0001771-63.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001771-63.2025.8.16.0083 Processo: 0001771-63.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$77.130,00 Autor(s): FRANCIELE ALVES FERREIRA Réu(s): IZIDORO ORTIZ MAGNANI SPLIT RISK SEGURADORA SA 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Franciele Alves Ferreira em face de Izidoro Ortiz Magnani e Split Risk Seguradora S/A. O feito foi saneado à seq. 56.1. Na oportunidade, restou deferida a produção de provas documental e pericial, consistente na perícia médica, requerida pela parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários (seq. 76.1). A requerida Split Risk Seguradora SA afirmou que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a realização da perícia (seq. 80.1). Houve impugnação pelo requerido Izidoro Ortiz Magnani (seq. 81.1). O perito apresentou redução no valor da proposta original (seq. 85.1). A autora renunciou ao prazo para manifestação, seq. 88. O requerido Izidoro Ortiz Magnani reiterou a impugnação apresentada (seq. 89.1). Na decisão de seq. 92.1, restou homologado o valor proposto pelo perito à seq. 85.1, na importância de R$ 5.000,00, sendo o pagamento pelo Estado do Paraná limitado ao valor de R$ 1.850,00. O perito pugnou pela realização da perícia na modalidade remota, mediante a utilização de recursos de videoconferência, seq. 97.1. Apresentada objeção pela autora (seq. 100.1), o perito reiterou o pedido de prova pericial na modalidade remota, requerendo a sua destituição do encargo no caso de entendimento diverso pelo Juízo, seq. 105.1. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Analisando os autos, verifica-se que a perícia deverá ser realizada na modalidade direta. A manifestação do perito indica que pretende realizar o exame pericial mediante contato direto com a parte examinanda, porém utilizando recurso tecnológico (videoconferência), mantendo a avaliação pessoal, ainda que à distância, o que difere da perícia indireta. Todavia, embora o expert aponte a viabilidade do exame por telemedicina, o art. 23 da Resolução 2.430/2025 do Conselho Federal de Medina dispõe que as avaliações médico-periciais para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal devem ser realizadas sempre de forma presencial. Art. 23. Os exames médico-legais de natureza criminal e as avaliações médico-periciais para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal, incluindo os realizados pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições, devem ser realizados sempre de forma presencial No caso dos autos, a demanda envolve a apuração das lesões sofridas pela parte autora em decorrência do acidente, circunstância que exige a apuração de eventual dano funcional e, segundo a disposição do Federal de Medina, exame físico direto do periciando. 2.1. Sendo assim, determino a substituição do perito. 2.2. Promova a Secretaria a nomeação de perito médico ortopedista ou médico perito, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria n. 39/2026), evitando-se a reiteração de profissionais já nomeados. Deverá a secretaria observar, quando da nomeação, o conteúdo do Ofício Circular n. 7/2026/COGI do CNJ. 2.3. O perito a ser nomeado deverá ficar ciente da necessidade de realização da prova pericial direta e exame físico presencial da parte autora. 3. Considerando que já houve prévia decisão fixando valores para a realização da prova técnica, o(a) Perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado, na mesma oportunidade, para manifestar se aceita realizar a perícia pelo valor já fixado nos autos (seq. 92.1). 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCIELE ALVES FERREIRA
Réu IZIDORO ORTIZ MAGNANI
Réu SPLIT RISK SEGURADORA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001771-63.2025.8.16.0083 Processo: 0001771-63.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$77.130,00 Autor(s): FRANCIELE ALVES FERREIRA Réu(s): IZIDORO ORTIZ MAGNANI SPLIT RISK SEGURADORA SA 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Franciele Alves Ferreira em face de Izidoro Ortiz Magnani e Split Risk Seguradora S/A. O feito foi saneado à seq. 56.1. Na oportunidade, restou deferida a produção de provas documental e pericial, consistente na perícia médica, requerida pela parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários (seq. 76.1). A requerida Split Risk Seguradora SA afirmou que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a realização da perícia (seq. 80.1). Houve impugnação pelo requerido Izidoro Ortiz Magnani (seq. 81.1). O perito apresentou redução no valor da proposta original (seq. 85.1). A autora renunciou ao prazo para manifestação, seq. 88. O requerido Izidoro Ortiz Magnani reiterou a impugnação apresentada (seq. 89.1). Na decisão de seq. 92.1, restou homologado o valor proposto pelo perito à seq. 85.1, na importância de R$ 5.000,00, sendo o pagamento pelo Estado do Paraná limitado ao valor de R$ 1.850,00. O perito pugnou pela realização da perícia na modalidade remota, mediante a utilização de recursos de videoconferência, seq. 97.1. Apresentada objeção pela autora (seq. 100.1), o perito reiterou o pedido de prova pericial na modalidade remota, requerendo a sua destituição do encargo no caso de entendimento diverso pelo Juízo, seq. 105.1. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Analisando os autos, verifica-se que a perícia deverá ser realizada na modalidade direta. A manifestação do perito indica que pretende realizar o exame pericial mediante contato direto com a parte examinanda, porém utilizando recurso tecnológico (videoconferência), mantendo a avaliação pessoal, ainda que à distância, o que difere da perícia indireta. Todavia, embora o expert aponte a viabilidade do exame por telemedicina, o art. 23 da Resolução 2.430/2025 do Conselho Federal de Medina dispõe que as avaliações médico-periciais para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal devem ser realizadas sempre de forma presencial. Art. 23. Os exames médico-legais de natureza criminal e as avaliações médico-periciais para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal, incluindo os realizados pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições, devem ser realizados sempre de forma presencial No caso dos autos, a demanda envolve a apuração das lesões sofridas pela parte autora em decorrência do acidente, circunstância que exige a apuração de eventual dano funcional e, segundo a disposição do Federal de Medina, exame físico direto do periciando. 2.1. Sendo assim, determino a substituição do perito. 2.2. Promova a Secretaria a nomeação de perito médico ortopedista ou médico perito, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria n. 39/2026), evitando-se a reiteração de profissionais já nomeados. Deverá a secretaria observar, quando da nomeação, o conteúdo do Ofício Circular n. 7/2026/COGI do CNJ. 2.3. O perito a ser nomeado deverá ficar ciente da necessidade de realização da prova pericial direta e exame físico presencial da parte autora. 3. Considerando que já houve prévia decisão fixando valores para a realização da prova técnica, o(a) Perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado, na mesma oportunidade, para manifestar se aceita realizar a perícia pelo valor já fixado nos autos (seq. 92.1). 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito