Detalhe do processo

0001772-30.2019.8.13.0281

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0001772-30.2019.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: EDERALDO JORGE DE CASTRO CPF: 434.957.536-72 RÉU: ROMILDA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA CPF: 085.455.856-08 Sentença Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ederaldo Jorge de Castro em face de Romilda Aparecida Soares de Oliveira, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0016863-97.2018.8.13.0281. Na petição inicial, o embargante sustentou a existência de vícios que maculam o título executivo extrajudicial subjacente ao feito executivo, consubstanciado na nota promissória emitida em 20/12/2017 no valor nominal de R$ 106.792,67, com cobrança exequenda atualizada em R$ 123.065,06 (ID 5154898018). Alegou o embargante que a dívida original decorreu de dois empréstimos contraídos junto à embargada, sendo o primeiro no valor de R$ 5.000,00 em 07/07/2008 e o segundo de R$ 4.000,00 em 20/08/2009. Afirmou que esses montantes foram submetidos à cobrança de juros usurários de 2% ao mês até maio de 2012 e de 2,5% ao mês a partir de junho de 2012, capitalizados mensalmente com renovações sucessivas do título cambial. Argumentou a ocorrência de erro material no preenchimento do valor nominal da última cártula e arguiu a nulidade do título por prática de agiotagem em afronta ao art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 e ao art. 406 do Código Civil. Subsidiariamente, defendeu a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 88.327,48, pugnando pela retificação do débito para R$ 34.737,58 mediante aplicação de juros legais de 1% ao mês e correção monetária, além de pleitear a condenação da embargada à devolução em dobro do excesso cobrado nos termos do art. 940 do Código Civil e art. 11 do Decreto nº 22.626/1933. Procuração e declaração de hipossuficiência apresentadas em ID 5154898018. Documentos e cópias das notas promissórias anteriores juntados em ID 5154898018. No despacho de ID 9554965119, as partes foram intimadas para especificação de provas. O embargante requereu prova documental, pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal da embargada (ID 9572370994 e ID 9847508538). A embargada requereu prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal do embargante (ID 9572408675 e ID 9860820661). Decisão saneadora proferida em ID 9961661601, deferindo a gratuidade de justiça ao embargante e fixando os pontos controvertidos, além de deferir a prova documental, depoimento pessoal e prova testemunhal, postergando a análise da perícia. Em ID 10174152003, deferiu-se a realização de prova pericial contábil, com nomeação de perito habilitado. Quesitos apresentados pelo embargante (ID 10212684319) e pela embargada (ID 10212748263). O Laudo Pericial Contábil foi acostado em ID 10313396264, acompanhado dos Apêndices I e II (IDs 10313396564 e 10313396319). As partes manifestaram ciência do laudo pericial (IDs 10335260514 e 10334701017), tendo a embargada apresentado quesitos complementares (ID 10334701017). O perito prestou esclarecimentos complementares em ID 10377407883. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/07/2025 (termo em ID 10508276334), aberta a solenidade, as partes desistiram das provas remanescentes, declarando encerrada a instrução probatória e requerendo a concessão de prazo para memoriais. Após regularização do acesso à mídia da audiência (IDs 10551405823 e 10567934364), o embargante deixou transcorrer in albis o prazo para memoriais (ID 10672380116). A embargada apresentou suas alegações finais por memoriais em ID 10688995215, reiterando a legalidade da cártula e requerendo a improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Trata-se de embargos à execução opostos pelas razões já apresentadas em relatório. O feito encontra-se devidamente instruído, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas nem preliminares pendentes de apreciação. A pretensão executória da embargada aparelha-se em nota promissória emitida em 20/12/2017 no montante nominal de R$ 106.792,67 (ID 5154898018). O embargante sustenta a nulidade do título por usura e agiotagem, bem como a ocorrência de erro material e excesso de execução por aplicação de taxas de juros extorsivas de 2% e 2,5% ao mês capitalizadas mensalmente. A embargada impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a higidez do título executivo extrajudicial, afirmando que a cártula atende a todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustentou que as planilhas do embargante consistem em documentos unilaterais desprovidos de respaldo probatório quanto à alegada agiotagem e pugnou pela total improcedência dos embargos. A distribuição do ônus probatório observa a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao embargante a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, inciso II, do referido diploma legal. No tocante à tese de nulidade absoluta da obrigação cambial por prática de usura e agiotagem, verifica-se que a constatação de cobrança de juros em patamares superiores ao permissivo legal não conduz ao automático nem ao integral aniquilamento do título executivo quando resta evidenciada a existência de um empréstimo subjacente efetivamente concedido ao devedor. Nesse cenário, a sanção jurídica adequada para a cobrança de juros usurários entre particulares não reside na extinção sumária da pretensão executória quanto ao capital mutuado, mas sim na declaração de nulidade das cláusulas ou acréscimos extorsivos, reduzindo-se o débito aos limites legais da taxa permitida pelo ordenamento jurídico. Acerca da preservação do negócio jurídico subjacente com a adequação dos encargos usurários, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolida o seguinte entendimento de que reconhecida a prática de agiotagem, impõe-se a nulidade apenas das cláusulas usurárias, com a adequação dos juros ao limite legal, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JUROS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO DOS ENCARGOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelações cível principal e adesiva interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a prática de agiotagem, adequar os juros ao limite legal e extinguir a execução por quitação integral da obrigação. Fato relevante. Execução fundada em nota promissória. Reconhecimento de juros remuneratórios pactuados em percentual superior ao permitido em lei, com realização de perícia contábil. As decisões anteriores. Sentença embargada e integrada por embargos de declaração, que afastou a restituição em dobro por inexistência de pagamento excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por alegada suspeição do magistrado; (ii) saber se restou configurada a prática de agiotagem no negócio jurídico subjacente à nota promissória; (iii) saber se houve pagamento a maior a justificar restituição em dobro; e (iv) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de suspeição do magistrado encontra-se preclusa, diante da ausência de impugnação tempestiva por meio do recurso cabível e da inexistência de prova de parcialidade. A própria narrativa da credora evidenciou a pactuação de juros mensais superiores ao limite legal, o que autoriza o reconhecimento da agiotagem e a nulidade apenas das estipulações usurárias. A perícia contábil concluiu pela adequação dos juros ao patamar legal e pela quitação integral do débito, sem identificação de pagamento excedente. Inex istente pagamento a maior, é indevida a restituição em dobro prevista no art. 940 do CC, bem como a alegação de enriquecimento sem causa. Ausente prova de alteração da condição econômica, mantém-se a gratuidade da justiça deferida à exequente. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a prática de agiotagem, impõe-se a nulidade apenas das cláusulas usurárias, com a adequação dos juros ao limite legal. 2. Constatada a quitação integral do débito, sem pagamentoexcedente, é indevida a restituição em dobro. 3. A alegação de suspeição do magistrado não suscitada tempestivamente encontra-se preclusa." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453452-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 28/02/2026) No presente caso, o Laudo Pericial Contábil constante do ID 10313396264 atestou, de forma minuciosa e estritamente técnica, a mecânica financeira adotada entre os litigantes. O perito apurou que o débito originou-se de dois mútuos celebrados em 07/07/2008 (R$ 5.000,00) e 20/08/2009 (R$ 4.000,00), os quais somavam o capital inicial de R$ 9.000,00. A prova pericial demonstrou que, mediante a reemissão e renovação sucessiva de notas promissórias, foram aplicados juros compostos no percentual de 2% ao mês entre 07/08/2008 e 20/05/2012 e de 2,5% ao mês a partir de 20/05/2012 até a emissão da cártula exequenda em 20/12/2017. Essa sistemática produziu uma evolução acumulada do débito no percentual de 1.086,58%, elevando a dívida para o montante nominal de R$ 106.792,67 na data da emissão do título. O Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece em seu art. 1º a vedação expressa à estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal: Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre particulares, sem a participação de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a imposição de juros de 2% a 2,5% ao mês com capitalização mensal configura manifesto encargo usurário, impondo-se a declaração de nulidade do excesso cobrado. Acerca do encargo probatório do embargante para demonstrar o excesso de execução derivado do encargo ilegal e a consequente readequação do crédito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais preconiza que prática de agiotagem revela-se pela cobrança de encargos ilegais e juros acima do permissivo legal, mas a ausência de prova acerca da cobrança abusiva de juros e de tal prática impede o reconhecimento da ilegalidade quanto à exigibilidade das notas promissórias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA OU MESMO DE PRINCÍPIO DE PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - PRESENÇA - DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO - PROVA DA QUITAÇÃO E DA ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM - ÔNUS DO EMBARGANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Para o deferimento da inversão do ônus da prova prevista na MP 2.172-32/2001, é necessária a demonstração da verossimilhança da alegação de usura. - Rejeita-se a tese de prescrição, haja vista que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da nota promissória. - A prática de agiotagem revela-se pela cobrança de encargos ilegais e juros acima do permissivo legal, mas a ausência de prova acerca da cobrança abusiva de juros e de tal prática impede o reconhecimento da ilegalidade quanto à exigibilidade das notas promissórias. - A nota promissória constitui título autônomo, portanto, prescinde de prova da "causa debendi" para a sua cobrança e a sua desconstituição deve vir acompanhada de substrato contundente e cabal que a justifique, cujo ônus incumbe à parte embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.114084-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) No caso em tela, ao contrário da ausência de provas referida na tese abstrata, o embargante desincumbiu-se integralmente do seu ônus probatório por meio do trabalho pericial e dos documentos apresentados com a exordial (ID 5154898018). A perícia técnica comprovou objetivamente a incidência da taxa usurária e a capitalização vedada no cálculo da dívida nominal expressa na nota promissória executada. O perito elaborou o cálculo livre dos excessos usurários no Apêndice II (ID 10313396319), no qual aplicou juros legais simples de 1% ao mês às quantias efetivamente emprestadas (R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00). Por meio desse cálculo, constatou-se que o valor real do débito na data da emissão do título exequendo (20/12/2017) correspondia a R$ 20.266,40, e não ao montante nominal de R$ 106.792,67 lançado na cártula pela embargada. Com relação à atualização até a data de confecção do laudo pericial (setembro de 2024), aplicando-se os fatores de correção monetária da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data dos respectivos mútuos, o débito perfaz o montante exato de R$ 61.942,50. Constatado o vício que macula a formação da quantia expressa no título executivo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução de origem pelo valor correto apurado na perícia contábil. A respeito da readequação do valor exequendo ante o reconhecimento do excesso apurado em perícia judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que demonstrada a aplicação incorreta dos juros moratórios no cálculo do débito exequendo no laudo pericial, a execução deve prosseguir no valor apurado, extirpando-se o encargo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO - RETIFICAÇÃO DO VALOR -PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO. 1. Demonstrada a aplicação incorreta dos juros moratórios no cálculo do débito exequendo no laudo pericial, a execução deve prosseguir no valor apurado, extirpando-se o encargo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, CPC. 3. Reconhecido nos embargos à execução o excesso da quantia pleiteada pelo exequente, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte executada. 4. Apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.045012-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 27/11/2025) Por outro lado, não acolhe-se o pedido do embargante de condenação da embargada ao pagamento da sanção em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 11 do Decreto nº 22.626/1933. A jurisprudência sedimentou a orientação de que a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil pressupõe a efetiva comprovação de má-fé e dolo do credor ao demandar por dívida já paga ou conscientemente indevida. Na hipótese examinada, a controvérsia versou sobre a revisão e recalculabilidade de títulos cambiais objeto de sucessivas repactuações entre particulares. O acolhimento do excesso de execução por arbitramento judicial decorrente do expurgo de taxas abusivas não autoriza a automática presunção de má-fé da credora a ponto de ensejar a imposição de penalidade civil. Com relação à sucumbência, diante do acolhimento expressivo da tese de excesso de execução e do decaimento parcial quanto aos pedidos de nulidade total e de repetição em dobro, constata-se a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO decorrente da incidência de juros usurários e capitalização abusiva de encargos sobre os empréstimos originários objeto da Ação de Execução nº 0016863-97.2018.8.13.0281; Determino que a Ação de Execução de nº 0016863-97.2018.8.13.0281 prossiga estritamente pelo valor da obrigação recomposta e fixada pelo Laudo Pericial de ID 10313396264, qual seja, o montante nominal de R$ 20.266,40 (vinte mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) em 20/12/2017 (ou R$ 61.942,50 apurado em setembro de 2024 ), atualizado desde a data de cada empréstimo original (07/08/2008 e 20/09/2009) pelos índices de correção monetária divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil); Rejeito o pedido do embargante para condenação da embargada ao pagamento da penalidade de devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 11 do Decreto nº 22.626/1933. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, na proporção de 30% (trinta por cento) pelo embargante e 70% (setenta por cento) pela embargada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (correspondente ao valor do excesso de execução expurgado), observada a mesma proporção acima fixada (30% dos honorários devidos pelos advogados do embargante ao patrono da embargada e 70% devidos pelo patrono da embargada aos advogados do embargante). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo embargante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 9961661601), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0016863-97.2018.8.13.0281. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDERALDO JORGE DE CASTRO

Réu ROMILDA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA

OAB: 75075/MG

WALLEY IZAIAS DA SILVA

OAB: 95982/MG

KAREN OLIVEIRA REZENDE

OAB: 206570/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0001772-30.2019.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: EDERALDO JORGE DE CASTRO CPF: 434.957.536-72 RÉU: ROMILDA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA CPF: 085.455.856-08 Sentença Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ederaldo Jorge de Castro em face de Romilda Aparecida Soares de Oliveira, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0016863-97.2018.8.13.0281. Na petição inicial, o embargante sustentou a existência de vícios que maculam o título executivo extrajudicial subjacente ao feito executivo, consubstanciado na nota promissória emitida em 20/12/2017 no valor nominal de R$ 106.792,67, com cobrança exequenda atualizada em R$ 123.065,06 (ID 5154898018). Alegou o embargante que a dívida original decorreu de dois empréstimos contraídos junto à embargada, sendo o primeiro no valor de R$ 5.000,00 em 07/07/2008 e o segundo de R$ 4.000,00 em 20/08/2009. Afirmou que esses montantes foram submetidos à cobrança de juros usurários de 2% ao mês até maio de 2012 e de 2,5% ao mês a partir de junho de 2012, capitalizados mensalmente com renovações sucessivas do título cambial. Argumentou a ocorrência de erro material no preenchimento do valor nominal da última cártula e arguiu a nulidade do título por prática de agiotagem em afronta ao art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 e ao art. 406 do Código Civil. Subsidiariamente, defendeu a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 88.327,48, pugnando pela retificação do débito para R$ 34.737,58 mediante aplicação de juros legais de 1% ao mês e correção monetária, além de pleitear a condenação da embargada à devolução em dobro do excesso cobrado nos termos do art. 940 do Código Civil e art. 11 do Decreto nº 22.626/1933. Procuração e declaração de hipossuficiência apresentadas em ID 5154898018. Documentos e cópias das notas promissórias anteriores juntados em ID 5154898018. No despacho de ID 9554965119, as partes foram intimadas para especificação de provas. O embargante requereu prova documental, pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal da embargada (ID 9572370994 e ID 9847508538). A embargada requereu prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal do embargante (ID 9572408675 e ID 9860820661). Decisão saneadora proferida em ID 9961661601, deferindo a gratuidade de justiça ao embargante e fixando os pontos controvertidos, além de deferir a prova documental, depoimento pessoal e prova testemunhal, postergando a análise da perícia. Em ID 10174152003, deferiu-se a realização de prova pericial contábil, com nomeação de perito habilitado. Quesitos apresentados pelo embargante (ID 10212684319) e pela embargada (ID 10212748263). O Laudo Pericial Contábil foi acostado em ID 10313396264, acompanhado dos Apêndices I e II (IDs 10313396564 e 10313396319). As partes manifestaram ciência do laudo pericial (IDs 10335260514 e 10334701017), tendo a embargada apresentado quesitos complementares (ID 10334701017). O perito prestou esclarecimentos complementares em ID 10377407883. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/07/2025 (termo em ID 10508276334), aberta a solenidade, as partes desistiram das provas remanescentes, declarando encerrada a instrução probatória e requerendo a concessão de prazo para memoriais. Após regularização do acesso à mídia da audiência (IDs 10551405823 e 10567934364), o embargante deixou transcorrer in albis o prazo para memoriais (ID 10672380116). A embargada apresentou suas alegações finais por memoriais em ID 10688995215, reiterando a legalidade da cártula e requerendo a improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Trata-se de embargos à execução opostos pelas razões já apresentadas em relatório. O feito encontra-se devidamente instruído, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas nem preliminares pendentes de apreciação. A pretensão executória da embargada aparelha-se em nota promissória emitida em 20/12/2017 no montante nominal de R$ 106.792,67 (ID 5154898018). O embargante sustenta a nulidade do título por usura e agiotagem, bem como a ocorrência de erro material e excesso de execução por aplicação de taxas de juros extorsivas de 2% e 2,5% ao mês capitalizadas mensalmente. A embargada impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a higidez do título executivo extrajudicial, afirmando que a cártula atende a todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustentou que as planilhas do embargante consistem em documentos unilaterais desprovidos de respaldo probatório quanto à alegada agiotagem e pugnou pela total improcedência dos embargos. A distribuição do ônus probatório observa a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao embargante a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, inciso II, do referido diploma legal. No tocante à tese de nulidade absoluta da obrigação cambial por prática de usura e agiotagem, verifica-se que a constatação de cobrança de juros em patamares superiores ao permissivo legal não conduz ao automático nem ao integral aniquilamento do título executivo quando resta evidenciada a existência de um empréstimo subjacente efetivamente concedido ao devedor. Nesse cenário, a sanção jurídica adequada para a cobrança de juros usurários entre particulares não reside na extinção sumária da pretensão executória quanto ao capital mutuado, mas sim na declaração de nulidade das cláusulas ou acréscimos extorsivos, reduzindo-se o débito aos limites legais da taxa permitida pelo ordenamento jurídico. Acerca da preservação do negócio jurídico subjacente com a adequação dos encargos usurários, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolida o seguinte entendimento de que reconhecida a prática de agiotagem, impõe-se a nulidade apenas das cláusulas usurárias, com a adequação dos juros ao limite legal, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JUROS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO DOS ENCARGOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelações cível principal e adesiva interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a prática de agiotagem, adequar os juros ao limite legal e extinguir a execução por quitação integral da obrigação. Fato relevante. Execução fundada em nota promissória. Reconhecimento de juros remuneratórios pactuados em percentual superior ao permitido em lei, com realização de perícia contábil. As decisões anteriores. Sentença embargada e integrada por embargos de declaração, que afastou a restituição em dobro por inexistência de pagamento excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por alegada suspeição do magistrado; (ii) saber se restou configurada a prática de agiotagem no negócio jurídico subjacente à nota promissória; (iii) saber se houve pagamento a maior a justificar restituição em dobro; e (iv) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de suspeição do magistrado encontra-se preclusa, diante da ausência de impugnação tempestiva por meio do recurso cabível e da inexistência de prova de parcialidade. A própria narrativa da credora evidenciou a pactuação de juros mensais superiores ao limite legal, o que autoriza o reconhecimento da agiotagem e a nulidade apenas das estipulações usurárias. A perícia contábil concluiu pela adequação dos juros ao patamar legal e pela quitação integral do débito, sem identificação de pagamento excedente. Inex istente pagamento a maior, é indevida a restituição em dobro prevista no art. 940 do CC, bem como a alegação de enriquecimento sem causa. Ausente prova de alteração da condição econômica, mantém-se a gratuidade da justiça deferida à exequente. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a prática de agiotagem, impõe-se a nulidade apenas das cláusulas usurárias, com a adequação dos juros ao limite legal. 2. Constatada a quitação integral do débito, sem pagamentoexcedente, é indevida a restituição em dobro. 3. A alegação de suspeição do magistrado não suscitada tempestivamente encontra-se preclusa." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453452-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 28/02/2026) No presente caso, o Laudo Pericial Contábil constante do ID 10313396264 atestou, de forma minuciosa e estritamente técnica, a mecânica financeira adotada entre os litigantes. O perito apurou que o débito originou-se de dois mútuos celebrados em 07/07/2008 (R$ 5.000,00) e 20/08/2009 (R$ 4.000,00), os quais somavam o capital inicial de R$ 9.000,00. A prova pericial demonstrou que, mediante a reemissão e renovação sucessiva de notas promissórias, foram aplicados juros compostos no percentual de 2% ao mês entre 07/08/2008 e 20/05/2012 e de 2,5% ao mês a partir de 20/05/2012 até a emissão da cártula exequenda em 20/12/2017. Essa sistemática produziu uma evolução acumulada do débito no percentual de 1.086,58%, elevando a dívida para o montante nominal de R$ 106.792,67 na data da emissão do título. O Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece em seu art. 1º a vedação expressa à estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal: Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre particulares, sem a participação de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a imposição de juros de 2% a 2,5% ao mês com capitalização mensal configura manifesto encargo usurário, impondo-se a declaração de nulidade do excesso cobrado. Acerca do encargo probatório do embargante para demonstrar o excesso de execução derivado do encargo ilegal e a consequente readequação do crédito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais preconiza que prática de agiotagem revela-se pela cobrança de encargos ilegais e juros acima do permissivo legal, mas a ausência de prova acerca da cobrança abusiva de juros e de tal prática impede o reconhecimento da ilegalidade quanto à exigibilidade das notas promissórias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA OU MESMO DE PRINCÍPIO DE PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - PRESENÇA - DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO - PROVA DA QUITAÇÃO E DA ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM - ÔNUS DO EMBARGANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Para o deferimento da inversão do ônus da prova prevista na MP 2.172-32/2001, é necessária a demonstração da verossimilhança da alegação de usura. - Rejeita-se a tese de prescrição, haja vista que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da nota promissória. - A prática de agiotagem revela-se pela cobrança de encargos ilegais e juros acima do permissivo legal, mas a ausência de prova acerca da cobrança abusiva de juros e de tal prática impede o reconhecimento da ilegalidade quanto à exigibilidade das notas promissórias. - A nota promissória constitui título autônomo, portanto, prescinde de prova da "causa debendi" para a sua cobrança e a sua desconstituição deve vir acompanhada de substrato contundente e cabal que a justifique, cujo ônus incumbe à parte embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.114084-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) No caso em tela, ao contrário da ausência de provas referida na tese abstrata, o embargante desincumbiu-se integralmente do seu ônus probatório por meio do trabalho pericial e dos documentos apresentados com a exordial (ID 5154898018). A perícia técnica comprovou objetivamente a incidência da taxa usurária e a capitalização vedada no cálculo da dívida nominal expressa na nota promissória executada. O perito elaborou o cálculo livre dos excessos usurários no Apêndice II (ID 10313396319), no qual aplicou juros legais simples de 1% ao mês às quantias efetivamente emprestadas (R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00). Por meio desse cálculo, constatou-se que o valor real do débito na data da emissão do título exequendo (20/12/2017) correspondia a R$ 20.266,40, e não ao montante nominal de R$ 106.792,67 lançado na cártula pela embargada. Com relação à atualização até a data de confecção do laudo pericial (setembro de 2024), aplicando-se os fatores de correção monetária da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data dos respectivos mútuos, o débito perfaz o montante exato de R$ 61.942,50. Constatado o vício que macula a formação da quantia expressa no título executivo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução de origem pelo valor correto apurado na perícia contábil. A respeito da readequação do valor exequendo ante o reconhecimento do excesso apurado em perícia judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que demonstrada a aplicação incorreta dos juros moratórios no cálculo do débito exequendo no laudo pericial, a execução deve prosseguir no valor apurado, extirpando-se o encargo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO - RETIFICAÇÃO DO VALOR -PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO. 1. Demonstrada a aplicação incorreta dos juros moratórios no cálculo do débito exequendo no laudo pericial, a execução deve prosseguir no valor apurado, extirpando-se o encargo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, CPC. 3. Reconhecido nos embargos à execução o excesso da quantia pleiteada pelo exequente, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte executada. 4. Apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.045012-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 27/11/2025) Por outro lado, não acolhe-se o pedido do embargante de condenação da embargada ao pagamento da sanção em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 11 do Decreto nº 22.626/1933. A jurisprudência sedimentou a orientação de que a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil pressupõe a efetiva comprovação de má-fé e dolo do credor ao demandar por dívida já paga ou conscientemente indevida. Na hipótese examinada, a controvérsia versou sobre a revisão e recalculabilidade de títulos cambiais objeto de sucessivas repactuações entre particulares. O acolhimento do excesso de execução por arbitramento judicial decorrente do expurgo de taxas abusivas não autoriza a automática presunção de má-fé da credora a ponto de ensejar a imposição de penalidade civil. Com relação à sucumbência, diante do acolhimento expressivo da tese de excesso de execução e do decaimento parcial quanto aos pedidos de nulidade total e de repetição em dobro, constata-se a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO decorrente da incidência de juros usurários e capitalização abusiva de encargos sobre os empréstimos originários objeto da Ação de Execução nº 0016863-97.2018.8.13.0281; Determino que a Ação de Execução de nº 0016863-97.2018.8.13.0281 prossiga estritamente pelo valor da obrigação recomposta e fixada pelo Laudo Pericial de ID 10313396264, qual seja, o montante nominal de R$ 20.266,40 (vinte mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) em 20/12/2017 (ou R$ 61.942,50 apurado em setembro de 2024 ), atualizado desde a data de cada empréstimo original (07/08/2008 e 20/09/2009) pelos índices de correção monetária divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil); Rejeito o pedido do embargante para condenação da embargada ao pagamento da penalidade de devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 11 do Decreto nº 22.626/1933. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, na proporção de 30% (trinta por cento) pelo embargante e 70% (setenta por cento) pela embargada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (correspondente ao valor do excesso de execução expurgado), observada a mesma proporção acima fixada (30% dos honorários devidos pelos advogados do embargante ao patrono da embargada e 70% devidos pelo patrono da embargada aos advogados do embargante). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo embargante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 9961661601), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0016863-97.2018.8.13.0281. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02