gramas de cocaína), bem como a natureza da droga conhecida como “cocaína”, extremamente nociva à saúde humana. Neste sentido, recentes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA BENESSE NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 04/10/2021. 3. A possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, da relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, na sessão de 27/04/2022, encontrando-se o acórdão pendente de publicação. 4. Hipótese em que a redução da pena foi estabelecida em 1/2 (um meio), levando-se em conta a quantidade e natureza da droga apreendida, cabendo observar que as penas- bases não foram majoradas na primeira fase sob o mesmo fundamento, de modo que não há falar em bis in idem. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 738778 GO 2022/0123877-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO EMPREGADA PELA CORTE DE ORIGEM (1/2) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) COMPRIMIDOS DE ECSTASY. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 10 ofício. II - Com efeito, para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição. III - In casu, o v. acórdão impugnado estabeleceu a fração de 1/2 (um meio) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, especialmente, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida - 166 (cento e sessenta e seis) comprimidos de ecstasy - a revelar a intensidade e a complexidade da traficância. Assim, inexiste flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida, a qual se mostra proporcional e ponderada, de modo a atender as finalidades de repreensão e prevenção ao crime - art. 59 do Código Penal. Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal Superior: HC n. 368.418/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2017; HC n. 354.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/11/2016; HC n. 394.803/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2017. Writ não conhecido. (STJ - HC: 624545 SC 2020/0296519-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, CP. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO DE 1/2 UTILIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" ( HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). II - Não pode ser aplicada a fração máxima de redução contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em sua fração máxima, quando o acórdão recorrido fundamenta o patamar escolhido, de modo concreto, na quantidade da droga apreendida. III - De mais a mais, modificar a conclusão a que chegou a instância ordinária implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 379049 RS 2016/0302054- 0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, a ré era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dela era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pela acusada configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a denunciada a reprimenda penal. DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 11 Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré TAMIRIS DOS SANTOS à pena do artigo 33, caput, §4º, da Lei nº 11.343/06. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 12 Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive de precedente recente do C. STJ 2 , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve- se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré foi condenada (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é a seguinte: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase – pena-base 2 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 13 Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos autos, conforme auto de exibição e apreensão e de constatação de mov. 1.7 e 1.9, foi apreendida considerável quantidade de droga (21 gramas de cocaína), bem como a droga conhecida como cocaína possui natureza extremamente nociva à saúde humana. No entanto, para o fim de evitar indesejável bis in idem e, considerando que tal circunstância foi analisada por ocasião da dosimetria da fração da causa de diminuição (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006), como dito alhures, deixo de elevar a pena nesta primeira fase de dosimetria, na esteira de jurisprudência iterativa do STF e do STJ a respeito do tema 1 . No mais, com relação aos antecedentes criminais, nenhuma consideração especial, vez que a ré é primária (consoante certidão de mov. 128.1), cumprindo ressaltar que, na esteira da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” Pondero que a culpabilidade é normal na espécie; não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada, fixo a pena- base no seu mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes. De outro norte, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), vez que embora a ré tenha exercido o direito ao silêncio em Juízo,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 14 confessou os fatos no interrogatório realizado na sede inquisitorial, a qual, contudo, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, na esteira da Súmula 231 do C. STJ. Assim, na esteira da Súmula 231 do C. STJ, a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Incide na espécie a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redução no patamar máximo de 1/2 (metade), na esteira da fundamentação acima, de modo que a pena definitiva passa a ser de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Considerando que a ré não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Detração Deixo de realizar a detração da pena neste momento processual, pois o desconto de tempo de segregação cautelar da ré não iria alterar o regime inicial do cumprimento da pena, já fixado no mais benéfico, que é o aberto. Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, na forma do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena e as circunstâncias judiciais aplicáveis na espécie. Da substituição da pena privativa de liberdade ou sursis Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 15 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a ré não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (art. 44, III, do CP). Assim, com base no art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho. b) prestação pecuniária (art.45, §1º do CP), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente a época do pagamento, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. Por fim, faço constar que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e em razão de a pena imposta ser superior a dois anos, mostra-se incabível então a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo à parte ré o direito de recorrer em liberdade, cumprindo registrar que a acusada fora condenada neste feito ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, com a substituição, ainda, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de sorte que a imposição da medida extrema da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código Penal, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dos bens apreendidos Como se verifica na aba “informações adicionais” do sistema projudi e auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, foi apreendido na posse da denunciada, além da droga, o montante de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) em espécie.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 16 Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. No mesmo sentido a Lei nº 11.343/2006: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1 o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2 o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3 o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2 o deste artigo. § 4 o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Análoga também a disposição do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006, não é caracterizada somente pela venda de drogas, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar consigo ou transportar a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia. Além disso, não há necessidade de que o agente tenha efetivado ou não o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento. No presente caso, verifica-se que a acusada foi presa em flagrante com 21 (vinte e um) gramas de cocaína, fracionados em 18 (dezoito) invólucros e a quantia de R$PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 17 116,00 (cento e dezesseis reais) sendo que 16 (dezesseis) invólucros e a quanta de R$ 66,00 (sessenta reais) estavam em seu bolso, enquanto 02 (dois) invólucros e R$ 50,00 (cinquenta) reais estavam em um terreno baldio, próximo da ré. Destaco que a droga, no momento da apreensão, se encontrava fracionada, pronta para a venda e o dinheiro em espécie, encontrava-se dividido em notas de pequeno valor. Além disso, a prisão da ré ocorreu em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, informação corroborada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência na data dos fatos. Por fim, destaco que, durante o interrogatório em sede policial, a ré confessou à Autoridade Policial que estava trabalhando no local, inclusive para pagar uma dívida realizada pelo consumo de drogas. Assim, tais circunstâncias indicam que o montante apreendido é oriundo da traficância, ainda mais quando a denunciada não comprova a origem ilícita de tais valores. Assim, com base no art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento do valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), o qual se encontra depositado em conta judicial conforme informação de mov. 51, em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Com relação às drogas, oficie-se ao ilustre Delegado-Chefe do Distrito Policial Metropolitano de Alto Maracanã, determinando-se o encaminhamento da totalidade das drogas apreendidas nos autos do correlato inquérito policial à Vigilância Sanitária Municipal, órgão esse que deverá proceder à sua incineração – se porventura ainda não o tenha sido feito, na forma do art. 50 e ss. da Lei 11.343/06 - , com a presença do representante do Ministério Público Estadual e mediante a observância do disposto no art. 32 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998, editada pela Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição da droga, caso já não tenha sido feita. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 18 a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII) 4 . b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; g) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas 5 , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; 4 Art. 602. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 5 Art. 593. As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais. Parágrafo único. Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 19 h) fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria. i) fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada 6 ; i.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão; i.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão; i.3) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; j) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito 6 SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu TAMIRIS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON TEIXEIRA PEDRO
OAB: 88160/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº: 0001774-86.2025.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: TAMIRIS DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de TAMIRIS DOS SANTOS, qualificada nos autos, dando-a incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 39.1. A ré foi pessoalmente notificada (mov. 52.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 57.1), oportunidade em que a defesa requereu a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). O Ministério Público manifestou-se pelo não oferecimento do acordo (mov. 60.1) e, diante da insurgência defensiva, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 63.1), que ratificou o não cabimento do ANPP (mov. 66.1). Após, em análise à defesa prévia, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preencheu todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, o Juízo recebeu da denúncia, em 12/05/2025, e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as três testemunhas arroladas em comum pelas partes (movs. 122.1/122.3), bem como, ao final, foi interrogada a ré (mov. 122.4). Considerando que a instrução processual não foi encerrada na ocasião, em razão da mora da Polícia Científica na elaboração do laudo pericial definitivo, foi revogada a custódia cautelar da ré, sendo-lhe concedida liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Apresentado o laudo toxicológico definitivo (mov. 127.1), as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, razão pela qual foi encerrada a instrução processual.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2 Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 132.1 e 136.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra a ré acima nominada, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do não cabimento do acordo de não persecução penal Prevê o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal o seguinte: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) Neste passo, em que pese a pena mínima para o crime de tráfico de drogas privilegiado, considerando a redução máxima prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, seja inferior a 04 (quatro) anos e o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, nota-se que o Ministério Público, intimado, manteve a recusa de oferecimento do ANPP, por existir “elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional”, conforme manifestação de mov. 60.1. No mais, em razão do pedido expresso da defesa, foram os autos ao órgão superior do Ministério Público, sendo mantida a negativa no mov. 66.1. Assim, motivada a recusa do Ministério Público, não pode o Magistrado obrigar o oferecimento do acordo, em substituição à iniciativa de parte envolvida no acordo. Por fim, inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, pelo que passo, sem maiores delongas, à análise do mérito. Da materialidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3 A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante delito e/ou portaria de instauração de inquérito policial (mov. 1.1); b) boletim de ocorrência (mov. 1.2); c) auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); d) auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.9); e) relatório da Autoridade Policial (mov. 37.1); f) laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 127.1); e g) provas orais colhidas durante a fase policial e em Juízo (movs. 1.4, 1.6, 1.11 e 122.1/122.4). Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria. Da autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa da acusada. Com efeito, quando interrogada em Juízo, a acusada optou por ficar em silêncio (mov. 122.4). No entanto, quanto interrogada pela Autoridade Policial (mov. 1.11), a acusada confessou os fatos, narrando que era usuária e como possuía uma dívida, foi trabalhar para pagá-la, “mas não como vendedora; que levava drogas de uma biqueira para a outra, para os vendedores; e que ficava de campana para eles”. No mais, a corroborar a confissão da autuada na fase policiais, os policiais militares envolvidos na abordagem policial, ouvidos na qualidade de testemunhas, confirmaram que realizada revista pessoal na declarante, a qual estava em local conhecido como ponto de venda de drogas com outros indivíduos, trazia consigo, nos bolsos de sua bermuda jeans, 21 (vinte e um) gramas de cocaína, já fracionadas em 16 (dezesseis) invólucros, e a quanta de R$ 66,00 (sessenta reais) em notas de pequeno valor. Ainda, os policiais militares confirmaram que em um terreno baldio na frente do local da abordagem, foi encontrada uma sacola preta com mais dois pinos de cocaína e R$ 50,00 (cinquenta) reais, igualmente em notas de pequeno valor Policial Lucas Guimarães Batista (mov. 122.2): "Que estava patrulhando o bairro São Gabriel, próximo à Rua Grajaú; que passou próximo a uma rua conhecida pelas equipes pelo intenso tráfico de drogas; que ao entrar na rua a equipe viu um grupo de pessoas com 3 femininas e um masculino que correram assim que viram a viatura em sentidos opostos; que ao se aproximarem, viram duas mulheres conversando, tentando disfarçar; que conseguiram abordá-las; que feita a busca pessoal foram encontrados com Tamiris 16 (dezesseis) pinos de cocaína e cerca de R$ 60,00 em notas trocadas, bem típico do tráfico, bem sujas; que Francielle relatou que realmente estava ali para efetuar a compra de entorpecentes, mas não conseguiu porque o pessoal que estava em volta alertou e tentou correr; que Francielle portava R$ 90 em espécie; que foramPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 4 realizadas buscas em um terreno baldio, onde geralmente escondem o restante da droga, e a equipe encontrou mais dois pinos de cocaína e uma quantia de dinheiro; que Francielle não conseguiu efetuar a compra da droga de cerca de cinco pinos de cocaína, pois a equipe chegou no momento em que ela ia realizar a compra; que o pessoal que estava em volta alertou sobre a presença da equipe; que Francielle estava conversando com Tamiris no momento da abordagem; que não sabe relatar em gramas a quantidade de drogas apreendidas com a Tamiris, mas sim em pinos, sendo 16 pinos encontrados com Tamiris e mais dois no terreno; que a pesagem total foi realizada na delegacia e registrada no boletim de ocorrência. Policial Geane Marcia de Miranda Matana (mov. 122.3): "Que estavam em patrulhamento pela Rua Grajaú, conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que na rua paralela, a Rua Carlos Gomes, se encontrava um grupo de pessoas, sendo três femininas e um masculino, salvo engano; que ao avistarem a viatura, saíram correndo em direções opostas; que dois conseguiram se evadir, e duas femininas foram abordadas: Tamiris e Francielle; que foi feita busca pessoal nas duas; que com Francielle, foi encontrado o valor de R$ 90,00 em uma bolsa, mas nenhum entorpecente, nada de ilícito; que com Tamiris, nos bolsos da bermuda jeans dela, foi encontrado um pacote de ziplock com 16 pinos e R$ 66,00 em dinheiro; que Francielle relatou que havia chego naquele momento para comprar entorpecentes; que acredita que seriam cinco pinos que ela compraria; que no momento em que ela chegou, um dos homens do grupo gritou “moiô”, um termo que usam ao avistar a polícia; que todos saíram correndo e ela ficou perdida sem entender o que estava acontecendo.; que como nada de ilícito foi encontrado com Francielle, após busca e pesquisa do nome, foi liberada do local; que foi feita busca em um terreno baldio na frente, onde havia um tapete de sala abandonado; que embaixo do tapete, foi encontrada uma sacola preta com mais dois pinos de cocaína e 50 reais trocados; que foi feito o encaminhamento de Tamiris até a delegacia do Alto Maracanã; que não se recorda se a droga encontrada no tapete era igual ou semelhante à que Tamiris trazia consigo, mas acredita que sim”. Destaco que a apreensão das drogas e a prisão da acusada ocorreram em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, conforme firma relado dos policiais militares. É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de inquestionável eficácia probatória, salvo se a acusada demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 5 agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518- 5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) Outrossim, os depoimentos testemunhais são corroborados pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, que informa a apreensão de um total de 21 (vinte e um) gramas de cocaína, fracionados em 18 (dezoito) invólucros, prontas para comercialização, e R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) em espécie, em notas trocadas, elemento indiciário do tráfico de drogas. Ainda, a suposta usuária Francielle Santos Duarte foi ouvida em Juízo, ocasião em que, incialmente, se limitou a relatar que não se recordava dos fatos (mov. 122.1). Porém, alertada pelo Magistrado sobre o compromisso de falar a verdade, confirmou que o local é um ponto de venda de drogas: “ Que se lembra de ter chegado ali, atravessado a rua, e a polícia chegou, parou e abordou Tamiris, levando-a; que Francielle não comprou cocaína de Tamiris; que não chegou nem a conversar com ela; que foi até o local para comprar, porque ali normalmente tem droga; que nunca tinha comprado de Tamiris antes; que só tinha ido ali umas duas vezes; que não chegou a falar com Tamiris; que a polícia chegou assim que ela chegou ao local a pé; que alguém gritou da esquina, mas ela não entendeu o que eles gritaram; que tinham umas quatro ou cinco pessoas na esquina; que não viu o que pegaram ou o que era, nem quantidade de droga; que viu que revistaram Tamiris e logo a colocaram dentro do carro; que não sabe o valor que Tamiris cobrava pela droga, pois não chegou a falar com ela; que tinha sacado dinheiro para comprar a droga e que normalmente custa R$ 10,00. Assim, embora Francielle tenha interesse jurídico em não ser imputada a si a traficância de droga no local da abordagem, nota-se que a versão apresentada é muito similar a relatada pelos policiais militares, no sentido de que Francielle estava no local como usuária e que compraria drogas de quem tivesse no local comercializando. No mais, Francielle confirmou que viu o momento em que apreenderam drogas com Tamiris, fato que igualmente corrobora a confissão da ré e os depoimentos dos policiais. Destarte, a prova pessoal e documental, além da natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento, o local e as condições em que se desenvolveu aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 6 ação (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06), demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal da acusada, mas sim ao tráfico. Conclui-se, assim, com segurança, que a ré, ao trazer consigo e guardar aproximadamente 21 (vinte e uma) gramas da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, na modalidade de “vender”, “trazer consigo” e “guardar” (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pela ré amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete 1 , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 7 CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que a acusada vendia, trazia consigo e guardava a quantidade de drogas descrita na denúncia. Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal da acusada, mas sim à traficância. No mais, nos termos do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Neste passo, em que pese a autuada possua dois processos vigentes por este mesmo delito de tráfico de drogas praticados, supostamente, em 14/02/2021 e 20/02/2021,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 8 conforme oráculo anexado aos autos, estes não são suficientes para demonstrar a habitualidade criminosa da ré TAMIRIS, a ponto de afastar a aplicação do benefício do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em especial por serem fatos ocorridos mais de quatro anos antes do crime apurado nos presentes autos, o qual ocorreu apenas em março de 2025. Outrossim, conforme Tema 1.139 do C. STJ: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Assim, tendo em vista que não restou comprovado que a acusada integrava organização criminosa ou se dedicava à atividade criminosa à época dos fatos, mormente porque trata-se de ré primária, portanto, bons antecedentes, entendo ser correta a aplicação do benefício legal. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESCRIÇÃO FÁTICA ALTERNATIVA – NULIDADES NÃO CONFIGURADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO-BASE – QUANTUM DE ACRÉSCIMO MANTIDO – MINORANTE DA TENTATIVA – INAPLICABILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – REQUISITOS PREENCHIDOS – PENALIDADE DE MULTA – PROPORCIONALIDADE OBSERVADA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO EM RAZÃO DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROCESSUAL – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – INVIABILIDADE – SENTENÇA ALTERADA – APELO PROVIDO EM PARTE. Descabido o argumento de ilegalidade na cadeia de custódia quando inexiste elemento hábil a demonstrar a adulteração da prova, a alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências. Não há se falar em ofensa ao direito ao silêncio quando o flagrante foi legal e o agente informado, na etapa investigativa e em juízo, sobre suas garantias constitucionais. A alegação de violação do art. 41 do Código de Processo Penal, ante a inépcia da denúncia por alegação de peça inaugural alternativa, fica superada quando suscitada após a prolação da sentença condenatória, na qual foram observados os postulados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, houve exaustiva análise de mérito dos fatos expostos da exordial acusatória. É inviável absolver o infrator na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos. Na primeira etapa do cálculo sancionatório a atuação do Magistrado é permeada pela subjetividade na escolha dos vetores que reputa prejudiciais ao apenado, cabendo à instância superior o controle de legalidade dos critérios mencionados somente para o fim de evitar eventual arbitrariedade. Assim, havendo a devida fundamentação, a porção de incremento deve ser mantida. Inviável aplicar a minorante do art. 14, inciso II, da Norma Punitiva, pois, delineada a detenção dos psicoativos pelo sentenciado e o intento de repasse, houve exaurimento do crime na forma transportar/trazer consigo. É necessário conceder o benefício previsto no art. 33, § 4º, da legislação específica, quando o autor for reconhecidamente primário, possuir bons antecedentes e não haja evidências de que se dedique à atividade delituosa ou integre organização criminosa. A sanção de multa deve guardar proporcionalidade com a o reproche corporal. A quantidade de punição imposta justifica a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da censura, com fulcroPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 9 nos art. 33, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Repressivo. Por outro lado, quando o desconto do tempo de prisão processual influenciar no modo de implemento da expiação, este deve ser ajustado. A ausência de prova da origem lícita do carro apreendido, aliada à existência de indícios de que o veículo era utilizado para a prática delitiva, demanda a decretação do seu perdimento em favor da União, nos termos dos art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena imposta e, de ofício e em vista ao instituto da detração, abrandar o regime prisional. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002902-90.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 22.04.2021) Estabeleço a redução da pena em 1/2 (metade), patamar mediano previsto na lei, tendo em vista considerável quantidade de droga apreendida (21 gramas de cocaína), bem como a natureza da droga conhecida como “cocaína”, extremamente nociva à saúde humana. Neste sentido, recentes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA BENESSE NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 04/10/2021. 3. A possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, da relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, na sessão de 27/04/2022, encontrando-se o acórdão pendente de publicação. 4. Hipótese em que a redução da pena foi estabelecida em 1/2 (um meio), levando-se em conta a quantidade e natureza da droga apreendida, cabendo observar que as penas- bases não foram majoradas na primeira fase sob o mesmo fundamento, de modo que não há falar em bis in idem. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 738778 GO 2022/0123877-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO EMPREGADA PELA CORTE DE ORIGEM (1/2) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) COMPRIMIDOS DE ECSTASY. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 10 ofício. II - Com efeito, para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição. III - In casu, o v. acórdão impugnado estabeleceu a fração de 1/2 (um meio) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, especialmente, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida - 166 (cento e sessenta e seis) comprimidos de ecstasy - a revelar a intensidade e a complexidade da traficância. Assim, inexiste flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida, a qual se mostra proporcional e ponderada, de modo a atender as finalidades de repreensão e prevenção ao crime - art. 59 do Código Penal. Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal Superior: HC n. 368.418/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2017; HC n. 354.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/11/2016; HC n. 394.803/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2017. Writ não conhecido. (STJ - HC: 624545 SC 2020/0296519-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, CP. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO DE 1/2 UTILIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" ( HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). II - Não pode ser aplicada a fração máxima de redução contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em sua fração máxima, quando o acórdão recorrido fundamenta o patamar escolhido, de modo concreto, na quantidade da droga apreendida. III - De mais a mais, modificar a conclusão a que chegou a instância ordinária implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 379049 RS 2016/0302054- 0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, a ré era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dela era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pela acusada configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a denunciada a reprimenda penal. DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 11 Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré TAMIRIS DOS SANTOS à pena do artigo 33, caput, §4º, da Lei nº 11.343/06. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 12 Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive de precedente recente do C. STJ 2 , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve- se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré foi condenada (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é a seguinte: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase – pena-base 2 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 13 Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos autos, conforme auto de exibição e apreensão e de constatação de mov. 1.7 e 1.9, foi apreendida considerável quantidade de droga (21 gramas de cocaína), bem como a droga conhecida como cocaína possui natureza extremamente nociva à saúde humana. No entanto, para o fim de evitar indesejável bis in idem e, considerando que tal circunstância foi analisada por ocasião da dosimetria da fração da causa de diminuição (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006), como dito alhures, deixo de elevar a pena nesta primeira fase de dosimetria, na esteira de jurisprudência iterativa do STF e do STJ a respeito do tema 1 . No mais, com relação aos antecedentes criminais, nenhuma consideração especial, vez que a ré é primária (consoante certidão de mov. 128.1), cumprindo ressaltar que, na esteira da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” Pondero que a culpabilidade é normal na espécie; não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada, fixo a pena- base no seu mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes. De outro norte, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), vez que embora a ré tenha exercido o direito ao silêncio em Juízo,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 14 confessou os fatos no interrogatório realizado na sede inquisitorial, a qual, contudo, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, na esteira da Súmula 231 do C. STJ. Assim, na esteira da Súmula 231 do C. STJ, a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Incide na espécie a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redução no patamar máximo de 1/2 (metade), na esteira da fundamentação acima, de modo que a pena definitiva passa a ser de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Considerando que a ré não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Detração Deixo de realizar a detração da pena neste momento processual, pois o desconto de tempo de segregação cautelar da ré não iria alterar o regime inicial do cumprimento da pena, já fixado no mais benéfico, que é o aberto. Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, na forma do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena e as circunstâncias judiciais aplicáveis na espécie. Da substituição da pena privativa de liberdade ou sursis Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 15 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a ré não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (art. 44, III, do CP). Assim, com base no art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho. b) prestação pecuniária (art.45, §1º do CP), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente a época do pagamento, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. Por fim, faço constar que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e em razão de a pena imposta ser superior a dois anos, mostra-se incabível então a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo à parte ré o direito de recorrer em liberdade, cumprindo registrar que a acusada fora condenada neste feito ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, com a substituição, ainda, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de sorte que a imposição da medida extrema da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código Penal, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dos bens apreendidos Como se verifica na aba “informações adicionais” do sistema projudi e auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, foi apreendido na posse da denunciada, além da droga, o montante de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) em espécie.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 16 Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. No mesmo sentido a Lei nº 11.343/2006: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1 o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2 o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3 o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2 o deste artigo. § 4 o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Análoga também a disposição do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006, não é caracterizada somente pela venda de drogas, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar consigo ou transportar a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia. Além disso, não há necessidade de que o agente tenha efetivado ou não o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento. No presente caso, verifica-se que a acusada foi presa em flagrante com 21 (vinte e um) gramas de cocaína, fracionados em 18 (dezoito) invólucros e a quantia de R$PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 17 116,00 (cento e dezesseis reais) sendo que 16 (dezesseis) invólucros e a quanta de R$ 66,00 (sessenta reais) estavam em seu bolso, enquanto 02 (dois) invólucros e R$ 50,00 (cinquenta) reais estavam em um terreno baldio, próximo da ré. Destaco que a droga, no momento da apreensão, se encontrava fracionada, pronta para a venda e o dinheiro em espécie, encontrava-se dividido em notas de pequeno valor. Além disso, a prisão da ré ocorreu em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, informação corroborada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência na data dos fatos. Por fim, destaco que, durante o interrogatório em sede policial, a ré confessou à Autoridade Policial que estava trabalhando no local, inclusive para pagar uma dívida realizada pelo consumo de drogas. Assim, tais circunstâncias indicam que o montante apreendido é oriundo da traficância, ainda mais quando a denunciada não comprova a origem ilícita de tais valores. Assim, com base no art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento do valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), o qual se encontra depositado em conta judicial conforme informação de mov. 51, em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Com relação às drogas, oficie-se ao ilustre Delegado-Chefe do Distrito Policial Metropolitano de Alto Maracanã, determinando-se o encaminhamento da totalidade das drogas apreendidas nos autos do correlato inquérito policial à Vigilância Sanitária Municipal, órgão esse que deverá proceder à sua incineração – se porventura ainda não o tenha sido feito, na forma do art. 50 e ss. da Lei 11.343/06 - , com a presença do representante do Ministério Público Estadual e mediante a observância do disposto no art. 32 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998, editada pela Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição da droga, caso já não tenha sido feita. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 18 a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII) 4 . b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; g) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas 5 , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; 4 Art. 602. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 5 Art. 593. As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais. Parágrafo único. Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 19 h) fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria. i) fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada 6 ; i.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão; i.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão; i.3) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; j) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito 6 SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000