0001772-39.2024.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001772-39.2024.8.16.0162 Processo: 0001772-39.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.300.000,00 Autor(s): SIVALDO INOCÊNCIO DE SÁ (CPF/CNPJ: 815.588.569-00) Gervásio Moralles, 750 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: cristiani_adv@hotmail.com - Telefone(s): (43) 9180-1810 Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, 14261 Andar 29, sala A - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.533-085 Terceiro(s): JCL EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 54.845.075/0001-00) Rua Malvina Vicente Danelute, 636 - Zona 06 - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.720-200 01. Trata-se de ação de cobrança securitária, em que SIVALDO INOCÊNCIO DE SÁ pretende o recebimento de indenização decorrente de incêndio que atingiu colheitadeira de sua propriedade, negada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao fundamento de que o sinistro teria ocorrido antes do início da vigência da apólice. Deferida a prova pericial na decisão saneadora, o laudo foi apresentado por engenheira agrônoma nomeada por este Juízo, seguindo-se três rodadas sucessivas de esclarecimentos complementares, prestados em resposta a outras tantas impugnações da requerida, sempre instruídas por parecer de seu assistente técnico. Em todas elas, a Sra. Perita manteve integralmente suas conclusões, consignando que as imagens de sensoriamento remoto permitem inferências quanto à dinâmica agrícola e ao avanço da colheita, mas não possibilitam fixação inequívoca da data de ocorrência do incêndio, ante a ausência de registro direto do evento, de identificação espectral inequívoca e de anomalia térmica associada. Registrou, ainda, que as imagens de 14/02 e 15/02 foram desconsideradas por divergência entre o footprint e a área representada nos metadados. Na seq. 126, a requerida apresenta nova manifestação de seu assistente técnico e requer que as considerações ali expostas sejam mais uma vez submetidas à Sra. Perita, formulando pedido para que ela indique, objetivamente, em que data a colheita atingiu a coordenada geográfica do sinistro e se tal data é anterior ou posterior ao início da vigência da cobertura. Na seq. 128, a parte autora requer a rejeição das impugnações, o reconhecimento da força probatória da ata notarial e o acolhimento integral do laudo pericial. 2. O requerimento de seq. 126 não comporta acolhimento. A prova pericial foi produzida por profissional nomeada por este Juízo, equidistante das partes e sujeita aos deveres do art. 158 do Código de Processo Civil. Não há, nos autos, qualquer arguição de impedimento ou suspeição, tampouco notícia de conduta concreta que autorize dúvida sobre a idoneidade ou a imparcialidade da perícia. Ao contrário, o trabalho foi desenvolvido com método explicitado, indicação das fontes utilizadas, justificação técnica dos elementos aproveitados e daqueles descartados, atendendo aos requisitos do art. 473 do mesmo diploma. Também não subsiste espaço para nova rodada de esclarecimentos por escrito. A requerida já exerceu, por três vezes, a faculdade do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, e em todas elas obteve resposta específica e fundamentada da Sra. Perita, inclusive quanto ao ponto que agora reitera. O que se pretende, na seq. 126, não é esclarecimento de obscuridade remanescente, mas que a auxiliar do Juízo revise sua conclusão para adotar a do assistente técnico da parte. Isso não é objeto de pedido de esclarecimento. A divergência entre o perito do Juízo e o assistente técnico da parte é fenômeno ordinário e não constitui vício da prova. Sua solução compete ao julgador, no momento da sentença, mediante apreciação motivada, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, e não por sucessivas remessas do mesmo tema ao mesmo profissional, cujo resultado previsível é a reiteração das mesmas conclusões, com prolongamento indevido da marcha processual. Nesse exato sentido orientou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que, esgotada a primeira rodada de esclarecimentos escritos, a parte não dispõe de direito automático a novo requerimento da mesma natureza, devendo, se persistirem dúvidas, valer-se do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, ou requerer nova perícia na forma do art. 480, providências submetidas à avaliação do julgador, que pode indeferir as medidas protelatórias com apoio no art. 370 do mesmo Código: O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva e garantir a celeridade. (...) Tais faculdades podem ser exercidas ex officio, mas não configuram obrigações impositivas ao julgador, que avalia sua necessidade à luz da busca pela verdade processual e da utilidade da prova. (STJ - REsp 2.197.447/AM, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado por unanimidade) Conferência em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27052026-Parte-nao-tem-direito-a-segundo-pedido-escrito-de-esclarecimentos-ao-perito.aspx No mesmo trilho, é firme a orientação de que o magistrado, destinatário da prova, não está obrigado a determinar todas as diligências periciais requeridas, podendo dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, sem que disso decorra cerceamento de defesa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...) Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado (...). Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...) (STJ - AgRg no AREsp 336.893/SC, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Data de Julgamento: 17/09/2013). Conferência em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/1926/juiz-pode-indeferir-pericias-desnecessarias-ou-protelatorias Acresce que o quesito remanescente — em que data a colheita alcançou a coordenada do sinistro e se essa data antecede o início da vigência — já foi respondido pela Sra. Perita, que reconheceu ser possível acompanhar a evolução da colheita pelas imagens orbitais, mas negou que desse dado se extraia, com segurança técnica, a data do incêndio. A resposta pretendida pela requerida pressupõe, na verdade, a adoção de premissa inferencial que a auxiliar do Juízo motivadamente recusou. Trata-se, pois, de matéria já esclarecida, cuja reapreciação nada acrescentaria à instrução, atraindo a incidência do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que o indeferimento não acarreta prejuízo à requerida. Todos os pareceres de seu assistente técnico estão nos autos e serão integralmente considerados por ocasião do julgamento, ocasião em que este Juízo apreciará o conjunto probatório e indicará os motivos pelos quais considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. 3. Assim, INDEFIRO o requerimento de seq. 126 e HOMOLOGO o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos complementares, os quais serão valorados oportunamente, em conjunto com os demais elementos de prova. 4. Encerrada a fase pericial e remanesceria a prova oral deferida no item 5 da decisão saneadora (seq. 37.1), observa-se, contudo, que o prazo de dez dias para apresentação de rol de testemunhas, fixado no item 9.1 da decisão saneadora sob expressa cominação de preclusão, transcorreu in albis para ambas as partes, incidindo a preclusão. 5. Declaro, pois, encerrada a instrução. 6. Vista às partes para alegações finais, por prazos sucessivos de 10 dias, iniciando-se pela parte autora. 7. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, 23 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SIVALDO INOCêNCIO DE Sá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001772-39.2024.8.16.0162 Processo: 0001772-39.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.300.000,00 Autor(s): SIVALDO INOCÊNCIO DE SÁ (CPF/CNPJ: 815.588.569-00) Gervásio Moralles, 750 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: cristiani_adv@hotmail.com - Telefone(s): (43) 9180-1810 Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, 14261 Andar 29, sala A - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.533-085 Terceiro(s): JCL EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 54.845.075/0001-00) Rua Malvina Vicente Danelute, 636 - Zona 06 - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.720-200 01. Trata-se de ação de cobrança securitária, em que SIVALDO INOCÊNCIO DE SÁ pretende o recebimento de indenização decorrente de incêndio que atingiu colheitadeira de sua propriedade, negada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao fundamento de que o sinistro teria ocorrido antes do início da vigência da apólice. Deferida a prova pericial na decisão saneadora, o laudo foi apresentado por engenheira agrônoma nomeada por este Juízo, seguindo-se três rodadas sucessivas de esclarecimentos complementares, prestados em resposta a outras tantas impugnações da requerida, sempre instruídas por parecer de seu assistente técnico. Em todas elas, a Sra. Perita manteve integralmente suas conclusões, consignando que as imagens de sensoriamento remoto permitem inferências quanto à dinâmica agrícola e ao avanço da colheita, mas não possibilitam fixação inequívoca da data de ocorrência do incêndio, ante a ausência de registro direto do evento, de identificação espectral inequívoca e de anomalia térmica associada. Registrou, ainda, que as imagens de 14/02 e 15/02 foram desconsideradas por divergência entre o footprint e a área representada nos metadados. Na seq. 126, a requerida apresenta nova manifestação de seu assistente técnico e requer que as considerações ali expostas sejam mais uma vez submetidas à Sra. Perita, formulando pedido para que ela indique, objetivamente, em que data a colheita atingiu a coordenada geográfica do sinistro e se tal data é anterior ou posterior ao início da vigência da cobertura. Na seq. 128, a parte autora requer a rejeição das impugnações, o reconhecimento da força probatória da ata notarial e o acolhimento integral do laudo pericial. 2. O requerimento de seq. 126 não comporta acolhimento. A prova pericial foi produzida por profissional nomeada por este Juízo, equidistante das partes e sujeita aos deveres do art. 158 do Código de Processo Civil. Não há, nos autos, qualquer arguição de impedimento ou suspeição, tampouco notícia de conduta concreta que autorize dúvida sobre a idoneidade ou a imparcialidade da perícia. Ao contrário, o trabalho foi desenvolvido com método explicitado, indicação das fontes utilizadas, justificação técnica dos elementos aproveitados e daqueles descartados, atendendo aos requisitos do art. 473 do mesmo diploma. Também não subsiste espaço para nova rodada de esclarecimentos por escrito. A requerida já exerceu, por três vezes, a faculdade do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, e em todas elas obteve resposta específica e fundamentada da Sra. Perita, inclusive quanto ao ponto que agora reitera. O que se pretende, na seq. 126, não é esclarecimento de obscuridade remanescente, mas que a auxiliar do Juízo revise sua conclusão para adotar a do assistente técnico da parte. Isso não é objeto de pedido de esclarecimento. A divergência entre o perito do Juízo e o assistente técnico da parte é fenômeno ordinário e não constitui vício da prova. Sua solução compete ao julgador, no momento da sentença, mediante apreciação motivada, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, e não por sucessivas remessas do mesmo tema ao mesmo profissional, cujo resultado previsível é a reiteração das mesmas conclusões, com prolongamento indevido da marcha processual. Nesse exato sentido orientou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que, esgotada a primeira rodada de esclarecimentos escritos, a parte não dispõe de direito automático a novo requerimento da mesma natureza, devendo, se persistirem dúvidas, valer-se do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, ou requerer nova perícia na forma do art. 480, providências submetidas à avaliação do julgador, que pode indeferir as medidas protelatórias com apoio no art. 370 do mesmo Código: O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva e garantir a celeridade. (...) Tais faculdades podem ser exercidas ex officio, mas não configuram obrigações impositivas ao julgador, que avalia sua necessidade à luz da busca pela verdade processual e da utilidade da prova. (STJ - REsp 2.197.447/AM, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado por unanimidade) Conferência em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27052026-Parte-nao-tem-direito-a-segundo-pedido-escrito-de-esclarecimentos-ao-perito.aspx No mesmo trilho, é firme a orientação de que o magistrado, destinatário da prova, não está obrigado a determinar todas as diligências periciais requeridas, podendo dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, sem que disso decorra cerceamento de defesa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...) Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado (...). Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...) (STJ - AgRg no AREsp 336.893/SC, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Data de Julgamento: 17/09/2013). Conferência em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/1926/juiz-pode-indeferir-pericias-desnecessarias-ou-protelatorias Acresce que o quesito remanescente — em que data a colheita alcançou a coordenada do sinistro e se essa data antecede o início da vigência — já foi respondido pela Sra. Perita, que reconheceu ser possível acompanhar a evolução da colheita pelas imagens orbitais, mas negou que desse dado se extraia, com segurança técnica, a data do incêndio. A resposta pretendida pela requerida pressupõe, na verdade, a adoção de premissa inferencial que a auxiliar do Juízo motivadamente recusou. Trata-se, pois, de matéria já esclarecida, cuja reapreciação nada acrescentaria à instrução, atraindo a incidência do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que o indeferimento não acarreta prejuízo à requerida. Todos os pareceres de seu assistente técnico estão nos autos e serão integralmente considerados por ocasião do julgamento, ocasião em que este Juízo apreciará o conjunto probatório e indicará os motivos pelos quais considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. 3. Assim, INDEFIRO o requerimento de seq. 126 e HOMOLOGO o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos complementares, os quais serão valorados oportunamente, em conjunto com os demais elementos de prova. 4. Encerrada a fase pericial e remanesceria a prova oral deferida no item 5 da decisão saneadora (seq. 37.1), observa-se, contudo, que o prazo de dez dias para apresentação de rol de testemunhas, fixado no item 9.1 da decisão saneadora sob expressa cominação de preclusão, transcorreu in albis para ambas as partes, incidindo a preclusão. 5. Declaro, pois, encerrada a instrução. 6. Vista às partes para alegações finais, por prazos sucessivos de 10 dias, iniciando-se pela parte autora. 7. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, 23 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado