Detalhe do processo

0001774-12.2023.8.16.0043

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001774-12.2023.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0001774-12.2023.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor do acusado LOURIVAL RICARDO. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 14/09/2023, ofereceu denúncia em desfavor de LOURIVAL RICARDO, brasileiro, estado civil não informado, pescador, portador do Registro Geral de Identidade nº 7.735.580-4-PR, inscrito no CPF sob o nº 021.632.309-61, nascido aos 13/04/1975, com 48 (quarenta e oito) anos de idade à época dos fatos, natural de Antonina/PR, filho de Luzia Gomes Ricardo e Jose Ricardo, residente na Rua Ascendino Ferreira Deres, nº 208, bairro Portinho, na cidade e Comarca de Antonina/PR. 2. De acordo com a denúncia: Na data de 04 de agosto de 2023, por volta das 00h30min, na residência das vítimas, na Rua Ascendino Ferreira Deres, n. 208, bairro Portinho, na Comarca de Antonina/PR, o denunciado LOURIVAL RICARDO, com consciência e vontade, iniciou atos executórios visando constranger seus pais, JOSÉ RICARDO, de 87 (oitenta e sete) anos, e LUZIA GOMES RICARDO, de 76 (setenta e seis) anos, mediante grave ameaça, com intuito de obter para si vantagem econômica, a fazer alguma coisa, eis que exigiu dinheiro mediante ameaça, com uma faca, e disse que colocaria fogo na casa dos pais. (Conforme Auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; Boletim de ocorrência – mov. 1.5; Termo de depoimento de Jose Ricardo Pinto movs. 1.6 e 1.7; Termo de depoimento de David Machado – movs. 1.8 e 1.9; Termo de declaração de José Ricardo – movs. 1.10 e 1.11; Termo de Declaração de Luzia Gomes Ricardo – movs. 1.12 e 1.13; Auto de interrogatório de Lourival Ricardo – movs. 1.14 e 1.15; Auto de exibição e apreensão – mov. 1.20; Foto da faca – mov. 1.21). 3. Com base nesses fatos, o agente ministerial imputou ao acusado a prática do crime do artigo 158, § 1º, c/c art. 183, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, com a aplicação do disposto na Lei n. 11.340/2006 e, ao final, requereu a instauração do incidente de insanidade mental do réu (mov. 26).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2 4. A denúncia foi recebida em 25/01/2024, ocasião em que deferido o medido de instauração do incidente de sanidade (mov. 36). 5. Devidamente citado (mov. 51), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (mov. 77). 6. Em 01/07/2025, foi acostado ao feito o Laudo pericial nº 71.913/2025, atestando que o acusado “é portador de Síndrome de Dependência Química (crack) anterior aos fatos da acusação. Atualmente em abstinência por força maior em ambiente protegido. A época dos fatos, descrito em agosto, setembro e outubro de 2023, era o periciado inteiramente capaz de entender o caráter de ilicitude e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento” (mov. 65.1). 7. Por não estarem presentes as causas de absolvição sumária, houve a designação de audiência de instrução (mov. 79). 8. Em audiência foram ouvidos: 1. Vítimas - - 1.1. José Ricardo Depoimento mov. 119.3 2. Testemunhas - - 2.1. David Machado Depoimento mov. 119.2 2.2. José Ricardo Pinto Depoimento mov. 119.2 3. Acusado - - 3.1. Lourival Ricardo Revelia mov. 119.1 9. Em razões finais: 9.1. Ministério Público: requereu a absolvição do acusado, sustentando que os elementos extraordinários não foram confirmados em juízo, destacando que a apreensão de uma faca em posse do réu apresenta total desconexão espacial e temporal com o suposto local do crime, não servindo como prova de materialidade da ameaça (mov. 123). 9.2. Defensoria Pública: pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas, sustentando que as testemunhas não presenciaram os fatos, apresentaram depoimentos alheios ao crime analisado e a vítima tampouco ratificou as informações extrajudiciais. Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime prisional diverso ao fechado e, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 127).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 10. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 11. O processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2. Mérito 2.1. Materialidade e Autoria 12. De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 2023/867625, registrado em 04/08/2023 “EQUIPE PM FOI ACIONADA PARA AVERIGUAR SITUAÇÃO DE AMEÇA CONTRA IDOSO. NO ENDEREÇO SUPRACITADO, OS SOLICITANTES JOSÉ RICARDO E LUZIA GOMES RICARDO INFORMARAM QUE SEU FILHO LOURIVAL RICARDO ESTARIA EXIGINDO DINHEIRO MEDIANTE AMEACA COM UMA ARMA BRANCA (FACA) E DE QUE IRIA TOCAR FOGO NA CASA DOS SEUS PAIS. REALIZADO PATRULHAMENTO PRÓXIMO A RESIDÊNCIA A EQUIPE LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O AUTOR QUE ESTAVA PORTANDO UMA FACA EM MÃOS, SENDO-LHE DADA VOZ DE PRISÃO E FEITO USO MODERADO DA FORÇA. O AUTOR FOI CONDUZIDO PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA OS TRÂMITES LEGAIS. FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, PARA A SEGURANÇA DA EQUIPE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA SÚMULA 11 DO STF.” (mov. 1.5). 13. A vítima Luzia Gomes Ricardo, genitora do acusado, ao ser ouvida em delegacia, declarou: “Delegado: Dona Luzia, eu queria saber da senhora como é que foi a situação lá, a senhora foi ameaçada hoje? O que que ele falou pra senhora? Mulher ao lado: O que que aconteceu hoje na casa da senhora? Luzia: É... ele tava pedindo dinheiro pra... pra droga. Delegado: Ele falou que se não desse o dinheiro ele ia fazer o quê? Mulher ao lado: Ele tá só te ameaçando com faca, né? Luzia: Aham, tava. Delegado: O que que ele... o que que ele falava, Luzia? Mulher ao lado: Mãe, o que que ele falava? Luzia: Ele falava que... ia tocar fogo na casa, né? Delegado: Tá. Dona Luzia, a senhora quer representar dessa situação aí pro seu filho ser investigado por essa situação? Mulher ao lado: A senhora vai... vai... quê? Delegado: Representar. Se ela quer que ele seja investigado, que ele responda por esse crime. Mulher ao lado: Vai? Luzia: Vou, quero. Delegado: Tá certo. E a senhora quer medidas protetivas contra ele, dona Luzia? Mulher ao lado: A senhora quer medida protetiva? Quer, né? Luzia: Aham, quero. Delegado: Tá certo. Então a gente vai passar o documento ali, né? Que a senhora já... até preencheu para as medidas protetivas, então eu dou por satisfeito e encerrado o presente ato. Obrigado.”PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 4 14. A ofendida Luzia não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento. 15. Já a vítima José Ricardo, ao seu turno, declarou em delegacia “ Delegado: Então seu José Ricardo, eu queria saber, o senhor foi ameaçado pelo seu filho lá hoje? Mulher ao lado: Lourival hoje ameaçou, né, com facas? José Ricardo: Com faca... faca. Me ameaçou o outro também, ele e o outro rapaz. Delegado: O que que ele... o que que ele falou? Ele pegou a faca e falou que ia usar a faca contra o senhor se não desse o dinheiro pra ele? Como que foi? Mulher ao lado: Ele queria dinheiro, né? José Ricardo: Aham, dinheiro. Delegado: O que que ele falou que ia fazer com a faca? Mulher ao lado: Pai, ele ameaçou que se não desse o dinheiro ele ia tocar fogo, né? José Ricardo: Aham. Mulher ao lado: Falou assim pro senhor. Delegado: Tá. O senhor deseja representar, senhor José Ricardo, pro Lourival ser investigado por esse crime? Você pergunta se ele deseja representar do crime. Mulher ao lado: Você deseja representar o crime que aconteceu hoje? José Ricardo: Como, o quê? Mulher ao lado: O que aconteceu hoje, pai. Ele não aprontou com o senhor lá? José Ricardo: Aham, aprontou, aprontou com o outro também, com os dois. Delegado: Pergunta se... se o senhor deseja que ele seja investigado por esse crime. Mulher ao lado: Você quer que seja investigado? José Ricardo: Quero, com certeza. Delegado: Tá certo, bom. Tá certo então, então dou por satisfeito e encerrado o presente ato. Obrigado, viu. Mulher ao lado: Tá.”. 16. Em juízo, José Ricardo declarou “(...) Ministério Público: Consta aqui que em agosto de 2023 o Lourival teria ameaçado o senhor e a sua falecida esposa com uma faca. Isso aconteceu? José: Ele veio com uma conversa de pedra, por causa da droga, a pedra que comia demais. Ele estava louco por causa da pedra. Quando não davam dinheiro para ele, ele ia armado para tentar conseguir. Ministério Público: No dia 4 de agosto de 2023 ele teria ido na casa do senhor de madrugada exigir dinheiro? José: ia exigir dinheiro é. Ministério Público: ele teria ido com uma faca. Isso aconteceu? José: não vi isso. (inaudível), mas nunca veio com faca para o meu lado, graças a Deus. Ministério Público: mas ele chegava a exigir pra você? José: é ele brigava e xingava. (inaudível). Ele chegava com a boca cheia de pedra. (inaudível) eu e minha esposa que faleceu, sofreu comigo junto; mas tamo aqui, eu to com 93 anos, o documento está lá em casa (...). Ministério Público: ele foi na casa do senhor de madrugada pedindo dinheiro para comprar droga? José: não, de madrugada ele nunca pediu dinheiro. Ele ia de manhã ou na boca da noite, madrugada não. (inaudível). Ministério Público: O senhor está com quantos anos? José: Estou com 93 anos. Magistrado: Defesa tem alguma pergunta? Defesa: Doutor, eu tenho. Defesa: Alguma vez o seu filho ameaçou o senhor para dar dinheiro? José: Ele estava com a boca cheia de pedra, tinha que ter mais dinheiro para fumar. Eu não tinha dinheiro. Tenho 93 anos e nunca puxou faca assim. Defesa: Mas ele já forçou o senhor a dar dinheiro quando o senhor não queria? José: Forçava para dar dinheiro. Tinha que dar dinheiro, 10 reais, e ele ia embora. Ele vinha ali e fazia muita bagunça, brigava com a mãe e a mim.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Mas com a boca cheia de pedra, nessa pedra. Defesa: Ele já falou que ia fazer algum mal para o senhor se o senhor não desse dinheiro para ele? José: não, pedia dinheiro, andava maluco, mas não, (inaudível). Defesa: Quando ele pedia dinheiro, ele estava cheio de droga? José: Estava com droga (inaudível). Defesa: E aí o senhor dava o dinheiro? José: Dava, 10 reais, 20 reais e ele ia embora. Defesa: Ele já fez algum mal para o senhor ou para sua esposa? José: Mal de bater não, nunca. Só vinha forçar para conseguir as coisas. Defesa: Mas para o senhor ele nunca mostrou faca ameaçando? José: Não, para mim não. Defesa: E para sua esposa, o senhor já viu acontecer? José: Para ela também não. Defesa: Satisfeita, excelência. Magistrado: Satisfeito também. Encerro o depoimento.” 17. A testemunha David Machado, policial militar, ratificando a versão fornecida em delegacia (mov. 1.9), declarou “Ministério Público: Poderia relatar o que sabe a respeito dos fatos envolvendo o Lourival Ricardo? Consta que em agosto de 2023 ele teria constrangido os pais dele, o senhor José Ricardo e a dona Luzia, exigindo dinheiro mediante ameaça de faca e de atear fogo na casa. O que se recorda dessa ocorrência? David: Houve o chamado via 190 a respeito da ameaça contra os pais idosos. Chegamos ao local, conversamos com a família e constatamos que seriam pessoas de idade. Eles informaram que esse indivíduo tomou rumo adiante no bairro Portinho, numa localidade chamada Porto do Cabral, onde tem uma espécie de trapiche. Foi apontado que ele teria se deslocado até esse local e que estava com uma faca, que foi a ameaça que ele fez, e ameaçou tacar fogo na residência. Deslocamos com a viatura até esse trapiche, fizemos buscas e, numa parte da margem do mangue, visualizamos um cachorro no meio da mata. Ele estava parado, tentamos chamar e estava estranho, parecia como se tivesse alguém segurando. Deduzimos que tinha alguém ali. A outra policial que estava junto saiu com a viatura para outro canto e eu e o sargento Ricardo voltamos um pouquinho. O local é totalmente escuro e se abrigamos atrás de uma árvore com todas as luzes e lanternas apagadas. Ficamos aguardando por alguns segundos e não chegou a dar minutos de tempo e ouvimos o barulho de passos vindo. Quando ele chegou próximo à gente, batemos a lanterna e visualizamos ele. Ele largou a faca no momento, demos a voz de abordagem, fizemos a busca e demos a voz de prisão, sendo encaminhado para a delegacia para as providências. No deslocamento, falamos com os familiares, só não me recordo se a outra parte foi de meios próprios, mas foi encaminhado para a delegacia. Ministério Público: O senhor se recorda se ele chegava a exigir que os pais dessem dinheiro para ele? David: Não me recordo o que ele pediu, mas só recordo que teve ameaças mesmo. Ministério Público: E foi com essa faca mesmo que foi apreendida? David: Acredito que sim. Ministério Público: Satisfeito. Magistrado: Defesa? Defesa: Sem perguntas, excelência. Magistrado: Encerro o depoimento. 18. No mesmo sentido, a testemunha José Ricardo Pinto, também ratificando a versão extrajudicial (mov. 1.6), sustentou “(...). Nessa ocorrência aí, eu estava na companhia do hoje Cabo Machado e soldado Aline. Nós deslocamos até esse endereço onde tinha como vítima esse casal de idosos aí, que são pais do Lourival. Ao chegarmos no endereço, na casa, tinha vários familiares ali que relataram o fato, que ele queria dinheiroPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 6 aí para consumo de entorpecente e ali ameaçava os pais que já de idade, e estava fazendo uso de uma faca. Só que, quando da nossa chegada, ele já tinha se evadido para a região que chamam ali de Portinho do Cabral. Sabendo aí desse possível paradeiro dele, nos deslocamos até lá, fizemos umas buscas, aí quando achamos por bem ficarmos ali, eu e o Machado, foi dado o momento que foi saindo desse mangue a pessoa desse infrator, juntamente com o cachorro deles. Aí quando chegou próximo a nós, demos voz de abordagem, foi feito os procedimentos de busca pessoal, foi ordenado que soltasse a faca onde ele obedeceu, e detivemos e algemamos. Após, conduzimos a pé até a frente da residência onde lá estava a viatura, e ali nós colocamos o indivíduo no compartimento de camburão. Aí orientamos as vítimas que acompanhasse até a delegacia local para os procedimentos de representação criminal. Ministério Público: Satisfeito. Magistrado: Defesa? Defesa: Sem perguntas, excelência. Magistrado: Encerro o depoimento.” 19. O réu, por sua vez, não compareceu em juízo para prestar sua versão sobre o fato, porém em delegacia declarou “(...) Delegado: Lourival, a situação que o senhor tá sendo investigado aqui é que o senhor estaria de posse de uma faca ameaçando seus pais, dizendo que se eles não dessem dinheiro para o senhor, o senhor ia tocar fogo na casa e insinuando a faca contra eles lá. Como é que foi essa situação? Lourival: Não, senhor, mentira, senhor. Tudo tudo invenção. Delegado: Tudo invenção? Tá. Lourival: Tudo invenção. Delegado: E por que que o senhor por que que o senhor correu para o meio do mangue lá então pra tentar se esconder? Lourival: Porque eu tava caminhando, daí eles é o meu cunhado me me me xingou, disse que eu ia apanhar com faca e tudo, né, mas aquela faca ali era era minha defesa com outro rapaz na rua, senhor. Faz uma semana que eu andava pra cima e pra baixo com ela, que tinha uns caras que iam me pegar. Delegado: Tá. Lourival, o senhor já teve preso antes? Lourival: Já, senhor. Delegado: Onde que você cumpriu o... Lourival: O Complexo Médico Penal. Delegado: No Complexo Médico Penal, o senhor... era medida de segurança então que o senhor pegou lá, internamento? Lourival: Aham. Delegado: Ficou... do que que era? Qual que era a situação, Lourival? Lourival: Situação foi no 213, senhor. Delegado: Tá. Bom. É, bom, tá certo então, Lourival. Vou dar por encerrado o presente ato. Obrigado.” 20. Analisando atentamente a prova oral acima transcrita e grifada, em especial o depoimento do ofendido José Ricardo, tem-se demonstrado que o acusado, à época do fato, realmente era usuário de drogas e costumava a ir até a casa dos genitores para pedir dinheiro. 21. Contudo, o ofendido afirmou em juízo que o acusado não ia até sua casa de madrugada e tampouco agiu com violência ou grave ameaça contra ele e sua então esposa, já falecida; negando veemente ter sofrido qualquer ameaça com faca por parte de seu filho.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 22. Os policiais militares que atenderam a ocorrência, apesar de terem encontrado o réu em posse de uma faca, não presenciaram a ocorrência e apenas relataram o que os ‘familiares’ teriam dito à época do fato, sendo que seus depoimentos, embora indiquem que o crime realmente ocorreu, não traduzem a certeza necessária para o édito condenatório, ante a expressa negativa do ofendido sobre a ameaça com arma branca. 23. Assim, apesar de indícios sobre a prática delitiva, entendo em concordância com a defesa e com o Ministério Público no sentido de que os elementos informativos são frágeis e não foram confirmados em juízo, de modo que as provas orais e documentais não se mostram seguras, inequívocos e irrefutáveis a levar à ilação de que o acusado cometeu o crime narrado na exordial acusatória, deixando largo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo, ante a própria vedação do artigo 155 do Código de Processo Penal. 24. Sobre o tema em questão, Aury Lopes Junior 1 assim entende que “(...) ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova de autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. (...)” 25. Importante destacar que não se está consolidando a assertiva de que o réu não perpetrou o presente fato, mas sim, que não existem provas aptas a atestar, sem sombra de dúvidas, a sua ocorrência, razão pela qual aplicado o aludido princípio. 2.2. Conclusão 26. Assim, nos termos do art. 386, inc. VII, CPP e em homenagem ao princípio in dubio por reo, ABSOLVO o acusado da prática do crime de extorsão. III. DISPOSITIVO 27. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal para ABSOLVER o réu LOURIVAL RICARDO como incurso nas sanções do artigo 158, § 1º, c/c art. 183, incisos I e III, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal. 1 LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 550.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 8 IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Sem custas. 2. Comunique-se a vítima. 3. Depois do trânsito em julgado: (a) arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Antonina, 10 de julho de 2026. JONATHAN CHEONG Magistrado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOURIVAL RICARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CARLA PESSIN DE SOUZA

OAB: 416482278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001774-12.2023.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0001774-12.2023.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor do acusado LOURIVAL RICARDO. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 14/09/2023, ofereceu denúncia em desfavor de LOURIVAL RICARDO, brasileiro, estado civil não informado, pescador, portador do Registro Geral de Identidade nº 7.735.580-4-PR, inscrito no CPF sob o nº 021.632.309-61, nascido aos 13/04/1975, com 48 (quarenta e oito) anos de idade à época dos fatos, natural de Antonina/PR, filho de Luzia Gomes Ricardo e Jose Ricardo, residente na Rua Ascendino Ferreira Deres, nº 208, bairro Portinho, na cidade e Comarca de Antonina/PR. 2. De acordo com a denúncia: Na data de 04 de agosto de 2023, por volta das 00h30min, na residência das vítimas, na Rua Ascendino Ferreira Deres, n. 208, bairro Portinho, na Comarca de Antonina/PR, o denunciado LOURIVAL RICARDO, com consciência e vontade, iniciou atos executórios visando constranger seus pais, JOSÉ RICARDO, de 87 (oitenta e sete) anos, e LUZIA GOMES RICARDO, de 76 (setenta e seis) anos, mediante grave ameaça, com intuito de obter para si vantagem econômica, a fazer alguma coisa, eis que exigiu dinheiro mediante ameaça, com uma faca, e disse que colocaria fogo na casa dos pais. (Conforme Auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; Boletim de ocorrência – mov. 1.5; Termo de depoimento de Jose Ricardo Pinto movs. 1.6 e 1.7; Termo de depoimento de David Machado – movs. 1.8 e 1.9; Termo de declaração de José Ricardo – movs. 1.10 e 1.11; Termo de Declaração de Luzia Gomes Ricardo – movs. 1.12 e 1.13; Auto de interrogatório de Lourival Ricardo – movs. 1.14 e 1.15; Auto de exibição e apreensão – mov. 1.20; Foto da faca – mov. 1.21). 3. Com base nesses fatos, o agente ministerial imputou ao acusado a prática do crime do artigo 158, § 1º, c/c art. 183, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, com a aplicação do disposto na Lei n. 11.340/2006 e, ao final, requereu a instauração do incidente de insanidade mental do réu (mov. 26).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2 4. A denúncia foi recebida em 25/01/2024, ocasião em que deferido o medido de instauração do incidente de sanidade (mov. 36). 5. Devidamente citado (mov. 51), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (mov. 77). 6. Em 01/07/2025, foi acostado ao feito o Laudo pericial nº 71.913/2025, atestando que o acusado “é portador de Síndrome de Dependência Química (crack) anterior aos fatos da acusação. Atualmente em abstinência por força maior em ambiente protegido. A época dos fatos, descrito em agosto, setembro e outubro de 2023, era o periciado inteiramente capaz de entender o caráter de ilicitude e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento” (mov. 65.1). 7. Por não estarem presentes as causas de absolvição sumária, houve a designação de audiência de instrução (mov. 79). 8. Em audiência foram ouvidos: 1. Vítimas - - 1.1. José Ricardo Depoimento mov. 119.3 2. Testemunhas - - 2.1. David Machado Depoimento mov. 119.2 2.2. José Ricardo Pinto Depoimento mov. 119.2 3. Acusado - - 3.1. Lourival Ricardo Revelia mov. 119.1 9. Em razões finais: 9.1. Ministério Público: requereu a absolvição do acusado, sustentando que os elementos extraordinários não foram confirmados em juízo, destacando que a apreensão de uma faca em posse do réu apresenta total desconexão espacial e temporal com o suposto local do crime, não servindo como prova de materialidade da ameaça (mov. 123). 9.2. Defensoria Pública: pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas, sustentando que as testemunhas não presenciaram os fatos, apresentaram depoimentos alheios ao crime analisado e a vítima tampouco ratificou as informações extrajudiciais. Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime prisional diverso ao fechado e, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 127).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 10. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 11. O processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2. Mérito 2.1. Materialidade e Autoria 12. De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 2023/867625, registrado em 04/08/2023 “EQUIPE PM FOI ACIONADA PARA AVERIGUAR SITUAÇÃO DE AMEÇA CONTRA IDOSO. NO ENDEREÇO SUPRACITADO, OS SOLICITANTES JOSÉ RICARDO E LUZIA GOMES RICARDO INFORMARAM QUE SEU FILHO LOURIVAL RICARDO ESTARIA EXIGINDO DINHEIRO MEDIANTE AMEACA COM UMA ARMA BRANCA (FACA) E DE QUE IRIA TOCAR FOGO NA CASA DOS SEUS PAIS. REALIZADO PATRULHAMENTO PRÓXIMO A RESIDÊNCIA A EQUIPE LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O AUTOR QUE ESTAVA PORTANDO UMA FACA EM MÃOS, SENDO-LHE DADA VOZ DE PRISÃO E FEITO USO MODERADO DA FORÇA. O AUTOR FOI CONDUZIDO PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA OS TRÂMITES LEGAIS. FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, PARA A SEGURANÇA DA EQUIPE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA SÚMULA 11 DO STF.” (mov. 1.5). 13. A vítima Luzia Gomes Ricardo, genitora do acusado, ao ser ouvida em delegacia, declarou: “Delegado: Dona Luzia, eu queria saber da senhora como é que foi a situação lá, a senhora foi ameaçada hoje? O que que ele falou pra senhora? Mulher ao lado: O que que aconteceu hoje na casa da senhora? Luzia: É... ele tava pedindo dinheiro pra... pra droga. Delegado: Ele falou que se não desse o dinheiro ele ia fazer o quê? Mulher ao lado: Ele tá só te ameaçando com faca, né? Luzia: Aham, tava. Delegado: O que que ele... o que que ele falava, Luzia? Mulher ao lado: Mãe, o que que ele falava? Luzia: Ele falava que... ia tocar fogo na casa, né? Delegado: Tá. Dona Luzia, a senhora quer representar dessa situação aí pro seu filho ser investigado por essa situação? Mulher ao lado: A senhora vai... vai... quê? Delegado: Representar. Se ela quer que ele seja investigado, que ele responda por esse crime. Mulher ao lado: Vai? Luzia: Vou, quero. Delegado: Tá certo. E a senhora quer medidas protetivas contra ele, dona Luzia? Mulher ao lado: A senhora quer medida protetiva? Quer, né? Luzia: Aham, quero. Delegado: Tá certo. Então a gente vai passar o documento ali, né? Que a senhora já... até preencheu para as medidas protetivas, então eu dou por satisfeito e encerrado o presente ato. Obrigado.”PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 4 14. A ofendida Luzia não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento. 15. Já a vítima José Ricardo, ao seu turno, declarou em delegacia “ Delegado: Então seu José Ricardo, eu queria saber, o senhor foi ameaçado pelo seu filho lá hoje? Mulher ao lado: Lourival hoje ameaçou, né, com facas? José Ricardo: Com faca... faca. Me ameaçou o outro também, ele e o outro rapaz. Delegado: O que que ele... o que que ele falou? Ele pegou a faca e falou que ia usar a faca contra o senhor se não desse o dinheiro pra ele? Como que foi? Mulher ao lado: Ele queria dinheiro, né? José Ricardo: Aham, dinheiro. Delegado: O que que ele falou que ia fazer com a faca? Mulher ao lado: Pai, ele ameaçou que se não desse o dinheiro ele ia tocar fogo, né? José Ricardo: Aham. Mulher ao lado: Falou assim pro senhor. Delegado: Tá. O senhor deseja representar, senhor José Ricardo, pro Lourival ser investigado por esse crime? Você pergunta se ele deseja representar do crime. Mulher ao lado: Você deseja representar o crime que aconteceu hoje? José Ricardo: Como, o quê? Mulher ao lado: O que aconteceu hoje, pai. Ele não aprontou com o senhor lá? José Ricardo: Aham, aprontou, aprontou com o outro também, com os dois. Delegado: Pergunta se... se o senhor deseja que ele seja investigado por esse crime. Mulher ao lado: Você quer que seja investigado? José Ricardo: Quero, com certeza. Delegado: Tá certo, bom. Tá certo então, então dou por satisfeito e encerrado o presente ato. Obrigado, viu. Mulher ao lado: Tá.”. 16. Em juízo, José Ricardo declarou “(...) Ministério Público: Consta aqui que em agosto de 2023 o Lourival teria ameaçado o senhor e a sua falecida esposa com uma faca. Isso aconteceu? José: Ele veio com uma conversa de pedra, por causa da droga, a pedra que comia demais. Ele estava louco por causa da pedra. Quando não davam dinheiro para ele, ele ia armado para tentar conseguir. Ministério Público: No dia 4 de agosto de 2023 ele teria ido na casa do senhor de madrugada exigir dinheiro? José: ia exigir dinheiro é. Ministério Público: ele teria ido com uma faca. Isso aconteceu? José: não vi isso. (inaudível), mas nunca veio com faca para o meu lado, graças a Deus. Ministério Público: mas ele chegava a exigir pra você? José: é ele brigava e xingava. (inaudível). Ele chegava com a boca cheia de pedra. (inaudível) eu e minha esposa que faleceu, sofreu comigo junto; mas tamo aqui, eu to com 93 anos, o documento está lá em casa (...). Ministério Público: ele foi na casa do senhor de madrugada pedindo dinheiro para comprar droga? José: não, de madrugada ele nunca pediu dinheiro. Ele ia de manhã ou na boca da noite, madrugada não. (inaudível). Ministério Público: O senhor está com quantos anos? José: Estou com 93 anos. Magistrado: Defesa tem alguma pergunta? Defesa: Doutor, eu tenho. Defesa: Alguma vez o seu filho ameaçou o senhor para dar dinheiro? José: Ele estava com a boca cheia de pedra, tinha que ter mais dinheiro para fumar. Eu não tinha dinheiro. Tenho 93 anos e nunca puxou faca assim. Defesa: Mas ele já forçou o senhor a dar dinheiro quando o senhor não queria? José: Forçava para dar dinheiro. Tinha que dar dinheiro, 10 reais, e ele ia embora. Ele vinha ali e fazia muita bagunça, brigava com a mãe e a mim.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Mas com a boca cheia de pedra, nessa pedra. Defesa: Ele já falou que ia fazer algum mal para o senhor se o senhor não desse dinheiro para ele? José: não, pedia dinheiro, andava maluco, mas não, (inaudível). Defesa: Quando ele pedia dinheiro, ele estava cheio de droga? José: Estava com droga (inaudível). Defesa: E aí o senhor dava o dinheiro? José: Dava, 10 reais, 20 reais e ele ia embora. Defesa: Ele já fez algum mal para o senhor ou para sua esposa? José: Mal de bater não, nunca. Só vinha forçar para conseguir as coisas. Defesa: Mas para o senhor ele nunca mostrou faca ameaçando? José: Não, para mim não. Defesa: E para sua esposa, o senhor já viu acontecer? José: Para ela também não. Defesa: Satisfeita, excelência. Magistrado: Satisfeito também. Encerro o depoimento.” 17. A testemunha David Machado, policial militar, ratificando a versão fornecida em delegacia (mov. 1.9), declarou “Ministério Público: Poderia relatar o que sabe a respeito dos fatos envolvendo o Lourival Ricardo? Consta que em agosto de 2023 ele teria constrangido os pais dele, o senhor José Ricardo e a dona Luzia, exigindo dinheiro mediante ameaça de faca e de atear fogo na casa. O que se recorda dessa ocorrência? David: Houve o chamado via 190 a respeito da ameaça contra os pais idosos. Chegamos ao local, conversamos com a família e constatamos que seriam pessoas de idade. Eles informaram que esse indivíduo tomou rumo adiante no bairro Portinho, numa localidade chamada Porto do Cabral, onde tem uma espécie de trapiche. Foi apontado que ele teria se deslocado até esse local e que estava com uma faca, que foi a ameaça que ele fez, e ameaçou tacar fogo na residência. Deslocamos com a viatura até esse trapiche, fizemos buscas e, numa parte da margem do mangue, visualizamos um cachorro no meio da mata. Ele estava parado, tentamos chamar e estava estranho, parecia como se tivesse alguém segurando. Deduzimos que tinha alguém ali. A outra policial que estava junto saiu com a viatura para outro canto e eu e o sargento Ricardo voltamos um pouquinho. O local é totalmente escuro e se abrigamos atrás de uma árvore com todas as luzes e lanternas apagadas. Ficamos aguardando por alguns segundos e não chegou a dar minutos de tempo e ouvimos o barulho de passos vindo. Quando ele chegou próximo à gente, batemos a lanterna e visualizamos ele. Ele largou a faca no momento, demos a voz de abordagem, fizemos a busca e demos a voz de prisão, sendo encaminhado para a delegacia para as providências. No deslocamento, falamos com os familiares, só não me recordo se a outra parte foi de meios próprios, mas foi encaminhado para a delegacia. Ministério Público: O senhor se recorda se ele chegava a exigir que os pais dessem dinheiro para ele? David: Não me recordo o que ele pediu, mas só recordo que teve ameaças mesmo. Ministério Público: E foi com essa faca mesmo que foi apreendida? David: Acredito que sim. Ministério Público: Satisfeito. Magistrado: Defesa? Defesa: Sem perguntas, excelência. Magistrado: Encerro o depoimento. 18. No mesmo sentido, a testemunha José Ricardo Pinto, também ratificando a versão extrajudicial (mov. 1.6), sustentou “(...). Nessa ocorrência aí, eu estava na companhia do hoje Cabo Machado e soldado Aline. Nós deslocamos até esse endereço onde tinha como vítima esse casal de idosos aí, que são pais do Lourival. Ao chegarmos no endereço, na casa, tinha vários familiares ali que relataram o fato, que ele queria dinheiroPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 6 aí para consumo de entorpecente e ali ameaçava os pais que já de idade, e estava fazendo uso de uma faca. Só que, quando da nossa chegada, ele já tinha se evadido para a região que chamam ali de Portinho do Cabral. Sabendo aí desse possível paradeiro dele, nos deslocamos até lá, fizemos umas buscas, aí quando achamos por bem ficarmos ali, eu e o Machado, foi dado o momento que foi saindo desse mangue a pessoa desse infrator, juntamente com o cachorro deles. Aí quando chegou próximo a nós, demos voz de abordagem, foi feito os procedimentos de busca pessoal, foi ordenado que soltasse a faca onde ele obedeceu, e detivemos e algemamos. Após, conduzimos a pé até a frente da residência onde lá estava a viatura, e ali nós colocamos o indivíduo no compartimento de camburão. Aí orientamos as vítimas que acompanhasse até a delegacia local para os procedimentos de representação criminal. Ministério Público: Satisfeito. Magistrado: Defesa? Defesa: Sem perguntas, excelência. Magistrado: Encerro o depoimento.” 19. O réu, por sua vez, não compareceu em juízo para prestar sua versão sobre o fato, porém em delegacia declarou “(...) Delegado: Lourival, a situação que o senhor tá sendo investigado aqui é que o senhor estaria de posse de uma faca ameaçando seus pais, dizendo que se eles não dessem dinheiro para o senhor, o senhor ia tocar fogo na casa e insinuando a faca contra eles lá. Como é que foi essa situação? Lourival: Não, senhor, mentira, senhor. Tudo tudo invenção. Delegado: Tudo invenção? Tá. Lourival: Tudo invenção. Delegado: E por que que o senhor por que que o senhor correu para o meio do mangue lá então pra tentar se esconder? Lourival: Porque eu tava caminhando, daí eles é o meu cunhado me me me xingou, disse que eu ia apanhar com faca e tudo, né, mas aquela faca ali era era minha defesa com outro rapaz na rua, senhor. Faz uma semana que eu andava pra cima e pra baixo com ela, que tinha uns caras que iam me pegar. Delegado: Tá. Lourival, o senhor já teve preso antes? Lourival: Já, senhor. Delegado: Onde que você cumpriu o... Lourival: O Complexo Médico Penal. Delegado: No Complexo Médico Penal, o senhor... era medida de segurança então que o senhor pegou lá, internamento? Lourival: Aham. Delegado: Ficou... do que que era? Qual que era a situação, Lourival? Lourival: Situação foi no 213, senhor. Delegado: Tá. Bom. É, bom, tá certo então, Lourival. Vou dar por encerrado o presente ato. Obrigado.” 20. Analisando atentamente a prova oral acima transcrita e grifada, em especial o depoimento do ofendido José Ricardo, tem-se demonstrado que o acusado, à época do fato, realmente era usuário de drogas e costumava a ir até a casa dos genitores para pedir dinheiro. 21. Contudo, o ofendido afirmou em juízo que o acusado não ia até sua casa de madrugada e tampouco agiu com violência ou grave ameaça contra ele e sua então esposa, já falecida; negando veemente ter sofrido qualquer ameaça com faca por parte de seu filho.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 22. Os policiais militares que atenderam a ocorrência, apesar de terem encontrado o réu em posse de uma faca, não presenciaram a ocorrência e apenas relataram o que os ‘familiares’ teriam dito à época do fato, sendo que seus depoimentos, embora indiquem que o crime realmente ocorreu, não traduzem a certeza necessária para o édito condenatório, ante a expressa negativa do ofendido sobre a ameaça com arma branca. 23. Assim, apesar de indícios sobre a prática delitiva, entendo em concordância com a defesa e com o Ministério Público no sentido de que os elementos informativos são frágeis e não foram confirmados em juízo, de modo que as provas orais e documentais não se mostram seguras, inequívocos e irrefutáveis a levar à ilação de que o acusado cometeu o crime narrado na exordial acusatória, deixando largo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo, ante a própria vedação do artigo 155 do Código de Processo Penal. 24. Sobre o tema em questão, Aury Lopes Junior 1 assim entende que “(...) ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova de autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. (...)” 25. Importante destacar que não se está consolidando a assertiva de que o réu não perpetrou o presente fato, mas sim, que não existem provas aptas a atestar, sem sombra de dúvidas, a sua ocorrência, razão pela qual aplicado o aludido princípio. 2.2. Conclusão 26. Assim, nos termos do art. 386, inc. VII, CPP e em homenagem ao princípio in dubio por reo, ABSOLVO o acusado da prática do crime de extorsão. III. DISPOSITIVO 27. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal para ABSOLVER o réu LOURIVAL RICARDO como incurso nas sanções do artigo 158, § 1º, c/c art. 183, incisos I e III, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal. 1 LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 550.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 8 IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Sem custas. 2. Comunique-se a vítima. 3. Depois do trânsito em julgado: (a) arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Antonina, 10 de julho de 2026. JONATHAN CHEONG Magistrado