0001774-40.2024.8.16.0087
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaraniaçu
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0001774-40.2024.8.16.0087 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$157.304,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Executado(s): ADOIR FERREIRA DANIEL FERREIRA Jurandir Justino de Andrades V FERREIRA SUPERMERCADOS LTDA ME VALDIR FERREIRA 1. Considerando que ambas as partes manifestaram expressa concordância quanto ao aproveitamento do laudo de avaliação produzido em outro feito, possível sua admissão como prova emprestada. Com efeito, o art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em processo diverso, atribuindo-se a ela o valor que o magistrado reputar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, a exigência legal mostra-se plenamente atendida, porquanto houve expressa anuência das partes quanto ao aproveitamento do referido elemento probatório, inexistindo qualquer alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Além disso, a adoção da prova emprestada prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, evitando a repetição desnecessária de atos processuais já regularmente praticados, sobretudo quando se trata de laudo técnico apto a contribuir para o esclarecimento da controvérsia. A admissibilidade da prova emprestada encontra amparo na jurisprudência consolidada e constitui medida compatível com o sistema cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a utilização, nestes autos, do laudo de avaliação produzido no processo nº 0001781-32.2024.8.16.0087, a título de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. 2. Aguarde-se a homologação do laudo pericial nos autos 0001781-32.2024.8.16.0087, quando, então, deverá ser anexado a este processo para regular prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADOIR FERREIRA
Autor COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
Réu DANIEL FERREIRA
Réu JURANDIR JUSTINO DE ANDRADES
Réu V FERREIRA SUPERMERCADOS LTDA ME
Réu VALDIR FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO CELUPPI
OAB: 41811/PR
GUIOMAR MARIO PIZZATTO
OAB: 6276/PR
ENIMAR PIZZATTO
OAB: 15818/PR
MAYSA MALINOVSKI
OAB: 99762/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0001774-40.2024.8.16.0087 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$157.304,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Executado(s): ADOIR FERREIRA DANIEL FERREIRA Jurandir Justino de Andrades V FERREIRA SUPERMERCADOS LTDA ME VALDIR FERREIRA 1. Considerando que ambas as partes manifestaram expressa concordância quanto ao aproveitamento do laudo de avaliação produzido em outro feito, possível sua admissão como prova emprestada. Com efeito, o art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em processo diverso, atribuindo-se a ela o valor que o magistrado reputar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, a exigência legal mostra-se plenamente atendida, porquanto houve expressa anuência das partes quanto ao aproveitamento do referido elemento probatório, inexistindo qualquer alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Além disso, a adoção da prova emprestada prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, evitando a repetição desnecessária de atos processuais já regularmente praticados, sobretudo quando se trata de laudo técnico apto a contribuir para o esclarecimento da controvérsia. A admissibilidade da prova emprestada encontra amparo na jurisprudência consolidada e constitui medida compatível com o sistema cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a utilização, nestes autos, do laudo de avaliação produzido no processo nº 0001781-32.2024.8.16.0087, a título de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. 2. Aguarde-se a homologação do laudo pericial nos autos 0001781-32.2024.8.16.0087, quando, então, deverá ser anexado a este processo para regular prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito