Detalhe do processo

0001774-40.2024.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaraniaçu
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0001774-40.2024.8.16.0087 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$157.304,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Executado(s): ADOIR FERREIRA DANIEL FERREIRA Jurandir Justino de Andrades V FERREIRA SUPERMERCADOS LTDA ME VALDIR FERREIRA 1. Considerando que ambas as partes manifestaram expressa concordância quanto ao aproveitamento do laudo de avaliação produzido em outro feito, possível sua admissão como prova emprestada. Com efeito, o art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em processo diverso, atribuindo-se a ela o valor que o magistrado reputar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, a exigência legal mostra-se plenamente atendida, porquanto houve expressa anuência das partes quanto ao aproveitamento do referido elemento probatório, inexistindo qualquer alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Além disso, a adoção da prova emprestada prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, evitando a repetição desnecessária de atos processuais já regularmente praticados, sobretudo quando se trata de laudo técnico apto a contribuir para o esclarecimento da controvérsia. A admissibilidade da prova emprestada encontra amparo na jurisprudência consolidada e constitui medida compatível com o sistema cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a utilização, nestes autos, do laudo de avaliação produzido no processo nº 0001781-32.2024.8.16.0087, a título de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. 2. Aguarde-se a homologação do laudo pericial nos autos 0001781-32.2024.8.16.0087, quando, então, deverá ser anexado a este processo para regular prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADOIR FERREIRA

Autor COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO

Réu DANIEL FERREIRA

Réu JURANDIR JUSTINO DE ANDRADES

Réu V FERREIRA SUPERMERCADOS LTDA ME

Réu VALDIR FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO CELUPPI

OAB: 41811/PR

GUIOMAR MARIO PIZZATTO

OAB: 6276/PR

ENIMAR PIZZATTO

OAB: 15818/PR

MAYSA MALINOVSKI

OAB: 99762/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0001774-40.2024.8.16.0087 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$157.304,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Executado(s): ADOIR FERREIRA DANIEL FERREIRA Jurandir Justino de Andrades V FERREIRA SUPERMERCADOS LTDA ME VALDIR FERREIRA 1. Considerando que ambas as partes manifestaram expressa concordância quanto ao aproveitamento do laudo de avaliação produzido em outro feito, possível sua admissão como prova emprestada. Com efeito, o art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em processo diverso, atribuindo-se a ela o valor que o magistrado reputar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, a exigência legal mostra-se plenamente atendida, porquanto houve expressa anuência das partes quanto ao aproveitamento do referido elemento probatório, inexistindo qualquer alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Além disso, a adoção da prova emprestada prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, evitando a repetição desnecessária de atos processuais já regularmente praticados, sobretudo quando se trata de laudo técnico apto a contribuir para o esclarecimento da controvérsia. A admissibilidade da prova emprestada encontra amparo na jurisprudência consolidada e constitui medida compatível com o sistema cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a utilização, nestes autos, do laudo de avaliação produzido no processo nº 0001781-32.2024.8.16.0087, a título de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. 2. Aguarde-se a homologação do laudo pericial nos autos 0001781-32.2024.8.16.0087, quando, então, deverá ser anexado a este processo para regular prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito