Detalhe do processo

0001774-48.2026.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório do Juizado Esp. Adj. Crim/viol. Dom. Fam. Mulher
Classe
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Junte-se a petição vinculada aos autos, por ora já analisada. Trata-se de Ação Cautelar de Justificação ajuizada por ANDERSON DA SILVA LINO, com o objetivo de produzir prova testemunhal e pericial para instruir futura Revisão Criminal. De acordo com a Defesa, as testemunhas teriam como finalidade atestar a harmoniosa convivência entre réu e vítima; já a perícia médica teria por objetivo verificar a (in)imputabilidade do réu ao tempo dos fatos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao prosseguimento da cautelar, ante a inexistência de prova nova, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (id. 159), tendo a parte autora peticionado impugnando o parecer do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. A regra geral no processo penal é que, ultrapassado o prazo recursal, as decisões se tornam imutáveis. A coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) impede o julgamento do mesmo fato, garantindo a estabilidade e a segurança jurídica dos julgamentos. Contudo, excepcionalmente, o ordenamento jurídico prevê uma ação autônoma de impugnação, a Revisão Criminal, que possibilita a revisão de sentença condenatória com trânsito em julgado quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena ou quando houver nulidade absoluta no processo. No caso, o pleito defensivo se baseia na terceira hipótese. Alega a parte que a oitiva de novas testemunhas colacionadas poderia inocentar o condenado, assim como o laudo pericial poderia atestar sua inimputabilidade. Entretanto, tais alegações não merecem provimento. Para a instauração adequada da Justificação Criminal, necessário se verificar a existência de elementos substancialmente ou formalmente novos aptos a justificar futura ação de revisão criminal, o que não ocorre. As provas que se busca produzir não são novas. As testemunhas eram conhecidas do réu durante a instrução criminal, visto que as declarações juntadas informam conhecer o réu e a vítima há aproximadamente 6 anos. No mesmo sentido, a relação matrimonial teria ocorrido em 2022, também em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Ademais, verifica-se das declarações juntadas que as testemunhas mencionadas atestariam o caráter e a índole do réu, afirmando que não ouviram qualquer relato dos fatos ao longo da convivência. Ou seja, seriam apenas testemunhas de caráter e de ouvi dizer, sem qualquer finalidade de auxiliar no deslinde do fato em si. Não obstante, destaca-se que as declarações das testemunhas juntadas aos autos em fls. 28, 30 e 32 são idênticas. No mesmo sentido, a pretensa doença do requerente era preexistente e conhecida pelo réu e pela Defesa ao tempo do processo, visto que datam de 2020, de modo que também não há qualquer elemento de prova nova a ser constituída. Assim, percebe-se que a pretensão aqui formulada é a reanálise do mérito da ação principal, já transitada em julgado, o que não se mostra viável, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça. Salienta-se que a Defesa não demonstrou, ou ao menos indicou, qualquer impossibilidade da produção das referidas provas quando do curso da ação penal, se limitando a sustentar ausência de Defesa então constituída. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENFICA IVO DE LIMA contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Apelação n. 0705432-04.2025.8.07.0004, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL E AGRAVO INVERNO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA SUBSIDIAR REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME (...) A impetração não merece conhecimento. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade da garantia constitucional, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. Ainda que assim não fosse, não se verifica, no caso, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem consignou expressamente que os documentos apresentados pela defesa foram elaborados unilateralmente e a partir de elementos já constantes dos autos da ação penal, não constituindo prova nova apta a justificar a produção antecipada de provas por meio de justificação criminal. Assentou, ainda, que o ponto central invocado pela defesa - a alegada incompatibilidade entre a evolução das lesões e a conclusão do laudo oficial - já era conhecido durante a instrução criminal, podendo ter sido objeto de contraprova no momento oportuno. Desse modo, concluiu que a pretensão defensiva traduz mera tentativa de reinterpretação do acervo probatório que embasou condenação já transitada em julgado. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a justificação criminal possui natureza excepcional e destina-se à obtenção de prova efetivamente nova, não se prestando à reabertura da instrução criminal ou à simples revaloração de provas já analisadas no processo de conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular (RHC n. 101.478/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/4/2019.) 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que os documentos trazidos pelo impetrante não podem ser classificados como prova nova e não têm o condão de desconstituir as provas utilizadas para sua condenação. 3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir de forma diversa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do writ, consoante entendimento dessa eg. Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.699/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal. 2. Neste caso, porém, não há prova nova a ser produzida, uma vez que não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal. Conforme mencionado pelo magistrado singular, a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória. 3. A pretensão aqui formulada, na verdade, pretende a reanálise do mérito da ação principal, já transitada em julgado, providência que não se coaduna com o instituto da revisão criminal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 112.310/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.) A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois o acórdão impugnado consignou, de forma fundamentada, que não houve demonstração de impedimento para produção das provas no momento processual oportuno. Diante desse contexto, não se identifica ilegalidade manifesta que autorize a intervenção desta Corte na via eleita. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. (HABEAS CORPUS Nº 1072761 - DF , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2026.) HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. 1) O presente writ combate a decisão que indeferiu o pedido de oitiva de novas testemunhas, e a juntada de novos documentos, formulado nos próprios autos do processo em que os Pacientes restaram condenados às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 18 dias-multa (Yago) e 09 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 20 dias-multa (Marcello) pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2- A, inciso I, do Código Penal. 2) Conforme bem registrado no decisum impugnado, a produção antecipada de provas é uma ação autônoma genérica e, portanto, deveria ter sido ajuizada em apartado. Tal providência não foi observada pela Defesa dos Pacientes, motivo pelo qual o pedido não poderia ter sido acolhido, porquanto ausente um de seus requisitos objetivos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. 3) Além disso, a decisão combatida está correta porque a prova nova capaz de fundamentar uma Revisão Criminal (art. 621, III, do Código de Processo Penal) é definida pela doutrina e jurisprudência como aquela que seja apta, por si só, a demonstrar sua inocência. Na espécie, os Pacientes foram presos em flagrante, e a prova pretendida não se mostra idônea a abalar o conjunto probatório que lastreou a condenação transitada em julgado, confirmada em grau recursal. 4) Acima de tudo, a Defesa sequer justifica o motivo pelo qual as pretendidas testemunhas não foram arroladas naquela época, o que descaracteriza tratar-se de prova nova superveniente da inocência do Condenado a subsidiar pedido revisional, nos termos do inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal. 5) A ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal. É exatamente o que ocorre na espécie, pois se pretende o arrolamento de testemunhas que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal. Ordem denegada. Apelação Criminal 0040681-02.2026.8.19.0000 - Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 12/08/2026 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Por fim, no tocante à impugnação ao parecer do Ministério Público juntado aos autos pela parte, cumpre salientar que o réu foi condenado por grave crime contra a dignidade sexual contra a mulher, de modo que a reabertura do processo com base em elementos frágeis se mostra temerária e contrária às finalidades da Lei Maria da Penha e ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que buscam evitar todas as formas de revitimização da mulher. Por tudo, REJEITO a Ação Cautelar de Justificação, julgando extinto o feito , sem resolução de mérito em razão da ausência de prova nova a ser produzida e para fins evitar a revitimização da vítima, com fulcro no art. 621, III, do CPP e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, na forma do art. 485, I, do CPC c/c artigo 3º, do CPP. Sem custas. Com o trânsito, tome-se as providências de praxe, após, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. Ciência ao parquet. P..I
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON DA SILVA LINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DA SILVA MIRANDA

OAB: 142852/RJ

ANA CRISTINA PEREIRA LIMA

OAB: 166971/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Junte-se a petição vinculada aos autos, por ora já analisada. Trata-se de Ação Cautelar de Justificação ajuizada por ANDERSON DA SILVA LINO, com o objetivo de produzir prova testemunhal e pericial para instruir futura Revisão Criminal. De acordo com a Defesa, as testemunhas teriam como finalidade atestar a harmoniosa convivência entre réu e vítima; já a perícia médica teria por objetivo verificar a (in)imputabilidade do réu ao tempo dos fatos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao prosseguimento da cautelar, ante a inexistência de prova nova, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (id. 159), tendo a parte autora peticionado impugnando o parecer do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. A regra geral no processo penal é que, ultrapassado o prazo recursal, as decisões se tornam imutáveis. A coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) impede o julgamento do mesmo fato, garantindo a estabilidade e a segurança jurídica dos julgamentos. Contudo, excepcionalmente, o ordenamento jurídico prevê uma ação autônoma de impugnação, a Revisão Criminal, que possibilita a revisão de sentença condenatória com trânsito em julgado quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena ou quando houver nulidade absoluta no processo. No caso, o pleito defensivo se baseia na terceira hipótese. Alega a parte que a oitiva de novas testemunhas colacionadas poderia inocentar o condenado, assim como o laudo pericial poderia atestar sua inimputabilidade. Entretanto, tais alegações não merecem provimento. Para a instauração adequada da Justificação Criminal, necessário se verificar a existência de elementos substancialmente ou formalmente novos aptos a justificar futura ação de revisão criminal, o que não ocorre. As provas que se busca produzir não são novas. As testemunhas eram conhecidas do réu durante a instrução criminal, visto que as declarações juntadas informam conhecer o réu e a vítima há aproximadamente 6 anos. No mesmo sentido, a relação matrimonial teria ocorrido em 2022, também em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Ademais, verifica-se das declarações juntadas que as testemunhas mencionadas atestariam o caráter e a índole do réu, afirmando que não ouviram qualquer relato dos fatos ao longo da convivência. Ou seja, seriam apenas testemunhas de caráter e de ouvi dizer, sem qualquer finalidade de auxiliar no deslinde do fato em si. Não obstante, destaca-se que as declarações das testemunhas juntadas aos autos em fls. 28, 30 e 32 são idênticas. No mesmo sentido, a pretensa doença do requerente era preexistente e conhecida pelo réu e pela Defesa ao tempo do processo, visto que datam de 2020, de modo que também não há qualquer elemento de prova nova a ser constituída. Assim, percebe-se que a pretensão aqui formulada é a reanálise do mérito da ação principal, já transitada em julgado, o que não se mostra viável, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça. Salienta-se que a Defesa não demonstrou, ou ao menos indicou, qualquer impossibilidade da produção das referidas provas quando do curso da ação penal, se limitando a sustentar ausência de Defesa então constituída. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENFICA IVO DE LIMA contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Apelação n. 0705432-04.2025.8.07.0004, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL E AGRAVO INVERNO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA SUBSIDIAR REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME (...) A impetração não merece conhecimento. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade da garantia constitucional, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. Ainda que assim não fosse, não se verifica, no caso, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem consignou expressamente que os documentos apresentados pela defesa foram elaborados unilateralmente e a partir de elementos já constantes dos autos da ação penal, não constituindo prova nova apta a justificar a produção antecipada de provas por meio de justificação criminal. Assentou, ainda, que o ponto central invocado pela defesa - a alegada incompatibilidade entre a evolução das lesões e a conclusão do laudo oficial - já era conhecido durante a instrução criminal, podendo ter sido objeto de contraprova no momento oportuno. Desse modo, concluiu que a pretensão defensiva traduz mera tentativa de reinterpretação do acervo probatório que embasou condenação já transitada em julgado. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a justificação criminal possui natureza excepcional e destina-se à obtenção de prova efetivamente nova, não se prestando à reabertura da instrução criminal ou à simples revaloração de provas já analisadas no processo de conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular (RHC n. 101.478/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/4/2019.) 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que os documentos trazidos pelo impetrante não podem ser classificados como prova nova e não têm o condão de desconstituir as provas utilizadas para sua condenação. 3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir de forma diversa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do writ, consoante entendimento dessa eg. Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.699/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal. 2. Neste caso, porém, não há prova nova a ser produzida, uma vez que não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal. Conforme mencionado pelo magistrado singular, a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória. 3. A pretensão aqui formulada, na verdade, pretende a reanálise do mérito da ação principal, já transitada em julgado, providência que não se coaduna com o instituto da revisão criminal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 112.310/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.) A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois o acórdão impugnado consignou, de forma fundamentada, que não houve demonstração de impedimento para produção das provas no momento processual oportuno. Diante desse contexto, não se identifica ilegalidade manifesta que autorize a intervenção desta Corte na via eleita. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. (HABEAS CORPUS Nº 1072761 - DF , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2026.) HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. 1) O presente writ combate a decisão que indeferiu o pedido de oitiva de novas testemunhas, e a juntada de novos documentos, formulado nos próprios autos do processo em que os Pacientes restaram condenados às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 18 dias-multa (Yago) e 09 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 20 dias-multa (Marcello) pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2- A, inciso I, do Código Penal. 2) Conforme bem registrado no decisum impugnado, a produção antecipada de provas é uma ação autônoma genérica e, portanto, deveria ter sido ajuizada em apartado. Tal providência não foi observada pela Defesa dos Pacientes, motivo pelo qual o pedido não poderia ter sido acolhido, porquanto ausente um de seus requisitos objetivos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. 3) Além disso, a decisão combatida está correta porque a prova nova capaz de fundamentar uma Revisão Criminal (art. 621, III, do Código de Processo Penal) é definida pela doutrina e jurisprudência como aquela que seja apta, por si só, a demonstrar sua inocência. Na espécie, os Pacientes foram presos em flagrante, e a prova pretendida não se mostra idônea a abalar o conjunto probatório que lastreou a condenação transitada em julgado, confirmada em grau recursal. 4) Acima de tudo, a Defesa sequer justifica o motivo pelo qual as pretendidas testemunhas não foram arroladas naquela época, o que descaracteriza tratar-se de prova nova superveniente da inocência do Condenado a subsidiar pedido revisional, nos termos do inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal. 5) A ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal. É exatamente o que ocorre na espécie, pois se pretende o arrolamento de testemunhas que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal. Ordem denegada. Apelação Criminal 0040681-02.2026.8.19.0000 - Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 12/08/2026 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Por fim, no tocante à impugnação ao parecer do Ministério Público juntado aos autos pela parte, cumpre salientar que o réu foi condenado por grave crime contra a dignidade sexual contra a mulher, de modo que a reabertura do processo com base em elementos frágeis se mostra temerária e contrária às finalidades da Lei Maria da Penha e ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que buscam evitar todas as formas de revitimização da mulher. Por tudo, REJEITO a Ação Cautelar de Justificação, julgando extinto o feito , sem resolução de mérito em razão da ausência de prova nova a ser produzida e para fins evitar a revitimização da vítima, com fulcro no art. 621, III, do CPP e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, na forma do art. 485, I, do CPC c/c artigo 3º, do CPP. Sem custas. Com o trânsito, tome-se as providências de praxe, após, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. Ciência ao parquet. P..I