0001773-04.2022.8.16.0062
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001773-04.2022.8.16.0062 Processo: 0001773-04.2022.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): Luiz Antonio Langer DECISÃO 1. Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de Luiz Antonio Langer. Sustenta a autora ser titular de direito real e legítima possuidora das áreas destinadas à formação do reservatório, da faixa de segurança e da área de proteção ambiental da Usina Hidrelétrica Governador José Richa (UHE Salto Caxias), afirmando que, mediante vistoria técnica, constatou ocupação irregular pelo réu, com edificação de benfeitorias (casa de madeira, acesso em pedras e muro de arrimo), em desrespeito às restrições legais incidentes sobre a área desapropriada, e que a notificação extrajudicial restou infrutífera. Formulou os seguintes pedidos: reintegração de posse da área; condenação ao desfazimento das edificações irregulares, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; condenação ao pagamento de custas e honorários; e, ainda, a utilização das medidas necessárias à efetivação da tutela pretendida. A decisão de mov. 13.1 recebeu a inicial e determinou a intimação da ré. Realizada a audiência de conciliação (mov. 31.1), a tentativa de composição restou infrutífera. Citada (mov. 27.1), a ré apresentou contestação (mov. 32.1), suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo. Arguiu, também a ilegitimidade ativa, sustentando que o imóvel objeto da matrícula 21.404 (Lote 53-Unificado-10-B) foi alienado a Mariano dos Santos Pinheiro em 15/06/2023, por escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, e que o muro de arrimo estaria situado dentro dos limites da matrícula 21.404, e não na área alagada da matrícula da autora. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos da reintegração, alegando posse mansa, pacífica e de boa-fé, exercida por justo título, além de permissão tácita de ocupação. A autora apresentou impugnação a contestação ao mov. 35.1. Intimadas a especificarem quais provas pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e testemunhal, além de produção de prova documental e pericial (mov. 39.1 e 40.1). Decisão determinando a redistribuição do feito à Vara Cível (mov. 42.1), o que foi realizado ao mov. 44.1. Na sequência, a parte autora manifestou-se (mov. 48.1), oportunidade em que esclareceu que, embora a matrícula 21.404 tenha sido alienada, tal porção situa-se fora da cota de desapropriação, subsistindo benfeitorias edificadas pelo réu em área de APP e reservatório, sobre o imóvel de matrícula 5.723, de sua propriedade. Juntou matriculas. Determinada a citação do terceiro interessado (mov. 54.1), Mariano dos Santos Pinheiro manifestou-se (mov. 69.1) afirmando não deter conhecimento técnico sobre a controvérsia perimetral e que não houve, até o momento, a regularização das frações. A autora juntou parecer técnico (mov. 76.2), no qual indica que as ocupações irregulares situadas abaixo da cota 326,00m recaem sobre imóveis de sua titularidade, atribuindo ao réu a construção de muro de arrimo em pedras sobre a matrícula 5.723. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Das preliminares e questões prévias 4.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre distinguir os planos da posse e da propriedade. A presente demanda é de natureza possessória, de modo que a discussão sobre o domínio não constitui seu objeto, sendo vedada a exceção de domínio como óbice à reintegração, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC. A legitimidade ativa, em ação possessória, decorre da alegação de posse anterior e de esbulho, e não da titularidade dominial. Em segundo lugar, a alegada alienação do imóvel de matrícula 21.404 a Mariano dos Santos Pinheiro, formalizada pela escritura pública de mov. 32.3, é posterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 20/10/2022 (mov. 1.1). Incide, portanto, o disposto no art. 109 do CPC, segundo o qual a alienação da coisa litigiosa, por ato entre vivos, no curso do processo, não altera a legitimidade das partes. Em terceiro lugar, a controvérsia acerca da exata localização das benfeitorias atribuídas ao réu, notadamente do muro de arrimo, subsiste, indicando o parecer técnico de mov. 76.2 que tal edificação recai sobre o imóvel de matrícula 5.723, de titularidade da autora, situado abaixo da cota de desapropriação de 326,00m e não abrangido pela alienação. Trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito e que demanda dilação probatória, não autorizando a extinção prematura do feito. Rejeito, portanto, a preliminar. 4.2. Não existem outras preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 5. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova: a) a anterioridade da posse exercida pela autora sobre a área objeto da demanda; b) a exata localização das benfeitorias e edificações atribuídas ao réu; c) a ocorrência do esbulho possessório em área da autora e a respectiva data; d) a natureza da ocupação exercida pelo réu, se de boa ou má-fé, e a existência de eventual permissão ou tolerância na sua origem. 6. Da distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, isto é, a posse anterior sobre a área, o esbulho e a data de sua ocorrência (art. 373, I), e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a alegada posse própria anterior, o justo título e a permissão de ocupação (art. 373, II). Não incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, mas de pretensão possessória, razão pela qual não há falar em inversão do ônus da prova. 7. Defiro a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro, por reputá-la pertinente e imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Postergo a avaliação da necessidade de produção de prova testemunhal em audiência de instrução para momento póstumo ao encarte do laudo pericial. 7.1. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito Vinicius de Oliveira Costa, CPF: 39549444805, telefone: (43)9913-22767, (43)9132-2767, endereço: Rua Joaquim Gonçalves Rolo, 649, Tocantins, 85904505 - Toledo/PR , sob a fé do seu grau, para a realização da perícia. 7.2. Consigno que os honorários periciais deverão ser pagos pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que esta requereu a produção da referida prova, e o perito poderá levantar 50% do valor dos honorários após a fixação e depósito, antes da realização da perícia, e os 50% restantes após a homologação do laudo pericial, estando a secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás. 7.3. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 7.4. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (I) proposta de honorários; (II) currículo, com comprovação de especialização; e, (III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.5. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 7.6. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte embargante para efetuar o pagamento. 7.7. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.8. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 7.9. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7.10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.11. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 7.12. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 8. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 9. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COPEL GERAçãO E TRANSMISSãO S.A.
Réu LUIZ ANTONIO LANGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DE LUNA
OAB: 34590/PR
CESAR CONTRI CAVALHEIRO
OAB: 55716/PR
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Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001773-04.2022.8.16.0062 Processo: 0001773-04.2022.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): Luiz Antonio Langer DECISÃO 1. Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de Luiz Antonio Langer. Sustenta a autora ser titular de direito real e legítima possuidora das áreas destinadas à formação do reservatório, da faixa de segurança e da área de proteção ambiental da Usina Hidrelétrica Governador José Richa (UHE Salto Caxias), afirmando que, mediante vistoria técnica, constatou ocupação irregular pelo réu, com edificação de benfeitorias (casa de madeira, acesso em pedras e muro de arrimo), em desrespeito às restrições legais incidentes sobre a área desapropriada, e que a notificação extrajudicial restou infrutífera. Formulou os seguintes pedidos: reintegração de posse da área; condenação ao desfazimento das edificações irregulares, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; condenação ao pagamento de custas e honorários; e, ainda, a utilização das medidas necessárias à efetivação da tutela pretendida. A decisão de mov. 13.1 recebeu a inicial e determinou a intimação da ré. Realizada a audiência de conciliação (mov. 31.1), a tentativa de composição restou infrutífera. Citada (mov. 27.1), a ré apresentou contestação (mov. 32.1), suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo. Arguiu, também a ilegitimidade ativa, sustentando que o imóvel objeto da matrícula 21.404 (Lote 53-Unificado-10-B) foi alienado a Mariano dos Santos Pinheiro em 15/06/2023, por escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, e que o muro de arrimo estaria situado dentro dos limites da matrícula 21.404, e não na área alagada da matrícula da autora. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos da reintegração, alegando posse mansa, pacífica e de boa-fé, exercida por justo título, além de permissão tácita de ocupação. A autora apresentou impugnação a contestação ao mov. 35.1. Intimadas a especificarem quais provas pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e testemunhal, além de produção de prova documental e pericial (mov. 39.1 e 40.1). Decisão determinando a redistribuição do feito à Vara Cível (mov. 42.1), o que foi realizado ao mov. 44.1. Na sequência, a parte autora manifestou-se (mov. 48.1), oportunidade em que esclareceu que, embora a matrícula 21.404 tenha sido alienada, tal porção situa-se fora da cota de desapropriação, subsistindo benfeitorias edificadas pelo réu em área de APP e reservatório, sobre o imóvel de matrícula 5.723, de sua propriedade. Juntou matriculas. Determinada a citação do terceiro interessado (mov. 54.1), Mariano dos Santos Pinheiro manifestou-se (mov. 69.1) afirmando não deter conhecimento técnico sobre a controvérsia perimetral e que não houve, até o momento, a regularização das frações. A autora juntou parecer técnico (mov. 76.2), no qual indica que as ocupações irregulares situadas abaixo da cota 326,00m recaem sobre imóveis de sua titularidade, atribuindo ao réu a construção de muro de arrimo em pedras sobre a matrícula 5.723. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Das preliminares e questões prévias 4.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre distinguir os planos da posse e da propriedade. A presente demanda é de natureza possessória, de modo que a discussão sobre o domínio não constitui seu objeto, sendo vedada a exceção de domínio como óbice à reintegração, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC. A legitimidade ativa, em ação possessória, decorre da alegação de posse anterior e de esbulho, e não da titularidade dominial. Em segundo lugar, a alegada alienação do imóvel de matrícula 21.404 a Mariano dos Santos Pinheiro, formalizada pela escritura pública de mov. 32.3, é posterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 20/10/2022 (mov. 1.1). Incide, portanto, o disposto no art. 109 do CPC, segundo o qual a alienação da coisa litigiosa, por ato entre vivos, no curso do processo, não altera a legitimidade das partes. Em terceiro lugar, a controvérsia acerca da exata localização das benfeitorias atribuídas ao réu, notadamente do muro de arrimo, subsiste, indicando o parecer técnico de mov. 76.2 que tal edificação recai sobre o imóvel de matrícula 5.723, de titularidade da autora, situado abaixo da cota de desapropriação de 326,00m e não abrangido pela alienação. Trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito e que demanda dilação probatória, não autorizando a extinção prematura do feito. Rejeito, portanto, a preliminar. 4.2. Não existem outras preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 5. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova: a) a anterioridade da posse exercida pela autora sobre a área objeto da demanda; b) a exata localização das benfeitorias e edificações atribuídas ao réu; c) a ocorrência do esbulho possessório em área da autora e a respectiva data; d) a natureza da ocupação exercida pelo réu, se de boa ou má-fé, e a existência de eventual permissão ou tolerância na sua origem. 6. Da distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, isto é, a posse anterior sobre a área, o esbulho e a data de sua ocorrência (art. 373, I), e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a alegada posse própria anterior, o justo título e a permissão de ocupação (art. 373, II). Não incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, mas de pretensão possessória, razão pela qual não há falar em inversão do ônus da prova. 7. Defiro a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro, por reputá-la pertinente e imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Postergo a avaliação da necessidade de produção de prova testemunhal em audiência de instrução para momento póstumo ao encarte do laudo pericial. 7.1. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito Vinicius de Oliveira Costa, CPF: 39549444805, telefone: (43)9913-22767, (43)9132-2767, endereço: Rua Joaquim Gonçalves Rolo, 649, Tocantins, 85904505 - Toledo/PR , sob a fé do seu grau, para a realização da perícia. 7.2. Consigno que os honorários periciais deverão ser pagos pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que esta requereu a produção da referida prova, e o perito poderá levantar 50% do valor dos honorários após a fixação e depósito, antes da realização da perícia, e os 50% restantes após a homologação do laudo pericial, estando a secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás. 7.3. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 7.4. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (I) proposta de honorários; (II) currículo, com comprovação de especialização; e, (III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.5. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 7.6. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte embargante para efetuar o pagamento. 7.7. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.8. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 7.9. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7.10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.11. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 7.12. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 8. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 9. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito