0001773-72.2024.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Astorga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001773-72.2024.8.16.0049 Processo: 0001773-72.2024.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$613.611,24 Autor(s): Julio cesar eduardo pedroso Réu(s): HDI SEGUROS S.A. LUIZ FERNANDO EUFLAUSINO CASTILHO MARIA EDUARDA PAGANINI VIEIRA 1. Pela decisão saneadora de mov. 122.1, nota-se que foram nomeados dois peritos nos autos, Eduardo Bento Lopes Neto para a perícia médica no autor (item 8), com determinação de rateio dos honorários, fixados em R$2.500,00, entre o autor Julio (pagamento pelo Estado) e a ré HDI Seguros, e Thales Borges Pavani para a perícia técnica da dinâmica do acidente (item 10), cujo os honorários, fixados em R$2.000,00, de responsabilidade do Estado, considerando que o autor, requerente da prova, é beneficiário da gratuidade processual. 2. O laudo da perícia médica foi juntado aos autos em mov. 165.1 e os esclarecimentos em mov. 189.1 e 207.1. 3. Em mov. 243.1 foi determinada a expedição de ofício em favor do Perito Thales, após o requerimento de mov. 240.1, o qual foi cumprido em mov. 253.1. 4. Sobreveio requerimento de levantamento de honorários pericias pelo perito Eduardo em mov. 256.1, com determinação de expedição de alvará em mov. 258.1, pendente de cumprimento. 5. Considerando que o valor levantado pelo perito Thales, na verdade, seria relacionado aos honorários do perito Eduardo, intime-se ao perito Thales para depositar a quantia levantada nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, eis que foi equivocadamente liberada em seu favor. 6. No mais, para organização do processo, nota-se que a quantia a ser depositada nos autos pela ré HDI Seguros deveria ser R$1.250,00, ou seja, metade dos honorários fixados para a realização de perícia médica. 7. Sendo assim, após a restituição do valor pelo perito Thales, expeça-se alvará em favor do perito Eduardo, no valor de R$1.250,00, liberando-se em favor da ré HDI Seguros o restante da quantia depositada anteriormente a título de honorários, mediante expedição de alvará de transferência. 8. Ainda, expeça-se RPV da outra metada dos honorários (R$1.250,00) que são de responsabilidade do Estado, conforme fixados na decisão saneadora, em favor do perito Eduardo. 9. Por fim, expeça-se RPV no valor de R$1.000,00 em favor do perito Thales, metade de seus honorários, considerando que serão integralmente suportados pelo Estado, de acordo com o que foi estabelecido na decisão saneadora. 10. O restante dos honorários serão pagos após a entrega do laudo. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor JULIO CESAR EDUARDO PEDROSO
Réu LUIZ FERNANDO EUFLAUSINO CASTILHO
Réu MARIA EDUARDA PAGANINI VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR TRIDA ALVES
OAB: 58356/PR
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA
OAB: 74045/PR
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001773-72.2024.8.16.0049 Processo: 0001773-72.2024.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$613.611,24 Autor(s): Julio cesar eduardo pedroso Réu(s): HDI SEGUROS S.A. LUIZ FERNANDO EUFLAUSINO CASTILHO MARIA EDUARDA PAGANINI VIEIRA 1. Pela decisão saneadora de mov. 122.1, nota-se que foram nomeados dois peritos nos autos, Eduardo Bento Lopes Neto para a perícia médica no autor (item 8), com determinação de rateio dos honorários, fixados em R$2.500,00, entre o autor Julio (pagamento pelo Estado) e a ré HDI Seguros, e Thales Borges Pavani para a perícia técnica da dinâmica do acidente (item 10), cujo os honorários, fixados em R$2.000,00, de responsabilidade do Estado, considerando que o autor, requerente da prova, é beneficiário da gratuidade processual. 2. O laudo da perícia médica foi juntado aos autos em mov. 165.1 e os esclarecimentos em mov. 189.1 e 207.1. 3. Em mov. 243.1 foi determinada a expedição de ofício em favor do Perito Thales, após o requerimento de mov. 240.1, o qual foi cumprido em mov. 253.1. 4. Sobreveio requerimento de levantamento de honorários pericias pelo perito Eduardo em mov. 256.1, com determinação de expedição de alvará em mov. 258.1, pendente de cumprimento. 5. Considerando que o valor levantado pelo perito Thales, na verdade, seria relacionado aos honorários do perito Eduardo, intime-se ao perito Thales para depositar a quantia levantada nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, eis que foi equivocadamente liberada em seu favor. 6. No mais, para organização do processo, nota-se que a quantia a ser depositada nos autos pela ré HDI Seguros deveria ser R$1.250,00, ou seja, metade dos honorários fixados para a realização de perícia médica. 7. Sendo assim, após a restituição do valor pelo perito Thales, expeça-se alvará em favor do perito Eduardo, no valor de R$1.250,00, liberando-se em favor da ré HDI Seguros o restante da quantia depositada anteriormente a título de honorários, mediante expedição de alvará de transferência. 8. Ainda, expeça-se RPV da outra metada dos honorários (R$1.250,00) que são de responsabilidade do Estado, conforme fixados na decisão saneadora, em favor do perito Eduardo. 9. Por fim, expeça-se RPV no valor de R$1.000,00 em favor do perito Thales, metade de seus honorários, considerando que serão integralmente suportados pelo Estado, de acordo com o que foi estabelecido na decisão saneadora. 10. O restante dos honorários serão pagos após a entrega do laudo. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito