0001774-54.2024.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001774-54.2024.8.16.0050 Processo: 0001774-54.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALESSANDRO FRANCISCO DE ALMEIDA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SERASA S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALESSANDRO FRANCISCO DE ALMEIDA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SERASA S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito em razão de dois contratos de cartão de crédito que afirma não ter celebrado (nºs 192166000009597066 e 192166000009646066), no valor total de R$ 16.425,00 (dezesseis mil e quatrocentos e vinte e cinco reais). Sustentou a inexistência de relação contratual, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus probatório. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do débito, a retificação do score de crédito, a exclusão das restrições negativas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.9). Emenda à inicial no mov. 20.1. Por meio da decisão do mov. 30.1, foi deferida a tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Citado, o Banco Santander apresentou contestação (mov. 38.1), alegando, em preliminar, a ausência do interesse de agir. No mérito, alegou que os contratos impugnados foram regularmente celebrados e utilizados pelo autor, com pagamento espontâneo de diversas faturas, inclusive uma no valor de R$ 8.406,60, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 38.2/38.7). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 56.1), rechaçando os argumentos da defesa e impugnando a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado pelo Santander no mov. 38.5. Por meio da decisão proferida no mov. 75.1, foi declarada a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito, com a remessa dos autos a esta Vara Cível. A corré Serasa S.A., regularmente citada, apresentou contestação no mov. 101.1, arguindo, em preliminar, a ausência de documento essencial à propositura da ação, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor dado à causa. No mérito, sustentou que atua como mera depositária das informações fornecidas pelo credor, sem responsabilidade pela veracidade da dívida, tendo procedido à comunicação prévia da negativação nos termos do art. 43, §2º, do CDC, e que já promoveu a exclusão da anotação em cumprimento à liminar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 101.2/101.7). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 108.1, rechaçando os argumentos da defesa. Na sequência, a parte autora pugnou pela produção das provas pericial, documental e oral, consistente esta última no depoimento pessoal dos representantes dos réus (movs. 100.1 e 113.1); o Banco Santander pugnou pela juntada da prova documental e pelo depoimento pessoal do autor (mov. 112.1); a ré Serasa S.A. informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 114.1). É o relatório. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que os réus arguiram preliminares, o que se passa a analisar: - Da preliminar de ausência de interesse processual Sustentou a parte ré, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, afirmando que a parte autora não procurou solucionar a questão discutida nos autos administrativamente. No que se refere ao interesse de agir, caracteriza-se, tal condição da ação pela necessidade da prestação da tutela jurisdicional, instrumentalizada pelo meio adequado, a fim de se garantir o resultado útil visado, do ponto de vista processual, como ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 5ª edição, p. 128). Outrossim, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o ajuizamento de demanda judicial prescinde de esgotamento da via administrativa. Se assim não fosse, haveria manifesta afronta ao direito constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Desta forma, rejeito tal preliminar. - Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento, mormente porque a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apontando, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, que é certo e determinado, permitindo, inclusive, ao réu, o exercício da ampla defesa, como se vê do contido em contestação. A respeito do tema, vejam-se o seguinte julgado: “Agravo de Instrumento. Ação revisional cumulada com repetição de indébito. Inépcia da inicial. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Hipossuficiência técnica. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Recurso não provido. 1. "Não é genérico o pedido que permite a plena compreensão do seu alcance e o regular exercício da ampla defesa." (TJPR - AI n.1.459.598-5. 13ª CCv - Rel. Des. Coimbra de Moura. DJ 16/02/2016). 2. Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a inversão do ônus probatório. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1519425-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 06.07.2016). Ademais, ao contrário do alegado, para fins de eventual condenação, os documentos que acompanham a inicial afiguram-se suficientes. Assim, rejeito mais esta preliminar arguida. - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Alega a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça, e consequentemente, ser o mesmo indeferido. De igual forma, tal pleito não merece prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus ao juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações, rejeito a impugnação apresentada. - Da impugnação ao valor da causa Alegou a corré Serasa S.A. a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o autor indicou valor exorbitante, o que pode vir a lhe prejudicar, em caso de eventual acolhimento dos pedidos. Razão, contudo, não lhe assiste. Isso porque, a priori, a quantia atribuída encontra-se em consonância com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade, especialmente, porque, incumbe à demandante indicar o valor que entende devido a título de dano moral, o que, por certo, reflete na somatória dos pedidos. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. 4. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a autenticidade da assinatura e a efetiva celebração do(s) contrato(s) de cartão de crédito impugnado(s) pelo autor; b) a regularidade da comunicação prévia da negativação promovida pela corré Serasa, nos termos do art. 43, §2º, do CDC; c) a existência de ato ilícito praticado pelos réus; d) a existência de danos morais e seu respectivo quantum. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial grafotécnica e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Indefiro o pedido de produção da prova oral, vez que se revela desnecessária ao deslinde do feito. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência ou não de contratação válida dos cartões de crédito impugnados, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio das provas documental e pericial, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica e da impugnação à autenticidade da assinatura. A prova oral pretendida não se revela apta a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, notadamente porque a regularidade da contratação deverá ser demonstrada mediante apresentação dos documentos e da perícia grafotécnica ora deferida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido”. (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) 6.2. Quanto ao pedido de exibição incidental de documentos formulado pela parte autora em face do Banco Santander (mov. 113.1, item I), observa-se que parte da documentação requerida já foi juntada aos autos por ocasião da contestação e das manifestações sobre provas (movs. 38.2/38.7, 102.2/102.5 e 112.2), restando, nesse ponto, atendido o pedido. Lado outro, quanto aos demais documentos, verifica-se que a parte autora limitou-se a requer sua apresentação de forma manifestamente genérica, sem indicar, de forma justificada, sua real necessidade para o julgamento do feito. De igual modo, incabível o acolhimento do pedido de produção da prova documental consistente na expedição de ofícios formulado pela parte autora no mov. 113.1, especialmente quanto à requisição de dados cadastrais, faturas e histórico de chamadas à operadora de telefonia do número (43) 99910-5417, bem como as demais instituições indicadas para entrega de relatórios de fraude e histórico de cadastro. Isso porque, a controvérsia central - a autenticidade da assinatura lançada nos contratos impugnados - já encontra meio de prova adequado e suficiente na perícia grafotécnica deferida, sendo prescindível a produção de prova documental sobre fato tangencial (a titularidade de linha telefônica), sobretudo porque tal circunstância, ainda que comprovada, não teria aptidão, por si só, para infirmar ou confirmar a autoria da assinatura questionada. Por tais motivos, indefiro o pedido de exibição incidental de documentos. 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: "(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso, observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando que a parte que lhe é cabível deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia nomeio como Perito o Sr. Charles Henrique Hillebrand, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO FRANCISCO DE ALMEIDA
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu SERASA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
VINICIUS OSSOVSKI RICHTER
OAB: 36364/PR
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001774-54.2024.8.16.0050 Processo: 0001774-54.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALESSANDRO FRANCISCO DE ALMEIDA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SERASA S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALESSANDRO FRANCISCO DE ALMEIDA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SERASA S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito em razão de dois contratos de cartão de crédito que afirma não ter celebrado (nºs 192166000009597066 e 192166000009646066), no valor total de R$ 16.425,00 (dezesseis mil e quatrocentos e vinte e cinco reais). Sustentou a inexistência de relação contratual, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus probatório. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do débito, a retificação do score de crédito, a exclusão das restrições negativas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.9). Emenda à inicial no mov. 20.1. Por meio da decisão do mov. 30.1, foi deferida a tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Citado, o Banco Santander apresentou contestação (mov. 38.1), alegando, em preliminar, a ausência do interesse de agir. No mérito, alegou que os contratos impugnados foram regularmente celebrados e utilizados pelo autor, com pagamento espontâneo de diversas faturas, inclusive uma no valor de R$ 8.406,60, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 38.2/38.7). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 56.1), rechaçando os argumentos da defesa e impugnando a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado pelo Santander no mov. 38.5. Por meio da decisão proferida no mov. 75.1, foi declarada a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito, com a remessa dos autos a esta Vara Cível. A corré Serasa S.A., regularmente citada, apresentou contestação no mov. 101.1, arguindo, em preliminar, a ausência de documento essencial à propositura da ação, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor dado à causa. No mérito, sustentou que atua como mera depositária das informações fornecidas pelo credor, sem responsabilidade pela veracidade da dívida, tendo procedido à comunicação prévia da negativação nos termos do art. 43, §2º, do CDC, e que já promoveu a exclusão da anotação em cumprimento à liminar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 101.2/101.7). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 108.1, rechaçando os argumentos da defesa. Na sequência, a parte autora pugnou pela produção das provas pericial, documental e oral, consistente esta última no depoimento pessoal dos representantes dos réus (movs. 100.1 e 113.1); o Banco Santander pugnou pela juntada da prova documental e pelo depoimento pessoal do autor (mov. 112.1); a ré Serasa S.A. informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 114.1). É o relatório. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que os réus arguiram preliminares, o que se passa a analisar: - Da preliminar de ausência de interesse processual Sustentou a parte ré, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, afirmando que a parte autora não procurou solucionar a questão discutida nos autos administrativamente. No que se refere ao interesse de agir, caracteriza-se, tal condição da ação pela necessidade da prestação da tutela jurisdicional, instrumentalizada pelo meio adequado, a fim de se garantir o resultado útil visado, do ponto de vista processual, como ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 5ª edição, p. 128). Outrossim, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o ajuizamento de demanda judicial prescinde de esgotamento da via administrativa. Se assim não fosse, haveria manifesta afronta ao direito constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Desta forma, rejeito tal preliminar. - Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento, mormente porque a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apontando, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, que é certo e determinado, permitindo, inclusive, ao réu, o exercício da ampla defesa, como se vê do contido em contestação. A respeito do tema, vejam-se o seguinte julgado: “Agravo de Instrumento. Ação revisional cumulada com repetição de indébito. Inépcia da inicial. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Hipossuficiência técnica. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Recurso não provido. 1. "Não é genérico o pedido que permite a plena compreensão do seu alcance e o regular exercício da ampla defesa." (TJPR - AI n.1.459.598-5. 13ª CCv - Rel. Des. Coimbra de Moura. DJ 16/02/2016). 2. Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a inversão do ônus probatório. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1519425-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 06.07.2016). Ademais, ao contrário do alegado, para fins de eventual condenação, os documentos que acompanham a inicial afiguram-se suficientes. Assim, rejeito mais esta preliminar arguida. - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Alega a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça, e consequentemente, ser o mesmo indeferido. De igual forma, tal pleito não merece prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus ao juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações, rejeito a impugnação apresentada. - Da impugnação ao valor da causa Alegou a corré Serasa S.A. a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o autor indicou valor exorbitante, o que pode vir a lhe prejudicar, em caso de eventual acolhimento dos pedidos. Razão, contudo, não lhe assiste. Isso porque, a priori, a quantia atribuída encontra-se em consonância com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade, especialmente, porque, incumbe à demandante indicar o valor que entende devido a título de dano moral, o que, por certo, reflete na somatória dos pedidos. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. 4. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a autenticidade da assinatura e a efetiva celebração do(s) contrato(s) de cartão de crédito impugnado(s) pelo autor; b) a regularidade da comunicação prévia da negativação promovida pela corré Serasa, nos termos do art. 43, §2º, do CDC; c) a existência de ato ilícito praticado pelos réus; d) a existência de danos morais e seu respectivo quantum. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial grafotécnica e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Indefiro o pedido de produção da prova oral, vez que se revela desnecessária ao deslinde do feito. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência ou não de contratação válida dos cartões de crédito impugnados, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio das provas documental e pericial, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica e da impugnação à autenticidade da assinatura. A prova oral pretendida não se revela apta a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, notadamente porque a regularidade da contratação deverá ser demonstrada mediante apresentação dos documentos e da perícia grafotécnica ora deferida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido”. (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) 6.2. Quanto ao pedido de exibição incidental de documentos formulado pela parte autora em face do Banco Santander (mov. 113.1, item I), observa-se que parte da documentação requerida já foi juntada aos autos por ocasião da contestação e das manifestações sobre provas (movs. 38.2/38.7, 102.2/102.5 e 112.2), restando, nesse ponto, atendido o pedido. Lado outro, quanto aos demais documentos, verifica-se que a parte autora limitou-se a requer sua apresentação de forma manifestamente genérica, sem indicar, de forma justificada, sua real necessidade para o julgamento do feito. De igual modo, incabível o acolhimento do pedido de produção da prova documental consistente na expedição de ofícios formulado pela parte autora no mov. 113.1, especialmente quanto à requisição de dados cadastrais, faturas e histórico de chamadas à operadora de telefonia do número (43) 99910-5417, bem como as demais instituições indicadas para entrega de relatórios de fraude e histórico de cadastro. Isso porque, a controvérsia central - a autenticidade da assinatura lançada nos contratos impugnados - já encontra meio de prova adequado e suficiente na perícia grafotécnica deferida, sendo prescindível a produção de prova documental sobre fato tangencial (a titularidade de linha telefônica), sobretudo porque tal circunstância, ainda que comprovada, não teria aptidão, por si só, para infirmar ou confirmar a autoria da assinatura questionada. Por tais motivos, indefiro o pedido de exibição incidental de documentos. 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: "(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso, observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando que a parte que lhe é cabível deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia nomeio como Perito o Sr. Charles Henrique Hillebrand, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito