0001774-65.2026.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001774-65.2026.8.16.0153 Processo: 0001774-65.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.900,00 Polo Ativo(s): CARLOS ROBERTO SALES BARRETO Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CARLOS ROBERTO SALES BARRETO contra COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Conforme se depreende dos autos, particularmente das alegações da parte requerida na contestação (mov. 22.1, pp. 4-5), mostra-se necessária a realização de exame pericial para o fim de comprovar a causa da queima da bomba d’água que abastece a região onde a residência do autor está localizada. O exame pericial é necessário no presente caso, porque outros meios de prova seriam insuficientes para comprovar que o dano na bomba d’água ocorreu em razão de falhas na rede elétrica gerenciado pela ré. Como a perícia foi requerida expressamente na contestação (mov. 22.1, p. 5) e se mostra necessária para a comprovação do fato controvertido, o indeferimento de tal meio de prova implicaria indevido cerceamento de defesa, com a consequente nulidade do feito. A necessidade de referido exame pericial atribui à causa complexidade incompatível com o critério da simplicidade, que deve nortear o processo, conforme disposto nos artigos 2° e 3º da Lei 9099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COPEL. INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. OBRAS CUSTEADAS PARCIALMENTE PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE ESTRUTURAS DESTINADAS AO USO EXCLUSIVO DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA DE FOTOGRAFIAS PARA APURAR REAL SITUAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO LOCAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA COMPLEXA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029840-41.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 29.04.2025) Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, por se tratar de matéria fática que exige prova complexa, extingo o processo sem a resolução do mérito com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. PRI. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO SALES BARRETO
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001774-65.2026.8.16.0153 Processo: 0001774-65.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.900,00 Polo Ativo(s): CARLOS ROBERTO SALES BARRETO Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CARLOS ROBERTO SALES BARRETO contra COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Conforme se depreende dos autos, particularmente das alegações da parte requerida na contestação (mov. 22.1, pp. 4-5), mostra-se necessária a realização de exame pericial para o fim de comprovar a causa da queima da bomba d’água que abastece a região onde a residência do autor está localizada. O exame pericial é necessário no presente caso, porque outros meios de prova seriam insuficientes para comprovar que o dano na bomba d’água ocorreu em razão de falhas na rede elétrica gerenciado pela ré. Como a perícia foi requerida expressamente na contestação (mov. 22.1, p. 5) e se mostra necessária para a comprovação do fato controvertido, o indeferimento de tal meio de prova implicaria indevido cerceamento de defesa, com a consequente nulidade do feito. A necessidade de referido exame pericial atribui à causa complexidade incompatível com o critério da simplicidade, que deve nortear o processo, conforme disposto nos artigos 2° e 3º da Lei 9099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COPEL. INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. OBRAS CUSTEADAS PARCIALMENTE PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE ESTRUTURAS DESTINADAS AO USO EXCLUSIVO DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA DE FOTOGRAFIAS PARA APURAR REAL SITUAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO LOCAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA COMPLEXA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029840-41.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 29.04.2025) Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, por se tratar de matéria fática que exige prova complexa, extingo o processo sem a resolução do mérito com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. PRI. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito