0001774-11.2016.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. LUCAN COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA-ME e seu representante, também parte, LUCIANO DA SILVA CARDOSO, qualificados nos autos, moveram a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que a empresa e ele são clientes do réu, tendo celebrado com o mesmo Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro, em 03/08/2015, com crédito no valor de R$ 27.902,99. Sustenta, todavia, que teria ocorrido a venda casada, tendo sido incluído no valor a ser financiado o montante de R$ 700,00 a título de taxa de abertura de crédito (TAC) e, ainda, seguro prestamista no montante de R$ 1.086,91, com imposição de aquisição de capitalização para a conclusão do negócio, além de taxas de juros que julgam abusivas, o que teria acarretado onerosidade excessiva. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não inclua o seu e o da empresa nos órgãos de proteção ao crédito SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares, inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, sob pena de multa diária por descumprimento a ser arbitrada; o reconhecimento da nulidade das taxas de juros e índices cobrados pelo Banco réu que não estejam dentro da média preconizada pelo Banco Central do Brasil; a exclusão da comissão de permanência cumulada com juros e outros encargos, sendo determinado que sobre o saldo devedor incidam os encargos legalmente admitidos, expurgando-se os reflexos pecuniários, advindos da majoração indevida das taxas de juros e da capitalização desses juros sob qualquer forma evidenciado no contexto negocial; a aplicação das taxas de juros legalmente admitidas, no patamar médio do mercado financeiro, em todas os refinanciamentos, expurgando-se o percentual que exceder ao limite acima imposto; que seja aplicada a taxa de 2,63% ao mês; a anulação e devolução em dobro dos valores pagos pelos produtos vendidos no contexto de venda casada ; a restituição dos juros cobrados acima da taxa constitucional e os cumulados, bem como a cobrança indevida de taxas, serviços e multa, com reversão da parte paga em seu crédito e compensação no seu débito, que a restituição ocorra em dobro, creditando-se em sua a sua conta-corrente o que exceder do débito; que seja declarada nula a garantia de aval prestada pelo segundo autor, com sua consequente liberação. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.30/40. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.55/78, juntando documentos nos ids.79/87, impugnando a Gratuidade de Justiça. Argui, preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da inicial. No mérito, alega, em síntese, que seriam legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), como também a tarifa de cadastro (TC), visto que teriam sido efetivamente contratadas e estariam em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen. Ressalta que não haveria nenhuma obrigatoriedade na contratação do seguro, argumentando sobre a legalidade da cobrança de juros e a comissão de permanência. Refuta a devolução em dobro, a inversão do ônus da prova e a revisão do contrato. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Pedido de parcelamento das custas no id.172. Deferido o parcelamento das custas no id 174. Deferida a Tutela de urgência no id. 186, nos seguintes termos: 1) Considerando o perigo de dano e a existência de risco ao resultado útil do processo, decorrente da negativação dos nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito, entendo presentes os requisitos para o deferimento em parte da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, pelo que defiro-a para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de restrição ao crédito no que tange ao débito que está sendo discutido em Juízo, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Réplica nos ids.277/279. Decisão saneadora no id. 368, rejeitando as preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir e inépcia da inicial e deferindo prova pericial. Decisão no id. 458, decretando a perda da prova pela ausência de pagamento dos honorários pela parte autora. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: O ponto central da presente demanda cinge-se ao pleito de nulidade de cláusulas contratuais que, segundo o autor, estariam eivadas de cobranças de juros e demais encargos excessivamente onerosos, daí pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação contratual entre as partes, oriunda de contrato de prestação de serviços bancários, impõe a análise da questão à luz das disposições da Lei nº 8078/90, por ser a ré fornecedora de serviços e o autor consumidor dos serviços prestados. Nesse sentido, ocioso lembrar que apontado pelo consumidor defeito na prestação do serviço, capaz de gerar dano, surge a responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo-lhe a prova de que o serviço foi prestado regularmente, ocorrendo o fenômeno da inversão legal do ônus probatório, chamada de Ope Legis, na forma do artigo 14 § 3º do CDC. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual. Inclusive, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam é um dos direitos básicos do consumidor, conforme prescreve o art. 6º, inciso III, do CDC. Como reflexo do princípio da transparência, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o presente caso, o direito à informação garante ao consumidor o direito de escolher conscientemente, minimizando possíveis riscos. Analisando-se os autos, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, consubstanciada na inserção do seguro prestamista, sem a concordância expressa do autor, assim como na violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé. Assim, constata-se a inobservância de direitos básicos do consumidor, o que dá ensejo à revisão das cláusulas abusivas do contrato, conforme diretriz prevista no art. 6º, V, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Cumpre destacar que a concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar o adimplemento da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. Com isso, presente nos autos a falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC), a vontade do consumidor resta viciada, configurando um vício de consentimento, que importa na nulidade do contrato. É cediço que os contratos de empréstimos e financiamento são frequentemente considerados contratos de adesão. Neles, o cliente aceita as condições previamente estabelecidas pela instituição financeira, sem a possibilidade de negociar individualmente os termos. Na presente hipótese, não restou claramente demonstrado o pleno conhecimento e a anuência do autor às condições que lhe foram impostas no respectivo contrato, sendo certo que o caso comportaria a produção de prova pericial, ônus que cabia ao réu que, no entanto, quedou-se inerte quanto a essa necessária avaliação técnica. Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: 0001298-04.2014.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL Direito Civil. Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal. Alegação da prática de juros abusivos e capitalizados. Sentença de procedência parcial, que determinou que seja extirpada a capitalização dos juros aplicados pela parte ré. Apelo do banco réu. Laudo pericial. Contrato firmado entre as partes que previa as taxas a serem cobradas a título de juros. Incidência das súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se para tanto a previsão contratual acerca da cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Laudo pericial que aponta a cobrança de valores superiores àqueles que deveriam ter sido cobrados se aplicadas as taxas pactuadas entre as partes. Sentença que merece parcial reforma, para determinar que a revisão contratual se dê com relação ao uso de taxas de juros acima daquelas previstas no contrato, conforme apurado pelo laudo pericial, sem que seja excluída a capitalização dos juros. Recurso parcialmente provido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, I, CPC, para: 1-condenar o réu a proceder à revisão das taxas de juros incidentes no contrato em questão, amoldando-as à taxa média de mercado do Banco Central à época da contratação. 2- determinar o cancelamento do Seguro Prestamista, indevidamente embutido no contrato de empréstimo da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária, ora arbitrada em R$200,00; 3- determinar a exclusão da comissão de permanência cumulada com juros e outros encargos, expurgando-se os reflexos pecuniários, advindos da majoração indevida das taxas de juros e da capitalização desses juros sob qualquer forma evidenciado no contexto negocial; 4- condenar o réu a restituir aos autores, em dobro, as quantias cobradas a maior, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença; Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Autor LUCAN COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA-ME
Autor LUCIANO DA SILVA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GONÇALVES GOMES
OAB: 121350/RJ
PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 152394/RJ
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
OAB: 1853/RN
NATÁLIA WAKED FURTADO MARTINS
OAB: 165376/RJ
NEY JOSÉ CAMPOS
OAB: 44243/MG
JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM
OAB: 197209/RJ
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. LUCAN COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA-ME e seu representante, também parte, LUCIANO DA SILVA CARDOSO, qualificados nos autos, moveram a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que a empresa e ele são clientes do réu, tendo celebrado com o mesmo Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro, em 03/08/2015, com crédito no valor de R$ 27.902,99. Sustenta, todavia, que teria ocorrido a venda casada, tendo sido incluído no valor a ser financiado o montante de R$ 700,00 a título de taxa de abertura de crédito (TAC) e, ainda, seguro prestamista no montante de R$ 1.086,91, com imposição de aquisição de capitalização para a conclusão do negócio, além de taxas de juros que julgam abusivas, o que teria acarretado onerosidade excessiva. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não inclua o seu e o da empresa nos órgãos de proteção ao crédito SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares, inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, sob pena de multa diária por descumprimento a ser arbitrada; o reconhecimento da nulidade das taxas de juros e índices cobrados pelo Banco réu que não estejam dentro da média preconizada pelo Banco Central do Brasil; a exclusão da comissão de permanência cumulada com juros e outros encargos, sendo determinado que sobre o saldo devedor incidam os encargos legalmente admitidos, expurgando-se os reflexos pecuniários, advindos da majoração indevida das taxas de juros e da capitalização desses juros sob qualquer forma evidenciado no contexto negocial; a aplicação das taxas de juros legalmente admitidas, no patamar médio do mercado financeiro, em todas os refinanciamentos, expurgando-se o percentual que exceder ao limite acima imposto; que seja aplicada a taxa de 2,63% ao mês; a anulação e devolução em dobro dos valores pagos pelos produtos vendidos no contexto de venda casada ; a restituição dos juros cobrados acima da taxa constitucional e os cumulados, bem como a cobrança indevida de taxas, serviços e multa, com reversão da parte paga em seu crédito e compensação no seu débito, que a restituição ocorra em dobro, creditando-se em sua a sua conta-corrente o que exceder do débito; que seja declarada nula a garantia de aval prestada pelo segundo autor, com sua consequente liberação. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.30/40. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.55/78, juntando documentos nos ids.79/87, impugnando a Gratuidade de Justiça. Argui, preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da inicial. No mérito, alega, em síntese, que seriam legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), como também a tarifa de cadastro (TC), visto que teriam sido efetivamente contratadas e estariam em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen. Ressalta que não haveria nenhuma obrigatoriedade na contratação do seguro, argumentando sobre a legalidade da cobrança de juros e a comissão de permanência. Refuta a devolução em dobro, a inversão do ônus da prova e a revisão do contrato. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Pedido de parcelamento das custas no id.172. Deferido o parcelamento das custas no id 174. Deferida a Tutela de urgência no id. 186, nos seguintes termos: 1) Considerando o perigo de dano e a existência de risco ao resultado útil do processo, decorrente da negativação dos nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito, entendo presentes os requisitos para o deferimento em parte da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, pelo que defiro-a para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de restrição ao crédito no que tange ao débito que está sendo discutido em Juízo, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Réplica nos ids.277/279. Decisão saneadora no id. 368, rejeitando as preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir e inépcia da inicial e deferindo prova pericial. Decisão no id. 458, decretando a perda da prova pela ausência de pagamento dos honorários pela parte autora. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: O ponto central da presente demanda cinge-se ao pleito de nulidade de cláusulas contratuais que, segundo o autor, estariam eivadas de cobranças de juros e demais encargos excessivamente onerosos, daí pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação contratual entre as partes, oriunda de contrato de prestação de serviços bancários, impõe a análise da questão à luz das disposições da Lei nº 8078/90, por ser a ré fornecedora de serviços e o autor consumidor dos serviços prestados. Nesse sentido, ocioso lembrar que apontado pelo consumidor defeito na prestação do serviço, capaz de gerar dano, surge a responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo-lhe a prova de que o serviço foi prestado regularmente, ocorrendo o fenômeno da inversão legal do ônus probatório, chamada de Ope Legis, na forma do artigo 14 § 3º do CDC. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual. Inclusive, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam é um dos direitos básicos do consumidor, conforme prescreve o art. 6º, inciso III, do CDC. Como reflexo do princípio da transparência, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o presente caso, o direito à informação garante ao consumidor o direito de escolher conscientemente, minimizando possíveis riscos. Analisando-se os autos, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, consubstanciada na inserção do seguro prestamista, sem a concordância expressa do autor, assim como na violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé. Assim, constata-se a inobservância de direitos básicos do consumidor, o que dá ensejo à revisão das cláusulas abusivas do contrato, conforme diretriz prevista no art. 6º, V, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Cumpre destacar que a concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar o adimplemento da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. Com isso, presente nos autos a falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC), a vontade do consumidor resta viciada, configurando um vício de consentimento, que importa na nulidade do contrato. É cediço que os contratos de empréstimos e financiamento são frequentemente considerados contratos de adesão. Neles, o cliente aceita as condições previamente estabelecidas pela instituição financeira, sem a possibilidade de negociar individualmente os termos. Na presente hipótese, não restou claramente demonstrado o pleno conhecimento e a anuência do autor às condições que lhe foram impostas no respectivo contrato, sendo certo que o caso comportaria a produção de prova pericial, ônus que cabia ao réu que, no entanto, quedou-se inerte quanto a essa necessária avaliação técnica. Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: 0001298-04.2014.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL Direito Civil. Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal. Alegação da prática de juros abusivos e capitalizados. Sentença de procedência parcial, que determinou que seja extirpada a capitalização dos juros aplicados pela parte ré. Apelo do banco réu. Laudo pericial. Contrato firmado entre as partes que previa as taxas a serem cobradas a título de juros. Incidência das súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se para tanto a previsão contratual acerca da cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Laudo pericial que aponta a cobrança de valores superiores àqueles que deveriam ter sido cobrados se aplicadas as taxas pactuadas entre as partes. Sentença que merece parcial reforma, para determinar que a revisão contratual se dê com relação ao uso de taxas de juros acima daquelas previstas no contrato, conforme apurado pelo laudo pericial, sem que seja excluída a capitalização dos juros. Recurso parcialmente provido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, I, CPC, para: 1-condenar o réu a proceder à revisão das taxas de juros incidentes no contrato em questão, amoldando-as à taxa média de mercado do Banco Central à época da contratação. 2- determinar o cancelamento do Seguro Prestamista, indevidamente embutido no contrato de empréstimo da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária, ora arbitrada em R$200,00; 3- determinar a exclusão da comissão de permanência cumulada com juros e outros encargos, expurgando-se os reflexos pecuniários, advindos da majoração indevida das taxas de juros e da capitalização desses juros sob qualquer forma evidenciado no contexto negocial; 4- condenar o réu a restituir aos autores, em dobro, as quantias cobradas a maior, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença; Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I.